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Edital 470/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Publicação para efeitos de apreciação pública do projecto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e respectiva tabela

Texto do documento

Edital 470/2009

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária realizada em 8 de Abril de 2009, deliberou aprovar o "Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela" e submeter o mesmo a apreciação pública, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem formular por escrito e dirigir ao Presidente da Câmara Municipal as eventuais observações ou sugestões dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se torna publico o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Maia, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica -se a necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços Não Urbanísticos do Município Maia, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando -se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende -se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, com excepção das taxas em matéria urbanística, previstas no respectivo Regulamento Urbanístico Municipal. A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da Lei das Taxas encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320 -A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16 -A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32 - B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107 -B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12 e 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e Tabelas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município Maia em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infracções conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais e serviços municipalizados, bem como a respectiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respectivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Tabela e actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Exceptuam-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja actualização é fixada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município Maia.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC.

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à prossecução de fins e actividades de carácter religioso.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da lei da Liberdade Religiosa.

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respectivas instalações

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município da Maia, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

8 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

9 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do Departamento de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com excepção das previstas nos números 8 e 9.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Factura e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respectivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o acto pelo qual se leva a Guia Receita/Factura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia Receita/Factura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efectuada nos termos do numero anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos actos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento de Finanças e Património, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respectivos Directores/Chefes de Divisão e aprovada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou inferior a 5 euros, estando este valor sujeito a actualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exacto em euros, por excesso caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do acto e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

6 - O pedido de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correcta apreciação do pedido.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.

3 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

4 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efectuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

3 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respectivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere -se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efectuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efectuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via Internet o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito activo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efectuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efectuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de Pagamento em Prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município da Maia, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objecto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respectivo.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fracção, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respectivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento ou documento equivalente.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 47.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

1 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no número 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de Fevereiro e Março, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 50.º

Renovação automática

1 - As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, durante os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior à respectiva renovação.

4 - Sempre que o cancelamento da respectiva licença se efectue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fracção de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b) O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

Artigo 51.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de Fevereiro e Março respectivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços até ao final do mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

Artigo 52.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 53.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 54.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros actos, se efectue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 55.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações por Alteração da Titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou de autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contra-ordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou de autorização e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou autorização ou de quaisquer outros factos, que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente Regulamento.

6 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 56.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titilares;

b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, excepto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.

Artigo 57.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

TÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 58.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra -ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 59.º

Meios de Prova

Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 60.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades na area do Município da Maia, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município Maia;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias fiscais

Artigo 62.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infracções às normas reguladoras das taxas que constituam contra-ordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 63.º

Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo;

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 64.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas no Capítulo XI - Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontrem inscritas nas respectivas actividades de Ginástica, Ténis e Piscinas.

3 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

Artigo 65.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município Maia.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

(ver documento original)

201755873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 16 - Ministério da Marinha - Majoria General da Armada - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Regula a promoção dos cabos timoneiros-sinaleiros ao pôsto de segundo contramestre. (Lei n.º 16)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1914-01-12 - Lei 107 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Concede uma pensão à família do maquinista contratado, Francisco Maria Antunes, vítima do naufrágio da canhoneira Faro.

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

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