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Regulamento 38/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento das Feiras do Concelho de Palmela

Texto do documento

Regulamento 38/2009

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião de Câmara Municipal de 07 de Janeiro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento das Feiras do Concelho de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

12 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento das Feiras do Concelho de Palmela

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 19 de Março veio actualizar o regime jurídico aplicável à actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras, prevendo no n.º 1 do art. 29.º a necessidade dos Municípios adaptarem os seus regulamentos ao disposto naquele diploma.

Face às novas previsões legais, nomeadamente a criação de um cartão de feirante válido para todo o território de Portugal por um período de três anos, e a realização de feiras por entidades privadas, carece o Regulamento dos Mercados e Feiras do Município, aprovado em 1995, de ser revisto e actualizado.

Com este enquadramento, procede-se também à definição de regras de controlo higio-sanitário mais rigorosas, assegurando a qualidade dos bens vendidos e promovendo a confiança dos consumidores, bem como a uma melhor definição dos direitos e deveres dos feirantes, das regras da sua instalação, e do funcionamento dos locais de venda.

São também actualizados os valores sancionatórios em sede contraordenacional e definidas sanções acessórias no caso de incumprimento das disposições ora estabelecidas.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117.º do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º... de ...(data)... e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados:

Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO);

Juntas de Freguesia;

Federação Nacional das Associações de Feirantes.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foi o presente regulamento aprovado, em ... (data)..., por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reunião realizada em 00 de ... de 200...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

1 - O presente regulamento disciplina a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais, regulados pelo Decreto Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 3.º

Autorização para a Realização de Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Palmela autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.

2 - Sempre que as feiras e a periodicidade das mesmas se mantenham, consideram-se dispensados os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.

3 - O pedido de autorização para a realização de feiras deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.

4 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Comprovativo da titularidade da propriedade do terreno, ou autorização expressa do proprietário;

b) Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

c) Planta de implantação da feira, à escala 1:200, sua delimitação e respectiva área;

d) Plano de segurança, indicando os meios de combate a incêndios, trajectos de evacuação e respectiva sinalética;

e) Proposta de regulamento da feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

5 - A Câmara Municipal de Palmela deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados para a sua realização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser autorizados, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 4.º

Horários das Feiras

O plano anual de feiras deverá especificar o horário de funcionamento das feiras.

Artigo 5.º

Publicidade Sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, excepto quando respeitar à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, em qualquer caso com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 6.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita distinção entre as diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, designadamente das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente no que concerne às respectivas infra - estruturas.

Artigo 7.º

Sectores da Feira

1 - A Feira é dividida em sectores, onde os feirantes são agrupados tendo por base a natureza e o tipo de produtos para venda.

2 - À entrada da Feira estará afixada uma planta com a localização dos vários sectores de actividade existente.

Artigo 8.º

Competência da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Palmela assegurar a gestão da Feira em recinto público e exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as actividades exercidas na Feira e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização higio-sanitária dos produtos colocados à venda;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns da Feira;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira.

f) Remeter à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivo recinto, com indicação do respectivo número do cartão de feirante.

g) Remeter à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, o pedido de cartão que lhe seja apresentado.

2 - A Câmara Municipal de Palmela pode, mediante contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, ceder a exploração de recintos públicos de feiras.

Artigo 9.º

Realização de Feiras por Entidades Privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pelas câmaras municipais por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Palmela.

3 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no artigo 6.º deste regulamento.

4 - A atribuição do espaço de venda nos recintos referidos no n.º 1 deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008.

CAPÍTULO II

Atribuição e ocupação dos espaços

Artigo 10.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - A atribuição de lugares nas feiras promovidas pela Câmara Municipal de Palmela é feita directamente, ou mediante sorteio público sempre que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda, ficando a atribuição sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela de Taxas em vigor no município, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

2 - O acto público de sorteio decorrerá perante uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmela, e é composta por um Presidente e dois vogais, a qual deliberará sobre eventuais dúvidas e reclamações.

3 - A cada feirante não pode ser adjudicado mais do que um lugar em cada sorteio, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Excepcionalmente, não havendo candidatos em número suficiente, poderá ser adjudicado mais do que um lugar.

5 - Os lugares atribuídos, se não forem ocupados até uma hora após o início da feira, podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da respectiva taxa de ocupação acidental, não libertando o titular inicial dos encargos que lhe forem imputáveis.

6 - A Câmara Municipal de Palmela pode ainda atribuir lugares, a título ocasional, caso não tenham sido ocupados, pelos respectivos titulares, nas duas sessões anteriores da feira.

Artigo 11.º

Autorização de Ocupação

1 - A ocupação de qualquer espaço na Feira para venda de produtos ou para quaisquer outros fins carece de autorização da Câmara Municipal de Palmela.

2 - As ocupações são sempre onerosas, precárias, pessoais, condicionadas pelas disposições do presente Regulamento, e tituladas por autorização.

Artigo 12.º

Documento que Titula a Autorização

1 - Os lugares atribuídos são titulados por autorização, a emitir pela Câmara Municipal de Palmela, em nome do feirante.

2 - Da autorização deve constar:

a) A identificação completa do seu titular;

b) A identificação do auxiliar e ou familiares que coadjuvam o titular;

c) A referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;

d) O local que ocupa, sua dimensão e localização;

e) O ramo de actividade que está autorizado a exercer;

f) O horário de funcionamento do local;

g) As condições especiais de autorização;

h) A data de emissão do título de ocupação.

3 - Ao ser-lhe entregue a autorização, o feirante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da ocupação.

4 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais em arquivo, e as cópias na posse do feirante.

Artigo 13.º

Caducidade da Autorização

1 - As autorizações caducam:

a) Por morte do respectivo titular;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a 3 meses;

d) Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas com prazo certo;

e) Se o feirante não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

f) Por ausência não autorizada em duas feiras seguidas ou quatro interpoladas em cada ano civil.

g) Se o feirante ceder a sua posição na feira a um terceiro.

2 - A caducidade da autorização nos termos do número anterior, determina para o titular a obrigação de remover os bens existentes no lugar, após notificação por carta registada simples para a morada constante do seu processo individual.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Palmela procederá à remoção coerciva e armazenamento dos bens do titular, quando existam, a expensas do próprio.

4 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

5 - A restituição do material removido depende do pagamento de taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor.

6 - Se depois de notificado por carta registada simples para a morada constante do seu processo individual, o titular não efectuar o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos, estes reverterão para o património municipal.

CAPÍTULO III

Do cartão de feirante e registo

Artigo 14.º

Cartão de Feirante

1 - A venda em feiras municipais só pode ser exercida por quem for possuidor do cartão de feirante.

2 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

3 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), das Direcções Regionais da Economia ou da Câmara Municipal de Palmela através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

4 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

5 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

6 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.

7 - Os cartões de feirantes já emitidos pela Câmara Municipal de Palmela e pelas Juntas de Freguesia permanecem válidos, pelos períodos neles indicados, até à emissão de cartão de feirante pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

8 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 15.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial na Feira está condicionada ao pagamento da respectiva taxa.

2 - As taxas previstas neste Regulamento são fixadas na Tabela de Taxas do Município.

3 - As taxas são pagas mensalmente, excepto em caso de ocupação ocasional de lugares, devendo neste caso ser pagas até ao início da Feira.

Artigo 16.º

Mora e Incumprimento no Pagamento das Taxas

1 - A taxa paga fora do prazo legal será acrescida de juros de mora.

2 - O não pagamento das taxas nos prazos legais implica a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 17.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

Artigo 18.º

Fiscalização Sanitária

1 - A actividade exercida é objecto de fiscalização higio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Palmela, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - Os serviços municipais actuam oficiosamente e a todo o tempo, bem como averiguando as reclamações e denúncias que lhe sejam dirigidas.

3 - Os feirantes não podem opor-se à realização de acções de inspecção, e, caso seja necessário, à colheita de amostras, e à inutilização ou interdição de venda do produto por causa justificada pelo funcionário dos serviços competentes.

Artigo 19.º

Direitos dos Feirantes

Os feirantes têm direito:

a) A que lhes seja emitido um cartão de identificação nos termos da legislação aplicável, e ao acesso à Feira, condicionado à autorização obtida e ao cumprimento deste regulamento e demais normas aplicáveis;

b) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Palmela, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e divulgação da Feira.

Artigo 20.º

Obrigações dos feirantes

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavimentos, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante, segundo o modelo aprovado por legislação em vigor na data da realização da feira.

2 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente regulamento e demais legislação em vigor aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

5 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, aqueles que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

6 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 21.º

Suspensão Preventiva

1 - Durante a pendência de processo contra-ordenacional os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da actividade, por prazo não superior a sessenta dias, quando a sua presença se revele gravemente inconveniente para o apuramento da verdade ou para o normal funcionamento da Feira.

2 - A suspensão é ordenada por despacho fundamentado do Presidente da Câmara e implica o não exercício da actividade na Feira.

Artigo 22.º

Estacionamento

1 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro da Feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização directa ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Palmela.

2 - Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da Feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento para apoio aos feirantes.

3 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, exceptuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança.

Artigo 23.º

Direcção Efectiva da Actividade

1 - A direcção efectiva da actividade deve ser assegurada pelo titular da licença, sem prejuízo da coadjuvação por auxiliares.

2 - Os titulares das licenças podem ainda ser auxiliados na sua actividade pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha recta, presumindo-se, para todos os efeitos legais ou regulamentares, ter ocorrido uma cedência irregular caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa.

3 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva da actividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a 30 dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante ou seu representante legal.

Artigo 24.º

Registo dos Auxiliares

O titular da autorização de ocupação deve registar na Câmara Municipal de Palmela todos os colaboradores que o auxiliem na sua actividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação e acesso à Feira, válidos pelo período da autorização.

Artigo 25.º

Documentos

1 - O feirante deve ser portador do cartão de feirante devidamente actualizado, apresentando-o imediatamente às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitado.

2 - Salvo no caso de venda de artigos de fabrico ou produção próprios, o feirante deve ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do art. 35.º do Código do Imposto do Valor acrescentado.

Artigo 26.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 27.º

Afixação de Preços

É obrigatória a afixação dos preços, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço da peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, incluindo todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 28.º

Venda Proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 29.º

Limpeza dos Locais

1 - A limpeza dos locais de venda ocupados é da inteira responsabilidade dos titulares das respectivas autorizações, que devem, a todo o tempo, e sempre imediatamente após o encerramento da Feira, mantê-los, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os feirantes são obrigados a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de higiene, salubridade e segurança.

Artigo 30.º

Equipamentos

Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns dos recintos públicos de feiras devem ser submetidos à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Palmela, nos termos do regulamento municipal de publicidade, mobiliário urbano e ocupação de espaços públicos.

Artigo 31.º

Actividade de Comércio Exclusivamente por Grosso

É proibido o exercício da actividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras.

Artigo 32.º

Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia

As competências municipais de gestão das feiras previstas no presente regulamento, com excepção da elaboração do Plano Anual de Feiras e da autorização para realização de feiras podem, mediante Protocolo, ser delegadas nas Freguesias, nos termos dos artigos 13.º e 15.º e alínea e) do artigo16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugados com os artigos 37.º e 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, pertence à Câmara Municipal de Palmela, no âmbito das atribuições e competências municipais legalmente acometidas em razão da matéria.

Artigo 33.º

Regime Sancionatório

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento cometidas pelas entidades titulares de recintos e pelos feirantes constituem contra-ordenação, cuja instrução e decisão cabe às entidades que, nos termos da lei, sejam competentes em razão da matéria.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

3 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

4 - A infracção ao disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

5 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

6 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

7 - As contra-ordenações não especialmente previstas nos números anteriores são punidas com coimas calculadas nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 34.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização de exercício de actividade em feiras do município por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infractor, em jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 35.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que revelem interesse probatório.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.

3 - Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela, quando seja esta a entidade competente para instrução do procedimento contra-ordenacional.

4 - Existindo risco de deterioração, a entidade competente para decisão da contra-ordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

5 - O produto da venda ou os objectos apreendidos serão entregues no termo do processo de contra-ordenação, a quem sobre eles demonstre ter direito, ou caso a entrega se revele impossível, integrarão o património municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Extinção da Feira

As autorizações de ocupação cessam em caso de extinção da Feira ou da sua transferência para outro local.

Artigo 37.º

Norma Revogatória

É revogado, na parte aplicável às feiras municipais, o Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Palmela, publicitado pelo Edital 23, de 16 de Outubro de 1995, bem como todas as disposições regulamentares específicas quanto ao seu objecto que contrariem o estabelecido neste regulamento.

Artigo 38.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Palmela, com excepção da competência prevista no n.º 5 do artigo 3.º, são delegáveis no respectivo Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação, sendo igualmente delegáveis e subdelegáveis as competências atribuídas pelo presente regulamento ao Presidente da Câmara, com excepção da competência prevista no artigo 21.º

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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