Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 804/2011, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã

Texto do documento

Edital 804/2011

O Município da Covilhã faz público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 20 de Maio de 2011, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o "Projecto de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Púbico e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã", para posterior sujeição ao Órgão Deliberativo.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta nos serviços de atendimento, durante as horas normais de expediente e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto deverão ser formuladas por escrito, no período de tempo acima referido.

Mais se informa que o documento em causa estará também disponível para consulta na página da internet do Município (www.cm-covilha.pt).

Para constar, e inteiro conhecimento de todos, se publica o presente Edital no Diário da República, Boletim Municipal e será afixado nos lugares públicos do costume e no referido sítio da web.

10 de Agosto de 2011. - O Presidente, Carlos Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã.

Preâmbulo

O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se previsto no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, foram alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e revogados os n.os 6 e 7 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma legal. Foi ainda revogada a Portaria 153/96, de 15 de Maio.

O citado diploma legal tem como objectivo adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, corrigir as distorções à concorrência, adequar estes horários aos interesses e mercados locais e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Nesta perspectiva, pretende-se sobretudo garantir, em sintonia com o impulso da economia local, o equilíbrio e harmonização dos interesses de todos os agentes económicos do concelho.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, deverão os órgãos autárquicos municipais, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Deste modo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 117.º e artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, foi adaptado o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã.

O projecto do presente regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 20 de Maio de 2011, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2011.

Após inquérito público será o presente projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sessão ... de ... de 2011, de que resultará o Regulamento que a seguir se publica.

Artigo 1.º

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

A fixação dos períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços localizados no Concelho da Covilhã, rege-se pelo presente Regulamento que tem por base o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Portaria 154/96, de 15 de Maio e Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, classificando-se em sete grupos:

Pertencem ao Grupo I:

Estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais;

Estabelecimentos similares, nomeadamente:

Actividades de enfermagem e fisioterapia;

Agências de viagens e turismo;

Aluguer de veículos automóveis;

Armeiros;

Artesanato;

Artigos de desporto, campismo e lazer;

Barbearias e cabeleireiros;

Charcutarias;

Drogarias e perfumarias;

Electrodomésticos e venda de gás;

Estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos;

Estações de serviço;

Farmácias;

Ferragens, tintas, vernizes e produtos similares;

Floristas, plantas, sementes e produtos destinados a agricultura;

Frutarias;

Ginásios de manutenção física;

Garagens;

Institutos de beleza;

Instrumentos musicais;

Laboratórios de análises clínicas e meios auxiliares de diagnóstico;

Louças e vidros;

Lavandarias;

Livrarias, papelarias e brinquedos;

Lojas de calçado;

Lojas de chapelaria;

Lojas de material óptico, fotografia, cinematografia e instrumentos de precisão;

Lojas de malhas, confecções, pronto-a-vestir;

Lojas de marroquinaria e artigos de viagem;

Lojas de material informático e de escritório;

Lojas de óptica;

Lojas de retrosaria;

Lojas de têxteis;

Lojas de venda de animais;

Lojas de vídeos;

Materiais de construção e revestimento;

Mercearias;

Mobiliário e artigos de decoração;

Oficinas de reparações;

Ourivesarias e relojoarias;

Peixarias;

Pequenas e médias superfícies comerciais;

Produtos ortopédicos;

Salas de jogos;

Salsicharias;

Supermercados e minimercados;

Tabacarias;

Talhos;

Têxteis para o lar e revestimentos;

Tipografias;

Estabelecimentos situados em centros comerciais;

Espaços cibernéticos.

Pertencem ao Grupo II:

Estabelecimentos de restauração e bebidas;

Estabelecimentos similares, nomeadamente:

Adegas;

Cafés;

Cafés-bar;

Casas de chá;

Casas de pasto;

Cervejarias;

Churrasqueiras;

Leitarias;

Padarias;

Pastelarias e confeitarias;

Quiosques;

Restaurantes;

Self-services;

Snack-Bares;

Tabernas;

Estabelecimentos de restauração de comidas rápidas.

Pertencem ao Grupo III:

Casas de fado;

Discotecas;

Estabelecimentos similares.

Pertencem ao Grupo IV:

Bares que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

Pertencem ao Grupo V:

Agências funerárias;

Postos de abastecimento de combustíveis e estações de serviço;

Estabelecimentos hoteleiros;

Estabelecimentos similares.

Pertencem ao Grupo VI:

Grandes superfícies comerciais contínuas.

Pertencem ao Grupo VII:

Lojas de conveniência.

Artigo 3.º

Os mercados ou feiras, não constituem, só por si, estabelecimentos comerciais diferenciados. As lojas, comércios, bancas ou estabelecimentos comerciais de outra natureza que os compõem, pertencem a um dos grupos referidos no artigo 2.º, consoante a actividade que exercem.

Artigo 4.º

As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo a que pertencem, períodos de funcionamento diversificado desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos, sem prejuízo do artigo seguinte:

a) Os estabelecimentos comerciais do Grupo I - entre as 06 e as 24 horas - todos os dias da semana;

Este horário aplicar-se-á também a estabelecimentos situados em Centros Comerciais, com excepção do previsto na alínea k) do presente artigo.

b) Sem prejuízo da alínea a), os estabelecimentos do Grupo II - Entre as 06 e as 02 horas do dia seguinte - todos os dias da semana.

c) Os estabelecimentos do Grupo III - Entre as 16 e as 06 horas do dia seguinte - todos os dias da semana.

d) Os estabelecimentos do Grupo IV - Entre as 06 e as 03,30 horas do dia seguinte - todos os dias da semana.

e) Os estabelecimentos do Grupo V podem estar em funcionamento permanente 24 horas por dia, durante todos os dias da semana.

f) Os estabelecimentos de restauração e bebidas e lojas de conveniência localizados em estações de caminhos-de-ferro, estações rodoviárias, no aeródromo e em postos abastecedores de combustíveis, podem estar abertos 24 horas por dia e durante todos os dias da semana, salvo disposição contrária prevista em regulamento próprio.

g) Os estabelecimentos inseridos no Grupo VI (grandes superfícies comerciais continuas) poderão estar abertos entre as 06 e as 24 horas todos os dias da semana, com excepção do previsto na alínea k) do presente artigo.

h) São consideradas grandes superfícies comerciais contínuas no Concelho da Covilhã, que possui uma população de 30.000 ou mais habitantes (conforme anexo III do decreto-lei n0 258/92, de 20/11), todas as que possuírem uma área superior a 2000m2.

i) Encontram-se inseridas no Grupo VII as lojas de conveniência, que são estabelecimentos de venda ao público, que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:

Possuir uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia, devendo encerrar até 02:00 horas do dia seguinte.

Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

j) Os estabelecimentos de restauração de comidas rápidas sitas nos complexos de serviços enquadrados no Grupo III, podem praticar o mesmo horário de encerramento estabelecido na alínea c). Quanto à abertura, podem abrir a partir das 11 horas. Horários que serão autorizados pela Câmara Municipal, caso a caso, atendendo a razões de ordem pública, sossego e tranquilidade dos habitantes.

k) Aos estabelecimentos englobados no Grupo I com área de venda superior a 500 m2 e aos do Grupo VI é restringido a abertura no dia 1 de Maio.

Artigo 5.º

Os bares existentes nas associações e colectividades do nosso concelho só devem funcionar para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando vedada a frequência dos mesmos ao público em geral. Esta norma restritiva, que se fundamenta na obediência ao princípio da concorrência, aplica-se também aos bares existentes nas sedes dos partidos políticos.

Artigo 6.º

1 - As farmácias devem fazer entre si uma escala, de forma a ser mantida mais de uma em serviço permanente, isto é, 24 horas por dia, desde que previamente acordado entre esses estabelecimentos, (nos termos do Decreto-Lei 53/2007, e de acordo com os horários anualmente fixados pela Direcção Regional de Saúde).

2 - No caso de nenhum dos postos de abastecimento de combustível funcionar sob o regime de permanência (24 horas/dia), todos os referidos postos existentes devem fazer entre si uma escala, de forma a ser mantido, um desses estabelecimentos em serviço permanente, isto é, 24 horas por dia.

3 - Para os estabelecimentos, qualquer que seja o Grupo a que pertençam, poderá ser fixado, pela Câmara, um período de funcionamento (abertura e encerramento) mais restrito que os previstos no artigo 4.º, desde que, pela sua localização, características do edifício em que se situam, insuficiente insonorização ou prática reiterada dos seus frequentadores, seja perturbada a ordem publica ou o sossego e tranquilidade dos habitantes.

4 - A Câmara pode autorizar excepcionalmente, a pedido dos interessados, o prolongamento do período de encerramento dos estabelecimentos, caso o considere justificado.

5 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre encerrada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento no interior do estabelecimento.

6 - Após a hora de encerramento dos estabelecimentos, será concedida uma tolerância de 1/2 (meia) hora para efeitos de saída de clientes, atendendo ao conceito definido no número anterior.

Artigo 7.º

1 - As entidades a que respeitam os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento deverão, no prazo máximo de 15 dias a partir da sua entrada em vigor, afixar em local bem visível ao publico, do exterior do estabelecimento, o horário de funcionamento adoptado, em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal e devidamente autenticado por esta, se houver desconformidade entre aquele que possuem e as normas agora aprovadas.

2 - As alterações ao horário de funcionamento em vigor deverão ser comunicadas à Câmara Municipal com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.

Artigo 8.º

A durarão semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

1 - As infracções às normas do presente regulamento constituem contra ordenação punível com coima:

De 150 a 450 Euros para pessoas singulares e de 450 a 1.500 Euros para pessoas colectivas, por violação a qualquer das disposições do artigo 7.º

De 250 a 3740 Euros para pessoas singulares e de 2.500 a 25.000 Euros para pessoas colectivas, por funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A Câmara pode, em situação de comprovada e continuada prática de infracção às normas do presente regulamento, aplicar sanção acessória aos estabelecimentos em causa, designadamente a restrição ao período de encerramento.

Artigo 10.º

A aplicação das coimas referidas no número anterior, nos termos da legislação respectiva, compete ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.

Artigo 11.º

A fiscalização do presente Regulamento compete às entidades especialmente previstas na lei, aos agentes da fiscalização municipal, à GNR e PSP, e demais funcionários ao serviço do Município, cabendo a estes, participar as infracções de que tenham conhecimento.

Artigo 12.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, devem ser apresentados aos serviços competentes da Câmara Municipal os novos mapas de horários de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o presente Regulamento.

3 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços do Concelho da Covilhã, de 10 de Agosto de 2004.

Aprovado pela Câmara Municipal em ... de ... de 2011.

Aprovado pela Assembleia Municipal em ... de ... de 2011.

205016081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda