de 12 de Maio
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico
CAPÍTULO I
Dos aldeamentos turísticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Serão classificados como aldeamentos turísticos os conjuntos turísticos constituídos por um complexo de instalações interdependentes, objecto de uma exploração integrada, que se destinem a proporcionar aos turistas, mediante remuneração, qualquer forma de alojamento para-hoteleiro, acompanhado de serviços acessórios e com equipamento complementar e de apoio.2 - Os aldeamentos turísticos são considerados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, estabelecimentos de interesse para o turismo.
Art. 2.º - 1 - A classificação de aldeamento turístico só poderá ser atribuída a um complexo com o mínimo de 100 camas, instalado e explorado segundo o regime estabelecido neste diploma.
2 - Os edifícios que integram o aldeamento não deverão exceder, em princípio, o nível de dois pisos acima do solo.
3 - Poder-se-á excepcionalmente admitir a existência de edifícios com três pisos acima do solo, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao meio ambiente.
Art. 3.º - Só os empreendimentos classificados pela Direcção-Geral do Turismo como aldeamentos turísticos poderão usar esta qualificação, ou alguma semelhante que com ela se possa confundir, tais como «aldeias turísticas» ou «aldeias de férias».
Art. 4.º - 1 - A exploração do aldeamento turístico, designadamente do serviço de alojamento, deve ser realizada globalmente por uma única entidade.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação dos serviços acessórios e a exploração do restaurante, do estabelecimento de víveres e bebidas e do demais equipamento comercial e de apoio.
3 - Nos aldeamentos não poderão existir, mesmo nas unidades desafectadas da exploração, outros estabelecimentos comerciais além dos da empresa exploradora ou dos que esta autorizar, locar ou conceder a exploração.
Art. 5.º - 1 - A unidade de exploração do aldeamento turístico não é impeditiva da propriedade das várias unidades de alojamento por uma pluralidade de pessoas jurídicas.
2 - Quando as unidades de alojamento não forem propriedade da empresa exploradora, esta deve estar habilitada com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração dessas unidades.
3 - A desafectação, relativamente à exploração do aldeamento, de uma ou mais unidades de alojamento não prejudica a sua qualificação como tal, salvo se por esse facto deixar de existir o número mínimo de camas previsto no n.º 2 do artigo 1.º ou ficar prejudicada por forma essencial a unidade da exploração.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, será retirada ao conjunto, pela Direcção-Geral do Turismo, a classificação de aldeamento turístico.
5 - Os proprietários ou utentes das unidades de alojamento que sejam desafectadas da exploração do aldeamento não beneficiarão dos serviços ou instalações próprias deste, salvo acordo da empresa exploradora.
Art. 6.º - 1 - Nos aldeamentos deverá sempre existir:
a) Recepção-portaria;
b) Restaurante;
c) Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes em víveres e bebidas;
d) Parqueamento privativo adequado à capacidade, características e localização do aldeamento.
2 - Na recepção-portaria deverá existir:
a) Telefone instalado em cabina própria, ligado à rede geral, para uso dos clientes;
b) Cofre destinado à guarda dos valores dos clientes;
c) Caixa de primeiros socorros.
3 - O restaurante poderá assumir formas não tradicionais, nos termos previstos no artigo 160.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela proximidade do aldeamento de um centro urbano ou de um complexo turístico e pelas características da exploração, não se justifique a sua necessidade.
5 - Quando as unidades de alojamento não disponham de cozinha, será dispensado o estabelecimento comercial previsto na alínea c) do n.º 1.
Art. 7.º - 1 - Todas as unidades de alojamento que compõem o aldeamento deverão estar dotadas com o mobiliário e equipamento que permitam a sua utilização imediata pelos clientes.
2 - Estas unidades deverão ainda dispor, para utilização dos clientes, de:
a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
b) Luz eléctrica em todas as divisões, com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação de voltagem;
c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se as soluções adoptadas o exigirem;
d) Sistema de eliminação de lixos, se não estiver assegurado um serviço de recolha diária.
3 - Todas as unidades de alojamento deverão estar equipadas com um sistema de climatização adequado, tendo em atenção as características da construção, as condições climatéricas locais e o período de funcionamento e a categoria do aldeamento.
Art. 8.º - 1 - Cada unidade de alojamento será constituída, no mínimo, pelas seguintes divisões ou zonas: quarto de dormir, sala comum, pequena cozinha (kitchenette) e casa de banho, sendo sempre esta última uma divisão autónoma.
2 - Nas unidades de alojamento de um ou dois lugares, designadamente estúdios, a zona de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integradas numa só divisão, desde que a conformação e a amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
3 - As unidades de alojamento poderão não dispor de cozinha, desde que o aldeamento seja dotado de restaurante com dimensão e serviço adequados à sua capacidade.
Art. 9.º - 1 - Considera-se quarto de dormir a divisão ou zona exclusivamente destinada a este fim.
2 - Nos quartos de dormir só poderão instalar-se o número de camas proporcional à sua área.
3 - Só as camas individuais poderão ser instaladas em sistema de beliche.
Art. 10.º A sala comum deverá estar dotada de mobiliário adequado às suas funções de sala de estar e de refeições.
Art. 11.º - 1 - Os quartos de dormir e a sala comum deverão ter janela ou sacada dando directatamente para o exterior e deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
2 - A área destas aberturas não poderá ser inferior a 2 m2 para a sala comum e a 1,2 m2 para os quartos de dormir.
Art. 12.º - 1 - A cozinha deverá estar sempre equipada com frigorífico e fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios.
2 - A cozinha poderá ser instalada na sala comum, se estiver equipada com um dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
3 - Em qualquer caso, a cozinha deverá dispor de ventilação directa ou artificial.
Art. 13.º - 1 - A capacidade de alojamento de cada unidade será determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo de camas convertíveis instaladas noutras divisões ou zonas.
2 - O número de lugares das camas convertíveis não poderá exceder 50% dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de a unidade dispor apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis poderá ser igual ao do quarto.
4 - As camas convertíveis só poderão ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salas comuns.
Art. 14.º - 1 - A empresa exploradora prestará obrigatoriamente, como serviços acessórios incluídos no preço do alojamento, os seguintes:
a) O fornecimento de água e electricidade;
b) O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso;
c) A substituição das roupas de cama, banho e cozinha;
d) A limpeza da unidade de alojamento;
e) A recolha diária do lixo, se for caso disso.
2 - No preço do alojamento estará ainda incluído o direito à utilização das seguintes instalações:
a) Piscinas, jardins e parques infantis;
b) Os parques privativos de estacionamento.
3 - Pelos serviços ou instalações não compreendidos nos números anteriores poderão os estabelecimentos cobrar preços suplementares.
Art. 15.º Nos aldeamentos turísticos a empresa exploradora deverá cuidar da manutenção do seu aspecto geral, da conservação dos arruamentos, da limpeza das zonas públicas e do tratamento das zonas verdes.
Art. 16.º Nos aldeamentos é proibido aos clientes:
a) Introduzir móveis na unidade de alojamento ou fazer nela quaisquer reparações;
b) Alojar maior número de pessoas que as correspondentes à capacidade máxima fixada para a unidade;
c) Ceder, a qualquer título, o gozo da unidade, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização escrita da empresa exploradora;
d) Destinar a unidade para fim diferente daquele para que a tenha locado;
e) Introduzir na unidade substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes do aldeamento.
SECÇÃO II
Classificação e requisitos
Art. 17.º Os aldeamentos turísticos classificar-se-ão nas seguintes categorias: luxo, 1.ª e 2.ª Art. 18.º - 1 - Os aldeamentos turísticos deverão satisfazer, além do disposto na secção anterior e dos requisitos previstos para cada categoria, aos requisitos constantes das secções I a V, inclusive, do capítulo II do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.2 - Sem prejuízo da observância dos requisitos mínimos de cada categoria, na classificação dos aldeamentos deverá tomar-se em conta a ponderação racional e equilibrada dos seguintes factores essenciais:
a) Índice exprimindo a relação entre a área urbanizada e a capacidade;
b) Nível do serviço de alojamento;
c) Diversidade, suficiência e adequação do equipamento complementar e de apoio, no qual se inclui designadamente o desportivo e de animação, o infantil, o comercial e os estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Art. 19.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de luxo deverá, além dos requisitos comuns, satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Localização adequada, designadamente no que respeita à inserção no meio ambiente;
b) Índice de 170 m2 a 180 m2 por pessoa, na relação área urbanizada/capacidade;
c) Qualidade das soluções arquitectónicas de integração dos edifícios e demais equipamento no meio natural;
d) Boa qualidade da construção e acabamentos dos edifícios;
e) Bom nível geral do equipamento mobiliário e decoração, de modo a proporcionar aos utentes elevado grau de comodidade e conforto;
f) Equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento, incluindo sempre piscina, campos de ténis e sauna;
g) Equipamento infantil, incluindo no mínimo parque de jogos e piscina;
h) Equipamento comercial destinado a satisfazer as necessidades inerentes a uma clientela turística, tais como tabacarias, lojas de artesanato e boutiques;
i) Restaurante de 1.ª;
j) Bar de 1.ª, que poderá ser substituído por uma zona diferente de bar, integrada no restaurante.
2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a substituição do equipamento obrigatório previsto nas alíneas f) e g) do número anterior por outro que se mostre mais adequado em função da localização e das características do aldeamento.
Art. 20.º - 1 - Nos aldeamentos de luxo, as unidades de alojamento deverão satisfazer, além dos requisitos comuns, mais os seguintes:
a) Telefone, com possibilidade de ligação à rede geral através da recepão-portaria;
b) Casa de banho completa.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a quatro lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir são as seguintes:
a) Por cada cama individual, 6,5 m2;
b) Por cada cama de casal, 12 m2;
c) Por cada beliche, 5 m2.
4 - A sala comum terá uma superfície de 3,5 m2 por cada lugar, não podendo em qualquer caso ter uma área inferior a 16 m2.
Art. 21.º - 1 - A limpeza das unidades de alojamento dos aldeamentos de luxo será feita diariamente.
2 - A empresa exploradora do aldeamento deverá estar habilitada a prestar, directamente ou através de serviços contratados, um serviço de lavandaria.
Art. 229.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de 1.ª, deverá, além dos requisitos comuns, satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Índice de 140 m2 a 150 m2 por pessoa, na relação área urbanizada/capacidade;
b) Adequada localização e integração dos edifícios e demais equipamento no meio natural;
c) Boa qualidade da construção e acabamentos dos edifícios;
d) Bom nível geral do equipamento, mobiliário e decoração, de modo a oferecer ambiente confortável;
e) Equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento, incluindo sempre piscina e campos de ténis;
f) Parque infantil;
g) Equipamento comercial para venda de artigos de tabacaria e artesanato;
h) Restaurante de 2.ª, com zona de bar.
2 - É aplicável, relativamente ao equipamento obrigatório previsto na alínea e) do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º Art. 23.º - 1 - Nos aldeamentos de 1.ª as unidades de alojamento, além de satisfazerem aos requisitos comuns, deverão dispor de casa de banho completa.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir serão as seguintes:
a) Por cada cama individual, 6 m2;
b) Por cada cama de casal, 11 m2;
c) Por cada beliche, 4,5 m2.
4 - A sala comum terá uma superfície de 2,5 m2 por cada lugar, não podendo em qualquer caso ter uma área inferior a 12 m2.
Art. 24.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de 2.ª deverá, além dos requisitos comuns, satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Índice de 100 m2 por pessoa, na relação área urbanizada/capacidade;
b) Soluções arquitectónicas de implantação dos edifícios e equipamento harmónicas com o meio natural;
c) Equipamento, mobiliário e decoração que permitam oferecer condições bastantes de comodidade e conforto;
d) Equipamento desportivo e de animação, incluindo no mínimo piscina e campo de jogos;
e) Parque infantil;
f) Restaurante de 2.ª 2 - É aplicável, relativamente ao equipamento obrigatório previsto na alínea d) do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º Art. 25.º - 1 - Nos aldeamentos de 2.ª, as unidades de alojamento, além de satisfazerem aos requisitos comuns, deverão dispor de casa de banho completa.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a seis lugares deverão possuir mais um chuveiro e retrete.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir serão as seguintes:
a) Por cada cama individual, 5 m2;
b) Por cada cama de casal, 9 m2;
c) Por cada beliche, 4 m2.
4 - A sala comum terá uma superfície de 2,5 m2 por cada lugar, não podendo em qualquer caso ser inferior a 11 m2.
SECÇÃO III
Da instalação e funcionamento
Art. 26.º A instalação dos aldeamentos turísticos fica sujeita ao disposto para os conjuntos turísticos no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, com as necessárias adaptações e as modificações constantes dos artigos seguintes.Art. 27.º Na fase do anteprojecto e do projecto do aldeamento, as plantas respeitantes às edificações destinadas ao alojamento poderão ser constituídas, em substituição das plantas dos diferentes pavimentos, apenas por plantas à escala de 1:100 de cada um dos pavimentos tipo e de cada um dos tipos de unidade de alojamento.
Art. 28.º Deverá ainda ser apresentada uma planta à escala de 1:1000 ou 1:2000 com o plano de tratamento dos espaços livres e das zonas verdes e de recreio que permita compreender as soluções arquitectónicas e paisagísticas adoptadas.
Art. 29.º Da memória descritiva e justificativa referente ao aldeamento deverão ainda constar as características do alojamento e respectivo serviço e o seu regime de funcionamento.
Art. 30.º - 1 - Aos aldeamentos turísticos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro:
a) Em matéria de licenciamento, vistorias, inspecções e abertura, os artigos 9.º, 12.º e 38.º a 40.º do Decreto-Lei 49399 e artigos 188.º a 196.º do Decreto 61/70;
b) Em matéria de serviço, os artigos 126.º a 128.º, 132.º e 134.º do Decreto 61/70;
c) Em matéria de disciplina e funcionamento, o artigo 11.º do Decreto-Lei 49399 e os artigos 210.º a 222.º, 224.º e 225.º do Decreto 61/70;
d) Em matéria de registo, o artigo 5.º do Decreto-Lei 49399 e os artigos 229.º a 233.º do Decreto 61/70.
2 - O pedido de licenciamento dos aldeamentos deve ser acompanhado da cópia dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, quando for caso disso.
Art. 31.º Os preços do alojamento e dos demais serviços prestados nos aldeamentos turísticos ficam sujeitos ao regime aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e similares.
Art. 32.º - 1 - Nos aldeamentos será obrigatoriamente afixada no exterior, junto à entrada principal, uma placa normalizada com a respectiva classificação, conforme o modelo a aprovar por portaria do Secretário de Estado do Turismo.
2 - À entrada do aldeamento deverá ser afixada, em local bem visível, a planta geral, localizando as diversas instalações que o integram.
CAPÍTULO II
Dos apartamentos turísticos
Art. 33.º - 1 - Serão classificados como apartamentos turísticos os conjuntos de apartamentos mobilados e independentes habitualmente locados a turistas dia a dia ou por períodos não excedentes a um mês.2 - Presumir-se-á a habitualidade quando, por qualquer meio, se faça publicidade dos departamentos ou sejam locados, dentro do mesmo ano, duas ou mais vezes por períodos que no total excedam dois meses.
3 - A classificação de apartamentos turísticos só pode ser atribuída quando a respectiva exploração abranja pelo menos dez apartamentos e o seu número não seja inferior a cinco por edifício.
4 - Os apartamentos turísticos são considerados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, estabelecimentos de interesse para o turismo.
Art. 34.º - 1 - Só os apartamentos turísticos assim classificados pela Direcção-Geral do Turismo poderão usar esta qualificação, ou alguma semelhante que com ela se possa confundir.
2 - No exterior do edifício onde esteja instalada a recepção-portaria dos apartamentos turísticos será obrigatoriamente afixada, junto à entrada principal, uma placa identificativa normalizada, conforme modelo a aprovar pela portaria do Secretário de Estado do Turismo a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º Art. 35.º - 1 - Aos apartamentos turísticos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do a rtigo 5.º do presente diploma.
2 - A desafectação, relativamente à exploração turística, de um ou mais apartamentos não prejudica a qualificação aos restantes, salvo se por esse facto deixar de existir o número mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 33.º 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, será retirada ao estabelecimento, pela Direcção-Geral do Turismo, a classificação de apartamentos turísticos.
Art. 36.º - 1 - Aos apartamentos turísticos será aplicável o disposto nos artigos 112.º a 118.º e 121.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
2 - Os apartamentos turísticos devem ser apoiados por uma recepção-portaria.
3 - Quando o empreendimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção poderá ser comum a todos os blocos.
Art. 37.º - 1 - Os apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.
2 - As roupas de cama, de mesa, de cozinha e de banho deverão ser substituídas sempre que o cliente mude e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por semana.
Art. 38.º O preço dos apartamentos fica sujeito ao regime de preços declarados.
Art. 39.º - 1 - Quem pretender explorar apartamentos turísticos deverá requerer essa classificação à Direcção-Geral do Turismo.
2 - Do requerimento deverá constar:
a) A localização dos apartamentos, com indicação do concelho, freguesia e localidade, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;
b) Identificação da empresa exploradora dos apartamentos, com indicação da sua forma jurídica;
c) Identidade dos directores ou gerentes da empresa exploradora;
d) Denominação sob a qual são comercializados os apartamentos, se a houver.
3 - O requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta do apartamento tipo, ou de cada um dos vários tipos de apartamentos existentes;
b) Cópia dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma;
c) Tabela de preços.
Art. 40.º Aos apartamentos turísticos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro:
a) Em matéria de licenciamento, vistorias, inspecções e abertura, os artigos 38.º a 40.º do Decreto-Lei 49399 e os artigos 188.º a 196.º do Decreto 61/70;
b) Em matéria de disciplina e funcionamento, os artigos 210.º a 214.º e 219.º a 221.º do Decreto 61/70;
c) Em matéria de registo, o artigo 5.º do Decreto-Lei 49399 e os artigos 229.º a 233.º do Decreto 61/70.
CAPÍTULO III
Dos alojamentos particulares
Art. 41.º - 1 - Para efeitos de inventário e divulgação no mercado turístico, a Direcção-Geral do Turismo organizará, por distritos, em colaboração com os órgãos locais de turismo e as câmaras municipais, um registo dos alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente dos quartos particulares, moradias e apartamentos.2 - A inscrição dos alojamentos neste registo será efectuada exclusivamente a pedido dos interessados, o qual deverá ser formulado através de impresso normalizado a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 42.º - 1 - Para efeitos de inscrição e manutenção no registo, a Direcção-Geral do Turismo, directamente ou através dos órgãos locais de turismo ou das câmaras municipais, poderá vistoriar os alojamentos inscritos, a fim de verificar a sua adequação para o alojamento de turistas.
2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá recusar a inscrição no registo, ou anulá-la, quando considere que o alojamento não reúne as condições mínimas aceitáveis para o fim em vista.
CAPÍTULO IV
Das infracções e sua sanção
Art. 43.º As empresas deverão manter os aldeamentos e os apartamentos turísticos, respectivas instalações e serviço em conformidade com o disposto no presente diploma e demais disposições legais aplicáveis e, bem assim, observar em qualquer caso o estabelecido nessas normas.Art. 44.º Às infracções das normas legais reguladoras dos aldeamentos e dos apartamentos turísticos é aplicável o disposto nos artigos 50.º a 55.º e 57.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e nos artigos 234.º e 263.º a 268.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
Art. 45.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma e às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, a que não corresponda sanção específica nos termos do artigo anterior, serão punidas com multa de 1000$00 a 20000$00.
2 - No caso de reincidência, o limite máximo da multa será elevado para o dobro.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 46.º O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos aldeamentos e apartamentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, com as modificações constantes dos artigos seguintes.Art. 47.º No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, as empresas exploradoras dos aldeamentos e apartamentos turísticos existentes deverão requerer à Direcção-Geral do Turismo a sua classificação.
Art. 48.º - 1 - Quando se tratar de um aldeamento turístico, do requerimento deverá constar:
a) A denominação do aldeamento;
b) Sua localização, com indicação do concelho, freguesia e lugar;
c) Identificação da empresa exploradora do aldeamento, com indicação da sua forma jurídica;
d) Identidade dos directores ou gerentes da empresa;
e) Identidade do director ou responsável pelo aldeamento.
2 - O requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto aprovado pela respectiva câmara municipal;
b) Cópia dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, quando a requerente não for a proprietária das unidades de alojamento;
c) Tabela de preços do alojamento.
3 - É dispensada a apresentação da cópia do projecto a que se refere a alínea a) do número anterior se o projecto tiver sido aprovado pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 49.º - 1 - Quando se mostre necessário realizar obras ou melhorar o equipamento para o conjunto ser classificado como aldeamento ou obter a classificação pretendida, a Direcção-Geral do Turismo atribuirá desde logo ao aldeamento uma classificação provisória e notificará a empresa requerente das obras ou melhoramentos a realizar e do prazo fixado para o efeito.
2 - O prazo será fixado atendendo à importância das obras ou melhoramentos a realizar, não podendo em qualquer caso exceder dois anos a contar da data da notificação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações.
Art. 50.º No caso de a realização das obras ou melhoramentos previstos no artigo anterior se mostrar praticamente impossível ou excessivamente onerosa, a Direcção-Geral do Turismo poderá dispensá-los, ou reduzi-los, a requerimento fundamentado da empresa exploradora.
Art. 51.º Independentemente do requerimento das empresas, a Direcção-Geral do Turismo fará a inventariação dos aldeamentos e apartamentos turísticos existentes, classificando oficiosamente aqueles cuja classificação não tiver sido requerida.
Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.