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Despacho 3007/2001, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os critérios para determinação das despesas elegíveis no âmbito dos apoios criados para promover o desenvolvimento da economia nacional para obter ganhos em matéria de produtividade e competitividade no mercado global, contemplando os sectores industriais, energético da construção turístico, comercial, dos serviços e dos transportes.

Texto do documento

Despacho 3007/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de instrumentos destinados a promover o desenvolvimento da economia nacional para obter ganhos em matéria de produtividade e competitividade no mercado global, contemplando os sectores industrial, energético da construção, turístico, comercial, dos serviço e dos transportes.

De acordo com o disposto no artigo 11.º daquele diploma, a natureza dos apoios a conceder bem como as condições de atribuição desses mesmos apoios serão objecto de regulamentação específica.

O presente despacho estabelece os critérios para determinação das despesas elegíveis, relativamente a remunerações do pessoal do promotor, a consultoria externa, a viagens e estadas, a honorários de especialistas e à construção e adaptação de edifícios e instalações, previstas na regulamentação específica dos apoios criados no âmbito do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, sendo aplicáveis às componentes de investimento em inovação e tecnologia do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, bem como ao Sistema de Incentivos aos Projectos Mobilizadores para o Desnvolvimento Tecnológico e à Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade.

Assim, determina-se:

1.º

Remunerações do pessoal do promotor

1 - Sempre que aplicável e salvo disposição legal em contrário, as despesas referentes a remunerações do pessoal técnico do promotor contratado ou a contratar são consideradas elegíveis tendo por rrência o salário base mensal declarado na respectiva folha de vencimentos da segurança social ou recibo de vencimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão considerados os casos nos quais se verifique a existência de contratos a termo certo, ou sem termo, não sendo admitidas justificações baseadas em situações de prestação de serviços em regime de profissão liberal.

3 - No caso de entidades do Sistema Científico Tecnológico Nacional - SCTN, quando apresentem a figura de bolseiro, deve ser utilizado como documento comprovativo de vencimento o contrato de trabalho celebrado entre as partes.

4 - A afectação de pessoal do promotor ao projecto deve ser contabilizada em função de carga horária dispendida por cada técnico no projecto, de acordo com o custo/hora definido nos seguintes termos:

a) O custo/hora a afectar para efeitos de despesa elegível será resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Custo/hora=[(Sbx14 meses)/(11 mesesx22 diasx7 horasxf)]xf sendo:

Sb=salário base mensal;

f=factor de ponderação;

b) O factor de ponderação f, considerado na fórmula do custo/hora, corresponde a encargos gerais do trabalhador, incluindo mão-de-hora indirecta, materiais indirectos e outras despesas indirectas, bem como deslocações e estadas, sendo:

i) f= 0,8 para pessoal do quadro das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional apoiadas pelo Orçamento do Estado;

ii) f= 1,5 para bolseiros;

iii) f= 1,8 para pessoal do quadro de empresas e entidades do

Sistema Cientifico e Tecnológico Nacional.

5 - Considera-se salário base o conjunto de todas as remunerações de carácter certo e permanente sujeitas a tributação fiscal.

6 - O limite máximo anual de horas a afectar por técnico para efeitos de despesa elegível será resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Número de horas=(1694/12)*n sendo:

n=número de meses de desenvolvimento do projecto em cada ano.

2.º

Consultoria externa

1 - De acordo com a categoria de pessoal afecto à assistência técnica, cientifica e consultoria, são definidos os seguintes limites máximos (incluindo IVA não dedutível) para as despesas elegíveis:

a) Relativamente a chefe de projecto, 80 euros/hora;

b) Relativamente a consultor sénior/especialista ou auditor, quando se trate de empresas de consultoria, a professor, quando se trate de universidades e a investigador, quando se trate de instituições de I&DT, 70 euros/hora;

c) Relativamente a consultor, quando se trate de empresas de consultoria, a assistente/assistente estagiário, quando se trate de universidades, e a assistente de investigação/estagiário de investigação, quando se trate de instituições de I&DT, 50 euros/hora;

d) Relativamente a técnico especializado, quando se trate de empresas de consultoria, a técnico de laboratório, desenhador e outro pessoal técnico especializado, quando se trate de universidades ou instituições de I&DT, 35 euros/hora.

2 - A comprovação das categorias definidas no número anterior será feita através da apresentação dos curricula do pessoal afecto e do contrato estabelecido entre as partes.

3 - As verbas referidas no n.º 1 incluem todo o tipo de custos relacionados com a prestação dos serviços, como sejam salários, subsídios de férias e respectivos encargos sociais, outros encargos directos sobre salários, encargos indirectos de escritório, coordenação, direcção, apoio administrativo e secretariado corrente, bem como quaisquer outros custos indirectos, susceptíveis de afectar o seu custo total.

3.º

Viagens e estadas

1 - Nos casos em que sejam consideradas como despesas elegíveis, serão apoiados, contra apresentação dos respectivos documentos de despesa:

a) Os montantes relativos a viagens, excluídas as realizadas em

classes executivas ou equivalentes;

b) As despesas com alojamentos, excluídos os encargos de alimentação, até ao limite de 80 euros/dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O limite referido na alínea b) do número anterior poderá ser ultrapassado até ao montante de 150 euros/dia no caso de despesas com alojamento, excluindo os encargos de alimentação, realizadas no estrangeiro.

3 - Os limites constantes dos números anteriores poderão ser ultrapassados em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, mediante despacho do Ministro da Economia, sob proposta do gestor.

4.º

Honorários de especialistas

Aos honorários de especialistas serão aplicáveis as seguintes regras:

a) Para acções de média/longa duração deverão ser considerados valores máximos diários, graduados de acordo com o tipo de especialistas e da seguinte forma:

Consultor sénior/especialista - 325 euros/dia;

Consultor - 225 euros/dia;

b) Para acções de curta duração, até uma semana, os valores dos honorários a considerar deverão ser justificados e propostos pelo organismo gestor, caso a caso, na respectiva unidade de gestão, tendo em conta a categoria e a missão específica do especialista em causa.

5.º

Construção e adaptação de edifícios e instalações

Os custos máximos elegíveis para a construção e adaptação de edifícios e instalações serão, de acordo com a sua natureza e objectivo, graduados por metro quadrado de área bruta total da seguinte forma:

Edifícios polivalentes - 600 euros/m2;

Laboratórios de ensaio - 750 euros/m2;

Laboratórios metrológicos - 800 euros/m2.

6.º

Formação profissional

O disposto no presente diploma não se aplica à componente formação profissional associada aos projectos integrados, a qual deverá cumprir as normas definidas em regulamentação específica, tendo em consideração a legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

7.º

Disposição final

Os critérios e valores constantes do presente despacho são actualizados tendo por referência a taxa de inflação anual.

29 de Janeiro de 2001. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de

Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/13/plain-131117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-13 - Portaria 964/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria a Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológicos, da Formação e da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Portaria 436/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores e publica em anexo o respectivo regulamento de execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-28 - Portaria 441/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Sistema de Incentivos à Criação de Núcleos de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no Sector Empresarial, cujo regulamento de execução é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 94/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial-INOVAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 560/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento Específico da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia», publicado em anexo, e altera a Portaria nº 680-A/2000 de 29 de Agosto, relativa ao regulamento geral para as parcerias e iniciativas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-B/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida «Apoio à Internacionalização da Economia».

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-C/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, abreviadamente designado por SIME I & DT.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1358/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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