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Aviso 23853/2011, de 13 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos

Texto do documento

Aviso 23853/2011

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Loulé, na reunião de 30 de Novembro de 2011, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos.

5 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Projecto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, bem como as actividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, na área do Município de Loulé, sem prejuízo de regulamentação específica aplicável na área de actuação das empresas municipais de infra-estruturas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Loulé no que respeita às actividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos e às actividades de higiene e limpeza dos espaços públicos sem prejuízo de regulamentação específica aplicável na área de actuação das empresas municipais de infra-estruturas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto na redacção actual e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua actual redacção:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, e Portaria 417/2008, de 11 de Junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de Setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de Maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à protecção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e da Lei 24/96, de 31 de Julho, nas redacções em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contra-ordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Loulé é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respectivo território, bem como a higiene e limpeza urbana dos espaços públicos.

2 - Em toda a área do Município de Loulé, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente Regulamento.

3 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é a entidade responsável pela recolha selectiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia selecção;

g) «Deposição selectiva» - deposição efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Detentor» - a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;

i) «Ecocentro» - centro de recepção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha selectiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objectos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha selectiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de Março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

l) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objectivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

q) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

r) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha» - colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia selecção;

u) «Recolha selectiva» - recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

v) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo» - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER);

x) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)» - equipamento eléctrico e electrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da actividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objecto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objecto designa-se vulgarmente por 'monstro' ou 'mono';

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Óleos alimentares usados (OAU)» - são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;

vii) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

viii) «Resíduos sólidos valorizáveis» - resíduos que possam ser recuperados ou regenerados, e portanto passíveis de uma recolha distinta de acordo com a tecnologia existente, os seguintes materiais ou fileiras de materiais: Vidro, Papel, Embalagens de plástico e de metal, Pilhas e Acumuladores, Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e Sucata;

ix) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

x) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

aa) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

cc) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

dd) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ee) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;

ff) «Utilizador final» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

gg) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo iii da Portaria 209/2004, de 3 de Março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

1 - Os serviços municipais de higiene urbana são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da protecção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Do poluidor-pagador;

h) Da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Da responsabilidade do cidadão, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet Câmara Municipal de Loulé e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter actualizado o cadastro dos equipamentos e infra-estruturas afectas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infra-estruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a actualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo actualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar correctamente os resíduos;

d) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Entidade Gestora do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adoptar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais ou quando necessário para garantir a verificação das condições descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do Artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações (quando aplicável);

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD (identificar os resíduos recolhidos, por tipologia), identificando a respectiva infra-estrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de três locais de atendimento ao público e de serviço de atendimento telefónico, respectivamente em Loulé, Almancil e Quarteira.

2 - O atendimento ao público é efectuado nos dias úteis durante o horário do expediente.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

1 - Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos RCD, OUA e REEE.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha (Indiferenciada e Selectiva);

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa/garrafões de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) É expressamente proibida a deposição no interior do equipamento de deposição de resíduos que devam ser objecto de recolha especial, nomeadamente, entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins, objectos volumosos, cinzas e materiais incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, excepto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) Quando, por circunstâncias excepcionais, os contentores referidos no número anterior estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores vazios que estejam nas proximidades ou, na falta destes, deverão os utilizadores guardá-los em casa até ao dia seguinte e serem depositados no horário estabelecido. Sempre que aconteçam situações deste tipo, deverão os utilizadores informar a Entidade Gestora através da linha telefónica específica para o efeito. Em nenhuma circunstância poderão os utilizadores colocar quaisquer resíduos fora dos contentores.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade de 90 l, 800 l e 1100 l;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 l e 5000 l;

c) Contentores enterrados com capacidade de 1100 l;

d) Contentores de grande capacidade destinados exclusivamente a determinadas fracções de resíduos, instaladas em locais definidos pela Entidade Gestora através de Edital, e que possuam referência ao tipo de resíduo a depositar;

e) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição selectiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos de superfície com capacidade até 5000 l (papel, cartão e embalagens) e 3000 l (vidro);

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 l ou 5000 l;

c) Ecocentros - áreas vigiadas devidamente estruturadas e equipadas destinadas à recepção de fracções valorizáveis de RU;

d) Papelões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de papel e cartão;

e) Vidrões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de vidro;

f) Embalões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de embalagens multimaterial (plástico e metal);

g) Pilhões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de pilhas;

h) Oleões - contentores destinados a receberem óleos alimentares usados;

i) Qualquer outro recipiente colocado na via pública destinado para o efeito e utilizados pelos munícipes, desde que devidamente autorizado pela Entidade Gestora.

4 - Outros equipamentos destinados à recolha indiferenciada ou selectiva que venham a ser adoptados.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou selectiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição selectiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição selectiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à optimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direccionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efectuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de actividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de actividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 19:00 h às 23:00 h, de segunda a sábado.

2 - O horário de deposição selectiva de resíduos urbanos é das 12:00 h às 05:00 h, todos os dias da semana.

Artigo 25.º

Interrupções e suspensão dos serviços

1 - A recolha indiferenciada dos resíduos urbanos só poderá ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade de serviço, apesar de tomada pela Câmara Municipal das precauções normalmente exigíveis.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interrupção do funcionamento do serviço municipal por motivo programado com antecedência ou por outras sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, pelos meios disponíveis, os munícipes afectados.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efectua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respectivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A periodicidade de recolha dos resíduos poderá estar condicionada pela quantidade de resíduos produzidos decorrentes da sazonalidade.

3 - A Entidade Gestora efectua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha de 'monstros' em todo o território municipal, efectuada mediante solicitação do munícipe ou utente.

4 - A ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. efectua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha selectiva de proximidade em todo o território municipal;

b) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizado em Quarteira.

5 - A Entidade Gestora pode pontualmente mediante solicitação prestar apoio às empresas municipais de infra-estruturas pertencentes ao Município de Loulé.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final o Aterro Sanitário do Sotavento Algarvio, localizado no Concelho de Loulé ou em outras instalações da ALGAR, S. A.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha selectiva de OAU provenientes do sector doméstico (habitações) processa-se por contentores localizados junto aos ecopontos, ou em outros eventuais pontos de recolha.

2 - Os OAU são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio da Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

A recolha selectiva de resíduos urbanos biodegradáveis é da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. e processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

1 - É da responsabilidade dos distribuidores a recolha e recepção de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico e ou electrónico desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido, nos termos da legislação em vigor.

2 - Em caso de REEE não abrangido no número anterior deve o detentor de REEE assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade aos locais existentes no Concelho, devidamente habilitados para o efeito.

3 - Caso o detentor de REEE não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efectuar o pedido de remoção à Entidade Gestora.

4 - A recolha selectiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

6 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os REEE no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.

7 - Os REEE são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio da Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.

2 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efectuados de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.

3 - A recolha selectiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação a esta por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.

5 - A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

6 - Os RCD previstos no n.º 3 são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos (Monstros)

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos (monstros) é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - O detentor de 'monstros' deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Ecocentro, nos termos do Regulamento de Utilização do Ecocentro.

3 - Caso o detentor de 'monstros' não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efectuar o pedido de remoção à Entidade Gestora.

4 - A recolha de 'monstros' processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente. Deverá ser indicada a quantidade e características dos resíduos a recolher. A remoção efectua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

5 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os 'monstros' no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Entidade Gestora, e após obtida a confirmação da realização da sua remoção.

6 - A Entidade Gestora poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos números 4 e 5 do presente Artigo.

7 - É proibido colocar "monstros" em qualquer local público do Município, sem previamente requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realiza a recolha nos termos dos números anteriores.

8 - Os 'monstros' são transportados para uma infra-estrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respectivo sítio da Internet.

9 - Quando se tratar de resíduos sólidos valorizáveis, o munícipe deverá proceder ao encaminhamento dos mesmos, para as instalações da empresa ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., ou outros operadores que se encontrem licenciados para efectuarem a gestão deste tipo de resíduos.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

Compete aos munícipes interessados e às empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, acondicionar e transportar os resíduos verdes até às instalações da empresa ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., ou a outros operadores que se encontrem licenciados para efectuarem a gestão deste tipo de resíduos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objecto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a facturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respectiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efectiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respectiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efectuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de protecção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de recepção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objecto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da facturação emitida até à data da suspensão e a cessação da facturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respectiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respectivo.

CAPÍTULO V

Higiene urbana

Artigo 42.º

Noção de limpeza urbana

A limpeza urbana integra-se na componente técnica 'remoção' e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Limpeza de praias;

d) Remoção de cartazes, grafitos ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;

e) Limpeza de infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal.

Artigo 43.º

Limpeza e remoção de dejectos de animais domésticos

1 - É proibida a defecação de animais em áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.

2 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.

3 - A limpeza e remoção dos dejectos de animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RU existentes na via pública, excepto quando existirem equipamentos para esta finalidade.

5 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

6 - Perante uma acção produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 44.º

Higiene e Limpeza de espaços interiores

1 - Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações singulares ou colectivas, é proibido:

a) Acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

b) Lançar ou escorrer resíduos de qualquer natureza, nomeadamente líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 45.º

Higiene e Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos/eventos itinerantes.

3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas actividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da actividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 4 ou 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das actividades mencionadas nos números 1, 2 e 3 deste Artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.

5 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos provenientes daquelas actividades.

6 - Os resíduos deverão ser correctamente acondicionados em sacos de plástico estanques e o seu transporte até aos locais de deposição, deverá ser efectuado para que não ponha em causa a salubridade pública, sendo proibido arrastar os sacos de resíduos pela via pública.

Artigo 46.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 47.º

Higiene e Limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, de espécie alguma.

2 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, designadamente, lixos, RCD e outros desperdícios.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais ou acumulação de resíduos, susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com materiais adequados, previamente licenciados pela Entidade Gestora, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

6 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios ou outros resíduos, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

7 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Entidade Gestora notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.

8 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou detentor.

9 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Entidade Gestora se lhe substituir, efectuando o serviço a expensas dos mesmos.

Artigo 48.º

Limpeza de praias e zonas envolventes

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos para o areal, esplanadas, ruas e jardins anexos.

2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se devem verificar as seguintes acções:

a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;

b) Competição de automóveis ou de motociclos;

c) Descargas de resíduos;

d) Campismo e caravanismo não autorizado;

e) Extracção de inertes;

f) Presença de animais domésticos.

Artigo 49.º

Limpeza de praias não concessionadas

1 - É da responsabilidade da Entidade Gestora dotar as praias não concessionadas, bem como os seus espaços anexos, de recipientes para a deposição de resíduos e proceder à sua remoção.

2 - Nas áreas do Município sob jurisdição da entidade gestora do domínio público marítimo, a Entidade Gestora colaborará na limpeza e remoção dos resíduos urbanos.

Artigo 50.º

Limpeza de praias concessionadas

1 - Nas praias concessionadas compete aos respectivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos urbanos.

2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de recolha de resíduos urbanos em pontos a acordar com a Entidade Gestora.

Artigo 51.º

Limpezas especiais na via pública

Sempre que a Entidade Gestora pretenda efectuar limpezas especiais nos espaços públicos, os serviços municipais informarão através dos meios disponíveis para o efeito e com a devida antecedência, os munícipes residentes da zona afectada e, procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos, solicitando a remoção dos veículos que não respeitem a sinalização, às autoridades competentes, a expensas do infractor.

Artigo 52.º

Higiene e Limpeza de outros lugares públicos

Em todos os espaços públicos do município é proibido:

a) Lançar para o chão resíduos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e) Cuspir, urinar ou defecar;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

h) Queimar resíduos de qualquer natureza;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Entidade Gestora;

j) Lançar ou descarregar qualquer tipo de líquidos ou águas, poluídas ou não;

k) Fazer estendal de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer objecto;

l) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais;

m) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

n) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

o) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

p) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objectos ou materiais;

q) Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos;

r) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e facturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respectiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são facturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumida durante o período objecto de facturação e expressa em euros.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha selectiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões 'monstros' e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objecto de recolha é medida através do consumo da água.

2 - No que respeita aos utilizadores não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objecto de recolha é medida através do consumo da água.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respectivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 56.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional;

b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

Artigo 57.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Para o tarifário social - Declaração do IRS; fotocópia do último recibo de vencimentos; fotocópia do cartão de identificação pessoal e fiscal, incluindo os dos elementos maiores do agregado familiar e fotocópia do último recibo da água;

b) Para o tarifário familiar - Atestado da Junta de Freguesia da residência, comprovativo da composição do agregado familiar; fotocópia do cartão de identificação pessoal e fiscal, de todos os elementos do agregado familiar e fotocópia do último recibo da água.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira factura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet da Entidade Gestora.

4 - Os preços a definir em instrumento tarifário específico serão actualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pela ALGAR, S. A., no que respeita ao serviço que essa empresa disponibiliza a esta Entidade Gestora.

5 - Os preços decorrentes dos serviços prestados directamente pela Entidade Gestora são actualizados anualmente tendo como referente a taxa de inflação apurada pelo INE.

6 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no sítio da Internet da Entidade Gestora.

7 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Entidade Gestora, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 6, do presente Artigo.

SECÇÃO II

Facturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade das facturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As facturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da factura emitida pela Entidade Gestora é efectuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da factura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respectiva factura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da factura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de facturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da factura, com IVA incluído, deve ser objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Maio.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 63.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, todos na redacção actual, e respectiva legislação complementar.

Artigo 64.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, o uso indevido ou dano a qualquer infra-estrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22000, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorrecto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e selectiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 24.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 65.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 66.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, assim como processamento e respectivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infracção, se for continuada.

Artigo 67.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 68.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respectiva fundamentação.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, excepto na situação prevista no Artigo 60.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República(1), precedendo a sua afixação, por Edital, nos lugares de estilo, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro.

(1) Prazo imposto pelo n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 2 de Janeiro, para os regulamentos municipais que definam contra-ordenações.

205427473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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