de 28 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio, distribuiu as competências da Direcção-Geral de Apoio Médico pela esfera dos Ministérios da Educação e das Universidades e da Qualidade de Vida;Considerando que nos termos daquele diploma os serviços que continuariam na dependência do Ministério da Educação e das Universidades eram integrados, por portaria do Ministro da Educação e das Universidades, nas estruturas orgânicas internas ou externas, incluindo os serviços regionais, do Ministério da Educação e das Universidades;
Considerando que para obviar às dificuldades imediatas da falta de enquadramento daqueles serviços foram todos eles pela Portaria 776/81, de 9 de Setembro, integrados no Instituto de Acção Social Escolar (IASE);
Considerando que o IASE não se encontra vocacionado para dirigir os serviços médicos universitários, convindo, dentro de uma política de regionalização, integrá-los nas estruturas mais aptas à sua direcção e dinamização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio, o seguinte:
1.º Os serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio, continuam, nos termos da Portaria 776/81, de 9 de Setembro, integrados no Instituto de Acção Social Escolar.
2.º Os Serviços Médico-Sociais da Universidade de Coimbra são integrados nos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.
3.º Os Serviços Médicos Universitários do Porto são integrados nos Serviços Sociais da Universidade do Porto.
4.º Os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa ficam na dependência directa da Direcção-Geral do Ensino Superior.
5.º O Conselho de Acção Social do Ensino Superior proporá superiormente em relação aos serviços médicos universitários as normas e critérios gerais de actuação em matéria de prestação de serviços do seu âmbito.
6.º O pessoal afecto aos Serviços anteriormente mencionados continua na mesma situação e os respectivos encargos serão, no corrente ano, suportados pelas mesmas fontes de financiamento.
Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.