A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 124/81, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Distribui as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/81

de 25 de Maio

Na estrutura orgânica do VII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, a Secretaria de Estado dos Desportos ficou compreendida no Ministério da Qualidade de Vida.

Ora, considerando que compete à Direcção-Geral de Apoio Médico, através dos centros de medicina desportiva, assegurar aos praticantes de actividades físicas um controle médico eficaz para que da sua prática possam retirar os melhores benefícios e que, igualmente, compete àquela Direcção-Geral assegurar à população discente a vigilância médica necessária para que o seu desenvolvimento se processe nas melhores condições sanitárias e pedagógicas, necessário se torna distribuir as competências referidas pela esfera dos Ministérios que têm a seu cargo o desporto e a escola.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Direcção-Geral de Apoio Médico, criada pelo Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho, é integrada no Ministério da Qualidade de Vida.

Art. 2.º - 1 - Continuam, porém, na dependência do Ministério da Educação e Ciência:

a) A Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos:

Centros de medicina pedagógica;

Unidades de apoio médico-pedagógico [alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 29/75, de 17 de Janeiro];

b) A Direcção dos Serviços Médicos Universitários:

Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa;

Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra;

Serviço Médico Universitário do Porto.

2 - Os serviços referidos no número anterior serão integrados, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, nas estruturas orgânicas internas ou externas, incluindo os serviços regionais, do Ministério da Educação e Ciência.

Art. 3.º - 1 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário pertencente à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços continuam, para todos os efeitos, afectos aos mesmos.

2 - As instalações, os equipamentos e o mobiliário afectos aos serviços que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuam a pertencer-lhes.

Art. 4.º - 1 - O pessoal afecto aos órgãos e serviços da Direcção-Geral de Apoio Médico que passam para a dependência do Ministério da Qualidade de Vida transita, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para o departamento que ficará com as correspondentes atribuições.

2 - O pessoal afecto actualmente aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência mantém-se nos seus lugares, no desempenho das mesmas funções.

3 - Mantêm-se, até despacho em contrário, as situações funcionais do pessoal dos serviços referidos nos números anteriores, nomeadamente as de destacamento, requisição e comissão de serviço.

4 - Os médicos e as visitadoras do quadro da antiga saúde escolar continuam a pertencer ao Ministério da Educação e Ciência, integrados na Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos.

Art. 5.º - 1 - Serão criados nos quadros do Ministério da Qualidade de Vida os lugares necessários à integração do pessoal que transita para aquele Ministério, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida.

2 - Operar-se-ão automaticamente nos quadros únicos de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, a que se refere o Decreto 69/78, de 15 de Julho, os necessários abatimentos, decorrentes do número anterior.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência serão afectos aos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência os lugares ocupados pelo pessoal que não transita para o Ministério da Qualidade de Vida, operando-se naqueles quadros os decorrentes ajustamentos.

Art. 6.º - 1 - No ano em curso, os encargos relativos à Direcção-Geral de Apoio Médico e aos seus serviços que transitam para o Ministério da Qualidade de Vida, incluindo os de pessoal, serão processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas no Orçamento Geral do Estado para 1981.

2 - Os encargos relativos aos serviços que permanecem no Ministério da Educação e Ciência continuarão, no ano em curso, a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida ou dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, da Reforma Administrativa e da Qualidade de Vida, consoante as matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/25/plain-12693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 29/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Decreto-Lei 257/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria a Direcção-Geral de Apoio Médico, no Ministério da Educação e Investigação Cientifica, e estabelece a suas atribuições e organização. Extingue a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, e a Inspecção Superior de Medicina Desportiva, a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-12 - Decreto-Lei 28/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do VII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Portaria 776/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de Maio, sejam integrados no Instituto de Acção Social Escolar (IASE)

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Portaria 1027/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Integra os serviços médico-sociais universitários nas respectivas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 107/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Portaria 52/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece medidas relativas à transição do pessoal da Direcção-Geral do Apoio Médico do ex-Ministério da Educação e das Universidades para o Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda