de 25 de Maio
Na estrutura orgânica do VII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, a Secretaria de Estado dos Desportos ficou compreendida no Ministério da Qualidade de Vida.Ora, considerando que compete à Direcção-Geral de Apoio Médico, através dos centros de medicina desportiva, assegurar aos praticantes de actividades físicas um controle médico eficaz para que da sua prática possam retirar os melhores benefícios e que, igualmente, compete àquela Direcção-Geral assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe nas melhores condições sanitárias e pedagógicas, necessário se torna distribuir as competências referidas pela esfera dos Ministérios que têm a seu cargo o desporto e a escola.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Direcção-Geral de Apoio Médico, criada pelo Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho, é integrada no Ministério da Qualidade de Vida.
Art. 2.º - 1 - Continuam, porém, na dependência do Ministério da Educação e Ciência:
a) A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos:
Centros de medicina pedagógica;
Unidades de apoio médico-pedagógico [alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 29/75, de 17 de Janeiro];
b) A Direcção dos Serviços Médicos Universitários:
Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa;
Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra;
Serviço Médico Universitário do Porto.
2 - Os serviços referidos no número anterior serão integrados, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, nas estruturas orgânicas internas ou externas, incluindo os serviços regionais, do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 3.º - 1 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário pertencente à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços continuam, para todos os efeitos, afectos aos mesmos.
2 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário afectos aos serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuam a pertencer-lhes.
Art. 4.º - 1 - O pessoal afecto aos órgãos e serviços da Direcção-Geral de Apoio Médico que passam para a dependência do Ministério da Qualidade de Vida transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para o departamento que ficará com as correspondentes atribuições.
2 - O pessoal afecto actualmente aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência mantém-se nos seus lugares, no desempenho das mesmas funções.
3 - Mantêm-se, até despacho em contrário, as situações funcionais do pessoal dos serviços referidos nos números anteriores, nomeadamente as de destacamento, requisição e comissão de serviço.
4 - Os médicos e as visitadoras do quadro da antiga saúde escolar continuam a pertencer ao Ministério da Educação e Ciência, integrados na Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.
Art. 5.º - 1 - Serão criados nos quadros do Ministério da Qualidade de Vida os lugares necessários à integração do pessoal que transita para aquele Ministério, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida.
2 - Operar-se-ão automaticamente nos quadros únicos de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, a que se refere o Decreto 69/78, de 15 de Julho, os necessários abatimentos, decorrentes do número anterior.
3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência serão afectos aos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência os lugares ocupados pelo pessoal que não transita para o Ministério da Qualidade de Vida, operando-se naqueles quadros os decorrentes ajustamentos.
Art. 6.º - 1 - No ano em curso, os encargos relativos à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços que transitam para o Ministério da Qualidade de Vida, incluindo os de pessoal, serão processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas no Orçamento Geral do Estado para 1981.
2 - Os encargos relativos aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuarão, no ano em curso, a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida ou dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida, consoante as matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.