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Despacho Normativo 88/79, de 24 de Abril

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Sumário

Determina que seja aplicado o disposto no Despacho Normativo n.º 323/78, de 5 de Dezembro, com as modificações constantes no presente despacho, aos processos administrativos referentes à declaração de utilidade turística dos aldeamentos e apartamentos turísticos.

Texto do documento

Despacho Normativo 88/79

1 - Os aldeamentos e apartamentos turísticos constituem novas categorias de estabelecimentos hoteleiros, criadas, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, pelo Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio.

São por isso susceptíveis de beneficiar da declaração de utilidade turística, nos termos da legislação aplicável, por força do disposto no artigo 11.º da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954.

2 - A tramitação dos processos administrativos de declaração de utilidade turística está regulada no Despacho Normativo 323/78, de 5 de Dezembro.

No entanto, vários factores postulam que o regime genérico estabelecido naquele despacho normativo sofra algumas adaptações, para o caso dos pedidos de utilidade turística referentes aos aldeamentos e apartamentos turísticos.

Entre esses factores está desde logo a particular feição destes empreendimentos em relação às formas tradicionais de alojamento hoteleiro.

Acontece, por outro lado, que estes empreendimentos surgiram como realidade de facto, à margem da legislação sobre alojamento hoteleiro, que não os previa - até à data do Decreto Regulamentar 14/78 - como categorias próprias. Muitos desses empreendimentos foram por isso projectados e construídos à margem de qualquer controle legal que fosse perspectivado em termos turísticos.

Ora, sendo a utilidade turística um instrumento destinado a incentivar a oferta turística de qualidade, haverá que tirar desse pressuposto as necessárias consequências, estabelecendo os critérios selectivos que se impõem.

Por último, o regime jurídico dos aldeamentos e apartamentos turísticos, definido no Decreto Regulamentar 14/78, permite que, sem prejuízo da unidade de exploração, as várias unidades de alojamento que compõem o empreendimento sejam propriedade de pessoas jurídicas distintas; estes terceiros, proprietários das unidades de alojamento, podem ou não afectá-las à exploração turística (artigos 5.º e 35.º, n.º 1, do citado diploma).

Sendo a utilidade turística concedida em função do empreendimento turístico, e dela decorrendo toda uma série de consequências jurídicas duradouras, importava articular, em bases estáveis e devidamente formalizadas, este regime de pluralidade de proprietários com o regime da utilidade turística.

Estes factores particulares determinam assim a especialidade das regras constantes do presente despacho normativo.

3 - Omitiu-se deliberadamente qualquer regra relativa ao processo de declaração de utilidade turística prévia dos apartamentos turísticos, visto entender-se que, não sendo da competência da Direcção-Geral do Turismo a aprovação dos projectos destes empreendimentos, seria prematura tal declaração nessa fase.

Nestes termos, determina-se:

I - Aos processos administrativos referentes à declaração de utilidade turística dos aldeamentos e apartamentos turísticos é aplicável o disposto no Despacho Normativo 323/78, de 5 de Dezembro, com as modificações constantes dos números seguintes.

II - Os requerimentos para declaração de utilidade turística prévia dos aldeamentos turísticos deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido, em impresso a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localização e características do empreendimento e, nomeadamente:

1 - Sua descrição;

2 - Integração do empreendimento nos aspectos urbanístico, arquitectónico e paisagístico;

3 - Definição dos espaços que integram a iniciativa - áreas livres envolventes ou envolvidas, sua caracterização, uso, acessos e circulações;

4 - Descrição das células tipo, com referência expressa aos acabamentos e equipamento utilizados;

5 - Equipamento complementar e de apoio previsto para o aldeamento ou existente no complexo turístico onde este se insere, designadamente o equipamento desportivo e de animação, o infantil, o comercial e os estabelecimentos similares dos hoteleiros;

c) Indicação do número previsto de células de alojamento e de camas que se destinam a ficar afectas à exploração turística;

d) Planta geral do aldeamento, ou planta geral do complexo turístico no qual o aldeamento se insere, à escala 1:1000, com a demarcação deste no âmbito do complexo;

e) Planta da célula tipo, ou de cada um dos vários tipos de células existentes, à escala 1:100;

f) Fotomontagem do empreendimento, destinada a ilustrar a sua caracterização arquitectónica e a inserção no local.

III - Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão ainda ser instruídos com os elementos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º I do Despacho Normativo 323/78, de 5 de Dezembro.

IV - Os requerimentos para a declaração de utilidade turística dos aldeamentos turísticos, não tendo havido declaração prévia, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Os mencionados nas alíneas a), b), d) e e) do n.º II do presente despacho normativo;

b) Indicação do número de unidades de alojamento e de camas afectas à exploração turística, distinguindo entre as unidades que são propriedade da empresa exploradora e as que lhe são cedidas por contrato para exploração turística, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio;

c) Fotografias do empreendimento (exteriores e interiores), no formato de 18 cm x 24 cm, que permitam apreciar a sua integração arquitectónica, feição estética e nível de decoração e de conforto.

V - Os requerimentos para declaração de utilidade turística dos apartamentos turísticos deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido, em impresso a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localização e características do empreendimento e, nomeadamente:

1 - Sua descrição;

2 - Integração do empreendimento nos aspectos urbanístico, arquitectónico e paisagístico;

3 - Definição dos espaços que integram a iniciativa - áreas livres envolventes ou envolvidas, sua caracterização, uso, acessos e circulações;

4 - Descrição das células tipo, com referência expressa aos acabamentos e equipamento utilizados;

5 - Equipamento complementar e de apoio existente, seja no próprio empreendimento, seja no complexo turístico onde este se insere, designadamente o equipamento desportivo e de animação, o infantil, o comercial e os estabelecimentos similares dos hoteleiros;

c) Planta de localização do edifício ou edifícios nos quais se situam os apartamentos, à escala 1:1000;

d) Plantas dos diferentes pavimentos de cada edifício, ou plantas de cada um dos pavimentos tipo, à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações e as circulações;

e) Planta de cada um dos tipos de apartamento, à escala 1:100;

f) Indicação do número de apartamentos e de camas afectas à exploração turística, distinguindo-se entre os apartamentos que são propriedade da empresa exploradora e os que lhe são cedidos por contrato para exploração turística, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, e 35.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio;

g) Fotografias do empreendimento (exteriores e interiores), no formato de 18 cm x 24 cm, que permitam apreciar a sua integração arquitectónica, feição estética e nível de decoração e de conforto.

VI - Os requerimentos a que se referem os n.os IV e V deverão ainda ser instruídos com os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º III do Despacho Normativo 323/78, de 5 de Dezembro.

VII - Havendo nos aldeamentos ou nos apartamentos turísticos unidades de alojamento que não sejam propriedade da empresa exploradora, mas cuja exploração lhe tenha sido cedida, a requerente deve juntar:

a) Certidão das escrituras públicas dos contratos de arrendamento ou de cessão de exploração dessas unidades pelo prazo de vinte e cinco anos;

b) Certidão matricial, da qual conste a inscrição do prédio ou fracção a favor do locador ou do cedente da exploração da unidade de alojamento, no caso de esse elemento não constar do contrato;

c) Documento comprovativo do registo predial do arrendamento, se for esta a forma de contrato adoptada.

VIII - Na apreciação dos pedidos de declaração da utilidade turística dos aldeamentos e apartamentos turísticos ter-se-á em conta que estes empreendimentos devem satisfazer, para este efeito, aos requisitos seguintes:

a) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens nos quais estão inseridos;

b) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras;

c) Que não originem efeitos prejudiciais, do ponto de vista ecológico;

d) Que ofereçam, por si ou pelo equipamento existente nos complexos em que se integram, um conjunto de serviços complementares e de apoio próprio da sua vocação turística;

e) Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais satisfatórias no que respeita à utilização do espaço interior e à articulação das células e das suas demais partes componentes;

f) Que, tratando-se de apartamentos turísticos, os vários apartamentos que constituem o empreendimento se encontrem integrados num ou mais edifícios, que ocupem inteiramente, e que, sendo vários os edifícios, eles constituam um conjunto harmónico e funcional.

Secretaria de Estado do Turismo, 29 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/24/plain-210646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Decreto Regulamentar 14/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta os meios complementares de alojamento turístico.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Despacho Normativo 323/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas sobre os requerimentos para declaração de utilidade turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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