Artigo 1.º O regime aduaneiro dos contentores regular-se-á pelas disposições seguintes, sem prejuízo da legislação geral que lhes seja aplicável.
§ 1.º O termo «contentor» significa um artigo de equipamento de transporte que, não apresentando características de taras habituais ou de veículos, perfaça os seguintes requisitos:
a) Com condições de durabilidade, isto é, com resistência que permita o seu uso repetido;
b) Especialmente construído para facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais meios de transporte, sem necessidade de transbordo intermédio;
c) Munido de dispositivos que permitam a sua fácil manipulação, em particular a transferência de um meio de transporte para outro;
d) Susceptível de ser facilmente enchido e esvaziado; e e) Tendo pelo menos 1 m3 de volume interior;
e incluirá as habituais peças e acessórios quando importados com o contentor.
§ 2.º Para poderem ser aceites para efeito de transporte com selo da alfândega, os contentores deverão, além das demais condições fixadas na respectiva Convenção, ter a indicação clara e durável do nome e endereço do seu proprietário, bem como a indicação da tara e das marcas e números de identificação.
Art. 2.º Os contentores devem constar dos manifestos, devendo estes mencionar as mercadorias que os mesmos contentores acondicionem.
Art. 3.º Os contentores não são pautalmente considerados como taras, cabendo-lhes a classificação que for determinada pelas suas características.
Art. 4.º Quando forem importados por via férrea, vazios ou acondicionando mercadorias, a sua entrada será feita mediante simples tomada de sinais para confrontações, incluindo o peso, e anotação da respectiva classificação pautal, elementos estes que serão comunicados à 2.ª Secção da Alfândega de Lisboa.
Art. 5.º Os contentores que entrem por via Marítima serão descritos nas folhas de descarga a que se refere o artigo 27.º do Regulamento das Alfândegas, com menção, nos termos do referido artigo, das mercadorias que nos mesmos contentores venham acondicionadas.
Art. 6.º Nos armazéns gerais francos e estâncias aduaneiras, e ainda nas estações de caminho de ferro ou em quaisquer outros recintos directamente fiscalizados pela alfândega, podem os contentores ser abertos para, extracção ou acondicionamento de mercadorias a despachar.
Art. 7.º Os contentores que se destinem a circular no País só poderão sair dos armazéns gerais francos ou estâncias aduaneiras, ou ainda das estações de caminho de ferro ou de quaisquer outros recintos directamente fiscalizados pela alfândega, mediante processamento de despacho de importação temporária.
Art. 8.º O despacho de importação temporária a que se refere o artigo anterior é autorizado pelo chefe da respectiva estância aduaneira, e processa-se em fórmula de caderneta donde constem os elementos necessários ao desembaraço, nomeadamente a classificação pautal e os sinais para confrontações, fórmula de que fará parte uma, guia de circulação destinada a ser entregue ao importador.
§ único. Na fórmula preenchida pelo verificador, será também averbada a indicação de que os direitos se acham garantidos.
Art. 9.º Se os contentores forem importados temporàriamente por empresas ferroviárias ou empresas de navegação marítima ou aérea, ou seus agentes, a garantia aos direitos exigida por lei poderá ser substituída por uma garantia especial de carácter permanente, no montante de 100000$00.
Art. 10.º A reexportação dos contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, que não tenham chegado a sair das estações de caminho de ferro, far-se-á mediante simples confrontação dos sinais tomados, reexportação que será comunicada à 2.ª Secção da Alfândega de Lisboa.
Art. 11.º A reexportação dos contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, entrados por via marítima ou aérea e que não tenham chegado a sair dos armazéns gerais francos, estâncias aduaneiras e recintos directamente fiscalizados pela alfândega, far-se-á mediante simples guia de caderneta, em cujo talão será exarada a conferência de embarque.
Art. 12.º A reexportação dos contentores com despacho de importação temporária, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, é feita mediante a entrega da guia de circulação, processando-se despacho em fórmula especial de caderneta.
§ único. A guia de circulação, depois de anotado o embarque, ficará junto à respectiva caderneta de importação temporária, salvo se a reexportação se efectuar por estância aduaneira diferente da estância de entrada, caso em que a referida guia será remetida a esta última.
Art. 13.º A reexportação dos contentores deverá ser feita no prazo máximo de três meses, qualquer que seja a modalidade de entrada, salvo se este prazo tiver sido ampliado pela Direcção-Geral das Alfândegas por motivo de força maior devidamente comprovado.
§ único. No caso de o contentor importado temporàriamente não poder ser reexportado por motivo de apreensão que não seja requerida por entidade particular, a obrigação de reexportação ficará suspensa enquanto durar a referida apreensão.
Art. 14.º Os contentores não podem ser utilizados no tráfego interno, sendo apenas autorizado o transporte das respectivas mercadorias importadas ou das mercadorias que se destinem a exportação.
§ único. Exceptua-se, porém, o caso, na via férrea, dos contentores que transportem mercadorias no percurso directo até à estância aduaneira fronteiriça por onde saiam.
Art. 15.º É permitido o despacho de exportação temporária de contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, cuja autorização é da competência dos directores das alfândegas, competência que poderá ser delegada nos chefes das estâncias aduaneiras, caso as circunstâncias o aconselhem.
§ único. Os contentores que sejam propriedade de empresas de caminho de ferro seguem, porém, na exportação temporária e sua reemportação, o regime aduaneiro a que estão sujeitos os vagões.
Art. 16.º Em caso de acidente devidamente comprovado, não obstante a obrigação de reexportação prevista no artigo 13.º, não se exigirá a reexportação de contentores gravemente avariados, desde que sejam, mediante decisão das autoridades aduaneiras:
a) Sujeitos aos pagamentos dos direitos e taxas de importação que lhes caibam; ou b) Abandonados, livres de encargos, a favor do Tesouro; ou c) Destruídos, sob fiscalização, à custa dos interessados, sendo os salvados e as partes aproveitadas sujeitos ao pagamento dos direitos e taxas de importação devidos.
Art. 17.º As peças separadas que se destinem à reparação de contentores importados temporàriamente, sob qualquer das modalidades a que se refere este diploma, beneficiam igualmente do regime de importação temporária.
§ 1.º A entrada das referidas peças far-se-á mediante simples requerimento e verificação, anotando-se os documentos aduaneiros dos respectivos contentores.
§ 2.º As peças substituídas que não tenham sido reexportadas ou abandonadas a favor da Fazenda Nacional devem direitos de importação.
§ 3.º Caso se torne necessário, efectuar-se-á a verificação prévia das peças a substituir.
Art. 18.º As facilidades a que o presente regulamento alude não são de conceder às importações de contentores adquiridos por compra por uma pessoa domiciliada ou com sede em Portugal ou que, por outro modo, se encontrem na sua posse ou à sua disposição.
Art. 19.º As regras estabelecidas no presente regulamento serão revistas, se for caso disso, no prazo de um ano, de conformidade com o que a prática aconselhar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Manuel Pinto Barbosa.