Decreto Regulamentar 42/93
de 27 de Novembro
A toxicodependência constitui um dos mais preocupantes problemas sociais da actualidade, cuja magnitude exige uma resposta eficaz que contemple globalmente a dimensão holística dos indivíduos.
Neste sentido, importa tomar medidas que tenham presente as várias vertentes do problema, com especial relevo para a saúde, o emprego e segurança social, a justiça e a educação.
O impacte da toxicodependência e os efeitos nefastos que potencia exigem que nos centros de tratamento e recuperação se procure dar resposta adequada ao indivíduo toxicodependente e respectva família, sem esquecer a subsequente reintegração social.
Importa agora criar as condições que garantam a idoneidade de tais centros de tratamento, através dos mecanismos de licenciamento e fiscalização.
A regulamentação de tais mecanismos, respeitando a singularidade destes centros, segue de perto o regime regra de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, sem prejuízo das especificidades que a realidade da toxicodependência aconselha.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Alto-Comissário para o Projecto Vida.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária, através da prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.
Artigo 2.º
Tipos de estabelecimentos
1 - A prestação de cuidados de saúde a que se refere o artigo anterior pode ter lugar em unidades de internamento e unidades de tratamento ambulatório.
2 - São unidades de internamento:
a) As clínicas de desabituação ou clínicas de desintoxicação;
b) As comunidades terapêuticas ou comunidades residenciais de estada prolongada.
3 - São unidades de tratamento ambulatório:
a) Os centros de consultas;
b) Os centros de dia.
Artigo 3.º
Unidades de internamento
1 - As clínicas de desabituação ou clínicas de desintoxicação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, mediante terapêutica, medicamentos e apoio psicológico, sob responsabilidade médica, com apoio de enfermagem e consultoria em psiquiatria.
2 - As comunidades terapêuticas ou comunidades residenciais de estada prolongada são unidades de internamento para estadas prolongadas, habitualmente sem recurso regular a terapêuticas medicamentosas, com apoio psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio médico de clínica geral e consultoria em psiquiatria.
Artigo 4.º
Unidades de tratamento ambulatório
1 - Os centros de consultas são unidades assistenciais para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.
2 - Os centros de dia são unidades de apoio psicológico e sócio-terapêutico, dispondo de actividades ocupacionais diversificadas.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
As unidades privadas a que se refere o artigo 1.º devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde e com o Alto-Comissário para o Projecto Vida nas campanhas e programas de saúde pública.
Artigo 6.º
Remissão
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 4.º a 17.º do Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 7.º, entendendo-se as referências nele feitas à DGS como sendo feitas ao SPTT.
2 - A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes da DGS, coadjuvados por técnicos do SPTT.
3 - Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior e elaborado o parecer da DGS, deve o SPTT submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Ministro da Saúde.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - O funcionamento das unidades a que se refere o artigo 1.º sem a atribuição da licença concedida por despacho do Ministro da Saúde constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
2 - O funcionamento das unidades a que se refere o número anterior sem que disponham do respectivo regulamento interno, tabela de preços e livro de reclamações constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.
3 - O incumprimento da notificação ao SPTT no prazo de 30 dias sobre a transferência de titularidade ou a cessão de exploração total ou parcial ou de unidade de saúde, bem como das alterações das suas estruturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 1500000$00.
4 - A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo os leges artis para o funcionamento das unidades constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 3000000$00.
5 - Os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 500000$00 quando o titular da unidade ou quem proceder à sua exploração for pessoa singular.
6 - A negligência é punível.
Artigo 8.º
Aplicação e destino das coimas
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à DGS e a aplicação das coimas ao director-geral da Saúde.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para o SPTT;
c) Em 10% para a DGS.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - As unidades privadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 90 dias contados desde aquela data, requerer a respectiva licença de funcionamento.
2 - Ocorrendo razões ponderosas de saúde pública devidamente justificadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite máximo de 180 dias.
3 - Compete ao presidente do SPTT a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.