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Decreto 111/78, de 19 de Outubro

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Sumário

Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

Texto do documento

Decreto 111/78

de 19 de Outubro

Uma análise, por sucinta que seja, da actual situação do ensino da Farmácia em Portugal põe claramente em evidência o anacronismo e a real impossibilidade de continuar a manter-se numa única opção de licenciatura toda a gama de conhecimentos que, no estádio actual da ciência, se reputam fundamentais para a adequada formação técnica e científica nas diversas áreas profissionais a que o farmacêutico tem acesso. Acresce que o plano de estudos vigente - que, no essencial, é ainda o instituído pela reforma de 1932 - está longe de corresponder às realidades sócio-económicas contemporâneas, quer porque considera possível o exercício da farmácia de oficina por diplomados com apenas três anos de formação universitária, quer porque desloca para o ciclo da licenciatura matérias que teriam sido imprescindíveis à preparação dos respectivos profissionais, deixando, por outro lado, à margem disciplinas hoje tidas como indispensáveis para a actividade do farmacêutico na indústria dos medicamentos, bem como no sector das análises químicas e biológicas.

Tal condicionalismo constitui, em boa parte, a explicação mais plausível para o facto de, nos últimos vinte anos, apenas um reduzidíssimo número de alunos se ter contentado com a obtenção do curso profissional, enquanto, simultaneamente, se ia verificando existir um crescendo generalizado de interesse pela conclusão da licenciatura, como reflexo do desejo legítimo de alcançar uma formação técnico-científica que melhor respondesse às exigências da vida profissional.

Daí que, a exemplo do critério já adoptado em diversos países da Europa e da América, o presente diploma venha instituir três opções de licenciatura, intencionalmente dirigidas para as três áreas em que, fundamentalmente, se situa o exercício da actividade farmacêutica em Portugal: a da saúde pública (na qual se inclui a farmácia de oficina e hospitalar), a da farmácia industrial e, por último, a das análises químico-biológicas.

Dentro do critério anunciado, o novo plano de estudos compreende uma primeira fase com a duração de três anos, visando o ensino de matérias consideradas essenciais à formação básica do farmacêutico, independentemente da opção escolhida, a que se seguirá uma outra em que, paralelamente à frequência e disciplinas comuns, se colocam aos alunos três opções de licenciatura (incluindo o respectivo estágio), tendentes à aquisição dos conhecimentos específicos das correspondentes áreas de actuação profissional.

Assim, com a introdução da opção Farmácia de Oficina e Hospitalar, procurar-se-á formar farmacêuticos que possam ser considerados como «especialistas do medicamento», sem que se tenha deixado de pôr em relevo a necessidade de igualmente lhes conferir adequada preparação com vista à execução de outras tarefas, seja na protecção da saúde das populações, seja na defesa do meio ambiente, incluindo a cooperação com os serviços de contrôle de alimentos e águas.

É, aliás, neste sentido que se deve interpretar a inserção nesta opção das disciplinas de Higiene e Educação Sanitária, Análises Bromatológicas, Primeiros Socorros, Ecologia e Ecotoxicologia.

Um outro aspecto a sublinhar refere-se à importância que, na mesma opção, se atribui à formação do farmacêutico como consultor do médico e do doente em tudo quanto se reporta à correcta utilização do medicamento que o primeiro prescreve. Para o efeito, através das disciplinas de Farmacoterapia e outras, serão ministradas noções fundamentais sobre metabolização dos medicamentos, suas acções secundárias, contrôle da posologia, toxicomanias, interacções medicamentosas e toxicidade, as quais permitirão conferir aos respectivos diplomados uma qualificação idêntica à do profissional hoje designado em muitos países por «farmacêutico clínico».

Sendo inegável que a preparação e o contrôle dos medicamentos produzidos em escala industrial assumem aspectos muito significativamente diferentes daqueles de que se reveste a preparação de formas magistrais ou oficinais em pequena escala, desnecessário se torna justificar detalhadamente a inclusão no novo plano de estudos da opção Farmácia Industrial.

É também por uma questão de realismo que ora se institui a opção denominada «Análises Químico-Biológicas». Com efeito, por mais que se queira, não é possível ignorar que são licenciados em Farmácia grande número de quantos se dedicam à prática de análises de aplicações à clínica. De resto, sendo a competência do farmacêutico para o exercício de tal actividade reconhecida pelos países da CEE, bem se compreenderá que se procure habilitar devidamente quem pretenda vir a executar o correspondente tipo de análises.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As Universidades passam a conferir, em cada uma das suas Faculdades de Farmácia, o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

2 - O plano de estudos conducentes à atribuição daquele grau é o fixado no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Fora dos casos em que a natureza especial das matérias professadas justifique a adopção de regime diverso, o ensino das disciplinas do plano de estudos ora instituído será teórico, prático e teórico-prático.

2 - Por ensino teórico-prático entende-se o que é dirigido no sentido não apenas de estimular e desenvolver as capacidades de reflexão e crítica dos alunos, mas também de proporcionar a realização de exercícios de revisão, aplicação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos.

3 - O ensino a que alude o número precedente será organizado por forma que não seja superior a vinte e cinco o número de alunos em cada sessão.

4 - Para efeitos de realização de aulas práticas, as turmas deverão ser integradas por um máximo de quinze alunos.

5 - Quando a capacidade dos laboratórios o permitir, poderão, com observância do disposto no número anterior, aí ter lugar aulas práticas simultaneamente para duas ou mais turmas, sendo os trabalhos a empreender orientados por tantos docentes quantas as turmas.

6 - Constitui escolaridade mínima obrigatória a presença dos alunos em, pelo menos, três quartos do número de aulas práticas e ou teórico-práticas previsto para cada disciplina.

Art. 3.º - 1 - Os exames finais realizar-se-ão durante os últimos trinta dias do semestre em que for professada a respectiva disciplina.

2 - Em Outubro funcionará ainda uma época especial para a prestação de exames finais de disciplinas em atraso dos 1.º e ou 2.º semestres, cujo número não poderá ser superior a dois ou três, consoante, respectivamente, se trate de alunos dos quatro primeiros anos ou do último ano da parte escolar da licenciatura, quando assim esta possa ser concluída.

3 - Haverá, em qualquer caso, uma única chamada para o exame de cada disciplina.

Art. 4.º - 1 - A precedência das disciplinas do novo plano de estudos é a constante da tabela anexa ao presente diploma.

2 - A inscrição numa disciplina sujeita a precedência depende da obtenção de frequência na disciplina precedente, ficando, porém, a aprovação naquela condicionada pela aprovação nesta.

3 - Em caso de sucessão de precedências, a inscrição numa determinada disciplina depende da obtenção de frequência na disciplina imediatamente precedente e da aprovação em todas as anteriores.

Art. 5.º - 1 - Salvo o disposto no número subsequente, as disciplinas das Faculdades de Farmácia distribuem-se pelos três grupos seguintes:

1.º grupo

Ciências Químicas e Físico-Quimicas

Subgrupo das Físico-Químicas:

Química Física;

Física Aplicada;

Química Inorgânica Farmacêutica;

Métodos Instrumentais de Análise I;

Métodos Instrumentais de Análise II.

Subgrupo de Química Orgânica:

Noções de Química Orgânica;

Química Orgânica I;

Química Orgânica II;

Química Orgânica Farmacêutica I;

Química Orgânica Farmacêutica II;

Química Orgânica Farmacêutica III;

Matérias-Primas de Origem Natural;

Síntese Química Orgânica.

Subgrupo de Bioquímica:

Bioquímica I;

Bioquímica II;

Nutrição e Dietética;

Bioquímica Clínica I;

Bioquímica Clínica II.

Subgrupo de Química Analítica:

Análise Química I;

Análise Química II;

Hidrologia e Análises Hidrológicas;

Toxicologia e Análises Toxicológicas;

Análises Bromatológicas;

Análises Biotoxicológicas.

2.º grupo

Ciências Biológicas

Subgrupo de Biologia Animal e Vegetal:

Biologia I;

Biologia II;

Botânica Farmacêutica;

Farmacognosia;

Criptogamia;

Parasitologia Geral.

Subgrupo de Biologia Humana:

Elementos de Anatomia Humana;

Fisiologia Humana;

Elementos de Semiologia e Patologia Geral;

Imunologia;

Hematologia I;

Hematologia II;

Parasitologia e Micologia Aplicadas;

Higiene e Educação Sanitária;

Semiótica Laboratorial.

Subgrupo de Microbiologia:

Microbiologia;

Bacteriologia Aplicada I;

Bacteriologia Aplicada II;

Microbiologia Industrial;

Virologia.

Subgrupo de Farmacologia:

Farmacologia I;

Farmacologia II;

Farmacoterapia I;

Farmacoterapia II.

3.º grupo Ciências Farmacêuticas História da Farmácia e Orientação Profissional;

Farmácia Galénica I;

Farmácia Galénica II;

Noções de Farmácia Industrial;

Dermofarmácia e Cosmética;

Farmácia Hospitalar;

Tecnologia Farmacêutica Industrial I;

Tecnologia Farmacêutica Industrial II;

Organização Farmacêutica Industrial.

2 - São disciplinas não agrupadas:

Matemática Aplicada;

Elementos de Sociologia;

Deontologia Legislação Farmacêutica;

Gestão Farmacêutica;

Ecologia e Ecotoxicologia;

Primeiros Socorros;

Organização e Métodos de Contrôle de Medicamentos;

Estatística e Contrôle de Qualidade;

Tecnologia Geral.

Art. 6.º - 1 - Uma vez concluídos com aproveitamento os estudos correspondentes à opção seguida, os alunos têm de realizar estágios relacionados com as respectivas matérias, cujo âmbito será definido pelos conselhos científicos.

2 - Os estágios poderão efectuar-se nas Faculdades de Farmácia e ou em outros estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos respectivos.

3 - Tratando-se da opção em Farmácia de Oficina e Hospitalar, o estágio efectuar-se-á em hospital central ou distrital, com vista a proporcionar aos estagiários um contacto directo, não somente com as técnicas de produção, conservação, contrôle e distribuição dos medicamentos, mas também com as implicações inerentes à sua administração, designadamente, entre outras, o rigor posológico, as acções secundárias, as interacções medicamentosas e a toxicidade.

4 - Logo que possível, as Faculdades de Farmácia instituirão um estágio de integração numa farmácia de oficina, a realizar subsequentemente à conclusão do estágio hospitalar, cuja idoneidade deverá ser igualmente reconhecida pelos conselhos científicos.

5 - O estágio correspondente à opção em Farmácia Industrial incidirá sobre os sectores fundamentais da actividade farmacêutica industrial - produção e contrôle de medicamentos - e será acompanhado de colóquios, seminários e visitas orientadas a fábricas da especialidade.

6 - Findo o estágio, o licenciado elaborará relatório circunstanciado de todo o trabalho desenvolvido, o qual, depois de apreciado e sancionado pelos supervisores responsáveis, será presente a um júri designado pelos conselhos científicos, para efeitos de atribuição da respectiva classificação.

Art. 7.º A informação final da licenciatura será votada pelos conselhos científicos e corresponderá à média arredondada dos seguintes valores ponderados e aproximados às décimas:

a) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas comuns às diferentes opções, à qual se atribuirá o coeficiente 2;

b) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas específicas de cada opção e no respectivo estágio, à qual se atribuirá o coeficiente 3.

Art. 8.º - 1 - As opções de licenciatura previstas no artigo 1.º deste diploma fornecem uma preparação diferenciada, que deverá ser diferentemente titulada, para efeitos profissionais, pelo organismo ou organismos para tal competentes.

2 - Sem prejuízo da diferenciação a que alude o número anterior, será lícito aos indivíduos já licenciados numa opção obterem a licenciatura noutra, mediante a concessão de regimes especiais de equivalências a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do Conselho Nacional do Ensino Superior.

Art. 9.º - 1 - As Faculdades de Farmácia poderão organizar cursos de pós-graduação, cuja designação coincidirá com a do respectivo ramo do conhecimento, acrescentada da especialidade sobre que hajam incidido.

2 - Os cursos de pós-graduação obedecerão a planos de estudo a submeter, sob proposta dos conselhos científicos e parecer do órgão a que alude o n.º 2 do artigo precedente, à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo corresponder a um mínimo de doze e ao máximo de vinte e quatro meses de escolaridade de matéria especializada com, pelo menos, doze horas semanais de aulas ou seminários.

3 - A aprovação nos mesmos cursos comprova a aptidão científica e a especialização no ramo do saber em que eles se insiram.

4 - A lei regulará as condições de admissão e as demais normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação efectuados em estabelecimentos de ensino universitário, estabelecendo ainda qual o grau académico inerente à aprovação neles obtida.

Art. 10.º As Faculdades de Farmácia poderão também, sob a exclusiva responsabilidade dos respectivos conselhos científicos e pedagógicos, ministrar cursos de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos, destinados aos seus licenciados ou a diplomados com outras licenciaturas.

Art. 11.º - 1 - O plano de estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma será posto em prática a partir de 1978-1979, para o 1.º ano, e progressivamente, nos anos seguintes, para os restantes.

2 - À medida que o novo plano de estudos se for aplicando aos vários anos do curso, deixarão de ser professadas as disciplinas do plano de estudos anterior.

3 - Os alunos que ainda não tenham obtido aprovação em disciplinas do plano de estudos anterior, quando as mesmas deixarem de ser leccionadas de acordo com o n.º 2, poderão apresentar-se aos exames das disciplinas do novo plano de estudos que vierem a ser consideradas equivalentes pelos conselhos científicos durante os dois anos lectivos seguintes.

Art. 12.º - 1 - Os diplomados com o curso profissional de Farmácia poderão concluir a licenciatura prevista no Decreto 21853, de 8 de Novembro, e legislação complementar, desde que procedam, nos termos legais, à respectiva inscrição até ao início do ano lectivo de 1980-1981.

2 - Se a inscrição não for efectuada naquele prazo, a conclusão da licenciatura obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de estudos ora instituído, competindo neste caso aos conselhos científicos a atribuição das necessárias equivalências.

Art. 13.º É revogado o Decreto 21853, de 8 de Novembro de 1932.

Art. 14.º O Ministro da Educação e Cultura resolverá, por despacho, as dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação deste diploma.

Art. 15.º O presente decreto entrará em vigor no início do ano lectivo de 1978-1979.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 26 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)

Tabela de precedências a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Química Orgânica I:

Química Física.

Física Aplicada.

Análise Química I:

Química Física.

Física Aplicada.

Biologia I:

Noções de Química Orgânica.

Química Orgânica II:

Química Orgânica I.

Análise Química II:

Análise Química I.

Biologia II:

Biologia I.

Botânica Farmacêutica:

Biologia I.

Química Farmacêutica Inorgânica:

Química Física.

Química Farmacêutica Orgânica I:

Química Orgânica II.

Métodos Instrumentais de Análise I:

Matemática Aplicada.

Química Orgânica II.

Farmacognosia:

Química Orgânica II.

Botânica Farmacêutica.

Fisiologia Humana:

Biologia II.

Elementos de Anatomia Humana.

Química Farmacêutica Orgânica II:

Química Farmacêutica Orgânica I.

Métodos Instrumentais de Análise II:

Métodos Instrumentais de Análise I.

Bioquímica I.

Química Orgânica II.

Biologia II.

Química Farmacêutica Inorgânica.

Criptogamia:

Botânica Farmacêutica.

Química Farmacêutica Orgânica III:

Química Farmacêutica Orgânica II.

Microbiologia:

Bioquímica I.

Parasitologia Geral:

Biologia II.

Elementos de Anatomia Humana.

Farmácia Galénica I:

Farmacognosia.

Fisiologia Humana.

Química Farmacêutica Inorgânica.

Química Farmacêutica Orgânica II.

Farmácia Galénica II:

Microbiologia.

Farmácia Galénica I.

Bioquímica II:

Bioquímica I.

Farmacologia I:

Química Farmacêutica Orgânica III.

Tecnologia Geral:

Matemática Aplicada.

Química Física.

Física Aplicada.

Bacteriologia Aplicada I:

Microbiologia.

Farmacologia II:

Farmacologia I.

Elementos de Semiologia e Patologia Geral:

Fisiologia Humana.

Microbiologia.

Parasitologia Geral.

Bioquímica II.

Noções de Farmácia Industrial:

Matemática Aplicada.

Farmácia Galénica II.

Farmácia Hospitalar:

Farmácia Galénica II.

Dermofarmácia e Cosmética:

Farmácia Galénica II.

Síntese Química Orgânica:

Química Farmacêutica Orgânica III.

Tecnologia Geral.

Tecnologia Farmacêutica Industrial I:

Farmácia Galénica II.

Tecnologia Geral.

Bacteriologia Aplicada II:

Bacteriologia Aplicada I.

Bioquímica Clínica I:

Fisiologia Humana.

Bioquímica II.

Imunologia:

Microbiologia.

Bioquímica II.

Parasitologia Geral.

Nutrição e Dietética:

Bioquímica I.

Microbiologia.

Parasitologia Geral.

Hidrologia e Análises Hidrológicas:

Métodos Instrumentais de Análise II Microbiologia.

Parasitologia. Geral.

Farmacoterapia I:

Farmacologia II.

Microbiologia Industrial:

Microbiologia.

Tecnologia Farmacêutica Industrial II:

Tecnologia Farmacêutica Industrial I Hematologia I:

Fisiologia Humana.

Imunologia.

Parasitologia e Micologia Aplicadas:

Parasitologia Geral.

Bioquímica Clínica II:

Bioquímica Clínica I.

Virologia:

Imunologia.

Toxicologia e Análises Toxicológicas:

Métodos Instrumentais de Análise II.

Farmacologia I.

Farmacoterapia II:

Farmacoterapia I.

Análises Bromatológicas:

Métodos Instrumentais de Análise II.

Nutrição e Dietética.

Higiene e Educação Sanitária:

Hidrologia e Análises Hidrológicas.

Nutrição e Dietética.

Matérias-Primas de Origem Natural:

Farmacognosia.

Química Farmacêutica Orgânica III.

Tecnologia Geral.

Hematologia II:

Hematologia I.

Análises Biotoxicológicas:

Métodos Instrumentais de Análise II.

Bioquímica II.

Farmacologia II.

Estatística e Contrôle de Qualidade:

Matemática Aplicada.

O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/19/plain-13634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-08 - Decreto 21853 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - 1.ª Secção

    Extingue a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, cria escolas de farmácia nas Universidades de Lisboa e Coimbra e remodela o ensino farmacêutico ministrado na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto do Governo 16/83 - Ministério da Educação

    Visa alargar o prazo para a conclusão do curso profissional de Farmácia até ao ano lectivo de 1982-1983

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto do Governo 17/83 - Ministério da Educação

    Altera o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, fixado pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-25 - DECRETO 16/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Alarga até ao ano lectivo de 1982-1983 o prazo de conclusão do curso profissional de Farmácia, reestruturado pelo Decreto-Lei nº 111/78 de 19 de Outubro.

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-25 - DECRETO 17/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Altera o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 285/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, nos ramos de Farmácia de Oficina e Hospitalar, Farmácia Industrial e Análises Químico-Biológicas, professado na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto do Governo 9/85 - Ministério da Educação

    Define o regime de conclusão dos cursos profissional de Farmácia e de licenciatura em Farmácia, regulados pelo Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, e que se encontram em regime de extinção

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-08 - DECRETO 9/85 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Define o regime de conclusão dos cursos profissional de Farmácia e de licenciatura em Farmácia, regulados pelo Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, e que se encontram em regime de extinção.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-10 - Portaria 12/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o plano de estudos do 1º semestre do 5º ano curricular do ramo de Análises Químico-Biológicas do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 268/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Confere às faculdades de farmácia a possibilidade de celebração de protocolos com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, em termos análogos aos previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-08 - Portaria 528/88 - Ministério da Educação

    Estabelece que as Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, através das suas Faculdades de Farmácia, confiram o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas e fixa as regras gerais a que devem obedecer os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Decreto 37/88 - Ministério da Educação

    Revoga o Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, e o Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro, que reformaram o ensino de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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