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Decreto 16/83, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Alarga até ao ano lectivo de 1982-1983 o prazo de conclusão do curso profissional de Farmácia, reestruturado pelo Decreto-Lei nº 111/78 de 19 de Outubro.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 16/83
de 25 de Fevereiro
Pelo Decreto 111/78, de 19 de Outubro, foi reestruturado o ensino ministrado nas faculdades de farmácia, passando estas a ministrar um curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, desdobrado em 3 ramos e com a duração de 5 anos.

O mesmo diploma previa a extinção progressiva do antigo plano de estudos, constituído pelo curso profissional de Farmácia, com a duração de 3 anos, e pelo de licenciatura, com a duração de 2 anos, e a que se ascendia através daquele.

O novo currículo foi posto em vigor segundo uma metodologia de aplicação progressiva, sendo facultada aos alunos do curso profissional de Farmácia a sua conclusão até ao ano lectivo de 1981-1982 em determinados moldes.

Este regime de transição é considerado pelas 3 faculdades de farmácia demasiado gravoso para os estudantes em causa, face às situações concretas agora conhecidas, pelo que propõem que lhes seja facultada a conclusão do curso profissional de Farmácia até à época de recurso de Outubro de 1983.

Assim, sob proposta das faculdades de farmácia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Artigo único - 1 - É facultada a conclusão do curso profissional de Farmácia até à época de exames de recurso de Outubro do ano lectivo de 1982-1983.

2 - Os alunos prestarão exame em disciplinas do novo plano de estudos que cada conselho científico considere equivalentes às do anterior plano de estudos.

3 - Esta possibilidade é facultada exclusivamente àqueles alunos a quem não faltem, para a conclusão do curso profissional de Farmácia, mais de 6 disciplinas do novo plano de estudos, nos termos do n.º 2.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto 111/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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