Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 03 de outubro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho de 2010.
Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Atividades Económicas e Turismo, Pavilhão Municipal de Exposições, Largo Dr. Joaquim Marques Elias, 2860-418 Moita, através do fax n.º 210816919 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt
4 de outubro de 2012. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.
Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita
Nota Justificativa
O Regulamento dos Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços no Município da Moita foi aprovado mediante deliberação da Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2000.
Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei 111/2010 de 15 de outubro que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio e revogou a Portaria 153/96 de 15 de maio.
Este diploma legal veio alterar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários aos municípios.
Já em 2011, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que visa simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero". Para o efeito foram adotadas diversas medidas das quais salientamos:
A proibição da sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
O referido diploma introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, prevendo a apresentação de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como as suas alterações, através do "Balcão do Empreendedor".
Enumeram-se os trâmites procedimentais necessários nos processos excecionais de alargamento ou restrição de horários, bem como os fundamentos subjacentes.
No âmbito do reforço das garantias dos administrados prevê-se também de forma expressa e inequívoca, erigindo-a em formalidade essencial, a audiência prévia dos interessados, nas situações de alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento pela lesão hipotética dos direitos subjetivos dos mesmos.
Constitui objetivo norteador do presente Regulamento conciliar de forma proporcional e equilibrada os interesses da livre iniciativa privada e da atividade económica, assegurando concomitantemente o bem-estar, qualidade de vida e segurança dos munícipes.
Assim sendo, atendendo às alterações legislativas atrás referidas, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, foi elaborado o presente projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Moita.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para o disposto na alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007 de 12 de fevereiro de 2007 e alterada pelas Leis n.º 22-A/2007 de 29 de junho, 67-A/2007 de 31 de dezembro, 3-B/2010 de 28 de abril e 55-A/2010 de 31 de dezembro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010 de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, da Portaria 154/96, de 15 de maio, da Portaria 131/2011 de 4 de abril e da Portaria 239/2011 de 21 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, na área do município da Moita.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados no Município da Moita.
CAPÍTULO II
Período de funcionamento
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos.
2 - Integram o 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de venda por grosso e a retalho;
b) Centros comerciais, supermercados, minimercados e mercearias;
c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
d) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;
e) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;
f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;
g) Floristas;
h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;
i) Drogarias, perfumarias, bijutarias;
j) Ourivesarias e relojoarias;
k) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
l) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;
m) Lojas de materiais elétricos;
n) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;
o) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos e de material fotográfico;
p) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;
q) Estabelecimentos de óculos e optometria;
r) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;
s) Papelarias e livrarias;
t) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;
u) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Integram designadamente o 2.º grupo os seguintes estabelecimentos de prestação de serviços em geral;
a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;
b) Ginásios e afins;
c) Estabelecimentos de análises clínicas;
d) Clínicas veterinárias;
e) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
f) Agências de mediação imobiliária;
g) Agências de seguros;
h) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;
i) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;
j) Oficinas de reparação de calçado;
k) Oficinas de reparação de móveis;
l) Oficinas de reparação elétrica e de eletrodomésticos;
m) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;
n) Armeiros;
o) Lavandarias e tinturarias;
p) Os museus, galerias de arte e exposições;
q) Clubes de vídeo;
r) Salões de jogos;
s) Estabelecimentos multimédia, ciberespaços, espaços internet e afins;
t) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Integram o 3.º grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Bares e Pubs;
b) Cafés, cervejarias, tabernas;
c) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
d) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizarias, take away, fast-food, snack-bar e self- service com ou sem fabrico próprio;
e) Cinemas, teatros e salas de realização de espetáculos de outra natureza;
f) Lojas de conveniência;
g) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Integram o 4.º grupo:
a) As discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;
b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais destinados a dança;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Lojas de conveniência
Conforme resulta da legislação aplicável, entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;
b) Tenham um horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;
c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo 6.º
Estabelecimentos mistos
1 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a horário único, de acordo com a atividade principal exercida.
2 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo e, consequentemente, o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste regulamento em função da atividade exercida.
Artigo 7.º
Estabelecimentos em mercados municipais
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que funcionem e cujo acesso seja efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, e os restantes ao regime dos horários do presente regulamento.
Artigo 8.º
Estabelecimentos de grande superfície
Os estabelecimentos comerciais com área contínua superior a 2.000 m2, podem estar abertos todos os dias da semana entre as 8h e as 24h, exceto nos meses de janeiro a outubro, aos domingos e feriados, em que poderão abrir entre as 8h e as 13h. Nos feriados dos dias de 25 de abril, 1.º de maio, Natal e Ano Novo, devem estar encerrados.
Artigo 9.º
Regime geral de funcionamento
1 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:
a) 1.º grupo - das 6 às 24 horas, todos os dias da semana.
b) 2.º grupo - das 6 às 24 horas, todos os dias da semana.
c) 3.º grupo - das 6 às 02 horas, todos os dias da semana.
d) 4.º grupo - das 6 às 04 horas, todos os dias da semana.
2 - Os limites fixados no número anterior não prejudicam o regime especial em vigor para as atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, ou outro que o substitua.
3 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, ou outro que o substitua.
4 - Sempre que se considerar oportuno para defender a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, poderá ser imposta uma redução do horário de funcionamento das ocupações de via publica a que se refere o número anterior, sem prejuízo da manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento, esta decisão será comunicada ao explorador do mesmo, e será este ouvido sobre a oportunidade desta medida.
5 - Caso se venha a verificar o incumprimento do horário estabelecido nos termos do número antecedente, o mesmo será equiparado para efeitos de contraordenação, à infração por funcionamento fora do horário estabelecido, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, do presente diploma."
Artigo 10.º
Regime especial de funcionamento
Os limites fixados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;
b) Postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.
Artigo 11.º
Regime excecional
1 - A Câmara Municipal pode alargar ou restringir os limites gerais fixados no artigo 9.º do presente regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
2 - O alargamento ou a restrição referida no número anterior poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias úteis, presumem-se favoráveis ao alargamento ou à restrição.
Artigo 12.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente regulamento, desde que os interessados o requeiram, não podendo esta solicitação ser submetida através do «Balcão do Empreendedor», e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais de natureza, designadamente, turística, cultural, económica ou outra que o justifiquem;
b) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;
c) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor;
d) Não constituam comprovadamente motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos.
2 - O pedido deve ser devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural económica ou outra que o justifiquem e conter os elementos referidos no n.º 3, do artigo 17.º do presente Regulamento.
3 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de responsabilidade, dos requisitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1;
b) Parecer da autoridade policial local, em como o alargamento do período de funcionamento do estabelecimento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Ata da reunião de assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva.
4 - Caso a Câmara Municipal verifique que não se encontram reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o pedido será indeferido.
5 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final de indeferimento devendo ser notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem o que se lhes oferecer.
6 - Sempre que existam indícios de estar a ser perturbada a segurança, a tranquilidade e o repouso, a Câmara Municipal, a qualquer momento, pode solicitar ao explorador do estabelecimento a apresentação de uma avaliação acústica, para demonstração do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído e ou efetuar medições do mesmo, por entidade acreditada.
7 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 10 dias úteis.
8 - Existindo decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa adotar o horário de funcionamento que lhe é aplicável nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Regime em dias de festividade
1 - Os exploradores dos estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festas populares ou festas do concelho, podem requerer o alargamento do horário de funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa destas, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior será efetuado mediante requerimento escrito, mencionando a identificação completa do requerente, do estabelecimento e o horário pretendido.
3 - A Câmara Municipal, após audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º e da autoridade policial local, delibera sobre os pedidos apresentados.
Artigo 14.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal, do proprietário ou explorador do estabelecimento ou pelo exercício do direito de petição dos administrados.
2 - A Câmara Municipal, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, poderá, ouvidas as entidades previstas no artigo 11.º e a autoridade policial local, restringir para um determinado estabelecimento os limites fixados no artigo 9.º
3 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
4 - A decisão de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
5 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 2, e mediante requerimento do interessado, a decisão de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada, desde que este comprove que cessou a situação de facto que a motivou e apresente garantias de que o funcionamento do estabelecimento não será suscetível de provocar os incómodos que fundamentaram tal decisão.
Artigo 15.º
Período normal de trabalho
As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
Artigo 16.º
Permanência
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozam de um período de 15 minutos após o horário de encerramento para que possam ser concluídas as prestações de serviços já iniciadas, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes, seus familiares e funcionários, para fins exclusivos e comprovados de limpeza do estabelecimento, pelo período de tempo e em número estritamente necessários à sua realização.
3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
CAPÍTULO III
Formalidades
Artigo 17.º
Mera comunicação prévia
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento adotado, bem como das suas eventuais alterações, no «Balcão do Empreendedor».
2 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, a mera comunicação prévia do horário de funcionamento é apresentada em simultâneo com a mera comunicação prévia de instalação ou modificação do estabelecimento.
3 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia;
d) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;
e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial,
f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
g) O horário de funcionamento;
4 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, os elementos constantes da mera comunicação prévia e a autenticidade dos mesmos.
5 - Com a mera comunicação prévia do horário do estabelecimento é disponibilizado um modelo de mapa de horário de funcionamento.
6 - O comprovativo eletrónico da entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida prevista na Tabela de Taxas constante do anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita em vigor, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 18.º
Balcão do empreendedor
1 - É possível aceder diretamente ao «Balcão do empreendedor» através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.
2 - É ainda disponibilizado o acesso mediado nas Lojas da Empresa e no município da Moita, em local ou locais a designar.
Artigo 19.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - O mapa referido no número anterior especifica de forma legível a hora de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de fecho temporário do estabelecimento, por motivo de descanso semanal ou de interrupção temporária (almoço e jantar).
3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido nos números anteriores não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal da Moita, podendo esta competência ser delegada e subdelegada nos termos da lei, e às autoridades policiais competentes.
2 - Sempre que verificada qualquer infração ao presente Regulamento, a mesma deve ser objeto de Participação, a qual será remetida para efeitos de tramitação de processo de contraordenação à entidade com competência na matéria.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - A violação das disposições constantes no presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contraordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 22.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como, das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Moita, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.
Artigo 23.º
Reincidência e sanção acessória
Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da situação o justifique, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Normas subsidiárias
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010 de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Moita de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 26.º
Regime transitório
1 - Até implementação do Balcão do Empreendedor previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o mapa de horário de funcionamento.
2 - O preenchimento do mapa referido no número anterior deverá ser feito pelos interessados com carateres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.
3 - Consideram-se como não afixados os mapas de horário de funcionamento que não se apresentem preenchidos de acordo com o disposto no número anterior.
4 - A violação do disposto no número anterior é cominada nos termos da alínea a) do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas nos termos da lei, as taxas fixadas na Tabela de Taxas constante do anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita em vigor.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município da Moita aprovado pela Assembleia Municipal da Moita, em 25 de fevereiro de 2000.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
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