A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 257/77, de 18 de Junho

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Sumário

Cria a Direcção-Geral de Apoio Médico, no Ministério da Educação e Investigação Cientifica, e estabelece a suas atribuições e organização. Extingue a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, e a Inspecção Superior de Medicina Desportiva, a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/77

de 18 de Junho

Considerando que o Ministério da Educação e Investigação Científica tem intervenção activa nos programas sanitários a desenvolver junto da população escolar em geral e junto dos praticantes de actividades físicas;

Considerando que esta intervenção se processa através de três serviços distintos - Serviços Médico-Pedagógicos, Serviços de Medicina Desportiva e Serviços Médico-Sociais Universitários -, cada um deles dependendo de direcções-gerais diferentes e não tendo o último estrutura legal definida, apesar da sua importância e antiguidade;

Considerando que só pela criação de um único departamento que evite os inconvenientes da dispersão actual e integre e reestruture os serviços já referidos será possível executar as competentes tarefas segundo princípios de gestão racionalizada;

Considerando a necessidade de assegurar a articulação do novo departamento com o Ministério dos Assuntos Sociais na previsão de transferência futura para este Ministério;

Considerando finalmente que, através da Direcção-Geral que ora se cria, terá o MEIC ao seu dispor um organismo que centralize o estudo, planeamento e coordenação de todas as acções médicas de modo a obter o melhor aproveitamento dos meios humanos, instalações e equipamento:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Apoio Médico.

Art. 2.º Compete à Direcção-Geral de Apoio Médico:

a) Assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe em melhores condições sanitárias e pedagógicas;

b) Assegurar aos praticantes de actividades físicas um contrôle médico eficaz para que da sua prática retirem os benefícios inerentes.

Art. 3.º A Direcção-Geral de Apoio Médico compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos;

b) Direcção de Serviços Médico-Universitários;

c) Direcção de Serviços Médico-Desportivos;

d) Repartição Administrativa.

Art. 4.º - 1. É extinta a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio.

2. Em consequência do disposto no número anterior, são abatidos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio:

a) Um lugar de director de serviços;

b) Um lugar de técnico de 1.ª classe;

c) Um lugar de técnico de 2.ª classe.

Art. 5.º - 1. É extinta a Inspecção Superior de Medicina Desportiva a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março.

2. Em consequência do disposto no número anterior, são abatidos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, os seguintes lugares:

a) Um lugar de inspector superior;

b) Dois lugares de chefe de divisão;

c) Um lugar de técnico de 1.ª classe;

d) Um lugar de técnico de 2.ª classe.

Art. 6.º - 1. Os órgãos e serviços externos que constam do mapa 1 anexo a este decreto-lei transitam para a Direcção-Geral de Apoio Médico e respectivas direcções de serviços e serão objecto de legislação especial, de acordo com a reestruturação a efectuar.

2. Os órgãos e serviços referidos no número anterior integrar-se-ão nos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º O pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral de Apoio Médico é o que consta do mapa 2 anexo a este diploma, integrando-se para todos os efeitos no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 8.º - 1. Podem ser desde já providos na Direcção-Geral de Apoio Médico os lugares do pessoal dirigente e técnico criados pelo presente diploma, respeitando-se, porém, as normas estabelecidas sobre provimento deste pessoal nos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 201/72, de 19 de Junho.

2. Os lugares de técnico de 1.ª classe podem ser providos directamente, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

Art. 9.º - 1. Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Apoio Médico, poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica destacar pessoal administrativo e auxiliar dos serviços centrais para a referida Direcção-Geral.

2. O destacamento referido no número anterior far-se-á sob proposta do director-geral e de acordo com as necessidades comprovadas da Direcção-Geral.

Art. 10.º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado ao pessoal eventual que à data da publicação deste diploma preste serviço nos Serviços Médico-Pedagógicos do Instituto de Acção Social Escolar e na Inspecção Superior de Medicina Desportiva da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 11.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, devendo tais propostas recair em pessoal que à data da publicação do presente diploma preste serviço nos Serviços Médico-Universitários.

Art. 12.º Ficam dependentes da Direcção-Geral de Apoio Médico, através da Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, os médicos e as visitadoras do quadro da antiga Saúde Escolar.

Art. 13.º As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico na Direcção-Geral do Ensino Superior, Instituto de Acção Social Escolar e Direcção-Geral dos Desportos, respectivamente para os Serviços Médico-Sociais Universitários, Serviços Médico-Pedagógicos e Serviços Médico-Desportivos, servirão de contrapartida para inscrições a efectuar no capítulo 18.º «Direcção-Geral de Apoio Médico», de dotações globais para «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».

Art. 14.º Os encargos resultantes do presente diploma, relativos a «Remunerações certas e permanentes», serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.

Art. 15.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa 1 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho

Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos:

Centros de Medicina Pedagógica.

Unidades de Apoio Médico Pedagógico [alíneas a) e b) do ponto 2 do n.º 2 da Portaria 29/75, de 17 de Janeiro].

Direcção de Serviços Médico-Universitários:

Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa.

Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra.

Serviço Médico Universitário do Porto.

Direcção de Serviços Médico-Desportivos:

Centros de Medicina Desportiva de:

Aveiro.

Barreiro.

Beja.

Braga.

Bragança.

Castelo Branco.

Coimbra.

Évora.

Faro.

Figueira da Foz.

Guarda.

Leiria.

Lisboa:

Sector escolar e universitário.

Sector federado.

Portalegre.

Porto.

Santarém.

S. João da Madeira.

Setúbal.

Torres Vedras.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

Angra do Heroísmo.

Funchal.

Horta.

Ponta Delgada.

Mapa 2 a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/18/plain-13853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - Decreto-Lei 82/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, criada pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, definindo as suas atribuições, os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente e técnico e o quadro de pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 223/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 29/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-25 - Decreto-Lei 124/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida

    Distribui as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 107/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 206/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria uma tesouraria na Direcção-Geral do Saneamento Básico, atribuindo ao respectivo tesoureiro um abono para falhas.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Portaria 400/88 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Laboratório de Análises do Doping e Bioquímica e pelos centros de medicina desportiva, relativamente à prestação de serviços no âmbito do doping e da medicina desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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