de 28 de Setembro
A utilização de alimentos compostos na nutrição e alimentação animal exige permanente integração nos objectivos do sector produtivo, regularização e fiscalização, a fim de possibilitar o indispensável desenvolvimento agro-pecuário, com exacta valorização de todos os factores condicionantes.Tendo em vista as acções a desenvolver para a concretização desses objectivos, apresenta-se coerente e necessária a integração das atribuições da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal no Ministério da Agricultura e Pescas, regulamentando agora a sua actividade de um modo mais concreto e dinâmico, estabelecendo as colaborações interministeriais necessárias.
Porque não convém protelar por mais tempo a decisão que se impõe, concordaram os Ministros da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia em extinguir a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal e criar em sua substituição a Comissão de Alimentação Animal (CAA), que ficará na directa dependência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para cumprir as atribuições que lhe são cometidas, nomeadamente as estabelecidas na alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, criada pelo Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967.
Art. 2.º É criada a Comissão de Alimentação Animal.
Art. 3.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais passarão a ter a seguinte redacção:
B) Comissão de Alimentação Animal
ARTIGO 7.º
É criada a Comissão de Alimentação Animal, a qual funcionará na dependência directa da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
ARTIGO 8.º
A Comissão de Alimentação Animal é presidida pelo director-geral dos Serviços Veterinários, ou por um seu delegado, e constituída por grupos permanentes representantes dos sectores dos suplementos e aditivos alimentares e dos alimentos simples e compostos.1 - O grupo permanente dos suplementos e dos aditivos alimentares é constituído por vogais representantes das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Saúde;
b) Instituto de Qualidade Alimentar;
c) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
d) Instituto Nacional de Investigação Agrária.
2 - O grupo permanente dos alimentos simples e compostos é constituído por vogais representantes das seguintes entidades:
a) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
b) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
c) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
d) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais;
e) Instituto de Qualidade Alimentar;
f) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;
g) Direcção-Geral de Qualidade;
h) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
3 - Em qualquer dos grupos poderão ser incluídos representantes de estabelecimentos de ensino universitário e investigação que se dediquem aos ramos de ciência relacionados com as actividades da Comissão, bem como representantes de outros organismos cuja colaboração venha a ser reconhecida superiormente de interesse.
§ único. A Comissão ou cada um dos grupos permanentes reunião por convocação do presidente ou a pedido de um terço, pelo menos, dos seus vogais.
ARTIGO 9.º
Os serviços de secretaria e expediente da Comissão de Alimentação Animal serão assegurados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, desempenhando as funções de secretário um funcionário desta Direcção-Geral, por ela designado.
ARTIGO 10.º
São atribuições da Comissão de Nutrição Animal as seguintes:a) Propor as alterações que se julgue conveniente introduzir na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente a referente a fraudes na preparação e comercialização de alimentos, suplementos e aditivos alimentares;
b) Coordenar as acções cometidas aos organismos ou instituições intervenientes nos diversos campos em que se subdivide o vasto sector da nutrição animal;
c) Sugerir aos departamentos competentes o estudo de novas matérias-primas susceptíveis de poderem ser utilizadas na alimentação dos animais;
d) Estabelecer as características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;
e) Indicar as substâncias que podem ser usadas em nutrição animal como suplementos ou aditivos alimentares, fixar as suas características e regulamentar a sua utilização;
f) Solicitar à comissão de normalização respectiva a elaboração de métodos de análise adequados ao contrôle de qualidade dos alimentos para animais;
g) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, intercâmbio com organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros ligados aos problemas de nutrição animal;
h) Emitir parecer acerca de assuntos relacionados com a alimentação dos animais que lhe sejam apresentados por entidades ligadas a este campo de actividade;
i) Pronunciar-se, a pedido da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, sobre a instalação de novas unidades fabris no País.
Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias - Carlos Montês Melancia.
Promulgado em 30 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.