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Edital 142/2012, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento de venda ambulante da Câmara Municipal de Faro

Texto do documento

Edital 142/2012

Projeto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 25/01/2012, deliberou aprovar o Projeto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública para recolha de sugestões, o Projeto de alteração ao Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

27 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projeto de alteração ao regulamento de venda ambulante da Câmara Municipal de Faro

Nota justificativa

Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.

A alteração agora introduzida ao Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de abril de 2010, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2010, resulta da revogação da alínea d), do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, expressa na alínea a), do artigo 41.º do citado Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a qual deixa de se considerar vendedor ambulante aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais.

Ainda, por forma a dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina que a partir de 1 de janeiro de 2012, a publicação do Diário da República se realiza conforme o Acordo Ortográfico, republica-se em anexo, o Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro, com a redação atual, convertendo-se todo o texto regulamentar para a nova grafia.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, bem como do previsto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002 de 24 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elabora o presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Venda Ambulante, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro

Os artigos 1.º e 27.º do Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

3 - ...

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, de jornais e de outras publicações periódicas, bem como a venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.

Artigo 27.º

[...]

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002 de 24 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, e demais legislação aplicável.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d), do n.º 2, do artigo 1.º, e o Capítulo V, composto pelos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente, o Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Venda Ambulante da Câmara Municipal de Faro, entra em vigor na data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos do artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

ANEXO

Republicação do regulamento de venda ambulante da Câmara Municipal de Faro

CAPÍTULO I

Aspetos gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da atividade de venda ambulante no concelho de Faro rege-se pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e demais legislação complementar, e pelo disposto no presente Regulamento.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) (Revogada.)

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalação com caráter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas para o efeito.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, de jornais e de outras publicações periódicas, bem como a venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.

Artigo 2.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em conta os aspetos higiossanitários, estéticos e de comodidade para o público.

CAPÍTULO II

Cartão de vendedor ambulante

Artigo 3.º

Caracterização

1 - O exercício da venda ambulante depende da titularidade de cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, pelo período de um ano, do qual conste o tipo de venda exercida.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar sempre o vendedor, para apresentação, quando solicitado, às entidades competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com poderes para o efeito poderá autorizar que o titular do cartão seja auxiliado por até duas pessoas, devidamente inscritas através de modelo fornecido pelos serviços.

4 - A Câmara Municipal manterá um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua atividade no concelho de Faro.

Artigo 4.º

Pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para concessão de cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar nos serviços competentes os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Declaração de início de atividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis sujeitas a registo;

f) Duas fotografias tipo passe;

g) Impresso destinado ao registo na Direção-Geral da Empresa;

h) Outros documentos necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Para a revalidação do cartão devem os interessados apresentar nos serviços os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior.

3 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 5.º

Prazos

1 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data da receção nos serviços dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão nos termos dos artigos anteriores vale como indeferimento do pedido.

4 - A revalidação do cartão de vendedor ambulante é requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, devendo o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara substituir o cartão para todos os efeitos.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes ficam obrigados a observar as seguintes regras:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

1 - No exercício da sua atividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Cartão de vendedor ambulante atualizado;

b) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e data da aquisição;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores líquidos, desconto, abatimentos ou bónus concedidos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 8.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

b) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

c) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

g) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de conspurcarem a via pública;

h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

i) Vender em veículos de tração animal.

Artigo 9.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

f) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

g) Materiais de construção, metais e ferragens;

h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

k) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

l) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros, a fixar por edital.

Artigo 10.º

Horário

1 - A venda ambulante exerce-se entre as 8 horas e as 13 horas, diariamente, nos locais previstos no n.º 1 do artigo 11.º

2 - Nos locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, religiosos, artísticos ou culturais, e nas suas áreas adjacentes, é permitida a venda dos artigos não excluídos pelo artigo anterior desde uma hora antes até uma hora depois do espetáculo, estando essa prática sujeita a autorização por parte da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º é permitida no Largo Dr. Francisco Sá Carneiro e Avenida da República, em Faro, salvo o previsto no número seguinte.

2 - O exercício da venda ambulante fora do perímetro urbano da cidade de Faro é permitido em locais de praças e vias públicas distantes mais de 200 m em linha reta dos locais onde for exercido igual ou semelhante comércio fixo.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, de letreiros, etiquetas, ou listas com indicação do preço dos produtos, géneros e artigos expostos, o qual deve estar de acordo com a legislação em vigor.

3 - É proibido fazer falsas descrições ou prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

CAPÍTULO IV

Equipamento

Artigo 13.º

Características

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 14.º

Dimensões

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1.2 m e colocado a uma altura mínima de 0.4 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

Artigo 15.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

6 - A venda ambulante de comestíveis preparados na altura só é permitida quando os mesmos sejam confecionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, materiais plásticos ou quaisquer outros que se mostrem adequados.

7 - Os indivíduos que entrem em contacto direto com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confeção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.

8 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspeção.

9 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO V

(Revogado.)

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Casos especiais

Artigo 19.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, pode ser efetuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis de forma facilmente compreensível pelo público.

Artigo 20.º

Venda ambulante de vestuário

Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsar a quantia paga.

Artigo 21.º

Venda de produtos de fabrico ou produção próprios

1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com exceção do preceituado na alínea c) do artigo 7.º

2 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato são obrigados, na medida do possível, a fabricar as suas peças no próprio local da venda.

Artigo 22.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima de 24,94 (euro) a 2493,99 (euro), em caso de dolo, e de 12,47 (euro) a 1246,99 (euro) em caso de negligência.

2 - A segunda reincidência implica a anulação da licença e cassação do cartão, e a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão pelo Município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da atividade de vendedor ambulante.

2 - Será efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante;

c) Exercício de atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 25.º

Regime da apreensão

1 - Da apreensão de bens lavra-se o correspondente auto, o qual é entregue em duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário a Câmara Municipal de Faro.

2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo de 10 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase decisão do processo de contraordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, ou após serem declarados perdidos a favor do município, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições, serão destinados preferencialmente a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do município, os mesmos serão restituídos.

Artigo 26.º

Depósito de bens apreendidos

O funcionário nomeado para cuidar dos bens depositados é obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o Presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar ao Presidente da Câmara se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002 de 24 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica expressamente revogado o Regulamento de Venda Ambulante aprovado em Assembleia Municipal de 1/9/1986.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

205667825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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