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Regulamento 397/2012, de 20 de Setembro

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Sumário

Regulamento sobre a organização e funcionamento dos mercados e feiras do município de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 397/2012

Regulamento Municipal de Feiras

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por Feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável aos recintos e feiras onde a mesma se realiza.

Com a publicação e entrada em vigor do diploma precedente foi revogado o Decreto-Lei 252/86 de 25 de agosto, com suas alterações, que constituía a base legal do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados e Feiras do Município de Portalegre, sendo assim elaborado um novo Regulamento abrangendo todas as matérias de competência municipal integrantes do novo regime jurídico.

Tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do Regulamento de Feiras anterior foi considerado importante que as Freguesias continuassem a ter um papel na gestão das Feiras dado que, numa lógica de proximidade com os equipamentos e seus utilizadores profissionais ou consumidores, a sua atividade sempre redundou em ganhos de eficiência na prestação dos serviços e proximidade nas relações interpessoais estabelecidas, cumprindo, concomitantemente com imperativos de desburocratização e simplificação administrativa.

Em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de alteração ao regulamento será submetida a audiência dos interessados e apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7.º, 21.º, 23.º, e 29.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município de Portalegre, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

2 - O Regulamento aplica-se às feiras existentes na circunscrição territorial do Município de Portalegre, independentemente da sua periodicidade;

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

4 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras.

5 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu Regulamento específico ser objeto de aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respetivas autarquias;

b) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de Feiras, que preenche os requisitos para a sua realização;

d) Lugar de venda - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para exercer a sua atividade mediante atribuição por sorteio em ato público ou a título ocasional;

e) Lugares de ocupação ocasional - lugares de venda a atribuir a título ocasional em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira.

Capítulo II

Exercício da atividade de Feirante

Artigo 4.º

Exercício da atividade de Feirante

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante atualizado, ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, nos recintos e datas previamente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos lugares de venda podem fazer-se acompanhar por familiares e colaboradores, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes, sendo o titular do lugar de venda responsável por todos os atos e comportamentos praticados pelos mesmos.

3 - As pessoas singulares, titulares de lugares de venda, podem ser auxiliadas na sua atividade pelos seguintes familiares: cônjuge, ascendentes ou descendentes até ao segundo grau na linha reta do mesmo.

4 - As pessoas singulares e coletivas titulares de lugares de venda podem ser auxiliados na sua atividade por colaborador que tenha contrato de trabalho com o titular do lugar de venda, exerça a atividade por conta do mesmo e sob a sua direção efetiva.

5 - Se, por motivo de doença ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada por documento, o mesmo não puder temporariamente assegurar a realização da atividade, deve requerer previamente autorização para fazer-se substituir pelos familiares ou colaboradores mencionados nos n.os 3 e 4, durante o período em que se mantiverem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

6 - Não sendo possível ao titular do lugar de venda requerer previamente autorização para ser substituído por familiar ou colaborador, o mesmo deve informar a Câmara Municipal do motivo da substituição e apresentar documento comprovativo do impedimento, no prazo máximo de 5 dias úteis após a substituição, sob pena da mesma ser considerada não comparência injustificada nos termos do n.º 2, do artigo 27.º

7 - Para a substituição do titular do lugar de venda, nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, é obrigatório o registo prévio no Município de todos os familiares e colaboradores que o auxiliam na sua atividade, tendo estes de ser titulares de cartão de feirante ou ter formalizado o pedido do referido cartão;

8 - Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências previstas.

Artigo 5.º

Cartão de Feirante

1 - O feirante que tenha iniciado a sua atividade ao abrigo do regime anterior deverá solicitar o cartão de feirante 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões emitidos pelas respetivas Câmaras Municipais, de que sejam portadores, os quais permanecem válidos pelo período neles indicado.

2 - O pedido de emissão do cartão de feirante pode ser efetuado presencialmente, por carta ou correio eletrónico, junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), das Direções Regionais de Economia ou das Câmaras Municipais, podendo também ser solicitado diretamente junto do sitio da DGAE na Internet.

3 - O pedido de renovação do cartão de feirante deve ser requerido até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

4 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou adote natureza jurídica diferente.

5 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade.

6 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio.

Capítulo III

Feiras

Artigo 6.º

Local e datas

1 - A Câmara Municipal aprova e publica o seu Plano Anual de Feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, até ao início de cada ano civil.

2 - As feiras realizam-se com a periodicidade existente de acordo com o Plano Anual de Feiras do concelho de Portalegre.

3 - Sem prejuízo do disposto no Plano Anual de Feiras, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 7.º

Autorização para a realização de Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras deverá ser entregue na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;

c) Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

d) Planta de implantação da Feira, à escala 1:200 com indicação dos lugares de venda previstos, sua delimitação e indicação da respetiva área e fim a que se destinam;

e) Planta à escala 1:500 com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede elétrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

f) Planta à escala 1:200 com implantação das instalações sanitárias e sua ligação às redes públicas;

g) Plano geral da Feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas c) a f);

h) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea f), ou quando se tratar de sanitário amovível, caracterização e documentação técnica de referência;

i) Plano de segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajetos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;

j) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;

k) Memória descritiva e justificativa da feira;

l) Proposta de Regulamento de Feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, quando se trate da realização de uma Feira por uma entidade privada;

m) Comprovação de que a entidade gestora da feira, quando se trate de uma entidade privada, se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com as finanças e a segurança social.

4 - As dimensões para efeitos da alínea g) do número anterior são as seguintes:

a) Até 10.000 m2 - escala 1:200;

b) Superior a 10.000 m2 - escala 1: 500.

Artigo 8.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos sitos em propriedade privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no presente Regulamento.

4 - A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído.

Artigo 9.º

Processo de autorização

1 - Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, designadamente:

a) Associação dos Feirantes;

b) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO.

2 - O serviço gestor pode ainda solicitar o parecer das seguintes entidades:

a) Comandante da força de segurança da área (PSP ou GNR);

b) Bombeiros Voluntários da área;

c) Presidente da Junta de Freguesia;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - Os pareceres referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de cinco dias úteis.

4 - Decorrido o prazo referido no número sem que a entidade emita parecer, presume-se que o mesmo é favorável.

5 - A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual, de feiras é da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Atribuição do lugar de venda aos feirantes

Artigo 10.º

Direito de ocupação dos lugares de venda

1 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de venda mantêm a titularidade desse direito.

2 - O direito de ocupação dos lugares de venda é adquirido por sorteio a realizar por ato público.

3 - Não é permitida a atribuição de mais de dois lugares de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

4 - O direito de ocupação dos lugares de venda é sempre atribuído a título oneroso e precário e condicionado às disposições do presente Regulamento.

5 - Os lugares de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira após a data da sua realização, desde que tenham sido pagas a respetivas taxas.

6 - As autorizações de ocupação são válidas por 5 anos, renováveis por iguais períodos a requerimento do interessado, salvo se uma das partes com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao seu termo, comunicar a intenção da não renovação.

7 - A pedido do ocupante do respetivo lugar de venda, e por motivos atendíveis, a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, pôr fim ao direito de ocupação, não havendo, em caso algum, lugar à devolução das importâncias já pagas.

Artigo 11.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - Os lugares de venda são atribuídos mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante pelo lugar de venda a adjudicar, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa, por cada lugar de venda, determinada em função de um valor por metro linear e da existência dos fatores mencionados no Capítulo V do presente regulamento, prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

2 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e na página da Câmara na Internet, com a antecedência de 20 dias, para que os interessados pelos lugares de venda se manifestem.

3 - Do Edital constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos lugares de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor da taxa a pagar pela ocupação dos lugares de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

4 - Podem candidatar-se ao sorteio, os titulares de cartão de feirante ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março e que tenham a sua situação regularizada junto da Câmara Municipal de Portalegre, da Administração Fiscal e da Segurança Social.

5 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda, é feita mediante requerimento em modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Portalegre, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Cópia do NIF;

d) Declarações de não dívida à Administração Fiscal e à Segurança Social, ou autorização para consulta à situação tributária e à situação contributiva do titular do cartão.

6 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC;

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e atualizado que comprove o registo na Conservatória de Registo Comercial;

d) Declarações de não dívida à Administração Fiscal e à Segurança Social, ou autorização para consulta à situação tributária e à situação contributiva do titular do cartão.

7 - No prazo de 10 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a seleção dos candidatos.

8 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do n.º 4;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no edital do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos nos n.os 5 e 6;

9 - O ato público decorrerá perante uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações. Das decisões da comissão há lugar a recurso para o Executivo Municipal.

10 - Efetua-se o sorteio se existir mais do que um feirante por cada lugar de venda.

11 - Na data, hora e local constantes do Edital, a comissão procede ao sorteio dos lugares de venda, pelos candidatos admitidos, identificados numa lista pela ordem da data de entrada da candidatura.

12 - No ato dos sorteios só poderão intervir os candidatos admitidos, ou os seus legais representantes.

13 - Para efetuar o sorteio só são introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas com numeração sequencial igual à quantidade dos candidatos por cada lugar de venda ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público, considerando-se excluídos do procedimento os candidatos que não estejam presentes no mesmo.

14 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 11 deste artigo, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola e um membro da comissão anota a ordem da extração para definir a hierarquia de candidatos.

15 - A comissão divulga a hierarquia de candidatos e anuncia aos presentes o nome dos feirantes a quem será atribuído o espaço de venda.

16 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

17 - Pelo lugar ou lugares de venda atribuídos a cada feirante, é lavrado pela comissão, um auto onde constarão os números do lugares de venda atribuídos, o setor, a área e os produtos autorizados a comercializar, cuja cópia será enviada aos feirantes, no prazo de 10 dias úteis, após a homologação pela câmara municipal.

Artigo 12.º

Transferência do direito de ocupação do lugar de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente Regulamento.

2 - Mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda na feira:

a) Para o herdeiro desde que, seja por este requerido e comprovado por certidão de óbito, no prazo de três meses a contar da data do óbito do titular do espaço de venda, devendo entregar ainda, documento comprovativo da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação e documento que tenha a concordância expressa dos demais;

b) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto (comprovada através de documento fiscal e ou pela Junta de Freguesia da sua residência) ou descendente direto em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada por atestado médico, cabendo-lhe indicar a pessoa a quem é transmitido, no prazo de três meses a contar da verificação da invalidez.

3 - O interessado deve expor, no requerimento disponível no Serviço de Atendimento ou na página da Câmara na Internet, em www.cm-portalegre.pt, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar os documentos comprovativos dos requisitos previstos no número anterior.

4 - A apresentação do requerimento fora do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, extingue o direito de ocupação do lugar de venda sem direito a qualquer indemnização.

5 - A autorização da transferência de titularidade depende de:

a) A regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 24.º;

b) O cumprimento das disposições legais relativas à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 13.º

Desistência do direito ao espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, o que poderá ser feito através de requerimento disponível no Serviço de Atendimento ou na página da Câmara na Internet, em www.cm-portalegre.pt, devendo previamente pagar as taxas devidas até à data do requerimento.

2 - Pela desistência do lugar de venda não há lugar à restituição de qualquer verba.

Artigo 14.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A câmara municipal pode permitir a ocupação de lugar de venda a título ocasional, até 6 feiras por ano civil, a pedido de qualquer interessado, desde que observados os seguintes requisitos:

a) O requerente apresente o pedido com 20 dias de antecedência em relação ao período de ocupação pretendida;

b) O recinto da feira disponha de lugares vagos ou de locais destinados à ocupação ocasional;

c) O requerente tenha a sua situação regularizada junto da Câmara Municipal de Portalegre, da Administração Fiscal e da Segurança Social.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deverá ser instruído com cópia do cartão de feirante ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, declaração de não dívida à Administração Fiscal e declaração de não dívida à Segurança Social ou autorização para consulta à situação tributária e contributiva do titular do cartão de feirante.

3 - Pela autorização de ocupação de lugares de venda em feiras a título ocasional são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, mesmo em caso de não comparência na data autorizada.

4 - Em caso de autorização para ocupação de lugar de venda a título ocasional em várias feiras, tem que ser efetuado pagamento integral de todas as taxas referentes aos meses autorizados, antes da primeira feira a realizar.

5 - Em caso de não comparência na data autorizada, o feirante pode requerer que a ocupação autorizada seja transferida para outra feira do mesmo ano civil, não havendo devolução de qualquer verba.

Artigo 15.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação de um lugar de venda caduca:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a três meses consecutivos, sem prejuízo do pagamento dos valores em dívida nos termos legais;

d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação, sem que o interessado requeira a sua renovação nos termos do n.º 6, do artigo 10.º deste Regulamento;

e) Se o feirante não iniciar a atividade na feira que se realiza após atribuição do lugar de venda por sorteio;

f) Por abandono do lugar de venda, nos termos do n.º 2, do artigo 27.º do presente Regulamento;

g) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

h) Se o feirante ceder a sua posição na feira a um terceiro a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal;

i) Por utilização do lugar de venda para atividade diversa daquela para o qual foi autorizada;

j) A título de sanção acessória no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento;

k) Por não ocupação do lugar de venda atribuído a título ocasional para o ano civil para que foi autorizado.

2 - O feirante é responsável pelo pagamento das taxas até à data da ocorrência dos factos referidos o n.º 1 que originaram a caducidade do direito de ocupação do lugar de venda.

3 - Compete à Câmara Municipal declarar a caducidade do direito de ocupação, não havendo lugar à restituição de quaisquer verbas pagas.

Capítulo V

Dos recintos

Artigo 16.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que cumpridas as regras do artigo 20.º constantes da Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - Para além das normas atrás referidas, acresce as regras seguintes:

a) As instalações sanitárias, podem ter caráter fixo ou amovível, sendo que em relação às primeiras, sem prejuízo da demais legislação aplicável, é exigível e obrigatório que respeitem as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada insertas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto;

b) As redes de água e energia elétrica, bem como a iluminação pública ao longo dos espaços de circulação, devem cumprir com as normas legais aplicáveis e com as normas técnicas específicas dos concessionários de serviço público;

c) Os espaços de venda e de circulação devem ser pavimentados, e dotados de drenagem de águas pluviais;

d) As vias de circulação devem ter um perfil de modo a permitir o fluir e circulação do público e dos veículos que necessitem de aceder ao recinto;

e) A zona de entrada principal do recinto deve, sempre que possível, ter dimensões mínimas, e estar desobstruída de qualquer tipo de obstáculos, possibilitando entradas distintas de veículos e peões e o acesso rápido de viaturas de emergência;

f) Os parques ou zonas de estacionamento devem ter condições mínimas de acesso e circulação;

g) A Câmara Municipal é competente para autorizar equipamento de diversão sendo as suas condições publicadas em edital, para definir as dimensões mínimas e os perfis antes referidos.

Artigo 17.º

Segurança e prevenção de incêndios

1 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, das saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

2 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente ser vistoriado pelos Serviços Municipais de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto ser remetido ao serviço municipal competente ou entidade gestora para conhecimento.

3 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Proteção Civil devem propor a suspensão da feira, até que a entidade gestora corrija as anomalias.

4 - A suspensão é da competência da Câmara Municipal podendo ser delegada no seu Presidente.

5 - Após a correção das anomalias e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se se encontram criadas as condições de levantamento da suspensão.

6 - O levantamento da suspensão é competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente.

7 - O Município de Portalegre não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

8 - É proibida a realização de fogueiras para recreio, lazer, aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, e ou queima de sobrantes dentro do espaço da feira.

Artigo 18.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica dos lugares de venda é providenciado pela entidade gestora da feira, mediante requerimento do interessado.

2 - O equipamento elétrico, cuja instalação seja promovida pelo feirante será submetido a prévia vistoria pela entidade gestora da feira, constituindo a correta instalação desse equipamento uma condição do fornecimento de energia elétrica ao lugar do feirante.

3 - As instalações elétricas do recinto de cada feirante poderão ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Portalegre, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica fornecida, caso essas instalações não reúnam, ou deixem de reunir, as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no número anterior, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

5 - O Município de Portalegre declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica, ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da EDP;

b) Variações de tensão, originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação elétrica afetos ao Feirante.

Artigo 19.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água dos lugares de venda é providenciado pela entidade gestora da feira, mediante requerimento do interessado.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - A água apenas será fornecida ao lugar do Feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pela entidade gestora.

4 - O n.º 5 do artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao fornecimento de água.

Artigo 20.º

Período de funcionamento e suspensão

1 - Os feirantes terão de ocupar os lugares de venda das 6H00 às 8H00 e deverão desocupá-lo entre as 16H00 e as 19H00 independentemente do período do ano.

2 - Excecionalmente, em caso de força maior, devidamente justificado, o representante da Câmara Municipal de Portalegre poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as 8H00, assim como a desocupação do lugar de venda geral em horário diferente do estabelecido no n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal, fixará o calendário para as feiras no Plano Anual de Feiras.

4 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado nos locais de estilo e na página da Câmara na Internet, em www.cm-portalegre.pt e a realização da feira de substituição será publicitada nos mesmos termos.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de venda.

6 - A suspensão temporária da realização da feira nos termos do presente artigo, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na data inicialmente prevista.

Artigo 21.º

Instalação nos lugares de venda

1 - Para melhor funcionamento das feiras, a instalação dos feirantes deve estar concluída até 30 minutos antes do início da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

3 - Estando o local dotado de meios para fixação de barracas e toldos, é proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 22.º

Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente Regulamento, sendo a sua entrada controlada.

2 - Todas as viaturas referidas no número anterior devem ter afixado de forma bem visível e facilmente legível pelo público, no lado inferior direito do tablier um letreiro em formato não inferior a A5 do qual consta o nome do Feirante e o número do seu cartão.

3 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo lugar de venda atribuído encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.

4 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto de feira.

5 - Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da ASAE, da Câmara Municipal de Portalegre ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

6 - Por cada lugar de venda só é autorizada a instalação de um veículo.

Artigo 23.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 1 hora e 30 minutos após o horário de encerramento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Tendo em vista o referido no número anterior, os feirantes podem:

a) Efetuar a limpeza por seus próprios meios;

b) Contratar uma empresa ou outra entidade para o efeito;

c) Aderir a qualquer modalidade de limpeza "em grupo" que a entidade gestora do recinto entenda criar.

4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.

Capítulo VI

Direitos e deveres dos Feirantes

Artigo 24.º

Pagamento das taxas

1 - A ocupação do lugar de venda nas feiras depende do pagamento prévio da respetiva taxa.

2 - O direito de ocupação dos lugares de venda das feiras é atribuído pelo prazo de 5 anos podendo ser renovável por idêntico período, a requerimento do interessado, e exerce-se mediante o pagamento de uma taxa mensal.

3 - O pagamento das referidas taxas deve ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal com antecedência mínima de 3 dias úteis relativamente à data de realização da feira, ou por vale postal, devendo o comprovativo do mesmo dar entrada nos serviços da Câmara até 3 dias úteis antes da realização da feira.

4 - O não cumprimento do disposto nos n.os. 1 e 3 do presente artigo, implica a interdição da ocupação do lugar de venda na referida feira, a qual é considerada não comparência injustificada para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 27.º, até prova do cumprimento destas obrigações.

5 - As taxas previstas neste Regulamento estão estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 25.º

Identificação do feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria 378/2008 de 26 de maio.

Artigo 26.º

Documentos

Para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitada, o feirante é, obrigatoriamente, portador dos seguintes documentos:

a) Identificação Civil (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou outro, legalmente exigível) e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de Feirante, atualizado nos termos legais ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

c) Título legitimador da ocupação do lugar de venda, bem como da liquidação da respetiva taxa, quando aplicável;

d) Fatura (ou documento equivalente), comprovativa da aquisição de produtos para venda ao público, a qual deve ser datada, numerada sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Artigo 27.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou interpoladas, por ano civil, é considerada abandono do lugar de venda e determina a caducidade do direito de ocupação do mesmo, nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 15.º deste Regulamento, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara, ou em quem este delegar, designadamente:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Câmara Municipal de Portalegre;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Para as faltas justificadas nos termos do número anterior não há isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lugar de venda, nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 28.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos Feirantes, devidamente atualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras, aplica-se a legislação específica em vigor.

Artigo 29.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies, bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho.

Artigo 30.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 31.º

Afixação de preços

1 - Para além dos avisos referidos no artigo relativo à identificação do feirante, os titulares do lugar de venda devem afixar, de modo legível e bem visível ao público e às entidades fiscalizadoras e em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março.

2 - A afixação mencionada no número anterior, deve ter as seguintes características:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 32.º

Venda proibida

1 - Nos termos da legislação aplicável, é proibida a venda em feiras, designadamente, dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de setembro;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

2 - É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta atividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, nomeadamente dentro dos perímetros de proteção, como tal, definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Seguros e danos

1 - O feirante é responsável pelos danos causados a terceiros, pelo exercício da sua atividade.

2 - Independentemente da existência de seguro que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Deveres gerais

1 - No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Licenças vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Manter limpo e arrumado durante a feira o espaço da sua instalação de venda;

c) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

d) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

e) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras;

f) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

g) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos representantes da autarquia que se encontrem no recinto;

h) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na feira e colaborar com as entidades policiais, ASAE, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

i) Exibir o respetivo cartão de identificação de feirante e da licença de ocupação dos locais de venda, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;

j) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, salvo se resultarem de fabrico ou produção próprios;

k) Exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efetuada pelo médico veterinário municipal, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras;

l) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Adotar comportamentos geradores de perturbações graves da feira, nomeadamente através de agressões verbais ou físicas, bem como a desobediência reiterada a orientações dos funcionários municipais ou outras autoridades,

b) Comercializar artigos diferentes daqueles para que estão autorizados;

c) Exercer a venda em local diferente do licenciado;

d) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do lugar atribuído ou nas áreas de circulação;

e) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

f) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;

g) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

h) Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento e paredes abrangidos pelos lugares de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objeto;

i) Comercializar os produtos referidos no artigo 32.º;

j) Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação;

k) Utilizar aparelhagens sonoras.

Capítulo VII

Tutela da legalidade

Artigo 35.º

Privilégio da execução prévia

1 - A Câmara Municipal de Portalegre, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente Regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei.

2 - Os atos referidos no número anterior podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.

Artigo 36.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As autorizações e demais atos previstos no presente Regulamento são precários e podem ser revogados a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.

2 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa, a Câmara Municipal, procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.

3 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

4 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificados ao interessado através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado na Câmara Municipal ou em www.cm-portalegre.pt dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

6 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Portalegre o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

Capítulo VIII

Fiscalização

Artigo 37.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal de Portalegre, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.

3 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

4 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

5 - No exercício da sua atividade o Serviço de Fiscalização Municipal deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 38.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide, na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes nas feiras sitas na área geográfica do Município de Portalegre, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação aos feirantes tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e funcionamento da feira e da diminuição dos casos de infrações.

Artigo 39.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhes tenham sido estipulados.

Artigo 40.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - Os funcionários que exerçam atividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 41.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os funcionários do Município incumbidos de tarefas no âmbito do presente Regulamento ou que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência desses serviços, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de propostas, requerimentos ou quaisquer trabalhos e,

b) Procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com as mesmas;

c) Associar-se a feirantes ou outros intervenientes que desenvolvam atividade relacionada, na área geográfica do Município;

d) Representar feirantes que exerçam atividade na área geográfica do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é vedado aos demais funcionários da Câmara Municipal a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionados com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.

3 - A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.

Capítulo IX

Sanções

Artigo 42.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) Exercer a venda sem cartão de feirante atualizado, ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) Exercer a venda sem licença de ocupação de local de venda, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) Não afixação de forma bem visível e facilmente legível pelo público, de um letreiro onde conste o seu nome e o número do cartão de feirante, de formato A5, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.250,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades o cartão de feirante, a licença de ocupação de local de venda ou faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, punível com coima de 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

e) Expor os produtos fora do perímetro do espaço de venda atribuído, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

f) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do espaço de venda, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 2.500,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

g) O exercício da atividade por pessoa diferente do titular da licença de ocupação do local de venda ou dos colaboradores inscritos na Câmara Municipal, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

h) O incumprimento do horário da feira e das regras de circulação e estacionamento, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 300,00 ou de (euro) 300,00 a (euro) 500,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

i) A ocupação indevida dos acessos e corredores da feira, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

j) A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

k) A não indicação do preço de venda ao público dos produtos expostos, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.250,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

l) A venda de produtos que constem da lista de produtos proibidos, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 300,00 a (euro) 500,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

m) Despejar águas, restos de comida, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim, bem como não manter limpos durante, e no final da feira, o lugar e espaço envolvente, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 1.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

n) Adotar comportamentos geradores de perturbações graves da feira, nomeadamente através de agressões verbais ou físicas, bem como a desobediência reiterada a orientações dos funcionários municipais ou outras autoridades, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

o) A realização de feiras por entidades privadas em violação do disposto nos artigos 7.º a 9.º, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

p) A violação dos deveres gerais previstos no artigo 34.º, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 20.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

q) A falta de registo prévio no Município, dos familiares e colaboradores que auxiliam o titular do lugar de venda na sua atividade, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 400,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 1.000,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A infração ao disposto no n.º 1, do artigo 4.º não implica a imediata cessação da atividade na feira onde o feirante participa.

6 - Não há lugar à abertura do processo de contraordenação por violação do disposto no n.º 1, do artigo 4.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respetivo cartão ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras do Município por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação do local de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 44.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, o produto das coimas previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município.

Artigo 45.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias relativas aos recintos de feira

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e até à conclusão da adaptação dos recintos de feira existentes ao regime contido no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março a Câmara Municipal de Portalegre pode, fundamentadamente:

a) Interditar a realização da feira;

b) Suspender a realização da feira;

c) Alterar datas e horário de realização de feira;

d) Limitar o número de feirantes;

e) Afetar feirantes a outras feiras do concelho;

f) Afetar feirantes a locais distintos no âmbito da mesma feira.

2 - Caso a entidade gestora da feira não seja a Câmara Municipal de Portalegre, a proposição das medidas constantes no ponto anterior devem ser-lhe solicitada com 1 mês de antecedência à realização das obras de recuperação do recinto.

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do presente artigo, não confere aos feirantes qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.

Artigo 47.º

Remissões

1 - Todos os procedimentos iniciados ao abrigo do Regulamento de Feiras, que ainda não tenham merecido deliberação por parte do órgão municipal competente ou decisão por parte do respetivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, tramitarão caso não sejam contrários ao disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março ao abrigo do regime pelo qual o procedimento teve início, exceto se o regime constante do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Portalegre for mais favorável ao requerente.

2 - Sem prejuízo do que precede, o requerente pode, em qualquer momento, previamente à deliberação ou à decisão referida no número anterior, requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do regime constante do presente Regulamento.

3 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para o Regulamento de Feiras, consideram-se, para todos os efeitos, como efetuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Portalegre, com exceção da competência prevista no n.º 4, do artigo 20.º, são delegáveis no respetivo Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

2 - São igualmente delegáveis em vereador as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara.

Artigo 49.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento são feitas de acordo com o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e por publicação na página da Câmara na Internet, em www.cm-portalegre.pt.

Artigo 50.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados e Feiras do Município de Portalegre, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2005.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

6 de agosto de 2012. - A Presidente da Câmara, Maria Adelaide Franco Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira.

206386895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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