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Edital 386/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego

Texto do documento

Edital 386/2012

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia 03 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se este documento à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, úteis, contados a partir da data da sua publicação do projeto de alteração ao Regulamento no Diário da República.

Durante esse período o projeto de alteração ao Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site oficial do Município de Lamego, em www.cm-lamego.pt/ambiente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

9 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Eng.º Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos do Concelho de Lamego

Nota Justificativa

O presente regulamento, com origem no n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Lamego, visa estabelecer os procedimentos indispensáveis do processo de remoção e depósito de veículos em fim de vida abandonados na via pública e nas zonas ou parques de estacionamento do concelho e as condições em que os respetivos proprietários os podem entregar aos serviços municipais para posterior reciclagem.

Com a remoção de veículos em fim de vida dos parques de estacionamento e da via pública pretende-se também prevenir eventuais danos para o ambiente e para a saúde pública originados por este tipo de resíduos.

É da competência das autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspetiva e com os condicionalismos locais, as situações relacionadas, nomeadamente, com o estacionamento indevido e abusivo.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6.º e ambas do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99 de 18.09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11.01, do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto -Lei 114/94 de 03.05 alterado e republicado pelo Decreto -Lei 44/2005 de 23.02, do Decreto -Lei 31/85 de 25.06 alterado pelo Decreto -Lei 26/97 de 23.01, do Decreto -Lei 196/2003 de 23.08 e da Lei 2/2007 de 15.01, foi elaborado o presente regulamento que em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será submetido a apreciação pública sob a forma de projeto, durante o período de 30 dias, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 8 do art.º 112º e no art.º 241º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas l) e o) do n.º 1 do art.º 13º e na alínea a) do n.º 1 do art.º 18º da Lei 159/99, de 14.09, na alínea a) do n.º 2 do art.º 53º, na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 7 do art.º 64º da Lei 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11.01, nos artigos 163.º a 168º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 03.05, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23.02 e na Portaria 1424/01, de 13.12, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31.12.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece regras e procedimentos a adotar nos casos em que se verifique um estacionamento indevido ou abusivo na via pública, parques e zonas de estacionamento, dentro da área de jurisdição do município de Lamego, nos termos do previamente definido no Código da Estrada e legislação complementar, bem como os procedimentos a seguir após a remoção.

2 - Estabelece ainda as condições em que os respetivos proprietários os podem entregar aos serviços camarários para posterior reciclagem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1 - «Veículo» - que abrange as seguintes classes e subclasses:

a) Automóveis ligeiros e pesados;

i) Passageiros;

ii) Mercadorias;

iii) Mistos;

iv) Tratores;

v) Especiais;

b) Velocípedes;

c) Veículos agrícolas;

i) Trator agrícola ou florestal;

ii) Máquina agrícola ou florestal;

iii) Motocultivador;

iv) Tratocarro;

d) Reboques;

i) Reboques;

ii) Semirreboques;

iii) Máquina agrícola ou florestal rebocável;

iv) Máquina industrial rebocável;

e) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada.

2 - «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

3 - «Veículo abandonado»:

a) Aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido;

b) Aquele que não tenha sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo de 30 ou 45 dias, consoante o estado de deterioração do veículo, de acordo com o estabelecido no Código de Estrada.

4 - «Veículo em fim de vida (VFV)» - veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

5 - «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

CAPÍTULO II

Remoção, depósito e abandono

Artigo 4.º

Abandono por declaração expressa do proprietário

1 - Considera-se veículo abandonado, aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido, através do impresso que consta no Anexo I.

2 - Se o proprietário de veículos em fim de vida (VFV) declarar expressamente o abandono a favor do Município de Lamego, não são devidas as taxas de remoção e depósito.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido e abusivo

1 - Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo para o local designado pela Câmara Municipal é constituído o respetivo processo, sendo efetuada uma ficha definitiva do mesmo, acompanhada de registo fotográfico.

3 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 5.º e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta não utilização do veículo, designadamente os seguintes: sinais de ferrugem e ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados, sinais de vandalismo, entre outros;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos semelhantes, justifiquem a remoção.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lamego, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do Código de Estrada, sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte do regulamento, sobre o eventual interesse da Direção-Geral do património em afetá-lo ao património do estado.

Artigo 8.º

Vistoria da Direção Geral do Património

No prazo de cinco dias, após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direção Geral do Património para, no prazo de 30 dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo ao património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/97 de 23 de janeiro.

CAPÍTULO III

Procedimento de remoção, notificação e reclamação

Artigo 9.º

Procedimento da remoção e do bloqueamento

1 - Após a identificação dos veículos que podem ser removidos, nos termos do artigo 6.º, é elaborada uma informação pelos serviços camarários da Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, de acordo com o disposto no artigo 10.º, tendo em vista a remoção.

2 - Identificado o proprietário do veículo, é elaborado um auto de remoção, nos termos do artigo 11.º

Artigo 10.º

Identificação e descrição do veículo

A informação referida no n.º 1 do art.º 9.º, relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontra estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada de documento fotográfico;

d) O dia e hora em que foi elaborado o documento;

e) A identificação do autor do documento e dos trabalhadores que intervieram no procedimento.

Artigo 11.º

Auto de remoção

1 - Num prazo de 24 horas, após a elaboração do despacho que recair sobre a informação referida no artigo anterior, tendo em vista a remoção, com a identificação e a descrição do veículo (Anexo II), deve ser contactado o seu proprietário, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.

2 - A referida comunicação deve ser efetuada através de um aviso colocado no para-brisas do veículo (Anexo III), em frente do lugar do condutor a conceder um prazo de 48 horas para o retirar ou, no prazo máximo de 5 dias úteis, proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor da Município de Lamego.

3 - Para efeitos deste regulamento é irrelevante a alteração de local em que se encontrem os veículos indevida ou abusivamente estacionados.

4 - Se o veículo não for retirado do local no prazo máximo de 48 horas será elaborado pela Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida o auto de remoção (Anexo IV) e, no prazo de 24 horas, após a elaboração do referido auto, poderá proceder-se à remoção.

5 - No auto de remoção, numerado, deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo 10.º e o local para onde foi removido.

Artigo 12.º

Notificação e reclamação dos veículos removidos

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 9.º, deve ser notificado o proprietário, através de carta registada com aviso de receção, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos dos números seguintes.

4 - A notificação, será efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lamego.

5 - Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação é afixada na Câmara Municipal e na última residência conhecida do proprietário.

7 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

8 - Da notificação devem constar as seguintes informações:

a) Cópia do auto de remoção;

b) Local para onde o veículo foi removido;

c) Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;

d) Que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos estipulados no presente regulamento;

e) Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;

f) Que, se o veículo não for levantado nos aludidos prazos, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lamego;

g) E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito.

h) A reclamação do veículo poderá ser efetuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove o legítimo direito que se arroga titular.

9 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção, transporte e depósito fixadas no artigo 17.º ou se a Câmara

Municipal entender por conveniente, quando a remoção for efetuada por entidades devidamente autorizadas, as taxas serão cobradas diretamente por essas entidades.

10 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade, ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo cópia do seu bilhete de identidade ou cartão do cidadão, do registo de propriedade e livrete ou documento único do veículo, ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

11 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos enunciados no número anterior, o proprietário deve no ato de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquela não for a circulação.

12 - Em casos de dúvida e ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o pleno cumprimento do Código da Estrada.

13 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da autarquia, até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

14 - Pagas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo, dispõe o titular do documento de identificação do veículo, do prazo máximo de 5 dias a contar do respetivo pagamento para retirar a viatura do parque, sob pena de se não o fizer, ser-lhe-á aplicado o disposto no artigo 17.º, sem direito ao ressarcimento dos montantes prestados.

Artigo 13.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por motivo aceitável, não for possível proceder à remoção imediata do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é cobrada a taxa de remoção se, o veículo que vai proceder à remoção, já tiver chegado ao local, mesmo que a operação não se tenha iniciado.

Artigo 14.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo pode ser levantado pelo credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 17.º

6 - Para além do citado nos números anteriores, nos casos de hipoteca do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código de Estrada.

Artigo 15.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Para além do citado nos números anteriores, nos casos de penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código de Estrada.

Artigo 16.º

Comunicação da aquisição por ocupação

1 - Findos os prazos referidos nos números 1 e 2 do artigo 13.º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera -se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lamego, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, sobre a eventual afetação ao património do Estado.

2 - Assim, para além da comunicação à Direção-Geral do Património, deve ser comunicada a aquisição por ocupação à Repartição de Finanças, ao Tribunal Judicial, à PSP e à GNR de Lamego.

3 - Também deve ser comunicado o facto ao proprietário do veículo.

4 - Se, no prazo de 30 dias, não for apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, o veículo, salvo outro destino, nos termos da lei vigente, pode ser entregue para reciclagem.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17.º

Taxas aplicáveis

1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31.12, reproduzidas no anexo V.

2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referia no número anterior.

3 - O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.

4 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento e das disposições contidas no presente Regulamento compete à Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida da Câmara Municipal de Lamego e às autoridades policiais.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Continuidade e contagem dos prazos

1 - Os prazos fixados no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato termine em dia feriado, sábado, domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os prazos fixados no presente regulamento contam a partir da receção das respetivas notificações ou da sua afixação por meio edital.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam -se, designadamente, as normas do Código de Procedimento Administrativo, do Código da Estrada, do Decreto-Lei 239/97 de 09.09 que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, do Decreto -Lei 196/03, de 23.08 que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, do Decreto -Lei 31/85, de 25.01 que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, e a Portaria 1424/2001, de 13.12, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010 de 31.12, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Artigo 21.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas adequadas, constantes no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

É competência da Assembleia Municipal aprovar o presente regulamento depois de submetido a inquérito público, durante 30 dias, e entrará em vigor posteriormente à aprovação final do mesmo, no prazo de 15 dias após a publicação do respetivo aviso no Diário da República.

ANEXOS

(ver documento original)

205963183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Lei 31/85 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Amarante à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 26/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Évora as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cujo área se integrava na freguesia da Sé de Évora. Cria ainda a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro. Extingue, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 44/2005 - Assembleia da República

    Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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