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Aviso 14053/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização e funcionamento de instalações de base recreativas e formativas do Município de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Aviso 14053/2012

João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e em cumprimento do deliberado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária pública de 3 de outubro de 2012, que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento de Instalações de Base Recreativas e Formativas do Município de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado no s@m (Serviços de Atendimento ao Munícipe) da Câmara Municipal, durante o seu horário normal de funcionamento (dias úteis das 09,00 horas às 16,00 horas).

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

15 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Projeto de regulamento de utilização e funcionamento de instalações de base recreativas e formativas do Município de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

A integração da prática regular da atividade física nos hábitos quotidianos dos cidadãos, a sua democratização, o incentivo à prática regular de atividade física e desportiva e a promoção do entendimento do desporto como fator de inclusão, desenvolvimento e cultura, constituem incumbências das autarquias locais.

Neste âmbito, tem o município de Albergaria-a-Velha vindo a criar equipamentos destinados à prática de atividade física e desportiva, disponibilizando, assim, os meios e condições necessários e adequados ao incremento daquelas práticas, em boas condições técnicas e de segurança e ainda em obediência ao quadro legal aplicável.

Concomitantemente e com o mesmo objetivo, foi elaborado e aprovado um Programa de Apoio ao Desporto e Atividades Físicas, que vem orientando a conceção de apoios municipais nas áreas do desenvolvimento de Atividades Físicas e Desportivas no Município de Albergaria-a-Velha, o qual visa, entre outros, proporcionar e incentivar à prática de atividades físicas e desportivas a todos os munícipes de Albergaria-a-Velha, assegurando, desta forma, o crescimento do número de pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, bem como a melhoria das condições em que as atividades são realizadas, promovendo a qualificação dos seus recursos, quer sejam de natureza humana, técnica, material ou outra.

Têm sido ainda objetivos do município nesta área da sua competência, designadamente, promover a generalização da prática regular de atividades físicas e desportivas junto dos munícipes, independentemente da sua ascendência, sexo, idade ou outro; disponibilizar meios técnicos, humanos, materiais e ou financeiros de forma a incentivar e melhorar a formação e qualificação dos agentes desportivos; apoiar ou comparticipar, através de meios humanos, técnicos e ou financeiros, a realização de atividades de interesse municipal, no âmbito das mesmas atividades; proporcionar boas condições de acesso à sua prática, nomeadamente, no melhoramento, apetrechamento e manutenção das infraestruturas; e assegurar a transparência das condições e critérios de acesso à utilização das instalações e das atividades aí desenvolvidas.

Ora, com o objetivo de atingir os fins para os quais foram criadas as instalações desportivas de base, recreativas e formativas, garantindo-se a sua gestão eficiente, eficaz e transparente, em obediência às disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes na Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, no Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de abril, no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, no Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro, na Lei 39/2012, de 28 de agosto, no Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, na Lei 40/2012, de 28 de agosto, no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, que visa estabelecer as normas de gestão, funcionamento e utilização das instalações desportivas de base, recreativas e formativas, de uso público e propriedade do Município de Albergaria-a-Velha.

O presente Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações de Base Recreativas e Formativas do Município de Albergaria-a-Velha é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em conta as disposições contidas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de gestão, funcionamento e utilização das instalações desportivas de base, recreativas e formativas, de uso público e propriedade do Município de Albergaria-a-Velha, não se enquadrando no âmbito do presente regulamento a rede integrada de instalações aquáticas do município.

Artigo 2.º

Definições

1 - As instalações desportivas municipais, objeto do presente regulamento, são, de acordo com o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, por definição:

1.1 - Instalações de base recreativas - as que se destinam a atividades desportivas com caráter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer ativo, nomeadamente:

1.1.1 - Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;

1.1.2 - Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para atividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados.

1.2 - Instalações de base formativas - as instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e atividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas, que enquadram as modalidades desportivas a que se destinam, nomeadamente:

1.2.1 - Grandes campos de jogos, destinados à prática do futebol;

1.2.2 - Pistas de atletismo ao ar livre, em anel fechado;

1.2.3 - Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;

1.2.4 - Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

1.1 - Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das instalações desportivas municipais;

1.2 - Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações desportivas, objeto do presente regulamento;

1.3 - Decidir sobre os pedidos de cedência, regular ou pontual, das instalações desportivas municipais, independentemente do âmbito da atividade a desenvolver;

1.4 - Zelar pela boa conservação, condições de higiene e utilização das instalações desportivas municipais e equipamentos associados;

1.5 - Assegurar os recursos humanos e materiais necessários ao bom funcionamento das instalações desportivas municipais, de acordo com a tipologia das mesmas;

1.6 - Administrar as instalações desportivas municipais nos termos do presente Regulamento e de acordo com a demais legislação aplicável.

2 - Pode o Presidente da Câmara Municipal delegar as competências referidas no ponto anterior, com a faculdade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Espaços de utilização e equipamentos

Artigo 4.º

Espaços de utilização

Todas as construções interiores e exteriores, compreendidas no perímetro das instalações desportivas municipais, objeto do presente regulamento, são consideradas espaços de utilização, onde se incluem as áreas de prática das atividades físicas e ou desportivas, bem como as áreas anexas, complementares e de apoio às mesmas.

Artigo 5.º

Equipamento fixo e móvel

1 - O equipamento fixo e móvel existente nas instalações desportivas municipais é propriedade da Câmara Municipal.

2 - O equipamento descrito no ponto anterior destina-se ao uso de todos os utilizadores das instalações desportivas, no âmbito das atividades a desenvolver, devidamente autorizadas e sempre com prévia autorização do funcionário em serviço nas instalações desportivas.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de definir o local de instalação dos equipamentos, bem como o modo de fixação dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O transporte, manuseamento e montagem do equipamento, de acordo com a atividade a desenvolver, é da responsabilidade do utilizador, devendo este assegurar o seu acondicionamento nos locais definidos para o efeito e nas condições de segurança adequadas, conforme o definido no ponto anterior.

5 - A utilização indevida deste equipamento, que não cumpra o definido nos pontos 3 e 4 do presente artigo, bem como as consequências que daí possam advir, é da inteira responsabilidade do utilizador.

6 - O funcionário de serviço no equipamento tem a responsabilidade de verificar, na presença do utilizador/responsável, o estado do equipamento antes e imediatamente após a sua utilização e, caso o mesmo se encontre danificado, deverá elaborar relatório das anomalias verificadas, submetendo-o, no prazo de 24 horas, à consideração do responsável pela instalação desportiva.

7 - A utilização de equipamento dos próprios utilizadores carece da apresentação de um termo de responsabilidade da entidade requerente, no qual declara que o mesmo cumpre todas as normas gerais e especiais e que assume toda e qualquer responsabilidade pelos danos causados pela utilização desse equipamento e por danos que este possa causar nas instalações desportivas municipais.

CAPÍTULO III

Utilização das instalações

Artigo 6.º

Calendário anual de funcionamento

1 - As instalações desportivas municipais, objeto do presente regulamento, poderão ser utilizadas dentro de um calendário de funcionamento definido anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a época desportiva e ou ano letivo.

2 - A utilização das instalações desportivas municipais fora do calendário definido no ponto anterior será sempre de caráter excecional e sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de encerrar, total ou parcialmente, as instalações desportivas municipais quando houver necessidade de efetuar trabalhos de verificação, conservação ou beneficiação das mesmas, que impeça ou desaconselhe a permanência da atividade, pelo tempo estritamente necessário à sua execução, ou ainda quando exista reconhecido e elevado interesse na realização de atividades pontuais que não possam ou não devam ser realizadas noutro local.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de definir anualmente o horário de funcionamento das instalações desportivas municipais, de acordo com as necessidades verificadas e os recursos e meios disponíveis.

2 - A utilização das instalações desportivas municipais, fora do horário de funcionamento definido no ponto anterior, será sempre excecional e sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário de funcionamento das instalações desportivas municipais, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.

4 - O horário de funcionamento das instalações estará afixado, em local visível, na instalação respetiva e ainda no site do município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 8.º

Condições de utilização

1 - O acesso à utilização das instalações desportivas municipais fica sujeito, em qualquer circunstância, à presença de, pelo menos, um dirigente, treinador ou outro responsável pelos atletas, alunos e ou grupos de outros utilizadores, sem a qual a atividade não se poderá realizar.

2 - Após cada utilização, o responsável referido no ponto anterior deve proceder ao preenchimento da respetiva ficha de controlo e acompanhamento, existente nas instalações desportivas.

3 - Qualquer utilização que esteja condicionada ao policiamento, à obtenção de licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de atividades, espetáculos, eventos ou outros, só se poderá realizar após verificação desses mesmos requisitos, sendo eles da inteira responsabilidade da entidade requisitante das instalações.

4 - As instalações apenas poderão ser usadas pelos utilizadores/entidades a quem foram cedidas, não lhes sendo autorizada a cedência a terceiros.

5 - As instalações desportivas municipais apenas poderão ser utilizadas para o fim a que se destinam e de acordo com o objeto do pedido/cedência das mesmas.

6 - O acesso dos utilizadores às instalações desportivas municipais encontra-se condicionado aos espaços e horários definidos pela Câmara Municipal.

7 - As instalações desportivas municipais, espaços de utilização e equipamentos existentes, fixos e móveis, ficam sujeitos a uma utilização racional e adequada, de acordo com os fins a que se destinam e as demais normas do presente regulamento.

8 - O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utilizadores que se encontrem devidamente autorizados e identificados e sempre com calçado apropriado para o tipo de piso da instalação em utilização.

9 - A utilização das instalações desportivas municipais fica condicionada ao prévio pagamento das taxas devidas e constantes do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças em vigor.

10 - A admissão de qualquer entidade à utilização das instalações desportivas municipais para a prática de atividade física e desportiva, fora do âmbito das federações desportivas, fica condicionada à apresentação de um termo de responsabilidade, por utilizador, onde declare não ter quaisquer contraindicações para a sua prática, conforme legislação em vigor.

11 - As entidades utilizadoras podem acondicionar nas instalações desportivas municipais o equipamento fixo ou móvel, sua propriedade, para o desenvolvimento das suas atividades, desde que devidamente autorizadas e em local apropriado e definido para o efeito.

12 - Os utilizadores ficam sujeitos ao cumprimento de regras básicas de comportamento e disciplina, tais como:

12.1 - Respeitar e acatar as orientações dos funcionários da Câmara Municipal;

12.2 - Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e colaboradores da Câmara Municipal;

12.3 - Não provocar distúrbios e ou praticar atos de violência;

12.4 - Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

12.5 - Não perturbar o regular desenvolvimento das atividades que decorram nas instalações.

13 - O incumprimento de quaisquer obrigações constantes do presente artigo poderá determinar, de imediato, a cessação da cedência e a perda total das taxas devidas.

Artigo 9.º

Bens e valores

O Município de Albergaria-a-Velha não é responsável pelo desaparecimento ou danificação de quaisquer bens ou valores pertencentes aos utilizadores ou a outras pessoas que se encontrem nas instalações desportivas, a qualquer título.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - Os utilizadores das instalações desportivas municipais, objeto do presente regulamento, são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações e equipamentos.

2 - Para além do descrito no ponto anterior, os utilizadores constituem-se na obrigação de indemnizar o Município de Albergaria-a-Velha pelos danos causados, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Interdições

1 - É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas.

2 - É proibido o uso do tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - É proibido introduzir armas, substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nos recintos desportivos.

4 - No interior das instalações desportivas é, ainda, proibido:

4.1 - O acesso a animais, exceto cães-guia;

4.2 - O acesso a veículos motorizados, exceto de emergência ou quando em serviço ou transporte de pessoas com mobilidade reduzida;

4.3 - Lançar no chão lixo ou qualquer tipo de objetos suscetíveis de poluir os diversos espaços ou de provocar qualquer tipo de acidente;

4.4 - Escrever, colar papéis ou riscar paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

4.5 - Ingerir qualquer tipo de alimentos fora dos locais destinados para o efeito;

4.6 - Transportar para o interior das instalações desportivas garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes ou que possam, por arremesso ou qualquer outra situação, provocar acidentes.

5 - O incumprimento de qualquer uma destas regras por parte do público implica a imediata expulsão do recinto, sem direito a qualquer indemnização pelo custo de entrada, podendo, caso se verifiquem situações graves, haver lugar a participação às autoridades policiais.

Artigo 12.º

Utilização simultânea

1 - As instalações desportivas municipais poderão ser utilizadas em simultâneo, independentemente da atividade, por mais do que uma entidade, sempre que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utilizadores.

2 - Em caso de utilização simultânea, os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não interferir ou perturbar as atividades dos demais utilizadores das instalações.

3 - Em qualquer circunstância, cabe à Câmara Municipal decidir da compatibilidade das atividades simultâneas.

Artigo 13.º

Diretor Técnico

1 - É obrigatória a existência de um Diretor Técnico (DT) nas instalações desportivas municipais, devidamente habilitado para o exercício das respetivas funções e de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto.

2 - São funções do Diretor Técnico:

2.1 - Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas;

2.2 - Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas que visem a melhoria contínua;

2.3 - Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorram nas instalações desportivas que prestam serviços na área da manutenção da condição física (fitness);

2.4 - Coordenar a produção das atividades desportivas;

2.5 - Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;

2.6 - Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

3 - O DT deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

4 - A identificação e horário de permanência do DT serão afixados, em local visível do público em geral, nas instalações desportivas municipais.

Artigo 14.º

Cedências

1 - A utilização das instalações desportivas municipais está, sempre, sujeita a autorização prévia e respetivas condições.

2 - A cedência das instalações desportivas municipais poderá ter caráter regular ou pontual:

2.1 - Cedência Regular - prevê a utilização das instalações em dias e horários estabelecidos, conforme artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, ao longo de uma época desportiva e ou ano letivo;

2.2 - Cedência Pontual - prevê a utilização das instalações esporadicamente.

3 - No âmbito do Programa de Apoio ao Desporto e Atividades Físicas - PADAF, os pedidos de cedência regular deverão ser formulados de acordo com o mesmo.

4 - Os pedidos de cedência regular ou pontual não enquadrados no ponto anterior, deverão ser efetuados com a antecedência mínima de 15 dias úteis, em formulário próprio e disponibilizado pela Câmara Municipal, contendo os seguintes elementos:

4.1 - Identificação completa da entidade requerente e dos respetivos representantes ou responsáveis;

4.2 - Identificação da instalação e espaço pretendidos;

4.3 - Identificação do tipo de utilização pretendida, regular ou pontual;

4.4 - Identificação da modalidade ou atividade a desenvolver;

4.5 - Calendário anual e horário de utilização pretendidos;

4.6 - Identificação e número dos praticantes e ou participantes;

4.7 - Identificação das condições de acesso dos praticantes à modalidade;

4.8 - Identificação da pessoa responsável e do professor/monitor que acompanhará os utilizadores;

4.9 - Termo de responsabilidade, ou outro, de acordo com legislação em vigor, e aceitação das normas previstas neste regulamento;

4.10 - Identificação do material/equipamento do município a utilizar para o desenvolvimento da atividade;

4.11 - Identificação do material/equipamento próprio a utilizar, acompanhado de termo de responsabilidade onde conste o cumprimento das normas legais exigidas.

5 - Da decisão sobre a cedência regular ou pontual cabe comunicação ao requerente.

6 - São motivos de indeferimento do pedido de cedência pontual ou regular, designadamente:

6.1 - Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados, prevalecendo o pedido que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal, esgotada a possibilidade de consenso entre as partes;

6.2 - Claro risco para a segurança do equipamento e ou público;

6.3 - Inadequação do evento às caraterísticas do equipamento;

6.4 - Evidências de desrespeito aos princípios morais e ordem pública e ao bom nome do Município;

6.5 - Impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade;

6.6 - Situações que não cumpram normativos legais e regulamentares aplicáveis aos equipamentos/atividades;

6.7 - Outras situações ponderadas e fundamentadas.

7 - A Câmara Municipal poderá suspender qualquer cedência, regular e ou pontual, caso se verifique a necessidade de utilização das instalações para a realização de atividades consideradas prioritárias, comunicando aos utilizadores a referida suspensão da cedência, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, havendo lugar à devolução das taxas pagas.

8 - Qualquer utilizador regular que pretenda deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, com antecedência mínima de quinze dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

9 - Qualquer utilizador pontual que pretende deixar de utilizar as instalações nas datas definidas, deverá comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 48 horas, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

10 - A utilização pontual de qualquer um dos equipamentos desportivos poderá ser imediatamente satisfeita nas seguintes condições:

10.1 - Disponibilidade do espaço, recursos e meio afetos;

10.2 - Processo conforme;

10.3 - Pagamento das taxas devidas pela utilização;

10.4 - Termo de responsabilidade de todos os praticantes/participantes;

10.5 - Cumprimento integral das normas constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.

11 - Declarada a conformidade do processo, referido no ponto anterior, este será enviado ao órgão decisor para conhecimento e confirmação do ato.

12 - Será considerada renúncia tácita à cedência a falta de utilização do espaço por período superior a um mês, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

13 - A autorização da utilização das instalações desportivas municipais poderá ser cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

13.1 - Desobediência ou desrespeito às orientações dos funcionários da Câmara Municipal;

13.2 - Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

13.3 - Danos produzidos nos equipamentos desportivos municipais ou em qualquer equipamento ou material nele integrado, provocados por deficiente utilização;

13.4 - Utilização para fins diferentes daquele para o qual foi cedida;

13.5 - Não cumprimento das normas do presente regulamento e demais legislação em vigor;

13.6 - Desrespeito reiterado pelas regras de ética, de disciplina e boa conduta.

Artigo 15.º

Taxas de utilização

1 - As taxas de utilização das instalações desportivas municipais, objeto do presente regulamento, são as constantes do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Albergaria-a-Velha.

2 - Sempre que o utilizador pretenda deixar de utilizar as instalações desportivas municipais, de acordo com o previsto, deverá informar a Câmara Municipal por escrito dessa intenção, sob pena de lhe serem devidas as respetivas taxas de utilização, conforme o caso:

2.1 - Cedência Regular - o pagamento deverá ser efetuado até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a utilização;

2.2 - Cedência Pontual - o pagamento deverá ser efetuado, no máximo, até 48 horas antes da sua utilização, exceto na situação prevista nos n.os 10 e 11 do artigo 14.º do presente regulamento.

3 - No caso de cedência regular ou pontual, pode a Câmara Municipal isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas devidas pela utilização dos equipamentos, nos termos do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Albergaria-a-Velha, podendo para o efeito celebrar protocolos e ou contratos programa, no âmbito das competências legais.

Artigo 16.º

Ordem de prioridades

1 - Na utilização das instalações, objeto deste regulamento, sob a gestão da Câmara Municipal, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Na Cativação Regular:

1.1.1 - Coletividades legalmente constituídas e com atividade desportiva organizada, com modalidades desportivas que participem em provas do quadro competitivo/federativo e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das suas atividades;

1.1.2 - Escolas, dentro do seu horário curricular, que não possuam instalações gimnodesportivas ou cujas instalações se encontrem saturadas;

1.1.3 - Coletividades sem atividade associativa organizada, mas legalmente constituídas, que visem prioritariamente a melhoria e manutenção física dos seus associados e que mantenham prática desportiva regular;

1.1.4 - Outros utilizadores.

1.2 - Na Cativação Pontual:

1.2.1 - Competições oficiais de âmbito Nacional ou promovidas ou organizadas pela Câmara Municipal;

1.2.2 - Competições oficiais de nível municipal;

1.2.3 - Outras realizações.

Artigo 17.º

Preferência das prioridades

Na determinação das prioridades, têm preferência os casos de prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes/participantes, tendo em conta, sempre, o histórico dos anos anteriores e o seu enquadramento na estratégia municipal.

Artigo 18.º

Sobreposição de Competições

1 - No caso de se verificarem sobreposições de competições, dia e horário, nas mesmas instalações, definir-se-á a prioridade de utilização nos seguintes termos:

1.1 - Cabe à respetiva Associação/Federação decidir a ordem de prioridades, no caso de se tratar de uma sobreposição de atividades reguladas pela mesma entidade;

1.2 - A entidade que primeiro tenha enviado à Câmara Municipal os calendários oficiais de jogos ou outros, emitidos pelas respetivas Associações/Federações que regulam as modalidades;

1.3 - As competições oficiais constantes dos calendários de jogos emitidos pelas respetivas Associações/Federações, em detrimento de qualquer outra.

CAPÍTULO IV

Caraterização e funcionamento dos equipamentos

Artigo 19.º

Caraterização dos equipamentos desportivos

Cabe à Câmara Municipal, anualmente, aprovar a ficha de caraterização de cada equipamento desportivo e materiais afetos ao mesmo, onde constem os espaços de cedência, áreas, lotação, materiais, práticas comuns, período e horários de funcionamento e taxas aplicáveis, informação que deverá ser publicitada e afixada em local bem visível em cada equipamento e no site do Município de Albergaria-a-Velha.

CAPÍTULO V

Seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - As instalações desportivas devem estar abrangidas por contrato de seguro desportivo.

2 - A informação sobre a existência do contrato de seguro desportivo referido no ponto anterior deverá estar afixada nas instalações desportivas, em local visível.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogados os Regulamentos de Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo de Albergaria-a-Velha e da Branca, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 35 (Apêndice n.º 25) de 11 de fevereiro de 2003 e outras normas relacionadas com as instalações, objeto deste regulamento.

Artigo 23.º

Afixação do regulamento

O presente regulamento será afixado em local destinado para o efeito nas instalações desportivas abrangidas e no site da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206455266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

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