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Aviso 7162/2012, de 23 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de um posto de trabalho, na categoria de enfermeiro em regime de contrato de trabalho em funções publicas por tempo determinado, previsto no mapa de pessoal dos SASUC

Texto do documento

Aviso 7162/2012

Procedimento concursal de recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo determinado - contrato de trabalho a termo resolutivo certo para um posto de trabalho de Enfermeiro.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 50.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, torna-se público que por despacho de 11 de outubro de 2011 do Reitor da Universidade de Coimbra, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República o procedimento concursal para admissão de um Enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do artigo 103.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, para ocupar posto de trabalho previsto no Mapa de Pessoal dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, para o ano de 2012.

2 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de março, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, na Lei 59/2008, de 11 de setembro, na Lei 58/2008, de 9 de setembro, no Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 411/99, de 15 de outubro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 23-B/99, no Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro, Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro

3 - O Prazo de validade do procedimento concursal é o referente no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, pelo período de dois anos a contar da data da publicação da lista de classificação final.

4 - O local de prestação de trabalho é nos Serviços Médicos Universitários dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, sitos na Rua Oliveira Matos, n.os 1 e 2, 3000-305 COIMBRA.

5 - O conteúdo funcional é o regulado, no essencial, pelas alíneas a) a i) do artigo 9.º do Decreto-Lei 248/2009 de 22 de setembro da Carreira Especial de Enfermagem, conjugado com o Decreto-Lei 161/96, de 4 de setembro (Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros) alterado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril e ainda, pela Lei 111/2009 de 16 de setembro (Código Deontológico do Enfermeiro).

6 - A remuneração é a constante da tabela anexa ao Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/99, 15 de outubro, sendo a remuneração de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro

7 - Requisitos gerais de admissão - Os referidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

7.1 - Requisitos especiais obrigatórios de Admissão:

a) Licenciatura em Enfermagem

b) Título profissional de enfermeiro valido, emitido pela Ordem dos Enfermeiros.

8 - Para cumprimento do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: a) que o recrutamento se inicie de entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; b) se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

8.1 - Tendo em conta o princípio de racionalização e eficiência que devem presidir a actividade dos SASUC, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no n.º anterior, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra.

8.2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal dos SASUC idênticos ao posto de trabalho, para cuja ocupação se publicita o procedimento.

9 - Formalizações de candidaturas - As candidaturas são apresentadas no Núcleo de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, no horário das 9,30h às 12,00h e das 14,30h às 17,00h ou enviados por correio registado com aviso de receção (sendo que o aviso constitui comprovativo de entrega), desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado, para a seguinte morada:

Núcleo de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra

Rua Dr. Guilherme Moreira, 12, 3000-210 Coimbra

9.1 - O envelope terá de conter, sob pena de exclusão, o requerimento de admissão ao concurso dirigido à Administradora dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, a súmula curricular (Modelo Europeu/Europasse), assinada, datada e acompanhada de fotocópias agrafadas do Bilhete de identidade e cédula profissional. Não são aceites outros documentos.

9.2 - Cada envelope só pode apresentar documentação relativa a uma candidatura.

9.3 - Não serão aceites candidaturas remetidas por correio eletrónico.

9.4 - Dos pontos anteriores resultarão duas listas que serão divulgadas: uma com os candidatos admitidos ao concurso e uma segunda lista com os candidatos excluídos, com indicação dos respectivos motivos de exclusão.

9.5 - Os candidatos admitidos ao concurso serão avaliados curricularmente de acordo com a grelha elaborada para o efeito.

10 - Métodos de seleção:

10.1 - Nos termos do n.º 4 do Artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de novembro, o método de seleção a utilizar será o de avaliação curricular.

10.2 - A Lista de Classificação final será ordenada até às centésimas.

10.3 - Em situações de empate, nos termos do n.º 9 do Artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de novembro, o júri considerará a classificação final dos candidatos até às milésimas

11 - Os candidatos que após a fase de avaliação curricular ocuparem as primeiras vinte posições na lista de classificação provisória serão notificados, por mensagem de correio eletrónico, para uma reunião com o júri. Na mensagem serão informados do local, da data e da hora da reunião com antecedência de quarenta e oito horas. Na reunião com o júri serão comprovadas as afirmações e ações referidas na súmula curricular, consideradas para a classificação do candidato. Para tal, será obrigatório ser portador dos originais (ou fotocópias autenticadas) dos documentos comprovativos das situações descritas, sendo os mesmos devolvidos no momento e após confirmação.

11.1 - As falsas declarações, eventualmente, referidas na súmula curricular são motivo de exclusão e serão punidas por lei.

11.2 - A não presença na reunião de comprovação das afirmações curriculares com o júri, será motivo de exclusão definitiva.

11.3 - Não serão permitidas trocas de agendamentos de entrevistas entre os candidatos. Só por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, que impossibilitem a presença do/a candidato/a no dia e hora indicada, se considerará a possibilidade de agendar outra hora, desde que num limiar temporal reduzido de modo a não condicionar a celeridade do processo.

12 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19 da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva métrica do método de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

13 - Composição do Júri:

Presidente: Porfírio Martins Canilho, Enfermeiro Supervisor do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

Vogais Efetivos: Fernanda Maria Domingues Morais, Enfermeira Chefe do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e Manuel Ângelo Silva Pinto Almeida, Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

Vogais suplentes: Jorge António Franco Canais, Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e Maria de Fátima Nunes Martins, Enfermeira Chefe, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE.

14 - Notificação dos candidatos admitidos e excluídos: Os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, para realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

15 - Publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos: Concluído o método de selecção os candidatos serão ordenados através de lista ordenada por ordem decrescente e após homologação, será afixada em local visível e público, na sede dos Serviço da Ação Social da Universidade de Coimbra e disponibilizada na sua página electrónica em (www.uc.pt/sasuc).

16 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, "A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

17 - Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 19 da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso será publicitado na bolsa de emprego público em www.bep.gov.pt, no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página electrónica dos SASUC e em jornal de extensão nacional.

18 - Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC, nos termos do n.º 1 dos artigo 4.ª e 54.º da referida portaria, uma vez que, não tendo ainda sido publicitado qualquer procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento, e até publicitação, conforme instruções da DGAEP, ficam os Serviços dispensados da obrigatoriedade da referida consulta.

16 de maio de 2012. - A Administradora, Regina Dias Bento.

206103466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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