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Edital 116/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Alcochete

Texto do documento

Edital 116/2012

Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública do município de Alcochete

Jorge Manuel Pereira Giro, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 21 de dezembro de 2011, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91,de 15 de novembro, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado na Divisão de Águas e Saneamento e no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

29 de dezembro de 2011. - O Vereador do Pelouro, Jorge Manuel Pereira Giro.

Preâmbulo

As câmaras municipais são competentes para elaborar regulamentos sobre matérias que são da sua competência em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos Municípios e Freguesias.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, introduz um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos.

Salienta-se que o artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, impõe que as regras de prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos constem de regulamento próprio.

Nesta sequência, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido regulamento.

Importa também acolher as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, à Lei 23/96, de 26 de julho, que instituiu o regime jurídico de diversos mecanismos destinados a proteger os utilizadores de serviços públicos essenciais.

Acrescenta-se ainda que, de acordo com o disposto no artigo 16.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, os Municípios podem cobrar preços respeitantes ao serviço de gestão de resíduos urbanos.

A Câmara Municipal de Alcochete no âmbito das suas competências elaborou a presente proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública que teve por base o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, assim como as alterações nelas introduzidas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no município de Alcochete, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Alcochete às atividades de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados e de resíduos de construção e demolição assim como à limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes ao sistema de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

1 - A Câmara Municipal de Alcochete é a Entidade Gestora, adiante designada por E.G., do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos. Indiferenciados (resíduos sólidos urbanos, monos e verdes), de resíduos de construção e demolição (RCD) de acordo com a quantidade definida na alínea c) do artigo15.º, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e de subprodutos de origem animal (SPOA) - cadáveres de animais de companhia, desde que encontrados em espaço público.

2 - A AMARSUL, Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A é a Entidade Gestora responsável pela valorização e ou eliminação dos resíduos referidos no ponto anterior.

3 - As atividades de recolha e transporte dos resíduos urbanos diferenciados ou seletivos são da responsabilidade da entidade referida no ponto anterior, assim como a triagem e valorização desses mesmos resíduos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a E.G. e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos, previamente determinados pela E.G., a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

k) «Estrutura tarifária» -conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

m) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

n) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

o) Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

p) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

q) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

r) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

s) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

t) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

u) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

v) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

w) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se, vulgarmente, por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais, ou outras, que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

x) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

y) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a E.G. um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

z) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

aa) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as comuns, nomeadamente as dos condomínios;

bb) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, entidades dos setores empresariais do estado e local;

cc) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

dd) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

ee) Transporte - qualquer operação que vise transferir os resíduos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final;

ff) Transferência - passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objetivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da E.G. e nos serviços operacionais da Câmara Municipal de Alcochete, localizados na lagoa do Láparo.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da E.G.

Compete à E.G., designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos urbanos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema de resíduos urbanos;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos urbanos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos urbanos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas, relacionados com o sistema de gestão de resíduos urbanos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da E.G.;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à E.G. eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a E.G. de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a E.G.;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela E.G., no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da E.G. tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a E.G. efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela E.G. das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A E.G. dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da E.G., suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, monos e verdes, REEE (Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos), RCD (Resíduos de Construção e Demolição), SPOA (Subprodutos de Origem Animal) e OAU (Óleos Alimentares Usados);

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contatos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A E.G. dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nas instalações dos Serviços Operacionais da Câmara Municipal de Alcochete, na Lagoa do Láparo, nos dias úteis das 9h30 horas às 12h00 horas e das 14h30 horas às 17h00 horas.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Resíduos de construção e demolição (RCD), resultantes de obras públicas ou privadas cuja produção semanal não exceda 3 m3 por produtor;

d) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

e) Subprodutos de origem animal (SPOA), classificados como matérias da categoria 1 - M1;

f) Diversos óleos alimentares usados (OAU), resultantes da utilização de óleos na alimentação humana - Resíduos urbanos de natureza não sólida;

g) Diversos óleos minerais usados.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada e seletiva, sendo que esta operação é aplicável ao artigo 15.º, alíneas c), d), e), f) e g);

c) Recolha indiferenciada e seletiva;

d) Transporte;

e) Armazenagem;

f) Transferência;

g) Valorização ou recuperação;

h) Tratamento.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente, em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição, no sistema disponibilizado pela E.G., dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos, proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, sempre que exista recolham porta a porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento adequado ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela E.G. e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - Não é permitido depositar resíduos urbanos nos equipamentos quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, deve-se depositar os mesmos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los nos locais de produção.

4 - Não é permitido, a pessoas ou entidades estranhas aos serviços da E.G., escolher, remexer, recolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos ou colocados junto destes.

5 - Não é permitida a deslocação dos equipamentos de deposição de resíduos dos locais em que tenham sido colocados pela Câmara Municipal de Alcochete e ou AMARSUL.

6 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos (ex.: caixotes de madeira, sucata), resíduos verdes (ex.: árvores ou troncos e arbustos) entre outros resíduos que pelas suas dimensões e características sejam suscetíveis de danificar os equipamentos de deposição destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar os resíduos referidos na alínea anterior nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela E.G.;

g) Não é permitida a colocação de subprodutos animais (cadáveres de animais) nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) A operação de gestão (recolha, transporte e consequente armazenamento temporário) do subproduto animal, classificados como matérias da categoria 1 - M1 pode ser solicitada à E.G. mediante o pagamento de uma tarifa;

i) Não é permitida a colocação de terras, pedras e entulhos nos contentores destinados a RU;

j) Não é permitida a colocação de resíduos perigosos, industriais e hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitida a colocação de resíduos fecais, quando não sejam devidamente acondicionados nos contentores destinados a resíduos urbanos;

l) Não é permitida a colocação de restos de carne ou peixe provenientes de talhos e peixarias e estabelecimentos similares nos contentores destinados a RU;

m) Não é permitida a colocação de restos de alimentos e bebidas provenientes de estabelecimentos do ramo HORECA (Hotelaria, Restauração e Cafetaria) e de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

n) Não é permitida a colocação de resíduos diferenciados ou seletivos, nomeadamente os valorizáveis, como embalagens de plástico e metal, vidro e papel/cartão nos contentores destinados a RU;

o) Não é permitida a colocação de resíduos líquidos de qualquer natureza nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - À Câmara Municipal e à AMARSUL como Entidades Gestoras compete definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes equipamentos, cujos modelos serão definidos de acordo com o ponto 1:

a) Contentores herméticos, com sistema de elevação oschner, com capacidade de 800 litros;

b) Contentores semissubterrâneos com capacidade de 3000 ou 5000 litros;

c) Contentores subterrâneos com capacidade de 3000 ou 5000 litros;

d) Papeleiras com tampa;

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados, pela AMARSUL aos utilizadores, os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade 7500 litros, 2500 litros/contentor;

b) Ecopontos subterrâneos com capacidade de 3000 a 5000 litros;

c) Outros equipamentos de deposição, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões isolados e oleões (destinados à deposição de óleos alimentares usados, OAU).

4 - Qualquer outro recipiente, utilizado pelos utentes, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 22.º

Fornecimento e utilização de equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo 21.º são propriedade da AMARSUL ou da Câmara Municipal de Alcochete, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

2 - A manutenção e ou substituição dos equipamentos referidos no artigo 21.º são da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcochete ou da AMARSUL, à exceção dos adquiridos por terceiros.

3 - Os produtores de resíduos urbanos referidos na alínea b) do artigo 15.º, bem como entidades privadas integradas no sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos equipamentos de deposição que utilizam, de acordo com as especificações da E.G.

4 - As entidades referenciadas no número anterior devem depositar os seus resíduos nos recipientes que adquiriram para o efeito, não podendo utilizar os equipamentos colocados na via pública pela Câmara Municipal de Alcochete e ou AMARSUL para deposição de resíduos indiferenciados e ou diferenciados ou seletivos.

5 - A substituição dos recipientes de deposição, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores de resíduos, é efetuada pela Câmara Municipal de Alcochete e ou pela AMARSUL, ou pelas entidades autorizadas para o efeito, mediante pagamento das respetivas despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 19.º

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à CMA definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - Compete à CMA, com o parecer vinculativo da AMARSUL, definir a localização de instalação de equipamento(s) de deposição diferenciada de resíduos urbanos, especificamente os designados ecopontos, incluindo os ecopontos subterrâneos.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

4 - Os projetos de edificações, loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, de forma a satisfazer as necessidades em função da ocupação do loteamento/edifício e tipo de utilização prevista, em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da CMA e ou AMARSUL.

5 - A aquisição e instalação desses equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos no número anterior, são da responsabilidade do promotor.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à CMA e ou AMARSUL para o respetivo parecer.

7 - É condição necessária para a receção provisória das infraestruturas, a confirmação da CMA de que o equipamento previsto em projeto está colocado nos locais definitivos e aprovados e em condições de operacionalidade.

8 - Após a receção provisória das infraestruturas, os equipamentos de deposição instalados constituem propriedade da E.G.

9 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada, tendo em conta a população espetável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento, previstas no número anterior, devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4, 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 18h00 horas às 0h00 horas, de domingo a segunda-feira.

2 - As alterações a introduzir pela Câmara Municipal de Alcochete ao presente horário serão devidamente publicitadas.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha efetua-se por circuitos pré definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A recolha efetua-se em todos os dias da semana.

Artigo 27.º

Considerações gerais

1 - É proibida a execução de quaisquer atividades de recolha e transporte de RSU, à exceção da efetuada pela E.G., ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

2 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico processa-se por contentores, localizados junto a alguns ecopontos, em circuitos pré definidos da área de intervenção da E.G.

2 - Os OAU são transportados, para uma infraestrutura, por um operador legalizado e protocolado, com a E.G.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, sem que para tal tenha sido previamente requerido à E.G. e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito, por telefone ou por correio eletrónico, à E.G. que efetuará a remoção graciosa desse tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto do n.º 5.

3 - A remoção efetua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a E.G. e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela E.G.

5 - Os REEE são transportados para a AMARSUL pela E.G. ou por uma entidade sem fins lucrativos através de protocolo estabelecido com a E.G.

Artigo 30.º

Objetos volumosos fora de uso

1 - Consideram-se objetos volumosos fora de uso, vulgo "monstros", os objetos provenientes de locais, quer sejam ou não habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

2 - Os objetos volumosos fora de uso podem ser entregues pelos utentes no ecocentro, de acordo com as normas dos respetivos regulamentos, ou pode ser solicitada a sua remoção, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Recolha e transporte objetos volumosos fora de uso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, objetos volumosos fora de uso, definidos no n.º 1 do artigo anterior, sem previamente o requerer à E.G., e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou por correio eletrónico.

3 - A remoção é gratuita e efetua-se em data e hora a acordar entre a E.G. e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os "monstros" no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela E.G.

5 - A remoção de objetos volumosos fora de uso não se aplica à atividade industrial ou comercial.

Artigo 32.º

Resíduos verdes urbanos

Consideram-se resíduos verdes os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e de outros espaços de uso privado ou público, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes, definidos nos termos do artigo anterior.

2 - Pode o produtor ou detentor de resíduos verdes solicitar pessoalmente, por escrito, por telefone ou por correio eletrónico, à E.G., a remoção desse tipo de resíduos.

3 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a E.G. e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela E.G.

5 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não seja possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

Artigo 34.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação à E.G.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a E.G. e o munícipe.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo a remoção de RCD far-se-á mediante o pagamento das respetivas tarifas.

4 - Os produtores de entulhos, provenientes de obras em habitações, com volume até 1 m3 por obra e por dia, em alternativa, poderão entregar estes resíduos no ecocentro.

5 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados pela E.G. para a AMARSUL ou para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela E.G.

6 - Caso os sacos facultados fiquem preenchidos antes da data acordada, devem os interessados contatar os serviços da E.G. para que proceda à recolha com a brevidade possível.

7 - Verificando-se que, na data acordada, os sacos não se encontram ainda preenchidos e ou a obra ainda não terminada, pode ser combinada nova data, mediante comunicação do interessado com a antecedência mínima de 24 horas.

8 - Os sacos só podem ser colocados na via pública em local onde seja possível o acesso ao veículo de recolha e atendendo à localização da obra e aos condicionalismos de trânsito.

9 - Os RCD deverão ser acondicionados no interior do saco, sendo proibida a deposição de objetos de grande dimensão (alcatifas, loiças sanitárias, madeiras) e de objetos cortantes (tubagens, ferros, vidros, azulejos), que devem ser depositados ao lado do saco devidamente acondicionados.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior a E.G. pode realizar protocolos para a realização da sua recolha e transporte.

Artigo 37.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à E.G.:

a) a)Identificação do requerente, nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição de equipamentos de deposição;

2 - A E.G. analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A E.G. pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO IV

Limpeza e higiene pública

Artigo 38.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos colaborar para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados.

Artigo 39.º

Limpeza pública

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 40.º

Limpeza de áreas de esplanada

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade diária das áreas de influência exteriores.

2 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição mais próximo.

Artigo 41.º

Limpeza de áreas de praia não concessionada

1 - A E.G. deve colaborar com a entidade responsável pelo domínio público marítimo, na limpeza e remoção dos resíduos sólidos urbanos das praias não concessionadas.

2 - Compete à E.G. colocar nas praias não concessionadas equipamentos de deposição de resíduos adequados.

3 - A remoção dos resíduos sólidos dos equipamentos referidos no número anterior para o contentor de resíduos sólidos urbanos é da competência da E.G.

Artigo 42.º

Limpeza de áreas de praia concessionada

1 - Nas praias concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos sólidos urbanos.

2 - A instalação de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal de Alcochete.

3 - Compete ao concessionário a colocação dos sacos para os resíduos sólidos urbanos em locais a acordar com a Câmara Municipal, de modo a possibilitar a recolha.

4 - Caso os resíduos sólidos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela E.G. para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.

5 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a E.G., pode substitui-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 43.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são responsáveis como os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização como destino final, sendo neles proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas, caberá aos titulares do alvará de licença ou autorização proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos ou os titulares do alvará de licença ou autorização de operação urbanística, referidos nos números anteriores, são notificados pela E.G. para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

5 - É permitida, em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

Artigo 44.º

Processo de limpeza de terrenos privados

Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no n.º 4 do artigo anterior, a E.G. pode substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 45.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alcochete notificará os infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação, no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela E.G. sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

CAPÍTULO V

Contratos de gestão de resíduos urbanos

Artigo 46.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a E.G. e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da E.G. e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da E.G., tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a E.G. remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à E.G., por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 47.º

Contratos especiais

A E.G., por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiram, festivais e exposições.

Artigo 48.º

Domicilio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado, na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à E.G., produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 49.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono de obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 50.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão da desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais, associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 51.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à E.G., produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva E.G., na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 52.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas, relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores que disponham de contrato sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 54.º

Tarifas fixas

1 - A tarifa fixa de recolha dos resíduos reporta ao abastecimento de água de utilizadores domésticos e não-domésticos e é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa é diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) Utilizadores domésticos:

Diâmetro do Contador

Até 20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

b) Utilizadores não domésticos:

Diâmetro do Contador

Até 20 mm

25 mm

30 mm

40 mm

50 mm

65 mm

80 mm

100 mm

125 mm

superior a 125 mm

Artigo 55.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável de recolha dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados, que reporta ao abastecimento de água dos utilizadores domésticos e não-domésticos, é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação e expressa em euros.

2 - A tarifa variável do serviço é diferenciada, de forma progressiva, de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) Utilizadores domésticos:

(ver documento original)

b) Utilizadores não domésticos:

(ver documento original)

Artigo 56.º

Estrutura tarifária

1 - As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos, de grandes dimensões, e pequenas quantidades de resíduos verdes, provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

2 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela E.G. tarifas por contrapartida da prestação de recolha e transporte de RCD, REEE e SPOA.

3 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento, a E.G. estima o respetivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 57.º

Tarifa familiar

1 - Podem usufruir da tarifa familiar os agregados familiares constituídos por cinco ou mais membros, residentes na mesma habitação, em regime de permanência e em economia comum.

2 - Os escalões do tarifário são variáveis em função do número de elementos do agregado familiar:

(ver documento original)

As famílias que queiram e estejam em condições de usufruir da tarifa familiar poderão, a todo o tempo, realizar o pedido, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos (IRS) do último ano, comprovando a dimensão do agregado familiar e demonstração da respetiva liquidação.

b) Modelo próprio da Câmara Municipal de Alcochete, preenchido e assinado.

c) Confirmação, pela Junta de Freguesia, da residência e composição do agregado.

d) Leitura atual.

3 - No caso de deteção de falsidade nas declarações prestadas, o fornecimento de água será suspenso no prazo de 8 dias úteis, a contar da respetiva notificação, e o valor em causa faturado em conformidade com o tarifário normal.

Artigo 58.º

Tarifa social

1 - Podem usufruir da tarifa social os titulares de contrato cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável, para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), que não ultrapasse uma vez o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A tarifa social traduz-se na isenção da tarifa fixa assim como na redução em 25 % do valor unitário da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos.

3 - As famílias que queiram e estejam em condições de usufruir da tarifa social poderão, a todo o tempo apresentar o pedido, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos (IRS) do último ano, comprovando a dimensão do agregado familiar e demonstração da respetiva liquidação.

b) Modelo próprio da Câmara Municipal de Alcochete, preenchido e assinado

c) Leitura atual.

4 - É aplicável à tarifa de social o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 59.º

Tarifa Social para famílias numerosas

1 - Podem usufruir da tarifa social para famílias numerosas os agregados familiares constituídos por cinco ou mais membros, residentes na mesma habitação, em regime de permanência e em economia comum e cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A tarifa social para famílias numerosas traduz-se na isenção da tarifa fixa, na redução em 25 % do valor unitário da tarifa variável assim como na definição dos escalões de acordo de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - As famílias que queiram e estejam em condições de usufruir da tarifa familiar para famílias numerosas poderão, a todo o tempo, realizar o pedido, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos (IRS) do último ano, comprovando a dimensão do agregado familiar e demonstração da respetiva liquidação.

b) Modelo próprio da Câmara Municipal de Alcochete, preenchido e assinado.

c) Confirmação, pela Junta de Freguesia, da residência e composição do agregado.

d) Leitura atual.

4 - No caso de deteção de falsidade nas declarações prestadas, o fornecimento de água será suspenso no prazo de 8 dias úteis, a contar da respetiva notificação, e o valor em causa faturado em conformidade com o tarifário normal.

Artigo 60.º

Pedido de renovação das tarifas familiar e social

1 - As famílias que queiram e mantenham as condições necessárias à continuidade das tarifas familiar e social deverão, anualmente, proceder à apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores sob pena de passarem a estar sujeitas ao tarifário normal.

2 - É aplicável à renovação destas tarifas o disposto no n.º 4 do artigo 58.º do presente regulamento.

Artigo 61.º

Tarifa para instituições e coletividades

1 - A tarifa em apreço é aplicável às instituições, organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública e outras entidades, nomeadamente associações e coletividades, cujo objeto/ação social o justifique.

2 - A tarifa fixa aplicável é igual à aplicada aos utilizadores domésticos.

3 - A tarifa variável aplicável, quer para o serviço de abastecimento de água quer para a recolha dos resíduos, é de escalão único com tarifa igual ao 1.º Escalão dos utilizadores domésticos.

4 - As instituições, associações e coletividades devem requerer o tarifário especial e fazer prova do seu Estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.

Artigo 62.º

Tarifa Estado

1 - A tarifa em apreço é aplicável ao estado, autarquias locais e setor empresarial do estado.

2 - A tarifa fixa aplicável é igual à aplicada aos utilizadores domésticos.

3 - A tarifa variável aplicável, quer para o serviço de abastecimento de água quer para a recolha dos resíduos, corresponde a um aumento de 10 %, em relação às tarifas dos utilizadores domésticos.

Artigo 63.º

Isenções especiais

Estão isentos do pagamento da tarifa, devida pela produção de resíduos sólidos urbanos, prevista no presente Regulamento:

As juntas de freguesia do município de Alcochete;

a) A Fundação João Gonçalves Júnior;

b) A Santa Casa da Misericórdia de Alcochete;

c) O Centro Social de S. Brás de Samouco;

d) As demais instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

e) Os Bombeiros Voluntários de Alcochete.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 64.º

Faturação

1 - Os serviços de recolha dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados são faturados no mesmo documento dos serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, embora cada um deles evidenciado em campo específico.

2 - As faturas respeitantes aos serviços mencionados no número anterior são emitidas pela E.G. mensalmente.

3 - Nas situações em que o utilizador doméstico não for consumidor de água, a faturação dos serviços de gestão de resíduos será feita através de um pagamento mensal, correspondente ao custo do transporte e recolha de RSU, considerando que cada pessoa produz em média 36 kg de RSU por mês.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o utilizador deverá apresentar um atestado da junta de freguesia confirmando a composição do agregado familiar.

Artigo 65.º

Serviços auxiliares

1 - Os serviços auxiliares têm caráter conexo com os serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos são prestados, pontualmente, por solicitação do utilizador, ou de terceiro, ou resultam de incumprimento contratual por parte do utilizador.

2 - São serviços auxiliares, em contrapartida dos quais podem ser cobradas tarifas, os seguintes:

a) Recolha de RCD;

b) Recolha REEE;

c) Recolha SPOA.

3 - As tarifas aplicáveis aos serviços auxiliares são unitárias e expressas em euros.

Artigo 66.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos, relativamente aos utilizadores finais, 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de atendimento e ainda no sítio na internet da E.G.

Artigo 67.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal e o serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado num mesmo documento do serviço de abastecimento de água, embora cada um deles evidenciado em campo específico.

2 - As faturas respeitantes aos serviços mencionados no número anterior são emitidas pela E.G. mensalmente.

3 - Nas situações em que o utilizador não for consumidor de água, a faturação dos serviços de gestão de resíduos urbanos será feita numa fatura própria.

Artigo 68.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas pode ser efetuado presencialmente, na Câmara Municipal, nos agentes da EDP, nas Payshop e nos CTT.

2 - O pagamento das faturas pode ainda ser efetuado por transferência bancária e através do Multibanco.

3 - O pagamento das faturas, após a data limite mencionada na fatura, somente pode ser efetuado nas instalações da E.G.

4 - A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 69.º

Componentes da fatura

As faturas emitidas devem mencionar, designadamente, a classificação do utilizador, o período de faturação, o tipo de leitura aplicado, as tarifas a liquidar, as percentagens aplicáveis de IVA, os volumes de água contados, as formas, os locais, o horário e a data limite de pagamento, a qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 70.º

Prazos de pagamento

1 - Findo o prazo para pagamento estipulado nas faturas, este pode ser ainda efetuado no prazo de 10 dias úteis, acrescido dos respetivos juros de mora.

2 - Quando o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido no número anterior, a E.G. notifica o utilizador, com a antecedência mínima de 15 dias, da interrupção do fornecimento de água.

Artigo 71.º

Pagamento fracionado

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado, mediante despacho do senhor Presidente da Câmara, o pagamento em prestações dos quantitativos das tarifas previstas no presente regulamento.

2 - Tendo em vista a disposição constante do número anterior, o interessado deve dirigir à E.G. um requerimento acompanhado de um plano de pagamento a prestações e comprovar as dificuldades económicas através da apresentação da sua declaração de rendimentos (IRS) ou documento da Segurança Social.

Artigo 72.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 73.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a E.G. proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente), nos casos em que essa opção não seja utilizada. A E.G. proceda à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 74.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da E.G., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a E.G. não puder realizar a leitura do contador, por dano ou motivos imputáveis ao utilizador.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 75.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela E.G., em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 77.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 78.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 79.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a E.G.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 80.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores, assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a E.G., contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o utilizador pode apresentar reclamações por escrito através de ofício, correio eletrónico, faxe ou no sítio da internet da CMA ou oralmente.

4 - A E.G. disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

5 - A reclamação é apreciada pela E.G. no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 81.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 83.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento é automaticamente revogada a postura sobre higiene e limpeza de 2 de fevereiro de 1994.

205648222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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