Portaria 448-A/2001
de 3 de Maio
O Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», do Programa AGRO foi aprovado pela Portaria 533-D/2000, de 1 de Agosto, justificando-se agora a introdução de pequenas alterações, visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições.
Nesse sentido, procedeu-se à clarificação de conceitos, designadamente no âmbito de determinadas operações de investimento.
Por outro lado, alargou-se o âmbito de alguns investimentos elegíveis, com vista a possibilitar um melhor aproveitamento do potencial produtivo de espécies ecologicamente mal adaptadas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 533-D/2000, de 1 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.º Mantêm-se em vigor a Portaria 723/2000, de 6 de Setembro, e o despacho 24465/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES N.OS 3.1 E 3.2, «APOIO À SILVICULTURA» E «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO SILVÍCOLA».
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Promover a manutenção e melhoria das funções económicas, ecológicas e sociais dos espaços florestais;
b) Aumentar a área florestal, com arborizações adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente;
c) Melhorar e adequar a rede de infra-estruturas dos espaços florestais, nomeadamente em termos de acessibilidades e de protecção da floresta contra os incêndios;
d) Combater a erosão e promover a reabilitação de ecossistemas florestais degradados;
e) Aumentar a biodiversidade e o uso múltiplo dos espaços florestais;
f) Promover a reposição do potencial produtivo silvícola.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) «Espaços florestais» - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril, ou os incultos há mais de seis anos;
b) «Superfície florestal» - espaço florestal que satisfaça a uma das seguintes condições:
i) Apresente povoamentos com altura média entre 1,5 m e 5 m, no caso das resinosas, e entre 2 m e 5 m, no caso das folhosas, com as densidades mínimas constantes do anexo I;
ii) Apresente uma projecção horizontal das copas superior a 15% da área total, quando de altura média superior a 5 m;
iii) Tenha sido objecto de financiamento no âmbito de anteriores programas de apoio à arborização ou beneficiação florestal, incluindo florestação de terrenos agrícolas;
c) «Áreas contínuas» - os prédios, ou partes de prédios, confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água;
d) «Agricultor» - a pessoa singular que dedique mais de 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agro-florestal e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agro-florestal e cujos administradores ou gerentes, pessoas singulares e sócios detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnam as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;
e) «Instalação do povoamento» - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação;
f) «Estabelecimento do povoamento» - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de consolidação do povoamento;
g) «Área agrupada» - conjunto de espaços florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
i) Seja objecto de um plano de gestão comum;
ii) Tenha uma área mínima de 10 ha;
iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total;
h) «Livro de obra» - livro no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, até ao final da consolidação do investimento, devendo ser subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços;
i) «Auto de fecho do projecto» - comprovação da efectiva realização material do investimento verificada através da apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto);
j) «Auto de avaliação do projecto» - aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto, no termo do período de estabelecimento do povoamento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas.
Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Arborização de espaços florestais;
b) Rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios, ou afectados por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei;
c) Beneficiação de superfícies florestais;
d) Construção e beneficiação de infra-estruturas adequadas aos espaços florestais, quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c);
e) Actividades de uso múltiplo em espaços florestais, designadamente actividade cinegética, silvo-pastorícia, produção de cogumelos, pesca desportiva, apicultura e utilização pública.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são consideradas superfícies florestais as que tenham sido arborizadas ao abrigo do PAF, independentemente da densidade apresentada pelos povoamentos.
4 - Os investimentos relativos às actividades de silvo-pastorícia, produção de cogumelos e apicultura apenas são elegíveis quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 5.º
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, a explorar em rotações inferiores a 20 anos, para beneficiários não agricultores, bem como, em qualquer caso, a consolidação e beneficiação desses povoamentos, à excepção dos investimentos relativos à substituição total ou parcial de povoamentos ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo;
b) Beneficiação de povoamentos objecto de financiamento público para o mesmo fim há menos de 5 anos;
c) Arborização após realização de corte final;
d) A realizar em áreas florestais pertencentes ao património do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas participadas pelo Estado em 50% ou mais.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Associações de produtores florestais;
b) Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;
c) Órgãos de administração de baldios;
d) Organismos da administração central nos termos da Lei dos Baldios;
e) Organismos da administração local;
f) Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;
g) Empresas participadas pelo Estado em menos de 50%;
h) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
2 - Quando se trate de acções de restabelecimento do potencial de produção silvícola afectado por desastres naturais e por incêndios, podem beneficiar das ajudas todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado.
3 - Apenas podem beneficiar de ajudas à arborização e rearborização, com espécies de crescimento rápido a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, os beneficiários que sejam agricultores.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
a) Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha;
b) Integrarem um plano de gestão da área de incidência ou de influência do investimento;
c) Terem início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
2 - Quando se trate de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, previstas no n.º 3 do artigo anterior, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo III.
3 - Os projectos de uso múltiplo na área da actividade cinegética devem ainda observar as seguintes condições:
a) Os investimentos têm de incidir em áreas incluídas em zona de caça de interesse associativo ou municipal já constituídas;
b) Ter sido aprovado pelos organismos competentes um plano de gestão ou de ordenamento cinegético para a área em causa.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis constam do anexo IV a este Regulamento.
2 - Os valores máximos das despesas elegíveis são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º
Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados:
a) 30% das despesas elegíveis, quando se trate de arborização ou rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos;
b) 50% das despesas elegíveis, quando se trate de substituição, por outras espécies, de povoamentos de espécies de rápido crescimento mal adaptadas ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo;
c) 40% ou 50% das despesas elegíveis em acções de uso múltiplo relativas à cinegética e silvo-pastorícia, consoante se trate, respectivamente, de investimentos em zonas não desfavorecidas ou desfavorecidas;
d) 100% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados por organismos da administração central ou local ou por órgãos de administração de baldios;
e) 80%, nos restantes casos.
2 - Os valores das ajudas previstos na alínea e) do número anterior são majorados nas seguintes situações e nos valores a seguir indicados:
a) Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial: 20%;
b) Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 15%;
c) Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos e projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas especiais de conservação (ZEC) e zonas de protecção especial (ZPE), com planos de ordenamento aprovados: 10%;
d) Projectos apresentados pelos titulares de áreas agrupadas, através de uma associação ou cooperativa, e executados por aqueles e projectos apresentados e executados pelos titulares de áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 5%.
3 - As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis.
4 - As ajudas aos investimentos de beneficiação de povoamentos de espécies de crescimento rápido são concedidas sob a forma de incentivo reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis.
5 - As ajudas à construção e beneficiação de infra-estruturas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º são concedidas segundo a forma e o nível aplicáveis aos investimentos a que se encontrem associados.
6 - Com excepção das situações previstas no n.º 4, os beneficiários podem optar pela concessão da ajuda totalmente sob a forma de bonificação de juros.
7 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Limites das ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de (euro) 450000 de investimento elegível por beneficiário, excepto no caso de áreas agrupadas, órgãos de administração de baldios, incluindo Administração Pública no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração central e local e fundos imobiliários florestais, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000.
2 - Quando os beneficiários optem pela concessão da ajuda, sob a forma de bonificação de juros, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, o limite do investimento elegível é de (euro) 1000000 ou, no caso das áreas agrupadas e dos órgãos de administração dos baldios, incluindo órgãos da Administração Pública no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração local e fundos imobiliários florestais, de (euro) 3000000.
3 - Com excepção da situação a que se refere o número anterior, os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal até ao limite referido no n.º 1, não podendo o segundo ou projectos subsequentes ser aprovados sem que a fase de instalação do povoamento esteja concluída.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser fixados outros limites de ajudas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do IFADAP do formulário próprio.
2 - Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 10 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Adaptação das espécies às condições locais;
b) Compatibilidade com o meio ambiente;
c) Normas técnicas de silvicultura;
d) Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;
e) Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios.
3 - A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.
Artigo 13.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 14.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 dias ou 90 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos.
3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
4 - Os projectos que reúnam as condições de aprovação são hierarquizados, tendo em conta os critérios e pontuações definidos no anexo V.
5 - A lista das freguesias com alta susceptibilidade à desertificação é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 15.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Respeitar os objectivos do projecto;
b) Manter as densidades mínimas definidas no anexo VI durante o período de estabelecimento do povoamento;
c) Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo VII, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;
d) Cumprir o plano de gestão;
e) Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos propostos;
f) Em projectos de uso múltiplo com investimento na área da cinegética, cumprir o plano de gestão ou de ordenamento cinegético da área de intervenção;
g) Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos.
Artigo 17.º
Execução do projecto
1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 - Os pedidos de pagamento das ajudas devem ser acompanhados do livro de obra.
3 - O pagamento da última parcela das ajudas fica condicionado à emissão do auto de fecho do projecto.
Artigo 19.º
Avaliação da execução do projecto
1 - Compete ao IFADAP efectuar a avaliação técnica e qualitativa da execução dos projectos de investimento contratados, com emissão dos respectivos auto de fecho de projecto e auto de avaliação do projecto.
2 - A cartografia digital é objecto de validação no âmbito do auto de fecho.
Artigo 20.º
Norma transitória
O disposto neste Regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 533-D/2000, de 1 de Agosto, mas ainda não decididas.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver quadro no documento original)
1 - Em projectos com menos de 5 ha são elegíveis todas as espécies adaptadas ecologicamente à estação respectiva.
2 - A utilização de outras espécies em projectos com mais de 5 ha é elegível, desde que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapassem 25% da área do projecto.
3 - Para efeitos dos números anteriores só podem, todavia, ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo decreto-lei.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Despesas elegíveis
1 - Arborização e rearborização - são elegíveis as despesas com as seguintes operações:
a) Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
b) Protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades, através da instalação de protecções individuais ou vedações;
c) Instalação de culturas de cobertura do solo;
d) Operações associadas à instalação do povoamento com espécies de rotações/revoluções superiores a 20 anos, concretizadas no período máximo de 5 anos a contar da instalação do povoamento que visem a consolidação daquela instalação.
2 - Beneficiação - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:
a) Adensamento;
b) Melhoria e consolidação dos povoamentos e intervenções silvícolas associadas à sua concretização;
c) Substituição parcial ou total de povoamentos ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo, ou seja, com produtividades inferiores a 50% da produção estimada para a estação, incluindo a rearborização com outras ou com a mesma espécie;
d) Operações de controlo da erosão, nomeadamente pela recuperação de galerias ripícolas, fixação de vertentes e correcção torrencial, incluindo, entre outras, construção e beneficiação de infra-estruturas de suporte de terras, de correcção torrencial e outras intervenções silvícolas específicas;
e) Operações de reabilitação de ecossistemas florestais degradados e conservação de habitats florestais, sempre que estes representem um elemento importante na preservação da biodiversidade e do património social e paisagístico, com particular aplicação aos habitats da Rede Natura 2000 e das zonas com alta susceptibilidade à desertificação (trabalhos de restauração ou conservação de habitats e reconstituição de ecossistemas florestais);
f) No que se refere às operações de substituição, previstas na alínea c), reportadas a espécies com rotações inferiores a 20 anos, apenas são elegíveis os seguintes investimentos:
i) Investimentos de reconversão de povoamentos degradados dessas espécies que tenham uma área mínima de 40 ha e se encontrem ecologicamente mal adaptadas em povoamentos com outras espécies;
ii) Investimentos complementares de beneficiação de povoamentos de espécies de crescimento rápido situados nas zonas A e B definidas no anexo da Portaria 528/89, de 11 de Julho, e com produtividades inferiores a 50% da produção estimada para a estação;
iii) Os investimentos complementares de beneficiação acima referidos apenas são elegíveis desde que estejam associados aos investimentos de reconversão previstos na alínea i) e desde que a área do investimento de beneficiação seja inferior à área total para reconversão com outras espécies.
3 - Infra-estruturas - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:
a) Construção e beneficiação da rede viária e divisional própria ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção florestal da exploração;
b) Construção e beneficiação de pontos de água.
4 - Actividades de uso múltiplo em superfícies florestais - são elegíveis, com as limitações a seguir indicadas, as despesas com as seguintes operações:
a) Actividade cinegética:
i) Protecção individual de árvores para caça maior;
ii) Instalação de campos de alimentação ou de clareiras;
iii) Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto;
iv) Aquisição e instalação de bebedouros;
v) Aquisição e instalação de comedouros;
vi) Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis para a fauna;
vii) Construção, aquisição e colocação de moroços;
viii) Instalação e manutenção de sebes;
ix) Desmatações;
x) Aquisição de espécimes de caça menor para efeitos de repovoamento;
xi) Parques de adaptação para caça menor;
xii) Abertura de charcas e construção/reabilitação de açudes.
As despesas identificadas nas subalíneas ix) e xii) não poderão ultrapassar o limite de 20% do custo total elegível da acção de uso múltiplo;
b) Silvo-pastorícia:
i) Instalação de pastagens em regime silvo-pastoril;
ii) Aquisição e instalação de bebedouros;
iii) Aquisição e instalação de cercas;
c) Produção de cogumelos - aquisição e instalação de plantas micorrizadas para produção de cogumelos;
d) Pesca desportiva:
i) Aquisição de exemplares para repovoamento de albufeiras;
ii) Beneficiação de margens (instalação de espécies ripícolas e limpezas e consolidação de margens);
iii) Construção de plataformas;
e) Apicultura - instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola;
f) Utilização pública:
i) Instalação de parques ecológicos e de merendas;
ii) Circuitos de manutenção.
5 - Para todos os investimentos são elegíveis as seguintes despesas:
a) Com a aquisição ou elaboração da cartografia digital da área intervencionada, após execução do projecto;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12% do montante total de investimento elegível;
c) Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Projectos prioritários
Para efeitos de hierarquização, os projectos são pontuados da seguinte forma:
1 - Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial: 25 pontos.
2 - Projectos relativos às áreas agrupadas: 10 pontos.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
a) Projectos que se enquadrem na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º (projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte das associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais contínuos): 3 pontos;
b) Projectos que se enquadrem na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º (projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte das associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos): 2 pontos;
c) Projectos que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º (projectos apresentados pelos titulares de áreas agrupadas, através de uma associação ou cooperativa, e executados por aqueles e projectos apresentados e executados pelos titulares de áreas agrupadas de espaços florestais contínuos): 1 ponto.
3 - Projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação ou que se insiram em áreas das RNAP, das ZEC e das ZPE, com planos de ordenamento: 7 pontos.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
a) Projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação: 1 ponto;
b) Projectos incidentes em áreas da RNAP com planos de ordenamento aprovados ou projectos incidentes em ZEC ou ZPE com planos de ordenamento aprovados: 1 ponto.
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 3 são cumulativas.
4 - Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados, de diversificação das superfícies florestais, bem como os que incidam em áreas submetidas ao regime florestal, à RNAP, às ZEC e às ZPE e em áreas classificadas como extremamente e muito sensíveis ao perigo de incêndio, nos termos do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro: 1 ponto.
A esta pontuação base será somado um determinado número de pontos, de acordo com a tabela que se segue:
a) Projectos relativos à reabilitação de ecossistemas florestais degradados: 1 ponto;
b) Projectos relativos à diversificação de superfícies florestais: 1 ponto;
c) Projectos incidentes em áreas classificadas como extremamente e muito sensíveis ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro: 1 ponto;
d) Projectos incidentes em áreas da RNAP sem planos de ordenamento aprovados ou projectos incidentes em ZEC ou ZPE sem planos de ordenamento aprovados: 1 ponto;
e) Projectos incidentes em áreas submetidas ao regime florestal: 1 ponto.
Nota. - As pontuações apresentadas no n.º 4 são cumulativas.
5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se as seguintes acções de diversificação de superfícies florestais: instalação de elementos de descontinuidade (incluindo sebes, faixas com espécies mais resistentes ao fogo, corredores ecológicos, recuperação de galerias ripícolas), conservação de maciços arbóreos, arbustivos ou de exemplares notáveis, instalação de povoamentos mistos, instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola.
6 - A pontuação final de cada projecto é o resultado da soma das pontuações obtidas nos termos dos n.os 1 a 4.
7 - Consideram-se prioritários os projectos que reunirem maior número de pontos.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
Observação. - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.
Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira a densidade mínima deve ser de 600 árvores por hectare, devendo aquelas espécies representar, pelo menos, 50% do povoamento.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
1) Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação;
2) Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para as espécies constantes do Decreto-Lei 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação;
3) Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;
4) Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural. Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones;
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar;
7) Conservação dos habitats classificados segundo a Directiva Habitats, florestais ou não;
8) As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
9) Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas =<4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m;
10) Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas >= 4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura;
11) Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 ou 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura;
12) Utilizar apenas produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes;
13) Os PFF não se devem aplicar junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água;
14) Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração;
15) Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
16) Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.