Despacho Normativo 165/83
Face às actuais limitações financeiras do Fundo do Turismo, os critérios e requisitos mínimos fixados por este despacho normativo para atribuição dos diferentes graus de relevância devem reflectir a preocupação de salvaguardar as prioridades fundamentais do regime de incentivos a novos investimentos de relevância turística; simultaneamente, e em função da previsão da oferta turística, deve também ser alargado o regime das bonificações relativo a embarcações de recreio, bem como ser revisto o esquema aplicável à hotelaria de luxo.
Assim, determino:
1 - Estabelecimentos hoteleiros:
1.1 - Aos estabelecimentos hoteleiros com interesse turístico, tal como são definidos no âmbito do Decreto-Lei 49399, do Decreto 61/70 e do Decreto Regulamentar 14/78, aplicar-se-ão os graus de relevância indicados no quadro anexo I.
1.2 - As zonas e categorias não referidas consideram-se como não susceptíveis de bonificação nos respectivos financiamentos.
1.3 - Quando se verifique a ocorrência de sobreposição, aplicar-se-á o tratamento mais favorável.
2 - Estabelecimentos similares dos hoteleiros:
2.1 - Aos estabelecimentos similares dos hoteleiros aplicar-se-ão os critérios constantes dos números seguintes.
2.2 - Aos estabelecimentos similares dos hoteleiros poderá ser atribuída relevância turística de 2.º ou 3.º grau, quando inseridos em conjuntos turísticos, definidos de acordo com o Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e desde que tenham classificação, respectivamente, de luxo e de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
2.3 - Com as excepções referidas no n.º 2.4, apenas os estabelecimentos similares dos hoteleiros com serviço predominante de restaurante, de luxo ou de 1.ª classe, quando não inseridos em conjuntos turísticos definidos nos termos do número anterior, poderão beneficiar do presente regime, sendo-lhes, para o efeito, atribuída relevância turística de 2.º grau.
2.4 - Quando não inseridos em conjuntos turísticos, os restaurantes de 2.ª categoria poderão ter relevância turística de 3.º grau quando:
a) O projecto de investimento vise a viabilização de estabelecimentos existentes declarados de utilidade turística e de comprovado mérito gastronómico;
b) Se trate de estabelecimentos novos que visem preencher evidentes lacunas de tipicismo, valor gastronómico ou animação em locais de elevado valor histórico, cultural e arquitectural.
3 - Aos parques de campismo serão aplicados os critérios constantes do quadro anexo II.
4 - Enquanto não for promulgada nova legislação reguladora dos requisitos mínimos a que deverá obedecer a construção dos autocarros a utilizar em viagens turísticas, considerar-se-á com relevância de 2.º grau a aquisição pelas agências de viagens de autocarros, desde que tal aquisição se mostre indispensável à concretização de programas (por exemplo, circuitos) a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo ou direcções regionais de turismo.
5 - À aquisição de embarcações para fins turísticos aplicar-se-ão os seguintes critérios:
Até 0,5 TAB (inclusive) - sem bonificação;
Acima de 0,5 TAB a 2 TAB (inclusive) - 3.º grau;
Acima de 2 TAB a 10 TAB (inclusive) - 1.º grau;
Acima de 10 TAB a 50 TAB (inclusive) - 2.º grau;
Acima de 50 TAB a 200 TAB (inclusive) - 3.º grau;
Acima de 200 TAB - sem bonificação.
6 - Em todos os casos de projectos novos só será atribuída relevância turística a estabelecimentos similares dos hoteleiros quando se verifique manifesta insuficiência de serviços face ao número de camas turísticas de nível equivalente instaladas no local e tendo em atenção a oferta turística da região.
7 - Fica revogado o Despacho Normativo 107/82.
8 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Secretaria de Estado do Turismo, 30 de Junho de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.
QUADRO I
Estabelecimentos hoteleiros
(Graus de relevância)
(ver documento original)
QUADRO II
Parques de campismo
(ver documento original)
Localização
(ver documento original)