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Decreto-lei 124/81, de 25 de Maio

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Sumário

Distribui as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/81

de 25 de Maio

Na estrutura orgânica do VII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, a Secretaria de Estado dos Desportos ficou compreendida no Ministério da Qualidade de Vida.

Ora, considerando que compete à Direcção-Geral de Apoio Médico, através dos centros de medicina desportiva, assegurar aos praticantes de actividades físicas um controle médico eficaz para que da sua prática possam retirar os melhores benefícios e que, igualmente, compete àquela Direcção-Geral assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe nas melhores condições sanitárias e pedagógicas, necessário se torna distribuir as competências referidas pela esfera dos Ministérios que têm a seu cargo o desporto e a escola.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Direcção-Geral de Apoio Médico, criada pelo Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho, é integrada no Ministério da Qualidade de Vida.

Art. 2.º - 1 - Continuam, porém, na dependência do Ministério da Educação e Ciência:

a) A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos:

Centros de medicina pedagógica;

Unidades de apoio médico-pedagógico [alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 29/75, de 17 de Janeiro];

b) A Direcção dos Serviços Médicos Universitários:

Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa;

Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra;

Serviço Médico Universitário do Porto.

2 - Os serviços referidos no número anterior serão integrados, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, nas estruturas orgânicas internas ou externas, incluindo os serviços regionais, do Ministério da Educação e Ciência.

Art. 3.º - 1 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário pertencente à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços continuam, para todos os efeitos, afectos aos mesmos.

2 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário afectos aos serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuam a pertencer-lhes.

Art. 4.º - 1 - O pessoal afecto aos órgãos e serviços da Direcção-Geral de Apoio Médico que passam para a dependência do Ministério da Qualidade de Vida transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para o departamento que ficará com as correspondentes atribuições.

2 - O pessoal afecto actualmente aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência mantém-se nos seus lugares, no desempenho das mesmas funções.

3 - Mantêm-se, até despacho em contrário, as situações funcionais do pessoal dos serviços referidos nos números anteriores, nomeadamente as de destacamento, requisição e comissão de serviço.

4 - Os médicos e as visitadoras do quadro da antiga saúde escolar continuam a pertencer ao Ministério da Educação e Ciência, integrados na Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.

Art. 5.º - 1 - Serão criados nos quadros do Ministério da Qualidade de Vida os lugares necessários à integração do pessoal que transita para aquele Ministério, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida.

2 - Operar-se-ão automaticamente nos quadros únicos de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, a que se refere o Decreto 69/78, de 15 de Julho, os necessários abatimentos, decorrentes do número anterior.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência serão afectos aos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência os lugares ocupados pelo pessoal que não transita para o Ministério da Qualidade de Vida, operando-se naqueles quadros os decorrentes ajustamentos.

Art. 6.º - 1 - No ano em curso, os encargos relativos à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços que transitam para o Ministério da Qualidade de Vida, incluindo os de pessoal, serão processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas no Orçamento Geral do Estado para 1981.

2 - Os encargos relativos aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuarão, no ano em curso, a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida ou dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida, consoante as matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/25/plain-12693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 29/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Decreto-Lei 257/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria a Direcção-Geral de Apoio Médico, no Ministério da Educação e Investigação Cientifica, e estabelece a suas atribuições e organização. Extingue a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, e a Inspecção Superior de Medicina Desportiva, a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-12 - Decreto-Lei 28/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Portaria 776/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de Maio, sejam integrados no Instituto de Acção Social Escolar (IASE)

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Portaria 1027/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Integra os serviços médico-sociais universitários nas respectivas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 107/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Portaria 52/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece medidas relativas à transição do pessoal da Direcção-Geral do Apoio Médico do ex-Ministério da Educação e das Universidades para o Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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