Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 277/2012, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do vice-presidente nos diretores regionais de Florestais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

Texto do documento

Despacho 277/2012

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor e tendo em consideração o Decreto-Lei 159/2008, de 8 de agosto e a Portaria 958/2008, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 173/2010, de 23 de março, e ainda o Despacho 16784/2011 de 14 de dezembro de 2011 da Sr.ª Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, determino o seguinte:

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau, estabelecidas no artigo 8.º, n.º 1 e Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, delego nos Diretores Regionais de Florestas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respetivamente, Engenheiro Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, Engenheiro Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, Engenheiro Rui Manuel Felizardo Pombo, Engenheiro Carlos Fernando Esteves de Sá Ramalho e Engenheiro António Manuel Fraga Miranda, poderes para a prática dos seguintes atos na área de atuação das correspondentes unidades orgânicas desconcentradas da Autoridade Florestal Nacional (AFN), no âmbito das minhas competências próprias:

a) Nomear, de acordo com as orientações do Diretor Nacional de Gestão Florestal, os representantes da AFN nos diversos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal;

b) Aprovar os planos de gestão florestal a que se referem os artigos 11.º, n.º 2 e 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro;

c) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009 de 14 de janeiro;

d) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de agosto, na redação em vigor;

e) Autorizar, nos termos da lei, os projetos de arborização com espécies de rápido crescimento;

f) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies florestais protegidas, nomeadamente de sobreiro e azinheira, os pedidos de poda, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamento, as circunstâncias assim o recomendem;

g) Exercer todas as competências e demais poderes relativos a procedimentos de constituição, alteração e extinção das Zonas de Intervenção Florestal, nos termos do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, com exceção das competências estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 4 do citado diploma legal;

h) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que a AFN seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;

i) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto de 2004, na redação em vigor:

i) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, o repovoamento ou reprodução em cativeiro;

ii) Autorizar os aparcamentos de gado, bem como, praticar todos os atos inerentes à sinalização dos mesmos;

iii) De acordo com as orientações da DURPROS, determinar inspeções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;

iv) Autorizar a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);

v) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

vi) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

vii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

viii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;

ix) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;

x) Autorizar a utilização de furão em ações de ordenamento de populações de coelho-bravo;

xi) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

xii) Autorizar os Planos Anuais de Exploração Cinegética, bem como Resultados de Exploração Cinegética e Resultados de Exploração Financeira;

xiii) Autorizar os atos inerentes à realização de sensos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos;

j) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de junho de 1959 e o Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962:

i) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

ii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

iii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10 de outubro de 1962;

iv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas, a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

k) Gerir os meios humanos e os equipamentos afetos à Direção Regional de Florestas;

l) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, bem como o processamento dos abonos a que dê lugar;

m) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

n) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

o) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesa com a aquisição de bens e serviços até ao limite máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), líquidos de IVA, com exceção das que respeitem à aquisição e aluguer de veículos, bens de equipamento informático, comunicações e combustíveis e, no mesmo âmbito, determinar os procedimentos correspondentes, exercendo as demais competências inerentes à decisão de contratar, incluindo a outorga dos respetivos contratos sempre que sejam reduzidos a escrito;

p) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso até ao montante de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), decidindo o procedimento aplicável e praticando quaisquer atos e formalidades necessários àquele fim, incluindo a outorga dos respetivos contratos e, no mesmo âmbito, autorizar excecionalmente a prorrogação do prazo de corte e extração do arvoredo alienado, a cessão da posição contratual a pedido do adquirente, rescindir os contratos em caso de incumprimento pelo cocontratante e impor-lhe as penalidades e multas que sejam devidas, bem como determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;

q) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da AFN, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição da AFN como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da AFN, seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

r) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com exceção da dirigida a Órgãos de Soberania, a Membros do Governo e respetivos gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais.

2 - Sem prejuízo dos números seguintes, autorizo os dirigentes identificados no n.º 1 a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências aqui delegadas.

3 - É autorizada a subdelegação da competência referida na alínea o) do n.º 1, em dirigentes intermédios de 2.º grau, até ao montante máximo de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para utilização, como fundo de maneio apenas utilizável na realização de despesas com a aquisição de bens e serviços de uso corrente, de carácter imprevisível e urgente.

4 - São ratificados todos os atos contidos nos poderes ora delegados, praticados desde 22 de novembro de 2011 pelos supra identificados dirigentes, Engenheiro Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, Engenheiro Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, Engenheiro Rui Manuel Felizardo Pombo, Engenheiro Carlos Fernando Esteves de Sá Ramalho e Engenheiro António Manuel Fraga Miranda

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2011. - O Vice-Presidente, Manuel Pinto Gabriel.

205542436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Portaria 958/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda