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Portaria 776/81, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina que os serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de Maio, sejam integrados no Instituto de Acção Social Escolar (IASE)

Texto do documento

Portaria 776/81
de 9 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio, o seguinte:

1.º Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio, são integrados no Instituto de Acção Social Escolar (IASE).

2.º Os encargos com o pessoal daqueles serviços continuarão a ser suportados, no corrente ano, pelas dotações inscritas em «Remunerações certas e permanentes» no capítulo 02 do Orçamento do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo de aquele pessoal continuar a pertencer ao quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do mesmo Ministério.

3.º O referido pessoal, embora continue a pertencer àquele quadro, será, por despacho ministerial e à medida das necessidades, afecto a serviços da superintendência do IASE.

Ministério da Educação e Ciência, 20 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-25 - Decreto-Lei 124/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida

    Distribui as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Portaria 1027/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Integra os serviços médico-sociais universitários nas respectivas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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