A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 37/88, de 29 de Setembro

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Sumário

Revoga o Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, e o Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro, que reformaram o ensino de farmácia.

Texto do documento

Decreto 37/88

de 29 de Setembro

Torna-se imperioso criar as condições legais necessárias para a reestruturação dos cursos de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, no sentido de melhorar a sua resposta as necessidades do mercado de trabalho neste domínio e de o adequar às normas comunitárias em vigor sobre a matéria.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto 111/78, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1988.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Assinado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/29/plain-6582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto 111/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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