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Aviso 15869/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Projecto de Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 15869/2011

Faz-se público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 20 de Julho de 2011, deliberou por maioria, aprovar a proposta do projecto de "Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos" e submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

29 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, Arq.

Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos

Considerando o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente no seu artigo 64.º n.º 4 alínea a) que afirma que "compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos";

Considerando ainda que o mesmo diploma, a mesmo artigo e número, mas na sua alínea b), estatuí que compete às câmaras municipais no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal "deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou de eventos de interesse municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, recreativa ou outra";

Considerando também que a alínea c) do mesmo preceito preceitua que compete às "câmaras municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes do regulamento municipal";

Considerando ainda a alínea d) do mesmo artigo onde se especifica que também compete às câmaras municipais "deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes";

Considerando que, apesar de a nova lei falar agora em "interesse municipal" e não em "interesse público" como referia o texto legal por si revogado parece que o sentido das expressões será o mesmo, isto é, dever-se-á entender o interesse municipal ou o interesse público como interesse colectivo geral das populações do Município;

Considerando ainda que este só se torna tarefa para a Administração Pública depois de o legislador prefigurar as necessidades que o integram, ou seja, depois de indicar a cada agente da Administração o interesse público que vai prosseguir;

Considerando que sendo as autarquias locais pessoas colectivas públicas diferentes do Estado, enquadram-se dentro da organização democrática do Estado e respondem à necessidade de assegurar a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, desenvolvendo uma actividade administrativa própria regulada por lei;

Considerando que são, na verdade, os interesses comuns das populações, unidas pelos laços de comunidade, que servem de fundamento à existências das autarquias locais, cujas atribuições se encontram actualmente descritas abstractamente, a título exemplificativo, nos artigos 44.º a 50.º do Código Administrativo e na Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Considerando de qualquer forma que o juízo de graduação ou intensidade do interesse público que se exige à Administração dificilmente assentará em parâmetros unicamente legais;

Considerando que a escolha dos bens susceptíveis de satisfazerem as necessidades públicas não pode estar ao arbítrio da Administração, tendo, isso sim de encontrar um mínimo de correspondência com a ideia de interesse público, prefigurada legislativamente, ou seja, tem que ser uma eleição essencialmente teleológica;

Considerando, pois, que o conceito de interesse público municipal afere-se através da individualização casuística desse mesmo interesse por referência a um conceito abstracto de bem público, interesse geral da colectividade local pelo que cabe à Administração avaliar a idoneidade deste interesse público, sempre com referência à ideia de interesse público prefigurado quer na lei Fundamental, quer na restante legislação em geral referida;

Considerando que à Administração Pública cabe, então, avaliar a situação em concreto se essa finalidade é idónea para a satisfação do bem comum, no sentido de interesse público municipal, devendo esta igualmente actuar a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam, os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida;

Considerando que estamos na presença de um interesse público municipal quando "se esteja na presença de um interesse indivisível duma pluralidade de pessoas em relação a bens de satisfazerem, não necessidades individuais, mas sim necessidades comuns de todas essas pessoas";

Considerando que terá sido também este o sentido que o legislador quis dar ao interesse municipal no corpo do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo em consideração os fins que as autarquias visam prosseguir, expressos quer na Constituição da República Portuguesa, no Código Administrativo e na Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Considerando que é importante salientar que o conceito de interesse público é um conceito elástico, de natureza abstracta e indeterminada, que permite o abarcamento de múltiplas situações; estamos, pois, ante um conceito evolutivo e transitório, dependente dos costumes e das próprias transformações económicas e sociais, não sendo possível uma determinação do seu conteúdo válida para todos os tempos e para todos os municípios, carecendo aquele conceito de ser concretizado pela Câmara Municipal com subordinação aos princípios jurídicos fundamentais e ao interesse geral do Município;

Considerando que na tarefa de regulamentar a disposição de recursos e apoios a estratos socialmente desfavorecidos se procurou sempre encontrar um fio condutor entre o espírito da lei, a prática municipal e a realidade social, tendo ainda sempre presente que não se deve "[...] ensaiar-se, com base no que se estipula nos artigos 1.º a 12.º e 16.º e seguintes..., qualquer tese que expresse a proibição de actuação das autarquias no âmbito geral das suas atribuições, só porque essa actuação não conste ou esteja prevista nas novas competências que, obrigatoriamente, passaram a ser atribuídas aos seus órgãos, no âmbito e para os fins específicos previstos neste diploma legal. É que as autarquias e os órgãos autárquicos, no quadro das suas atribuições e autonomia constitucional, podem e têm de ter liberdade de escolha, contanto que os seus actos sejam praticados na intenção de realizar qualquer dos fins colectivos que a lei lhes reconhece", conforme António Cluny, Procurador-Geral Adjunto no Tribunal de Contas na "Revista de Administração Local", n.º 180, Novembro/Dezembro de 2000;

Considerando que a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se actualizem valores de apoios, se afinem as fórmulas de cálculo de alguns deles e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa de apoios municipais;

Considerando que, mau grado o primeiro passo que foi dado com a aprovação dos actuais diplomas regulamentares referentes às várias temáticas abordadas no actual projecto e que se encontram em vigor no Município, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções regulamentares até porque a realidade social de hoje não é, infelizmente, imutável e sofreu uma anomia assinalável;

Considerando esta realidade, encetou-se um profundo trabalho de sistematização, recolha de informação e tratamento da mesma que visa reordenar toda a regulamentação do Município, procurando compilar e sistematizar os regulamentos outrora dispersos em documentos talvez menos concisos mas mais transversais;

Considerando aquele desiderato, e conhecedores das exigências colocadas também pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente em sede de fixação de critérios uniformes e universais no que concerne a apoios a estratos socialmente desfavorecidos, por exemplo, os serviços municipais encetaram um vasto trabalho interdisciplinar visando a apresentação aos competentes órgãos municipais para apreciação e aprovação de documentos regulamentares que constituirão a pedra angular de toda a intervenção municipal dado assentaram em quatro grandes pilares de intervenção do Município: Taxas, Licenças e Outros Serviços; Gestão de Equipamentos Municipais e de Recursos; Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos e a Iniciativas de Interesse Municipal e, Gestão do Domínio Público e Regulação de Actividades de Terceiros;

Considerando todo este quadro trabalhou-se, no que concerne às temáticas aqui abordadas, numa reformulação não só da sua sistematização e arrumação lógica no diploma regulamentar, ao seu ajustamento à realidade económica e social pois todo o trabalho foi levado a cabo com a consciência de que as taxas constituem um de entre vários instrumentos de que o Município dispõe na prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a protecção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente, e tendo como:

Diplomas habilitantes

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas a seguir enunciados e que se encontram ordenados por referência aos respectivos livros:

Livro I - Disposições comuns:

Artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa;

Artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Livro II - Disposição de recursos para fins de interesse municipal:

Artigo 64.º, n.º 4, alíneas a), b), e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

Livro III - Disposição de recursos para apoio a estratos socialmente desfavorecidos:

Artigo 64.º, n.º 4, alíneas c) e d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

Livro IV - Atribuição de habitação social em regime de renda apoiada e gestão das habitações propriedade do município:

Alínea i), artigo 13.º e artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Alínea a), n.º 2, artigo 53.º e alínea a), n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 767/76 de 6 e Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 1 de Agosto;

Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio;

Portaria 288/83, de 17 de Março;

Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;

Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro e

Lei 21/2009, de 20 de Maio.

Livro V - Fiscalização e sanção de infracções:

Para além da legislação específica referida acima, artigo 55.º da Lei 2/2003, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Livro I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão nos seguintes domínios:

a) Apoios financeiros a instituições;

b) Apoios financeiros a iniciativas de interesse municipal;

c) Apoios não financeiros a instituições;

d) Apoios não financeiros a iniciativas de interesse municipal;

e) Apoios a estratos e indivíduos socialmente desfavorecidos.

2 - Esta codificação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e ou taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

Título I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A actividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objectividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objectividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e actualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A actividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A actividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de actos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibilizará serviços de atendimento presencial, electrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do Procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade nuclear dos serviços da Câmara Municipal existirá um gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio electrónico do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A actividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente actualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os cargos de direcção intermédia, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente actualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor actua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas sectoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efectuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

Título II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização de uso ou licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização de uso ou licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de actividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as actividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou por previsão inclusa no presente Código Regulamentar.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A autorização de uso ou o licenciamento dependem da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito, ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respectivo sítio electrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento electrónico

Os requerimentos apresentados electronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio electrónico institucional do Município.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

b) Domicílio ou residência;

c) Número de Bilhete de Identidade, do Cartão de Cidadão ou número de matrícula da Conservatória do Registo Comercial, conforme o caso;

d) Número de identificação fiscal;

e) Contacto telefónico e electrónico;

f) Identificação clara do tipo de licenciamento pretendido, especificando a actividade que se pretende realizar;

g) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objecto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da respectiva recepção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respectiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário, e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efectuadas para o endereço de correio electrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efectuadas através de meio electrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via electrónica, a notificação é efectuada por via postal simples.

4 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no segundo dia posterior ao envio da notificação por via electrónica ou no quinto dia posterior à data da expedição postal.

Artigo 17.º

Notificação da autorização ou do licenciamento

1 - A autorização ou licenciamento são obrigatoriamente notificados ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respectivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é sempre titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objecto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo 18.º

Deveres comuns do titular da autorização ou licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular da autorização ou do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração de bem público, podendo o Município proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade autorizada ou licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento.

Artigo 19.º

Extinção da autorização ou do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização e o licenciamento extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da autorização ou da licença;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e não seja feito o pagamento anual da taxa devida ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 20.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunicá-lo ao Município até 30 dias antes do termo do respectivo prazo de validade salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 21.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município a alteração da titularidade da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contra-ordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respectivo averbamento junto do Município.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 22.º

Tarifas e taxas

A emissão da autorização de utilização ou dos licenciamentos, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das tarifas e taxas legalmente devidas, nos termos previstos em diploma regulamentar próprio e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respectiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos em matéria de taxas é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respectiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Livro II

Disposição de recursos para fins de interesse municipal

Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Âmbito objectivo e subjectivo

Artigo 24.º

Objecto

1 - O presente Livro define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente associações, fundações, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente Livro a atribuição de apoios às Freguesias e às entidades sem fins lucrativos nas quais o Município tenha participação social.

3 - Nos casos legalmente previstos, a Câmara Municipal deve privilegiar a celebração de protocolos de delegação de competências com as Freguesias no âmbito das suas atribuições.

Artigo 25.º

Finalidade

A atribuição dos apoios visa promover o desenvolvimento de projectos ou actividades concretas em áreas de interesse municipal, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, formação e apoio à juventude.

CAPÍTULO II

Tipos de apoio

Artigo 26.º

Apoio Financeiro e Não Financeiro

1 - Os apoios podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à actividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projectos ou actividades de interesse para o Município;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas actividades, ou aquisição de imóveis com esse fim;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, recreativos, culturais ou outros que sejam necessários ao desempenho das actividades e funções das pessoas colectivas apoiadas.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de projectos ou actividades de interesse municipal.

Artigo 27.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção "Com o apoio do Município de Vila Nova de Famalicão", e inclusão do respectivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projecto ou das actividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento.

Título II

Apoios financeiros

CAPÍTULO I

Acesso aos apoios

Artigo 28.º

Requisitos da atribuição

1 - As entidades e organismos para beneficiarem dos apoios do Município têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA);

b) Constituição legal, com os órgãos sociais regularmente eleitos e em efectividade de funções;

c) Sede social no concelho ou, não possuindo, promovam actividades de interesse municipal;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Autarquia, e a dívidas por contribuições para a Segurança Social em Portugal.

2 - O pedido de inscrição na BDAA é formalizado mediante requerimento e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Número de Pessoa Colectiva;

b) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, e do Número de Identificação Fiscal das pessoas com capacidade estatutária para obrigar a pessoa colectiva;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

d) Fotocópia da escritura pública de constituição;

e) Fotocópia da publicação em "Diário da República" dos Estatutos;

f) Fotocópia do Regulamento Interno quando o mesmo esteja previsto nos Estatutos e das actas da sua aprovação;

g) Fotocópia da acta referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

h) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

i) Fotocópia dos relatórios de actividades e contas do exercício económico anterior e respectivas actas de aprovação.

3 - Excepciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) a i), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.

4 - Os serviços verificam o processo e os elementos no prazo de 20 dias após a entrega, notificando os interessados para, em igual prazo, regularizar as insuficiências detectadas sob pena de não ser efectuado o registo.

5 - Na BDAA são registados os apoios de qualquer natureza atribuídos pelo Município.

6 - Os elementos mencionados nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 devem ser entregues com periodicidade anual.

7 - Sem prejuízo da actualização anual, as entidades e organismos ficam obrigadas a comunicar qualquer alteração no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO II

Apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 29.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados até 31 de Julho do ano anterior ao da execução do respectivo projecto ou actividade, no sentido da sua oportuna avaliação e contemplação com a necessária previsão orçamental.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projectos ou actividades cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo desde que razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 30.º

Instrução dos Pedidos

1 - O pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e número de registo na BDAA;

b) Justificação do pedido, com indicação dos projectos ou plano de actividades, objectivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado e respectivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Experiência similar em projectos idênticos;

d) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, salvo se as entregues no momento da inscrição na BDAA ainda estejam válidas;

e) Indicação dos apoios atribuídos à entidade em causa no âmbito do objecto do pedido;

f) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação em Tribunal por factos relativos à prossecução dos seus objectivos;

g) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projectos ou actividade objecto do pedido de apoio.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados, para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de mais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

Artigo 31.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efectuada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projecto ou actividade;

d) Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às actividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outro tipo de apoios, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato, patrocínio ou prestação de trabalho voluntário no projecto;

f) O número de potenciais beneficiários e público-alvo dos projectos ou actividades;

g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respectivos currículos e de informação relativa a actividades ou projectos desenvolvidos em anos anteriores;

h) Compatibilidade dos objectivos dos projectos ou actividades propostos e as linhas programáticas do Município nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes das Opções do Plano do Município.

2 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correcção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

3 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural atende aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projecto ou do plano de actividades;

b) Sustentabilidade do plano de actividades, ou do projecto, e do seu contributo para a valorização cultural do concelho;

c) Valorização do património cultural do Município;

d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

e) Valorização da criação multicultural;

f) Parcerias de produção e intercâmbio nacional ou internacional;

g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

h) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das actividades curriculares fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

i) Iniciativas a desenvolver em zonas do concelho ou junto de populações com menor acesso às actividades ou projectos artísticos e culturais propostos;

j) Actividades ou projectos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.

4 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva atende aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em actividades regulares, por modalidade, escalão etário e sexo;

b) Custo médio por praticante

c) Taxa média de crescimento do número de praticantes nos últimos 4 anos;

d) Taxa potencial de crescimento traduzida no número de treinadores em actividade;

e) Custos com o funcionamento administrativo;

f) Fontes de financiamento externo;

g) Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;

h) Existência e adequação de projectos de desenvolvimento portadores de inovação;

i) Contributo do projecto ou actividade proposto para a promoção do Município;

j) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e coordenadores desportivos envolvidos no projecto ou actividade;

l) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes, números de médicos e psicólogos envolvidos no projecto ou actividade.

5 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa atende aos seguintes critérios:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe ao Município.

6 - A Câmara Municipal, mediante proposta de cada serviço, disponibiliza anualmente os indicadores relativos aos objectivos estratégicos de forma a garantir uma maior transparência no processo de avaliação.

Artigo 32.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Os serviços proponentes, relativamente aos pedidos cujo interesse municipal e oportunidade sejam reconhecidos, elaboram uma proposta fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, devidamente ponderados e hierarquizados, devendo respeitar o disposto no n.º 6 do artigo anterior, a submeter à Câmara Municipal para efeitos da sua apreciação e aprovação.

2 - A proposta contém uma informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento.

CAPÍTULO III

Formas de financiamento e concretização dos apoios

Artigo 33.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a projectos ou actividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a 30 dias só são pagos após apresentação de relatório com explicitação dos resultados alcançados.

2 - Os apoios relativos a projectos ou actividades com duração superior a 30 dias são concedidos de forma faseada, obedecendo ao plano de pagamentos que venha a ser estabelecido entre os outorgantes.

3 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Livro é sempre necessariamente inferior a 50 % do orçamento previsto para os respectivos projectos ou actividades.

4 - O pagamento dos financiamentos acordados fica sempre dependente da apresentação de um relatório de actividades com explicitação dos resultados alcançado e comprovativo da efectiva realização da actividade financiada.

TITULO III

Apoios não financeiros

CAPÍTULO I

Acesso aos apoios

Artigo 34.º

Requisitos da Atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projectos ou actividades, ficam sujeitos aos mesmos requisitos e critérios fixados para os apoios financeiros.

2 - Na atribuição de apoios não financeiros deve privilegiar-se na sua efectivação aqueles em que não seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o Município e terceiros.

CAPÍTULO II

Encargos estimados

Artigo 35.º

Cálculo

1 - O cálculo dos encargos estimados é efectuado pelos serviços autores da proposta com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos e logísticos, e de divulgação.

2 - O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pelo Município no âmbito do apoio.

TÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios

CAPÍTULO I

Avaliação da aplicação

Artigo 36.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projecto ou actividade um relatório com explicitação dos resultados alcançados.

2 - Devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correcta aplicação dos apoios.

Artigo 37.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Livro, os projectos ou actividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

CAPÍTULO II

Revisão, incumprimento e sanções

Artigo 38.º

Revisão

O contrato celebrado entre as partes pode ser objecto de revisão por comum acordo, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.

Artigo 39.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior, no caso de apoios não financeiros, tal importa ainda a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Câmara Municipal sem prejuízo das devidas indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, directamente relacionados com o objecto do contrato, ou com outros projectos ou actividades apoiados no âmbito do presente Livro, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

4 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal e implica a menção do incumprimento no sítio electrónico do Município.

Livro III

Disposição de recursos para apoio a estratos socialmente desfavorecidos

Título I

Âmbito e objecto

Artigo 40.º

Apoios e fins visados

1 - O presente Livro estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico, logístico e ou material a conceder pelo Município, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do concelho.

2 - Para efeitos do número anterior, o Município deve actuar no apoio, designadamente, às áreas da Habitação, Educação, Saúde, Deficiência, Subsistência e Apoios Pontuais.

3 - As comparticipações financeiras, a atribuir pelo Município, são financiadas através de verbas inscritas anualmente no Orçamento, tendo como limite os montantes aí fixados

Título II

Apoio habitacional

Artigo 41.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pelo Município em matéria habitacional.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

b) Ampliação de moradias ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

3 - Os apoios não precludem a atribuição de isenção do pagamento de taxas e licenças legalmente contempladas.

4 - Os apoios financeiros a conceder contemplam as seguintes situações:

a) Obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Obras abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 42.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respectivamente a 100 % ou 60 %, "per capita", do salário mínimo nacional fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto legalmente consignadas;

c) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora, os quais beneficiam de uma majoração de 40 % no cálculo do rendimento sempre que integrados em agregado familiar.

Artigo 43.º

Condições de Acesso

São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Residir na área do Município há, pelo menos, três anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objecto do pedido de apoio, na área do Município;

d) Não ser o candidato titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o local objecto do pedido de apoio, na área do Município, quando o pedido de apoio seja efectuado na qualidade de arrendatário;

e) Ser o prédio do pedido de apoio propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão "mortis causa";

f) Ser o requerente titular de contrato de arrendamento válido há pelo menos três anos;

g) Reunirem o candidato ou candidatos, respectivamente, as condições e pressupostos que os enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos".

Artigo 44.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar ou equiparado, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 45.º

Instrução do Pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços e que deve permitir a inclusão de orçamento detalhado;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

e) Fotocópias do documento de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

h) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade da qual são provenientes os rendimentos ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência, comprovativo da situação profissional;

i) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, fundamentando ainda a impossibilidade de apresentação da documentação comprovativa respectiva;

j) Tratando-se de imóvel arrendado deve ser apresentada uma declaração do proprietário autorizando as obras.

Artigo 46.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras devem ser apresentadas directamente nos serviços, sendo válidas pelo período de dois anos.

Artigo 47.º

Organização do Processo

A Câmara Municipal deve organizar processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

Artigo 48.º

Comissão de Análise

Os pedidos são apreciados por uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal no seu Presidente.

Artigo 49.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Capítulo bem como a proposta de apoio a atribuir é da competência da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pela comissão de análise.

2 - Deve dar-se prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 50.º

Fiscalização

1 - O Município pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

3 - A prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, implica, para além do respectivo procedimento criminal, a devolução dos montantes eventualmente recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais para dívidas à Administração Pública.

Artigo 51.º

Apoio Financeiro

A Câmara Municipal disponibiliza, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de cinco mil euros, que poderá ser revista anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal, para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

Artigo 52.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir são pagos mediante autos de medição das obras executadas.

Artigo 54.º

Fim das habitações

As edificações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Capítulo, destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

Artigo 55.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - O apoio financeiro previsto pode ser substituído, sempre que a Câmara assim o entenda e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelos seguintes bens:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior são contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos no instrumento regulamentar sobre as taxas que estiverem em vigor.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não pode ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

TÍTULO III

Apoios nos estudos

Artigo 56.º

Âmbito das Bolsas de Estudo

Para efeitos do presente Título, as bolsas de estudo são válidas para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior.

Artigo 57.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter residência no concelho há mais de três anos, devidamente comprovada por atestado;

b) Ter acesso garantido ao Ensino Superior;

c) Ter idade não superior a 25 anos, no acto da apresentação da primeira candidatura;

d) Não ter possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e ser membro de um agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" não seja superior a 60 % do salário mínimo nacional em vigor;

e) Não possua já habilitações ao nível do Ensino Superior;

f) Em casos pontuais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente por acidente ou doença grave, poderão ser contemplados estudantes maiores de 25 anos, mediante parecer dos serviços competentes do Município.

Artigo 58.º

Cálculo do Rendimento

1 - Considera-se agregado familiar do candidato o conjunto formado pelo cônjuge ou pessoa com quem o mesmo viva em união de facto, filhos, pais ou representantes legais, e irmãos com quem este viva em economia comum.

2 - O cálculo do rendimento "per capita" é efectuado pela aplicação da seguinte fórmula:

RPC = [R + B) - (E + H + S)]:12N

RPC - Rendimento mensal "per capita"; R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar; B - Valor anual da bolsa de estudo auferida pelo candidato na instituição de ensino superior no ano a que diz respeito o IRS; E - Encargos anuais com Educação, com limite máximo de 1.000,00(euro); H - Encargos anuais com a Habitação, com limite máximo de 1.000,00(euro); S - Encargos com a Saúde; N - Número de elementos do agregado familiar

Artigo 59.º

Valor das Bolsas de Estudo

1 - O valor de referência das bolsas é fixado, em cada ano, tendo como base o valor mais baixo das propinas dos estabelecimentos de Ensino Superior Público.

2 - O valor das bolsas a serem atribuídas obedece a três escalões:

a) Escalão A que corresponde a 100 % do valor de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for inferior ou igual a 10 % do valor de referência da Bolsa de Estudo;

b) Escalão B que corresponde a 75 % do valor de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for superior a 10 % e inferior a 25 % do valor de referência da Bolsa de Estudo;

c) Escalão C que corresponde a 50 % do valor de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for superior a 25 % do valor de referência da Bolsa de Estudo.

3 - Aos valores em apreço acresce 10 % quando se trate de frequência em estabelecimentos de Ensino Superior fora do distrito de Braga e 20 % nas Regiões Autónomas ou país da União Europeia.

4 - Quando se tratar de irmãos bolseiros, o valor das bolsas a atribuir corresponde ao escalão imediatamente a seguir àquele em que o candidato se inseria.

Artigo 60.º

Prazos de Candidatura

1 - As candidaturas são efectuadas no sítio electrónico do Município, na área reservada para o efeito e durante o período fixado anualmente e que será divulgado pelos meios legais.

2 - Os processos de candidatura são apreciados por uma comissão a designar pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, a qual proferirá decisão fundamentada e a comunicará a todos os candidatos.

3 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso, a exercer no prazo de 5 dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, a qual decide em última instância no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 61.º

Ordenação dos Candidatos

1 - Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa, segundo o rendimento familiar "per capita" mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada.

2 - A Câmara Municipal pode, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, designadamente através de visitas domiciliárias, pareceres da Junta de Freguesia e outros meios julgados adequados.

Artigo 62.º

Obrigações dos Bolseiros

1 - É obrigação dos bolseiros comunicar à Câmara Municipal:

a) A atribuição, e respectivo montante, de bolsas ou subsídios concedidos por outros sistema de apoio e apresentar o respectivo comprovativo;

b) Todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda a mudança de curso.

2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, bem como as falsas declarações prestadas pelo candidato, implicam o imediato cancelamento da bolsa atribuída, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar.

Artigo 63.º

Documentação

O boletim de candidatura é instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:

a) Atestado de residência e de composição do agregado familiar passado pela Junta de Freguesia;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;

d) Certificado de matrícula no Ensino Superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

e) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura, exceptuando os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

f) Certidão comprovativa do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Acção Social, ou do não recebimento de qualquer subsídio, excepto os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

g) Fotocópia da declaração de IRS ou IRC e nota de liquidação do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar;

h) Comprovativo de rendimentos do agregado familiar, nomeadamente salários, pensões e subsídios;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação;

j) Atestado de incapacidade;

l) Quando se trate de trabalhadores por conta própria, e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se ao júri a decisão de atribuir um valor fixo para efeitos de capitação, de acordo com a profissão em causa.

Título IV

Apoios na saúde

Artigo 64.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município na área da Saúde.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Consultas de especialidade e intervenções cirúrgicas;

b) Comparticipação de meios complementares de diagnóstico

Artigo 65.º

Condições de Acesso

São condições de acesso aos apoios:

a) Residir na área do Município há, pelo menos, três anos;

b) Necessidade de cuidados médicos urgentes, devidamente prescritos e justificados por médico da especialidade, e dos quais decorra a verificação de grave perigo para a saúde ou vida do requerente;

c) Insuficiência económica traduzida num rendimento mensal "per capita" inferior a 50 % do valor do salário mínimo nacional.

Artigo 66.º

Instrução do Pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

d) Fotocópias do documento de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópias do Número de Identificação Fiscal do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

g) Apresentação da última nota de liquidação em sede de IRS ou IRC, declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde provêm os rendimentos ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência, comprovativo da situação profissional.

Artigo 67.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas nos serviços competentes a qualquer momento.

Artigo 68.º

Organização do Processo

É organizado um processo individual que, além dos documentos instrutórios, tem sempre os outros documentos existentes nos serviços ou aqueles que oficiosamente sejam obtidos noutros organismos.

Artigo 69.º

Comissão de Análise

Os pedidos são apreciados por uma comissão de análise nomeada pela Câmara Municipal com possibilidade de delegação no seu Presidente.

Artigo 70.º

Decisão

1 - A decisão de reunião das condições estabelecidas no presente Título bem como a proposta de apoio a atribuir é tomada pela Câmara Municipal mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela Comissão de Análise.

2 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de três anos.

Artigo 71.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, obriga à devolução dos montantes eventualmente recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.

Artigo 72.º

Apoio Financeiro

A Câmara Municipal disponibiliza, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de:

a) Consultas de especialidade - 10 % do valor total;

b) Intervenções cirúrgicas - 10 % do valor total, com um limite máximo de 200,00(euro) (duzentos euros);

c) Comparticipação em meios complementares de diagnóstico - 5 % do valor total, com um limite máximo de 100,00(euro) (cem euros).

Artigo 73.º

Pagamento do Apoio

Os subsídios são pagos contra apresentação dos respectivos recibos.

Título V

Apoios na deficiência e idosos

Artigo 74.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município aos cidadãos portadores de deficiência e aos idosos.

2 - Os apoios visam as seguintes situações:

a) Apoio na aquisição de equipamento e material de ajudas técnicas;

b) Apoio em equipamento e material necessário à autonomia da vida diária.

Artigo 75.º

Condições de Acesso

São condições de acesso aos apoios:

a) Residir na área do Município há mais de três anos;

b) Relatório médico ou de técnico da especialidade prescrevendo as necessidades específicas do indivíduo;

c) Insuficiência económica comprovada traduzida num rendimento mensal "per capita" inferior a 50 % do valor do salário mínimo nacional.

Artigo 76.º

Instrução do Pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio fornecido pelos serviços;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

d) Fotocópias de documento de identificação pessoal dos elementos do agregado familiar;

e) Fotocópias do Número de Identificação Fiscal do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópias dos cartões de beneficiário dos elementos do agregado familiar;

g) Apresentação da última nota de liquidação de IRS ou IRC, declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde provêm os rendimentos ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência, comprovativo da situação profissional.

Artigo 77.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas nos serviços competentes a qualquer momento.

Artigo 78.º

Organização do Processo

É organizado um processo individual que, além dos documentos instrutórios, tem sempre os outros documentos existentes nos serviços ou aqueles que oficiosamente sejam obtidos noutros organismos.

Artigo 79.º

Comissão de Análise

Os pedidos são apreciados por uma comissão de análise nomeada pela Câmara Municipal com possibilidade de delegação no seu Presidente.

Artigo 80.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes reúnem as condições estabelecidas, bem como a proposta de apoio a atribuir, é tomada pela Câmara Municipal mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise.

2 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de três anos.

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, obriga à devolução dos montantes eventualmente recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.

Artigo 82.º

Apoio Financeiro

A Câmara Municipal disponibiliza, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de:

a) Apoio na aquisição de equipamento e material de ajudas técnicas - 200,00(euro) (duzentos euros);

b) Apoio em equipamento e ou material necessários à autonomia de vida diária - 300,00(euro) (trezentos euros).

Artigo 83.º

Pagamento do Apoio

Os subsídios a atribuir são pagos mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Título VI

Apoios para subsistência e de cariz pontual

Artigo 84.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município, visando a melhoria das condições básicas dos mais carenciados e desfavorecidos do concelho.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior traduzem-se na atribuição de:

a) Apoio em géneros alimentares, vestuário ou outros bens materiais na Loja Social ou projectos similares;

b) Cabaz alimentar nas situações em que temporariamente os beneficiários não disponham de qualquer forma de subsistência;

c) Descontos em equipamentos e serviços municipais ou mediante a celebração de protocolos com entidades terceiras no âmbito de cartões municipais.

Artigo 85.º

Condições de Acesso

São condições de acesso aos apoios mencionado no artigo anterior:

a) Residir na área do Município;

b) Encontrar-se em carência económica no que concerne aos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, comprovado por relatório dos serviços competentes do Município;

c) Adesão aos programas dos cartões municipais existentes ou a criar, no caso dos apoios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Estado de necessidade.

Artigo 86.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura dispensa a apresentação de qualquer documento, salvo quando solicitado pelos serviços ou previsto no processo de criação do cartão municipal respectivo.

2 - As candidaturas são apresentadas directamente nos serviços correspondentes a qualquer momento.

3 - É sempre organizado um processo individual.

Artigo 87.º

Comissão de Análise

Os pedidos são apreciados por uma comissão de análise nomeada pela Câmara Municipal com possibilidade de delegação no seu Presidente.

Artigo 88.º

Decisão

1 - A decisão de reunião das condições estabelecidas bem como a proposta de apoio a atribuir é tomada pela Câmara Municipal mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise.

2 - Nos casos de manifesto estado de necessidade, o Presidente da Câmara Municipal pode decidir a atribuição, ficando o acto sujeito a ratificação pelo órgão competente na sua primeira reunião subsequente.

Artigo 89.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Quem comprovadamente prestar falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, fica, para além do respectivo procedimento criminal, excluído da concessão de qualquer apoio pelo Município pelo período de três anos.

Título VII

Cartão sénior, voluntariado e loja social

CAPÍTULO I

Cartão sénior

Artigo 90.º

Condições de Acesso

São condições de acesso à titularidade do Cartão Sénior do Município:

a) Residir na área do Município há, pelo menos, três anos e estar inscrito como eleitor numa freguesia do concelho;

b) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

c) Ser pensionista, reformado ou carenciado sem meio de subsistência;

d) Ser portador de deficiência ou necessitar de reabilitação após AVC, enfarte, colocação de próteses, doenças reumáticas e osteoarticulares e diferentes patologias da coluna vertebral devidamente comprovadas por relatório assinado por médico da especialidade ou pelo médico de família.

Artigo 91.º

Instrução do Pedido

O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

d) Fotocópia de documento de identificação pessoal, do Número de Identificação Fiscal e do Cartão de Eleitor;

e) Última nota de liquidação de IRS;

f) Fotografia a cores

Artigo 92.º

Candidatura e processo

1 - As candidaturas são apresentadas nos serviços correspondentes a qualquer momento.

2 - É organizado um processo individual que, além dos documentos iniciais, pode ser instruído com outros documentos existentes nos serviços ou que sejam obtidos noutros organismos.

Artigo 93.º

Decisão

Verificados que sejam todos os requisitos, a decisão de concessão do Cartão Sénior, condição essencial ao acesso aos benefícios, é automática.

Artigo 94.º

Benefícios do Cartão

O cartão atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Acesso ao Projecto Municipal de Actividade Física Sénior nas Piscinas Desportivas Municipais onde, mediante o pagamento de uma taxa de inscrição mensal de 10,00(euro), e atentas as disponibilidades dos espaços, poderá frequentar de aulas de Hidroginástica, Hidroterapia e Ginástica;

b) Redução de 30 % no valor da mensalidade nas Piscinas Municipais de Joane, Oliveira S. Mateus e Ribeirão para a frequência de aulas de Natação e de Hidroginástica;

c) Redução de 30 % na entrada das piscinas municipais para frequência do horário livre;

d) Redução de 30 % nos espectáculos promovidos pelo Município;

e) Descontos em empresas ou instituições aderentes ao cartão.

Artigo 95.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alteram a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do Cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessa após a comunicação por escrito da ocorrência.

3 - Se após a comunicação, o cartão for encontrado, deve ser feita prova da sua titularidade junto da Câmara Municipal

Artigo 96.º

Cessação do direito de utilização do cartão

Constituem, entre outras, causa de cessação do direito de utilização do cartão:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão que, além da anulação do cartão, implicam a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos em equipamentos e iniciativas do Município e a interdição por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 97.º

Validade do Cartão

O cartão tem a validade de um ano e deve ser renovado anualmente.

CAPÍTULO II

Banco local de voluntariado

Artigo 98.º

Objectivos

1 - O Banco Local de Voluntariado de Vila Nova de Famalicão, adiante designado por BLV, tem como entidade promotora a Câmara Municipal.

2 - O BLV visa promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as organizações, divulgar projectos e oportunidades de voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao público informações sobre voluntariado.

3 - O BLV visa acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado, bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção.

Artigo 99.º

Definição de Voluntariado e de Voluntário

1 - Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

3 - A qualidade de voluntário não pode decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 100.º

Princípios Enquadradores

O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 101.º

Domínios de Voluntariado

O voluntariado é desenvolvido em todos os domínios da actividade humana como sejam os domínios da Acção Social, Saúde, Educação, Ciência e Cultura, Defesa do Património, Ambiente, Defesa do Consumidor, Cooperação para o Desenvolvimento, do Emprego e Formação Profissional, Reinserção Profissional, Protecção Civil, Desenvolvimento da Vida Associativa e da Economia Social, entre outros

Artigo 102.º

Entidades Promotoras

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades da Administração Central, Regional ou Local ou outras Pessoas Colectivas de Direito Público ou Privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2 - Podem igualmente aderir como organizações promotoras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

Artigo 103.º

Inscrição dos Voluntários e das Entidades Promotoras

1 - A inscrição pode ser efectuada mediante preenchimento de uma ficha de inscrição no Gabinete de Apoio ao Voluntariado ou na Plataforma do Voluntariado.

2 - Compete ao BLV a inscrição e registo das organizações promotoras de voluntariado mediante requerimento ou registo efectuado na plataforma.

3 - O BLV, com os elementos recolhidos, elabora uma base de dados e cruza as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária.

4 - Também pode ser realizada uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.

Artigo 104.º

Formação

Compete ao BLV a promoção de formação estruturada dirigida a pessoas que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades voluntárias.

Artigo 105.º

Encaminhamento

1 - O BLV assegura o encaminhamento dos voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato.

2 - O exercício do voluntariado deve estar de acordo com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai enquadrar.

Artigo 106.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - O BLV procede a uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

2 - A avaliação é remetida anualmente ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, com o objectivo de dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.

Artigo 107.º

Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras

1 - As Entidades Promotoras têm direito a:

a) Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver.

2 - As Entidades Promotoras ficam obrigadas a:

a) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

b) Garantir a formação específica para os voluntários.

c) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.

d) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.

3 - À entidade promotora assiste o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver.

Artigo 108.º

Dos Voluntários

Os voluntários têm direito a:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário.

c) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho que vai realizar;

d) Ao seguro obrigatório.

e) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.

f) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.

g) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.

h) Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.

Capítulo III

Loja social

Artigo 109.º

Objectivos

A Loja Social tem como objectivos:

a) Promover e contribuir para a melhoria de condições de vida das pessoas através da atribuição de bens;

b) Suprir as necessidades imediatas dos agregados familiares, mediante a recolha de diferentes géneros, nomeadamente, alimentos, vestuário, mobiliário e electrodomésticos, doados por particulares ou empresas;

c) Potenciar a responsabilidade cívica e comunitária das pessoas beneficiadas, mediante o compromisso assumido das mesmas para a integração em programas de Serviço Comunitário em entidades concelhias.

Artigo 110.º

Competências

Compete à Loja Social:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, promovendo a participação de Voluntários na dinâmica da Loja Social;

c) Desenvolver o interesse e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento da Loja Social;

d) Definir os critérios que presidem à admissão dos beneficiários e atribuir prioridades às pessoas social e economicamente desfavorecidas ou desprovidas de estruturas familiares de apoio;

e) Organizar um processo individual por agregado familiar candidato a beneficiário da Loja Social, contendo a identificação pessoal de cada um dos seus membros e a história social do agregado;

f) Criar uma ficha de utente onde ficarão registadas as visitas à loja, de cada agregado familiar.

Artigo 111.º

Organização e coordenação

A organização e coordenação da Loja Social são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 112.º

Gratuitidade dos Bens Cedidos

Todos os bens são cedidos a título gratuito.

Artigo 113.º

Tipos de Bens

Na prossecução dos seus fins, a Loja Social dispõe dos seguintes bens:

a) Têxteis/Vestuário;

b) Acessórios/Calçado

c) Pequenos Electrodomésticos

d) Brinquedos/Material Didáctico

e) Bens alimentares

Artigo 114.º

Tratamento de Bens Cedidos

Os responsáveis pelo funcionamento da Loja Social têm como funções:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Arrumar/organizar bens recebidos;

c) Registar o material doado;

d) Atender os utentes da loja, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.

Artigo 115.º

Critérios de Admissão à Loja Social

1 - Podem beneficiar da Loja Social os indivíduos que revelem vulnerabilidade económica e social, identificada por:

a) Serviços da Câmara Municipal;

b) Serviço Local da Segurança Social, nomeadamente os Gabinetes de Atendimento e Acompanhamento Social;

c) Juntas de Freguesia;

d) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

2 - Os beneficiários identificados devem deslocar-se à Loja Social mediante entrega de ficha de sinalização, criada para o efeito.

3 - Todas as saídas de bens devem ser devidamente registadas

Artigo 116.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica, à Loja Social incumbe, a qualquer momento promover campanhas de angariação de bens.

2 - Pode ainda, em qualquer altura, receber bens cedidos directamente à Loja Social.

3 - Os bens cedidos são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos, próprias para o efeito;

Artigo 117.º

Avaliação

A Loja Social deve proceder a uma avaliação trimestral, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

Livro IV

Atribuição de habitação social em regime de renda apoiada e gestão das habitações propriedade do município

Título I

Âmbito de aplicação

Artigo 118.º

Âmbito

1 - O presente Livro visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram o património municipal, definindo as condições de acesso e os critérios de selecção para arrendamento em regime de renda apoiada.

2 - O presente Livro estabelece regras a que devem obedecer as relações de utilização das habitações sociais do Município.

3 - No âmbito do referido no ponto anterior inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município.

4 - São destinatários do presente Livro todos os que residam no Município há mais de três anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí permaneçam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

5 - São destinatários do presente Livro, no âmbito dos números 2 e 3, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

Título II

Da atribuição da habitação social

Capítulo I

Regime geral e conceitos

Artigo 119.º

Regime e excepções ao regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efectiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente Livro.

2 - A Câmara Municipal deve excluir uma parte das habitações, que integram a totalidade do património municipal habitacional, do regime referido no número anterior tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais.

3 - A competência para accionar a atribuição de habitação referida nas alíneas a) a d) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 120.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, sócio económicas e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 121.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve, sempre que possível, ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobrelotação, tendo em conta a seguinte tabela em que ao número pessoas corresponde uma habitação da tipologia:

a) 1 pessoa - T0/T1

b) 2 pessoas - T1/T2

c) 3 pessoas - T2

d) 4 pessoas - T2/T3

e) 5 pessoas - T3

f) 6 pessoas - T3 /T4

g) 7 pessoas - T4

h) 8 pessoas - T4/T5

i) 9 ou mais - T5

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.

Artigo 122.º

Agregado familiar e dependentes

1 - Para efeitos do presente Título considera-se:

a) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que viva com aquele há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

b) "Dependentes": elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

CAPÍTULO II

Condições de acesso, critérios de selecção e atribuição

Artigo 123.º

Condições de acesso

1 - É admitida a inscrição de candidatos que estejam inclusos no âmbito subjectivo da norma referida no n.º 4 do artigo 118.º e reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residam com os seus agregados familiares no Município há mais de três anos em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade, ou em condições de sobreocupação;

b) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fracção habitacional em território nacional que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais;

c) Os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, não podem ser proprietários de lote de terreno urbanizado a nível nacional;

d) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com acção de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;

e) Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) "per capita", igual ou inferior a 1 IAS.

2 - Para efeito do disposto da alínea f) do número anterior, considera-se o seguinte:

a) RMC: é o rendimento mensal corrigido, definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei 166/93, de 7 de Maio;

b) IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

3 - São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluso no âmbito subjectivo da norma referida no n.º 4 do artigo 118.º ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.

4 - Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de recepção, o candidato não entregue os documentos solicitados, ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

5 - Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de recepção ou, se forem em número tal que torne inconveniente outras formas de notificação, através de edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a recepção do pedido.

Artigo 124.º

Critérios de Selecção

A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de selecção resultante da aplicação da matriz de classificação para determinação de uma ponderação ao candidato.

Artigo 125.º

Atribuição

1 - A atribuição de habitação é feita pela Câmara Municipal, com base nas regras definidas nos artigos 118.º, 120.º a 123.º do presente Livro aos candidatos com maior classificação, nos termos definidos no presente Título.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento "per capita" inferior;

b) Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Número de deficientes no agregado;

d) Número de dependentes no agregado;

e) Data de entrada comprovada pelo registo do formulário no sistema de gestão documental da Autarquia.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 126.º

Formalização da inscrição

1 - A inscrição do candidato formaliza-se anualmente pela entrega de formulário, adequado, devidamente preenchido.

2 - O formulário é elaborado pelos serviços da Habitação e, após aprovação, é disponibilizado no sítio electrónico do Município ou em suporte físico nos serviços da Habitação.

3 - O formulário da inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de eleitor e recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do candidato para comprovação da residência no Município há, pelo menos, três anos;

b) Referentes aos elementos do agregado familiar:

i) Exibição dos documentos de identificação pessoal;

ii) Fotocópia da Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento, no caso de menores;

iii) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

iv) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os que o possuam.

c) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma actividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento actualizado, declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efectuados emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por I.S.S.;

iii) A prestação de serviços domésticos (empregadas domésticas), deve ser confirmada através de declaração do empregador e sempre que possível, declaração do I.S.S. mencionando os descontos efectuados;

iv) Os reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

v) Os desempregados, devem comprovar a respectiva situação mediante uma declaração actualizada dos descontos efectuados emitida pelo I.S.S., bem como inscrição no Centro de Emprego Local;

vi) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem apresentar uma cópia do cheque do referido subsídio;

vii) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de protecção social;

viii) A situação de estudantes maiores de 16 anos, deve ser comprovada por declaração do Estabelecimento Escolar ou pelo Cartão de Estudante;

ix) Os deficientes (físicos e mentais) devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes;

x) Problemas de saúde crónicos, alcoolismo ou toxicodependência, devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes;

xi) Os casos de divórcios ou separações devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação do poder paternal (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

xii) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento de óbito do cônjuge;

xiii) Devem também ser apresentadas declarações pelo I.S.S. relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e ou outras Prestações Familiares (Abonos de Família);

xiv) Atestado médico comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;

xv) Certidão emitida há menos de um mês pela Direcção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respectivas datas de inscrição.

4 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou actualização dos respectivos processos.

Artigo 127.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Livro.

Artigo 128.º

Confirmação, actualização das declarações e presunções

1 - Para efeito da apreciação do pedido, os serviços de Habitação podem a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal junto de qualquer entidade pública ou privada.

6 - Sempre que se mostre necessário, pode a Câmara Municipal proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

7 - Durante a vigência do concurso, ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal, dos dados actualizados, através de formulário adequado, disponível na página da Câmara Municipal ou em suporte papel a fim de que o processo se mantenha actualizado.

8 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao acto de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de selecção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social.

9 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo deve ser automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até à sua regularização.

10 - Verificar-se a improcedência do pedido sempre que, após notificação, nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

11 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

12 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza, que conduzam à presunção referida no número anterior, efectiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelos serviços de Habitação e aprovado pelo Vereador do Pelouro.

13 - Presume-se, também, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufere um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.

14 - As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo titular do Pelouro da Habitação.

CAPÍTULO IV

Classificação do pedido e afectação da habitação

Artigo 129.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Os dados constantes dos pedidos que não sejam objecto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições insertas nos Capítulos II e III, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 123.º

2 - Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos a qual é ordenada por ordem decrescente.

Artigo 130.º

Lista provisória e definitiva

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A publicitação efectua-se nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ainda através de inserção de aviso na página electrónica da Câmara Municipal.

3 - Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 15 dias úteis contados da data de afixação das listas.

4 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente, nos termos das pertinentes disposições insertas nos Capítulos II e III.

5 - A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, sendo obrigatória a emissão de recibo por parte dos serviços da Autarquia.

6 - A deliberação da Câmara Municipal é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

7 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada pelo Presidente da Câmara Municipal e publicitada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

8 - As competências referidas nos números 1 e 6 do presente artigo são susceptíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação no Vereador com competências delegadas no âmbito da Habitação.

Artigo 131.º

Gestão da Lista

1 - É criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afectação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respectiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar.

3 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

Artigo 132.º

Procedimento para atribuição das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

b) Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete aos candidatos, pela ordem em que figuram na lista;

c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de recepção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;

d) Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora;

e) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos, que não tenha sido regularmente convocado, implica adiamento, por uma só vez, do acto de escolha e a designação de uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea c);

f) No acto de escolha e atribuição das habitações, os candidatos procedem à escolha, entre as disponíveis e adequadas, pela ordem da lista referida no artigo 130.º

2 - Os serviços de Habitação devem, com base no disposto na lei e no presente Livro, elaborar e manter actualizado um manual de procedimentos sobre a matéria constante do presente artigo.

Artigo 133.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III são excluídos da lista dos candidatos seleccionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no acto de escolha e atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a ocupem no prazo que lhes for estipulado;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do decreto-lei 163/2006, de 8 de Agosto, e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A confirmação do previsto no número anterior é efectivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.

4 - A exclusão referida na alínea d) do número anterior não preclude a acção penal que ao caso possa caber.

5 - Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

6 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

CAPÍTULO V

Formalização da aceitação

Artigo 134.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efectuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - À data de celebração do contrato o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso e deve apresentar os elementos constantes da alínea b) e da subalínea xv) da alínea c), ambas do n.º 4 do artigo 126.º, devidamente actualizados.

4 - Do contrato devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o Município no acto e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respectivo agregado familiar;

c) A menção do fim habitacional a que a fracção se destina;

d) O número e data da licença ou autorização de utilização;

e) O valor da renda;

f) A fórmula de cálculo da renda;

g) O prazo do arrendamento;

h) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

i) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Título e que se compromete ao seu cumprimento.

j) A data de celebração.

5 - Quando, em função da fórmula a aplicar, o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

6 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 135.º

Prazo do arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de cinco anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos de um ano, até um máximo de 25 anos.

TÍTULO III

Da gestão das habitações

CAPÍTULO I

Do arrendamento

Artigo 136.º

Renda

1 - A utilização do fogo camarário tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.

2 - A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.

3 - As rendas são actualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

4 - As rendas são igualmente actualizadas, sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do decreto-lei 166/93, de 7 de Maio, nos serviços de Habitação da Câmara Municipal, prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respectiva composição.

6 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria nos primeiros 8 dias de cada mês, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos.

7 - A mora no pagamento da renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.

8 - O previsto no número anterior não se efectiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.

9 - As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.

10 - A não entrega dos elementos referidos no n.º 5 do presente artigo ou, nos demais casos constantes do artigo 6.º do decreto-lei 166/93, de 7 de Maio, implica o pagamento por inteiro do preço técnico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do diploma.

Artigo 137.º

Transmissão do direito ao arrendamento

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos descendentes menores de idade, desde que a respectiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;

d) Ao afim na linha recta que com ele coabite há mais de um ano;

e) A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, uniões de facto, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;

f) Ao cônjuge a quem o locado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.

2 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objecto de apreciação por parte dos serviços da Habitação e despacho pelo Vereador da Habitação.

3 - A comunicação deve ser efectivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias após a data do óbito.

CAPÍTULO II

Da utilização das habitações

Artigo 138.º

Limitações ao Uso e Fruição das Habitações

1 - As fracções dos imóveis que fazem parte do parque habitacional social do Município destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.

2 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo.

3 - É expressamente proibido no fogo:

a) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;

b) O exercício de qualquer tipo de actividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;

c) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa

d) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;

e) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

f) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;

g) Prosseguir actividades ilegais, imorais ou outras susceptíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

h) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de actividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

i) Utilizar aparelhos electrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

j) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

l) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim;

m) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejectos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objectos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;

n) Armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

o) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

p) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

q) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

r) Colocar nas janelas quaisquer objectos, incluindo toldos e telheiros, com excepção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda.

4 - A coabitação referida na alínea a) do número anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal nos cinco dias úteis imediatos ao seu início.

5 - Consideram-se actividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior, designadamente, a destinação, no todo ou em parte, a discoteca, boîte ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.

6 - As actividades ilegais referidas na alínea g) do número anterior de relevo penal ou relevo contra-ordenacional grave, devem ser referenciadas à Câmara Municipal pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições, ou quando aplicável pela Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 139.º

Deveres dos Arrendatários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:

a) Pagar atempadamente a renda;

b) Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

c) Conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e electricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

e) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respectivo logradouro;

f) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detectadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

g) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

h) Entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;

i) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias seguidos, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

j) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista no presente Título, efectuando no prazo previsto a devida comunicação;

l) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

m) Indemnizar a Câmara Municipal nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

n) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Título, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

o) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspecção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar;

p) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei 21/2009, de 20 de Maio, quando aplicável.

2 - Consideram-se obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea e) do número anterior:

a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação eléctrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

4 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal, referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorrecto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Atento o disposto nos números 4 e 5 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal.

Artigo 140.º

Colocação de antenas emissoras

1 - Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.

2 - A colocação de uma antena emissora colectiva, por edifício, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - A manutenção da antena é efectuada por empresa da especialidade contratada pela Câmara Municipal, sendo os respectivos custos suportados pelos arrendatários do imóvel.

CAPÍTULO III

Transferência de habitação

Artigo 141.º

Transferência de Habitação

1 - A transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser expressamente solicitada através de formulário adequado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível na página da Câmara Municipal, em suporte digital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e nos serviços da Habitação, em suporte papel, nos seguintes casos:

a) Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferência de fogos de tipologia superior para inferior - quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;

c) Transferência de fogos de tipologia inferior para superior - são justificadas com os seguintes fundamentos:

i) Doença grave ou crónica e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

ii) Aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção;

iii) Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos.

iv) Reagrupamento familiar de menores;

v) Doença grave ou dependência de ascendente, devidamente comprovada;

vi) Outros motivos ponderosos e excepcionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.

2 - A autorização do Presidente da Câmara Municipal fica condicionada à:

a) Existência de fogos disponíveis para atribuir;

b) À inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;

c) O requerente não ter rendas em atraso.

3 - As situações não previstas no n.º 1 do presente artigo, que possam ser apresentadas ao Município, devem ser analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 142.º

Adequação da tipologia

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal considerar que existem fogos subocupados, os respectivos moradores são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando:

a) O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) Haja risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar.

2 - A transferência obedece à seguinte ordem de prioridades:

a) À preferência do arrendatário;

b) Ao mesmo bloco;

c) Ao mesmo bairro.

d) Outro motivo devidamente justificado e atendível.

3 - A situação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser comprovada através de atestado emitido pelo médico assistente.

4 - Os motivos constantes da alínea d) do n.º 2 são objecto de relatório de análise devidamente fundamentado elaborado pela Habitação e aprovado pelo Vereador do Pelouro.

TÍTULO IV

Das partes de uso comum dos prédios

Artigo 143.º

Partes de uso comum

1 - Cada arrendatário de uma fracção usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;

b) Os elevadores;

c) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

d) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 144.º

Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum

1 - Os arrendatários de fracções autónomas dos prédios de habitação social do Município, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:

a) Efectuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Título apropriado;

e) O acesso à cobertura ou ao telhado, excepto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

f) A execução de acções que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomeadamente:

a) Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas eléctricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;

f) Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objectos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

g) Avisar a Câmara Municipal sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 145.º

Competência de gestão de partes de uso comum

1 - A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel compete à Câmara Municipal, coadjuvada por um representante de todos os arrendatários ou moradores do mesmo.

2 - Os representantes, efectivo e suplente, desempenham as suas funções pelo período de um ano.

Título V

Da resolução do contrato de arrendamento

Artigo 146.º

Resolução

1 - São fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, nos termos da lei:

a) A prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil:

i) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;

ii) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.

b) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945;

c) A prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

d) A mora no pagamento das rendas;

e) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

f) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945;

g) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a um ano nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, nos casos não previstos na alínea anterior;

h) O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945;

i) A detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, nos casos não previstos na alínea anterior;

j) A recusa dos arrendatários em outorgar o Contrato de Arrendamento, após notificação para o efeito, designadamente no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do decreto-lei 166/93;

l) Outras causas legalmente previstas.

2 - São ainda causas de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, a violação das seguintes obrigações:

a) Não efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

c) Não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;

d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.

3 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional.

4 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea g) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja motivado por um dos motivos constantes do n.º 2 do artigo 1072 do Código Civil, a saber:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber, são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação reiterada das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) Alíneas b), e), h), i), j) l), n) e p) do n.º 3 do artigo 138.º;

b) Alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 143.º;

6 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber, são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) Número 2 do artigo 138.º;

b) Alíneas f), g) e m) do n.º 3 do artigo 138.º;

c) Alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º

7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber, são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento dos deveres contidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 138.º

8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) Alíneas g) e m) do n.º 3 do artigo 138.º;

b) Alíneas a), f) do n.º 2 do artigo 143.º;

c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 143.º

9 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea e) do n.º 1 do artigo 138.º

10 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea j) do n.º 1 do artigo 138.º

11 - Sem prejuízo do expressamente disposto no Código Civil e no Novo Regime de Arrendamento Urbano, é ainda causa de resolução do contrato de arrendamento a violação de qualquer cláusula resolutiva inserta no respectivo articulado.

12 - A resolução do contrato e cessação da utilização do fogo é objecto de deliberação da Câmara Municipal, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pelos serviços de Habitação.

13 - A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é susceptível de delegação no Presidente da Câmara.

14 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efectiva-se através de notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção ou por notificação presencial efectivada pela Polícia Municipal, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.

15 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da recepção da notificação.

Artigo 147.º

Despejo

1 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos do n.º 15 do artigo anterior o Presidente da Câmara Municipal:

a) Ordena e manda executar o despejo no caso das habitações cuja ocupação seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945 e atento o regime fixado na Lei 21/2009, de 20 de Maio;

b) Remete o processo para procedimento contencioso, nos restantes casos.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior podem ser requisitadas as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.

Título VI

Do apoio à renda

Artigo 148.º

Objecto

O presente Título regula a atribuição do apoio económico ao arrendamento de habitação a estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta através de alojamento de habitação social.

Artigo 149.º

Definições

Para efeitos do presente Título entende-se por:

a) Agregado familiar, a pessoa ou o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento anual ilíquido, o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar;

c) Despesas fixas mensais com educação, saúde e valor da renda da habitação, todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, necessárias à formação escolar com limite de mil euros mensais, bem como todas as despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado no caso de doenças crónicas e com o pagamento da renda mensal da sua habitação.

Artigo 150.º

Do cariz temporário

O subsídio ao arrendamento assume natureza pecuniária, sendo variável o respectivo montante e possui carácter transitório sendo atribuído por um período máximo de 12 meses, não renováveis.

Artigo 151.º

Condições de Acesso

1 - São condições cumulativas de acesso ao apoio à renda:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residir na área do Município há, pelo menos, 3 anos;

c) Não ser o requerente ou qualquer membro do respectivo agregado familiar, proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fracção habitacional.

d) O rendimento mensal "per capita" do agregado familiar não ultrapasse 60 % do salário mínimo nacional ou o montante de renda mensal paga corresponda a mais de 25 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

e) Dispor de habitação arrendada no concelho de acordo com a legislação em vigor e em que:

i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar;

ii) A renda mensal não exceda os limites constantes da legislação relativa ao "Porta 65" ou outra medida que o venha a substituir;

iii) O senhorio não seja parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

iv) Não ser beneficiário de subsídio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou noutros programas de apoio ao arrendamento.

2 - Podem ser consideradas, a título excepcional, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, quando existam despesas avultadas de saúde ou educação, devidamente comprovadas.

Artigo 152.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura à prestação de subsídio ao arrendamento é apresentado nos serviços de Habitação e instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia dos documentos de identificação pessoal do requerente e membros do respectivo agregado familiar;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e seja comprovado o recenseamento eleitoral, no caso de cidadãos nacionais e a residência no caso de candidatos portadores de outra nacionalidade, bem como a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento ou outro documento idóneo que comprove o arrendamento, devendo, em qualquer caso, estar o documento devidamente participado na Repartição de Finanças;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar suportadas com educação e saúde.

f) Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar.

g) Último recibo de renda.

h) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fracção para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, caso em que deve ser entregue cópia de documento autêntico que demonstre a data da construção;

i) Atestado Médico comprovando a doença crónica;

j) Número de Identificação Bancária;

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea e) do número anterior são:

a) Declaração ou recibo dos rendimentos ilíquidos, reportados ao mês anterior à data de entrada do requerimento, dos elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal.

b) Fotocópia do último recibo da pensão auferida, dos elementos que se encontrem nessa situação.

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como, fazer prova de que não recebe qualquer contrapartida para habitação inserida no rendimento social de inserção.

d) Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego.

e) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não existência dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo.

f) Fotocópia da última declaração do IRS, ou respectiva liquidação ou declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da isenção de entrega.

g) Documentos comprovativos das despesas de saúde e educação relativas aos últimos doze meses que antecedem a data de entrega do requerimento, caso não estejam englobados na última declaração de IRS.

3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do subsídio, a Câmara Municipal pode solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.

4 - O processo de candidatura pode ser apresentado a todo o tempo é apreciado por uma comissão designada pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competências no seu Presidente, que emite, no prazo de 30 dias úteis, informação fundamentada para decisão.

5 - A atribuição do subsídio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental e até ao limite fixado para cada ano pela Câmara Municipal.

Artigo 153.º

Cálculo do subsídio

1 - O subsídio ao arrendamento é calculado com base na seguinte fórmula:

R = (RF - D)/12 x N

R = rendimento "per capita"; RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar; D = despesas fixas; anuais; N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Para atribuição do subsídio serão considerados três escalões:

a) Escalão A: R(menor que)25 % do SMN;

b) Escalão B: R(maior que)26 % e (menor que)50 % do SMN;

c) Escalão C: R(maior que)51 % e (menor que)60 % do SMN.

3 - O montante do subsídio, que não pode ultrapassar metade do valor da renda efectivamente paga, é de 100,00(euro) para o escalão A), 75,00(euro) para o escalão B) e de 50,00(euro) para o Escalão C.

4 - A renda limite, tipo de habitação e a dimensão do agregado familiar a ter em conta serão os previstos no diploma que criou o "Porta 65" ou aquele que o venha a substituir.

Artigo 154.º

Cessação do direito ao apoio

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado da comissão, determinar a cessação da atribuição do subsídio de arrendamento nos seguintes casos:

a) Os requisitos e condições de atribuição já não se verificam

b) Prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou omissão de dados relevantes;

c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

d) Por morte do titular;

f) Outros motivos considerados justificáveis.

Artigo 155.º

Responsabilidade

Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações devidas, determina a cessação do direito e a inibição no acesso ao mesmo durante o período de 3 anos após o conhecimento do facto, com a consequente restituição das prestações indevidamente pagas.

Livro V

Fiscalização e sancionamento de infracções

Título I

Disposições gerais

Artigo 156.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Código Regulamentar.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 157.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código Regulamentar incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código Regulamentar, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no presente Código Regulamentar têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

Artigo 158.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do Código Regulamentar constitui contra-ordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos definidos no presente Livro.

2 - As molduras previstas no presente Código Regulamentar são aplicadas em dobro às pessoas colectivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica do infractor, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código Regulamentar não dispensa os infractores do dever de reposição da legalidade.

6 - Os casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar não identificados no Título III constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do decreto-lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo 159.º

Unidade de Conta Municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam directamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente actualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00(euro) (cinco euros).

Título II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 160.º

Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da Câmara Municipal é competente para embargar quaisquer actividades promovidas:

a) Sem a necessária licença;

b) Em desconformidade com as condições do licenciamento ou

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A notificação do embargo é feita a quem esteja a promover a actividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objecto.

6 - No caso de a actividade ilegal estar a ser promovida por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda remetidos para a respectiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 161.º

Efeitos do Embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da actividade ilegal.

2 - Tratando-se de actividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença.

Artigo 162.º

Caducidade do Embargo

1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da actividade com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Artigo 163.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código Regulamentar, verificando-se a ocupação do espaço público, para qualquer fim, sem licença ou em desconformidade com as condições da licença, o Município notifica o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos para remover todos os equipamentos para o efeito utilizados no prazo de cinco dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma actuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço público.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço público, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2 não constitui no proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração do material removido.

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o seu proprietário para no prazo de cinco dias levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Sempre que o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 164.º

Trabalhos de Correcção

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo 165.º

Cessação da utilização

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:

a) Sem licenciamento;

b) Em desconformidade com as condições da licença;

c) Em violação das disposições do presente Código.

2 - Quando os infractores não cessem a actividade no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação da utilização.

Artigo 166.º

Demolição ou Reposição da Situação

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 167.º

Execução Coerciva e Posse Administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva por conta do infractor.

2 - O presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infractor e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efectuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infractor do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 168.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infractor.

2 - Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.

Título III

Contra-ordenações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 169.º

Disposições Comuns

1 - É punível como contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade licenciada, sem prévia autorização do Município;

d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º do Código Regulamentar.

e) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Código Regulamentar e para o qual não esteja especialmente prevista coima nas secções seguintes

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 90,00(euro) a 1.600,00(euro)

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00(euro) a 1.600,00(euro).

CAPÍTULO II

Habitação

Artigo 170.º

Habitação propriedade do Município

1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contra-ordenações puníveis com coima:

a) Não efectuar sempre que se verifiquem alterações supervenientes de dados, as comunicações previstas no n.º 7 do artigo 128.º;

b) Não efectuar dentro do prazo de 90 dias a comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 137.º;

c) A cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo, prevista no n.º 2 do artigo 138.º;

d) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º;

e) O exercício de qualquer tipo de actividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel -prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 138.º;

f) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 138.º;

g) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 138.º;

h) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 138.º;

i) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 138.º;

j) Prosseguir actividades ilegais, imorais ou outras susceptíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 138.º;

l) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de actividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 138.º;

m) Utilizar aparelhos electrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 138.º;

n) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida, previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 138.º;

o) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, previsto na alínea k) do n.º 3 do artigo 138.º;

p) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejectos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objectos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 138.º;

q) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 138.º;

r) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos, previsto na alínea n) do n.º 3 do artigo 138.º;

s) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela, previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 138.º;

t) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas -previsto na alínea p) do n.º 3 do artigo 138.º;

u) Colocar nas janelas quaisquer objectos, incluindo toldos e telheiros, com excepção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda, previsto na alínea q) do n.º 3 do artigo 138.º;

v) A falta da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 138.º;

x) Não efectuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 138.º dentro do prazo regulamentar;

z) Não conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º;

aa) Não conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º;

ab) Não proceder à instalação e ligação da água, gás e electricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 139.º;

ac) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respectivo logradouro, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 139.º;

ad) Não comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detectadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma no fogo, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º;

ae) Não preservar a caixa de correio que lhe é atribuída, utilizando a caixa de outrem, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 139.º;

af) Não entregar anualmente à Câmara Municipal a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior - previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 139.º;

ag) Não comunicar, por escrito, à Câmara Municipal qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 139.º;

ah) Não efectivar a comunicação constante da alínea anterior no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 139.º;

ai) Não restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 139.º;

aj) Não facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspecção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar, previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 139.º;

al) Não efectivar as obras de conservação previstas no n.º 2 do artigo 139.º;

am) Opor-se à realização de obras de conservação por parte da autarquia, previstas no n.º 3 do artigo 139.º;

an) Não aceitação do fogo alternativo em caso de realojamento provisório para obras do locado, previstas no n.º 5 do artigo 139.º;

ao) Não colocação de antenas individuais, previsto no n.º 1 do artigo 139.º;

ap) A recusa da transferência para novo fogo, sem a pertinente justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º;

aq) Efectuar quaisquer obras nos espaços de uso comum, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 144.º;

ar) Destinar os espaços de uso comum a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 144.º;

as) Colocar nos espaços de uso comum utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, previsto na alínea b) do n.º 2 do 144.º;

at) O acesso à cobertura ou ao telhado, excepto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 144.º;

au) A execução, nas áreas de uso comum, de acções que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 144.º;

av) Não manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 144.º;

ax) Não depositar lixo nos elevadores, nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 144.º;

az) Não fazer ruídos nas áreas de uso comum que incomodem os vizinhos, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 144.º;

ba) Não manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 144.º;

bb) Não violar ou abrir as caixas eléctricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo, previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 144.º;

bc) Não ocupar os espaços de uso comum - elevadores, escadas, átrio, patamares, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objectos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 144.º

2 - As contra-ordenações previstas nas:

a) Alíneas a), b), h), v), ad), af) e ag) são puníveis com coima de 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Alíneas b), o), u), x), ae), as), at), av) e az) são puníveis com coima de 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Alíneas c), e), f) e am) são puníveis com coima de 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

d) Alíneas d) e bb) são puníveis com coima de 1/2 a 1 Retribuição Mínima Mensal da Garantida;

e) Alíneas f), j) e q) são puníveis com coima de 1 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

f) Alíneas i), ah) e au) são puníveis com coima de 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

g) Alíneas l), m), n), s), z), aa), ai), al) e ao) são puníveis com coima de 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

h) Alíneas p), v) e ax) são puníveis com coima de 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal da Garantida;

i) Alíneas ab), ac), aj), ao) e aq) são puníveis com coima de 1/8 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

j) Alínea af) é punível com coima de 3/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

l) Alíneas ba) e bc) são puníveis com coima de 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal da Garantida;

m) Alínea ap) é aplicável o custo técnico do fogo.

3 - A tentativa e a negligência são punidas.

4 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

5 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contra-ordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

CAPÍTULO III

Taxas e outras receitas municipais

Artigo 171.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 60,00(euro) a 500,00(euro).

4 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 500,00(euro) a 4.000,00(euro) para as pessoas singulares e de 5.000,00(euro) a 40.000,00(euro) para as pessoas colectivas.

Livro VI

Disposições finais

Artigo 172.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspectos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efectuadas no presente Código a leis específicas são automaticamente actualizadas sempre que tais leis sejam objecto de alteração ou revogação.

Artigo 173.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código.

Artigo 174.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objecto de um procedimento formal de revisão global com periocidade trianual.

Artigo 175.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

204998433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 767/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, aos trabalhadores docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Lei 2/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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