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Regulamento 434/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Aprovação da Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 434/2011

Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, após cumprimento do período de apreciação pública de 30 dias, conforme edital publicado em 15 de Abril de 2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, a Câmara Municipal, na reunião de 6 de Junho de 2011, e a Assembleia Municipal, na sessão de 28 de Junho de 2011, aprovaram a "Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas", que se publica no Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal da Lousã - www.cm-lousa.pt.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

29 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando dos Santos Carvalho.

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Nota justificativa

Apesar do curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação do actual Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas actualmente vigente no Município da Lousã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de Fevereiro de 2010, tornou-se necessário proceder à alteração do referido Regulamento Municipal, no sentido de:

Proceder aos aditamentos e alterações que, entretanto, se mostraram necessários para uma melhor aplicação do Regulamento e que se mostram pertinentes no imediato;

Rever algumas das taxas estatuídas;

Adequar as normas vigentes às alterações entretanto introduzidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, operadas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Neste contexto, foram introduzidas algumas modificações ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se traduzem na:

1 - Alteração do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, com o intuito de homogeneizar as isenções de pagamento de taxas, ao nível dos diversos regulamentos municipais;

2 - Alteração dos artigos 16.º, 40.º e 54.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, de forma a adequa-los às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

3 - Reformulação da fórmula de cálculo das taxas urbanísticas;

4 - Reformulação da fórmula de cálculo da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

5 - Revisão das taxas referentes:

a) A instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

b) A informações prévias;

c) Ao licenciamento de acções de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril);

d) À actividade industrial;

e) A infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

6 - Introdução de taxas referentes:

a) Às alterações de operações de loteamento municipais inseridas em espaço industrial;

b) A pedidos de redução de montante de cauções destinadas a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

c) Aos parques eólicos;

d) A redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos;

e) A pesquisa e exploração de massas minerais;

f) Aos estabelecimentos de alojamento local;

g) À classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo.

O «Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas» foi submetido a apreciação pública entre 16 de Abril de 2011 e 31 de Maio de 2011, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, observações ou sugestões relativamente ao referido Projecto.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal e Assembleia Municipal da Lousã aprovam a presente «Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas».

Artigo 1.º

Alteração ao articulado do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São alterados os artigos 5.º, 16.º, 19.º, 21.º, 27.º, 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 50.º e 54.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

e) ...

2 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas, em casos excepcionais devidamente justificados, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, as entidades legalmente constituídas e sem fins lucrativos sempre que se considere de interesse municipal o acto ou os actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar, e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatuários, bem como as entidades legalmente constituídas, quando estejam em causa situações de calamidade.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O pagamento em prestações está condicionado à prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, que pode ser reduzida, a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior obedece à seguinte fórmula:

Taxa = (CAD1+CAD2+CAD3+CAD4) + [(RBH(índice At) x TME) +(RBH(índice Ts) x TME) + (RBH(índice Ct) x TME) + (RBH(índice Cd) x TME)] + CCSE +F(índice C/D)

em que,

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

CCSE corresponde ao custo que resulta da contratação de serviços externos;

...

Artigo 21.º

[...]

Todos os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas e do licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do respectivo requerimento nos serviços municipais. Poderá acrescer ainda à referida taxa o montante devido pela emissão de parecer de entidade externa ao município, nos termos da lei.

Artigo 27.º

[...]

1 - A apreciação dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As vistorias relativas ao processo de licenciamento ou de comunicação prévia, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades externas ao município e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4 - A emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Os averbamentos no processo correspondentes a transmissão, a qualquer título, da propriedade, a mudança de produto afecto aos equipamentos e a suspensão da actividade por prazo superior a um ano, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

[...]

Os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de acções de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

A emissão do alvará de licença de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

[...]

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, e respectivo número de metros quadrados.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

Taxas relativas à actividade industrial

1 - Pela prática dos actos referentes à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que disciplina o Regime de Exercício da Actividade Industrial, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para estes actos, e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo requerente.

Artigo 50.º

[...]

O cálculo da TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMIU = tmu(índice m) x A x T x L x K

em que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho - 40;

Outras operações urbanísticas - 1.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao articulado do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São aditados os artigos 25.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D e 44.º-E do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, os quais têm a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

Taxa pela alteração de operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial

A alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-A

Taxas relativas a parques eólicos

Pelos actos relativos ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas referentes a parques eólicos são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-B

Taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

1 - A apreciação dos pedidos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias relativas aos processos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Os averbamentos no processo correspondentes a transmissão, a qualquer título, da propriedade e a substituição da entidade exploradora, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-C

Taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais

1 - Pela prática dos actos referentes à pesquisa e exploração de massas minerais é devido o pagamento das taxas constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, as importâncias cobradas pelas taxas referidas no número anterior são imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos mencionados no número anterior da seguinte forma:

a) 100 % à entidade licenciadora, nos casos previstos nos números 3, 4, 13 e 15 do artigo 26.º da Tabela anexa ao presente Regulamento;

b) 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direcção Regional de Economia do Centro, 25 % à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos restantes casos.

3 - Quando o pagamento devido pela prática dos actos previstos no n.º 1 não tiver sido cobrado no momento inicial da apresentação do pedido ou da realização do acto correspondente poderá sê-lo ainda em momento posterior, até à fase final do procedimento administrativo aplicável globalmente considerado.

Artigo 44.º-D

Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local

O pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local e o fornecimento da placa identificativa do respectivo estabelecimento, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-E

Taxas por auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A realização de auditorias de classificação destinada à atribuição, reconversão, confirmação ou alteração da tipologia e categoria dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo e o fornecimento da placa identificativa da respectiva classificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

1 - São alterados os artigos 3.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 21.º, 23.º e a Secção IX da Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo I do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

...»

Artigo 4.º

Aditamento ao Anexo I do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São aditados à Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo I do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 3.º-A, a Secção XIII - Parques eólicos, constituída pelo artigo 24.º, a Secção XIV - Redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, constituída pelo artigo 25.º, a Secção XV - Pesquisa e exploração de massas minerais, constituída pelo artigo 26.º, a Secção XVI - Estabelecimentos de alojamento local, constituída pelo artigo 27.º e a Secção XVII - Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos, constituída pelo artigo 28.º, os quais têm a seguinte redacção:

(ver documento original)

...»

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

1 - O ponto «II - Determinação do valor das taxas» do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redacção:

«II - ...

...

Tendo em consideração que o Município da Lousã não dispõe de contabilidade de custos, a determinação do valor das taxas acima identificadas teve em linha de conta os seguintes factores:

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

b4) ...

c) Os custos que resultam da contratação de serviços externos (CCSE).

...

Neste sentido, o cálculo das taxas urbanísticas obedecerá à seguinte fórmula:

Taxa = (CAD1+CAD2+CAD3+CAD4) + [(RBH(índice At) x TME) + + (RBH(índice Ts) x TME) + (RBH(índice Ct) x TME) + (RBH(índice Cd) x TME) + CCSE + F(índice C/D)

em que,

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

CCSE corresponde ao custo que resulta da contratação de serviços externos;

...»

2 - O ponto «III.7 - Taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis» do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redacção:

«III.7 -...

Os valores fixados para as taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis reflectem o custo de contrapartida, mas também o custo que resulta da contratação de uma entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, no sentido de colaborar com os serviços municipais ao nível da apreciação de projectos, vistorias e inspecções.»

3 - O ponto «III.19 - Taxa devida pela concessão de autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos para fins florestais (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril) ou outros» do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redacção:

«III.19 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença de acções de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

...»

4 - O ponto «III.22 - Taxas relativas ao licenciamento industrial» do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redacção:

«III.22 - Taxas relativas à actividade industrial

O processo conducente à cobrança das taxas relativas à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 teve por base o custo da contrapartida.»

5 - O ponto «IV - Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas» do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redacção:

«IV - ...

...

Assim sendo, considera-se que o cálculo da TMIU deverá ter em linha de conta:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O investimento municipal na realização de operações de loteamento em espaços industriais e na promoção da ocupação dos lotes resultantes das referidas operações.

Neste sentido, dados os critérios acima referidos foram definidos os coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo referentes à tipologia, à localização das construções e ao tipo de operação urbanística, a aplicar no cálculo da TMIU, que são os seguintes:

T - ...

L - ...

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho - 40;

Outras operações urbanísticas - 1.

Assim, o cálculo da TMIU será efectuado com base na seguinte fórmula:

TMIU = tmu(índice m) x A x T x L x K

em que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) K é o coeficiente referente ao tipo de operação urbanística.

...»

Artigo 6.º

Aditamento ao Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

1 - São aditados ao Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, os pontos III.5A, III.27, III.28, III.29, III.30 e III.31, os quais têm a seguinte redacção:

«III.5A - Taxa pela emissão de alteração à operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial

A taxa devida pela emissão de alteração à operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial atende ao custo da contrapartida.

Foram ainda introduzidos factores de correcção associados:

Ao prazo da execução das obras de urbanização com o objectivo de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras;

Ao n.º de lotes, unidades de ocupação e outras utilizações previstas pela alteração à operação de loteamento, de forma a que o valor da presente taxa tenha em consideração o benefício auferido pelo promotor.

A diferença entre a taxa e o custo da contrapartida corresponde assim ao benefício ou desincentivo associado à operação e urbanização, respectivamente.

III.27 - Taxas relativas a parques eólicos

Na fixação do valor das taxas relativas a parques eólicos foi determinante o seu impacto visual negativo na paisagem.

III.28 - Taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

Os valores fixados para as taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos traduzem o custo de contrapartida, mas também o custo que resulta da contratação de uma entidade inspectora de redes e ramais de distribuição de gás, no sentido de colaborar com os serviços municipais ao nível da apreciação de projectos, vistorias e inspecções.

III.29 - Taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais

As taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais foram definidas tendo por base os valores das taxas estabelecidos na tabela anexa à Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, referentes à prática de actos previstos no Decreto-Lei 270/2001, 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

III.30 - Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local

A taxa devida pelo registo do estabelecimento de alojamento local foi calculada com base no custo da contrapartida.

As placas identificativas dos estabelecimentos de alojamento local serão fornecidas à Câmara Municipal por uma entidade externa, através de um procedimento de contratação pública, pelo que a taxa devida pelo fornecimento das referidas placas corresponde ao custo que a Câmara Municipal incorre na aquisição do respectivo bem.

III.31 - Taxas por auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A taxa devida pela realização de auditorias de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo atende ao custo da contrapartida.

A taxa devida pelo fornecimento de placas identificativas dos referidos empreendimentos foi estabelecida tendo por base o valor da respectiva taxa previsto na Portaria 1173/2010, de 15 de Novembro

Artigo 7.º

Alteração ao Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

1 - A «Fórmula de cálculo das taxas urbanísticas» constante da Tabela da Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanística, passa a ter a seguinte redacção:

«Fórmula de cálculo das taxas urbanísticas

Taxa = (CAD1+CAD2+CAD3+CAD4) + [(RBHAt x TME) + (RBHTs x TME) + (RBHCt x TME) + (RBHCd x TME)] + CCSE + FC/D

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

CCSE - Custo que resulta da contratação de serviços externos

F(índice C/D) - Factor de correcção e ou desincentivo»

2 - Os artigos 3.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 21.º, 23.º e a Secção IX da Tabela da Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanística, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 11.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 14.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 16.º

Licenciamento de acções de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Actividade industrial

Artigo 20.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

(ver documento original)

Artigo 21.º

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

(ver documento original)

Artigo 23.º

Assuntos administrativos

(ver documento original)

...»

Artigo 8.º

Aditamento ao Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São aditados à Tabela da Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanística, o artigo 3.º-A, a Secção XIII - Parques eólicos, constituída pelo artigo 24.º, a Secção XIV - Redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, constituída pelo artigo 25.º, a Secção XV - Pesquisa e exploração de massas minerais, constituída pelo artigo 26.º, a Secção XVI - Estabelecimentos de alojamento local, constituída pelo artigo 27.º e a Secção XVII - Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos, constituída pelo artigo 28.º, os quais têm a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

(ver documento original)

SECÇÃO XIII

Parques eólicos

Artigo 24.º

Parques eólicos

(ver documento original)

SECÇÃO XIV

Redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

Artigo 25.º

Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, quando associadas a reservatório de gás de petróleo liquefeito com capacidade global inferior a 50 m3

(ver documento original)

SECÇÃO XV

Pesquisa e exploração de massas minerais

Artigo 26.º

Pesquisa e exploração de massas minerais

(ver documento original)

SECÇÃO XVI

Estabelecimentos de alojamento local

Artigo 27.º

Estabelecimentos de alojamento local

(ver documento original)

SECÇÃO XVII

Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

Artigo 28.º

Auditorias de classificação

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Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, com a redacção actual.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas têm como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, os artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e ainda a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município da Lousã.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias, e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao Município da Lousã.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento, fixadas na Tabela anexa, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e que são as seguintes:

a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU);

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;

c) Pela prática de actos administrativos;

d) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

f) Pela realização de actividades geradoras de impacte ambiental negativo;

g) Outras, previstas em legislação especial.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município da Lousã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) (Revogada.)

d) As pessoas singulares, em casos de insuficiência económica confirmada pelos Serviços Municipais de Acção Social ou quando estejam em causa situações de calamidade;

e) As obras de conservação em imóveis classificados.

2 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas, em casos excepcionais devidamente justificados, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, as entidades legalmente constituídas e sem fins lucrativos sempre que se considere de interesse municipal o acto ou os actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar, e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatuários, bem como as entidades legalmente constituídas, quando estejam em causa situações de calamidade.

CAPÍTULO II

Liquidação

Secção I

Liquidação pelo Município

Artigo 6.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas municipais previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do acto relativo ao licenciamento, à apresentação ou admissão de comunicação prévia e à autorização.

3 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

3 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 8.º

Procedimentos de liquidação

1 - A notificação ou disponibilização no sistema informático da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência para as consequências do não pagamento.

2 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia ou efectuar a identificação do documento de cobrança.

3 - A liquidação das taxas não precedidas de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais tenham resultado prejuízos para o Município, proceder-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e montante a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

3 - Quando se tiver liquidado quantia superior à devida, e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição imediata ao interessado.

Artigo 10.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e sua Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normais legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 11.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Secção II

Autoliquidação

Artigo 12.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 13.º

Termos da autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, aquando da admissão da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na falta de rejeição da comunicação prévia e para que o interessado possa proceder ao pagamento das taxas, o qual constitui condição de eficácia da admissão da comunicação prévia, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efectivação do pagamento.

3 - O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Caso os serviços venham a verificar, nomeadamente aquando da informação de início dos trabalhos a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, será o mesmo notificado do valor correcto da liquidação e respectivos fundamentos, assim como de que dispõe do prazo de 5 dias para efectuar o pagamento do valor adicional em dívida apurado, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respectivo pagamento.

5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efectuado o pagamento.

6 - A cobrança coerciva da quantia em dívida efectua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.

7 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

8 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

CAPÍTULO III

Pagamento e cobrança

Artigo 14.º

Momento de pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização da obra.

2 - No caso de admissão de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até cinco dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.

3 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 15.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria, ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e sua Tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5 - O pagamento em prestações está condicionado à prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, que pode ser reduzida, a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 18.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Taxas

Secção I

Cálculo e fundamentação do valor das taxas

Artigo 19.º

Fórmula de cálculo

1 - O valor das taxas referidas no presente capítulo foi determinado pelo custo da contrapartida prestada, dando-se igualmente relevância ao benefício auferido pelo particular e a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior obedece à seguinte fórmula:

Taxa = (CAD1 + CAD2 + CAD3 + CAD4) + [(RBH(índice At) x TME) + (RBH(índice Ts) x TME) + (RBH(índice Ct) x TME) + (RBH(índice Cd) x TME)] + CCSE + F(índice C/D)

em que,

CAD corresponde aos custos administrativos directamente associados à prestação do serviço;

CAD1 corresponde ao custo de impressão de documento acrescido do valor da amortização do equipamento (hardware e software);

CAD2 corresponde ao custo de portes do correio (correio registado com aviso de recepção, registado ou normal);

CAD3 corresponde ao custo das comunicações telefónicas;

CAD4 corresponde ao custo de emissão de fotocópia;

RBH corresponde à remuneração base horária do pessoal afecto ao serviço prestador do respectivo serviço;

RBH At corresponde à remuneração base horária de Assistente Técnico;

RBH Ts corresponde à remuneração base horária de Técnico Superior;

RBH Ct corresponde à remuneração base horária de Coordenador Técnico;

RBH Cd corresponde à remuneração base horária de Chefe de Divisão;

TME corresponde ao tempo médio de execução;

CCSE corresponde ao custo que resulta da contratação de serviços externos;

F(índice C/D) corresponde ao factor de correcção e ou desincentivo aplicável em cada caso.

Artigo 20.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste capítulo consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Secção II

Taxas das operações urbanísticas e outros actos em geral

Artigo 21.º

Taxas pela apreciação de pedido

Todos os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas e do licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do respectivo requerimento nos serviços municipais. Poderá acrescer ainda à referida taxa o montante devido pela emissão de parecer de entidade externa ao município, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Taxa pela junção de elementos

1 - A correcção de requerimentos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior a apresentação de aditamento para correcção de deficiências de projecto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico.

Artigo 23.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, ou em caso de alteração à operação de loteamento objecto de comunicação prévia, de que resulte um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 24.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas na aludida Tabela.

Artigo 25.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º-A

Taxa pela alteração de operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial

A alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 27.º

Taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

1 - A apreciação dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As vistorias relativas ao processo de licenciamento ou de comunicação prévia, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades externas ao município e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4 - A emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Os averbamentos no processo correspondentes a transmissão, a qualquer título, da propriedade, a mudança de produto afecto aos equipamentos e a suspensão da actividade por prazo superior a um ano, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Taxas relativas a outras obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações não consideradas de escassa relevância urbanística, até 30 m2, e outras não especificadas está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de muros, piscinas, tanques, depósitos ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, bem como a alteração de fachada de edificações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A demolição de edificações, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Taxa pela emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Taxas pelas prorrogações

Nas situações referidas no artigo 53.º, n.os 3 e 4, e no artigo 58.º, n.os 5 e 6, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Taxa pela emissão de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no artigo 88.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Taxas por pedidos de informação prévia

Os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e de certidão de ano de construção

A emissão da certidão de destaque de parcela e da certidão de ano de construção está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Taxas por vistorias diversas

A realização de vistorias para obtenção de autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes funcionais, alteração de utilização e outras vistorias previstas quer no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quer em legislação especial, relativas a licenciamentos e fiscalização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Taxa pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

A realização de vistoria e a emissão de alvará de utilização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Taxa pela recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 38.º

Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

Sempre que por motivo de obras seja necessário proceder à ocupação da via pública com tapumes ou outros resguardos, ou andaimes, fica essa ocupação sujeita ao pagamento das taxas referidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de acções de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

A emissão do alvará de licença de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, e respectivo número de metros quadrados.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações para a instalação de actividades económicas sujeitas a legislação específica, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos pisos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida, bem como, em caso de realização de vistoria(s), o valor correspondente por vistoria, constante na Tabela anexa ao presente Regulamento

Artigo 41.º

Taxas relativas à actividade industrial

1 - Pela prática dos actos referentes à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que disciplina o Regime de Exercício da Actividade Industrial, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para estes actos, e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo requerente.

Artigo 42.º

Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 - A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa de apreciação do pedido de autorização deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

Artigo 43.º

Taxas dos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes serão cobradas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido de inspecção nos serviços municipais.

Artigo 44.º

Taxa pela prática de actos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 44.º-A

Taxas relativas a parques eólicos

Pelos actos relativos ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas referentes a parques eólicos são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-B

Taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

1 - A apreciação dos pedidos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias relativas aos processos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Os averbamentos no processo correspondentes a transmissão, a qualquer título, da propriedade e a substituição da entidade exploradora, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-C

Taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais

1 - Pela prática dos actos referentes à pesquisa e exploração de massas minerais é devido o pagamento das taxas constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, as importâncias cobradas pelas taxas referidas no número anterior são imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos mencionados no número anterior da seguinte forma:

a) 100 % à entidade licenciadora, nos casos previstos nos números 3, 4, 13 e 15 do artigo 26.º da Tabela anexa ao presente Regulamento;

b) 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direcção Regional de Economia do Centro, 25 % à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos restantes casos.

3 - Quando o pagamento devido pela prática dos actos previstos no n.º 1 não tiver sido cobrado no momento inicial da apresentação do pedido ou da realização do acto correspondente poderá sê-lo ainda em momento posterior, até à fase final do procedimento administrativo aplicável globalmente considerado.

Artigo 44.º-D

Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local

O pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local e o fornecimento da placa identificativa do respectivo estabelecimento, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-E

Taxas por auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A realização de auditorias de classificação destinada à atribuição, reconversão, confirmação ou alteração da tipologia e categoria dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo e o fornecimento da placa identificativa da respectiva classificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Taxa pela renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, a apreciação do pedido de renovação, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, nos termos da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.

Artigo 47.º

Taxa pelo deferimento tácito

As situações de deferimento tácito estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da respectiva operação urbanística.

Secção III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 48.º

Objecto

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMIU, constitui a contrapartida, devida ao Município, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se infra-estruturas urbanísticas aquelas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, electricidade, gás e telecomunicações;

d) Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e colectores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;

f) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos e industriais;

g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;

j) Equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, mercados e cemitérios.

3 - As infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do Município referidas no número anterior não se confundem com as infra-estruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, ou seja com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal.

Artigo 49.º

Incidência

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.

2 - Não há lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior nos casos de obras de construção de edifícios inseridos em loteamentos urbanos, em que a mesma já tenha sido liquidada.

Artigo 50.º

Cálculo

O cálculo da TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMIU = tmu(índice m) x A x T x L x K

em que:

1) tmu(índice m)(euro) é a taxa municipal de urbanização média - 5,70 (euro);

2) A (m2) - é a área bruta de construção da(s) edificação(ões);

3) T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

Habitação Unifamiliar - 0,22;

Habitação Plurifamiliar - 0,24;

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44;

Hotelaria e similares - 0,44;

Indústria e armazém, inseridas em Espaço Industrial - 0,20;

Indústria e armazém, não inseridas em Espaço Industrial - 0,44;

Grandes superfícies comerciais - 1,2;

Anexos e garagens - 0,22;

Construções agrícolas e pecuárias - 0,12;

4) L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaço Urbano - 1;

Espaço Industrial - 0,5;

Outros Espaços - 2;

5) K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho - 40;

Outras operações urbanísticas - 1.

Secção IV

Compensações

Artigo 51.º

Parâmetros e dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo 52.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se de impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que vinte fracções ou unidades independentes;

b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis;

d) As grandes e médias superfícies comerciais;

e) Os empreendimentos turísticos que se integrem num dos seguintes tipos:

e1) Estabelecimentos hoteleiros;

e2) Aldeamentos turísticos;

e3) Apartamentos turísticos;

e4) Conjuntos turísticos.

Artigo 53.º

Edifícios geradores de impactes semelhantes a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, toda e qualquer construção que:

a) Disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Disponha de três ou mais fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior público ou privado;

c) Se apresente como edificações autónomas acima do nível do terreno e se encontre funcionalmente ligada ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso.

Artigo 54.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.

2 - A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia.

3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva de admissão da comunicação prévia.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências nos termos do artigo anterior, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos do artigo 57.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 56.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C= K1 x K2 x A x V

em que:

a) C (euro) - é o valor em euros da compensação a pagar ao Município;

b) K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã e tomará os seguintes valores:

K1= 0,020 em Espaço Urbano 1 - Vila da Lousã;

K1= 0,015 em Espaço Urbano 2 - Outros Aglomerados;

K1= 0,008 em Espaço Industrial;

K1= 0,030 nos restantes espaços;

c) K2 - corresponde ao índice de utilização previsto pela operação urbanística, calculado de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã;

d) A (m2) - corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos pela legislação em vigor aplicável;

e) V (euro/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao valor médio de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação dos prédios urbanos. Este preço de construção será no caso de edifícios industriais e armazéns de apoio à actividade industrial, igual a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.

2 - O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento Municipal.

Artigo 57.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

7 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

8 - O preceituado nos números anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 58.º

Estimativa de custos

O cálculo da estimativa de custo total de obra deverá ser efectuado com base no valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação dos prédios urbanos.

Artigo 59.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizados ordinária e anualmente de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 61.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o «Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação do Município da Lousã» e a respectiva Tabela de taxas, em vigor até à data, bem como todas as disposições de natureza regulamentar relativas à matéria de urbanização e edificação, aprovadas pelo Município da Lousã, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela das taxas urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório da fundamentação económico-financeira das taxas urbanísticas

I - Introdução

A regulação das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, encontra-se prevista na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O referido regime estabelece que «as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.» (artigo 3.º).

Estabelece ainda o referido diploma legal que o valor das taxas, que deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou benefício auferido pelo particular, podendo, respeitando-se a necessária proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

d) Pela realização de actividades geradoras de impacto ambiental negativo.

De acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais deverão ser criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Por outro lado, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece no seu artigo 116.º, n.º 5, que os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Assim sendo, pretende o presente relatório proceder à fundamentação das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, nos termos artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

II - Determinação do valor das taxas

As taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas dividem-se em dois grandes grupos, sendo o primeiro enquadrável na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o segundo na alínea a) do mesmo artigo:

1 - Taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, nas quais se incluem:

1.1 - Taxas pela apreciação de processos urbanísticos e pela prestação de outros serviços conexos;

1.2 - Taxas pela emissão de alvará e pela admissão de comunicação prévia das várias operações urbanísticas;

2 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

Tendo em consideração que o Município da Lousã não dispõe de contabilidade de custos, a determinação do valor das taxas acima identificadas teve em linha de conta os seguintes factores:

a) Os custos administrativos directamente associados à prestação do serviço (CAD), sendo que:

a1) CAD1 - Custo de impressão de documento acrescido do valor da amortização do equipamento (hardware e software);

a2) CAD2 - Custo de portes do correio (correio registado com aviso de recepção, registado ou normal);

a3) CAD3 - Custo das comunicações telefónicas;

a4) CAD4 - Custo de emissão de fotocópia.

b) A remuneração base horária do pessoal afecto ao serviço prestador do respectivo serviço (RBH), considerando a média da RBH sempre que o serviço seja prestado de uma forma indistinta por qualquer funcionário desse sector, tendo em conta o tempo médio de execução (TME), sendo que:

b1) RBH At - Remuneração base horária de Assistente Técnico;

b2) RBH Ts - Remuneração base horária de Técnico Superior;

b3) RBH Ct - Remuneração base horária de Coordenador Técnico;

b4) RBH Cd - Remuneração base horária de Chefe de Divisão;

c) Os custos que resultam da contratação de serviços externos (CCSE).

Na determinação dos valores das taxas acima mencionadas entendeu-se, em alguns casos, fixar um montante sensivelmente superior ao valor resultante da aplicação dos factores referidos anteriormente, que corresponde à aplicação de critérios de desincentivo à prática de actos, ou critérios de correcção, tendo em consideração o montante das taxas vigentes, bem como os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.

Salienta-se ainda que, para os casos em que os actos ou operações já se encontravam estabelecidos no «Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação» e «Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços» ainda em vigor, entendeu-se que, no actual contexto económico, não se deverá onerar mais os promotores das operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações a meros ajustamentos do valor das taxas, como forma de incentivo ao desenvolvimento da actividade urbanística no Concelho da Lousã.

Neste sentido, o cálculo das taxas urbanísticas obedecerá à seguinte fórmula:

Taxa = (CAD1+CAD2+CAD3+CAD4) + [(RBH(índice At) x TME) + (RBH(índice Ts) x TME) + (RBH(índice Ct) x TME) + (RBH(índice Cd) x TME)] + CCSE + F(índice C/D)

em que,

CAD corresponde aos custos administrativos directamente associados à prestação do serviço;

CAD1 corresponde ao custo de impressão de documento acrescido do valor da amortização do equipamento (hardware e software);

CAD2 corresponde ao custo de portes do correio (correio registado com aviso de recepção, registado ou normal);

CAD3 corresponde ao custo das comunicações telefónicas;

CAD4 corresponde ao custo de emissão de fotocópia;

RBH corresponde à remuneração base horária do pessoal afecto ao serviço prestador do respectivo serviço;

RBH At corresponde à remuneração base horária de Assistente Técnico;

RBH Ts corresponde à remuneração base horária de Técnico Superior;

RBH Ct corresponde à remuneração base horária de Coordenador Técnico;

RBH Cd corresponde à remuneração base horária de Chefe de Divisão;

TME corresponde ao tempo médio de execução;

CCSE corresponde ao custo que resulta da contratação de serviços externos;

F(índice C/D) corresponde ao factor de correcção e ou desincentivo aplicáveis em cada caso.

III - Taxas devidas pelos actos relativos a operações urbanísticas e actos conexos

III.1 - Taxa pela apreciação de processos

As taxas de apreciação de processos têm como referencial o custo da contrapartida, calculado com base nos custos administrativos directamente associados à prestação do serviço (CAD), neste caso concreto à apreciação de processos, e na remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação dos processos (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

Estas taxas serão pagas independentemente dos pedidos virem ou não ser deferidos, pois o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado.

III.2 - Taxa pela junção de elementos

A sustentação da taxa pela correcção de requerimentos deficientemente instruídos e pela apresentação de aditamento para correcção de deficiências de projecto por causa imputadas ao requerente ou ao técnico é efectuada com base no custo da contrapartida.

III.3 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

A taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atende ao custo da contrapartida.

Foram ainda introduzidos factores de correcção associados:

Ao prazo da execução das obras de urbanização com o objectivo de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras.

Ao n.º de lotes, n.º de fogos, unidades de ocupação e outras utilizações previstas pela operação de loteamento, de forma a que o valor da presente taxa tenha em consideração o benefício auferido pelo promotor.

A diferença entre a taxa e o custo da contrapartida corresponde assim ao benefício ou desincentivo associado à operação e urbanização, respectivamente.

III.4 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização mantém os mesmos critérios de sustentação descritos no número anterior.

III.5 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A fundamentação da taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é efectuada com base no custo da contrapartida, sendo introduzido um factor de desincentivo ao nível do prazo de execução das obras, no sentido de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras.

III.5A - Taxa pela emissão de alteração à operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial

A taxa devida pela emissão de alteração à operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial atende ao custo da contrapartida.

Foram ainda introduzidos factores de correcção associados:

Ao prazo da execução das obras de urbanização com o objectivo de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras;

Ao n.º de lotes, unidades de ocupação e outras utilizações previstas pela alteração à operação de loteamento, de forma a que o valor da presente taxa tenha em consideração o benefício auferido pelo promotor.

A diferença entre a taxa e o custo da contrapartida corresponde assim ao benefício ou desincentivo associado à operação e urbanização, respectivamente.

III.6 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação atende:

Ao custo da contrapartida, variando consoante a complexidade, a área e os fins a que se destina;

A um benefício por metro quadrado de área bruta de construção;

A um desincentivo ao prolongamento da execução das obras no tempo.

III.7 - Taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Os valores fixados para as taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis reflectem o custo de contrapartida, mas também o custo que resulta da contratação de uma entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, no sentido de colaborar com os serviços municipais ao nível da apreciação de projectos, vistorias e inspecções.

III.8 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos foi calculada com base no custo da contrapartida.

A taxa a cobrar incluiu ainda dois factores de desincentivo relativos ao prolongamento da execução destes trabalhos e à área a remodelar, dado os trabalhos de remodelação de terrenos originarem externalidades negativas na comunidade, designadamente a emissão de poeiras e ruído, que têm um impacto negativo na vida quotidiana das populações afectadas, na paisagem e no ambiente.

III.9 - Taxas relativas a outras obras

A sustentação destas taxas é efectuada com base no custo da contrapartida e num factor de correcção, em termos de tempo e de metros quadrados de área bruta de construção, de forma a tornar as obras mais céleres, minimizando-se os impactos na comunidade envolvente, e de fazer face ao benefício do requerente.

III.10 - Taxas pelo alvará de licença parcial

Esta taxa está associada a cada um dos valores correspondentes à taxa base devida pela emissão de alvará de licença definitivo, tendo-se fixado em 30 % o valor a liquidar pelo requerente, no caso de o mesmo requerer a licença parcial para iniciar as obras antes de concluído todo o procedimento de licenciamento. Esta taxa tem assim em consideração os custos associados com a instrução e análise inicial do processo, bem como com os materiais consumidos.

Foram ainda considerados os custos administrativos directamente associados à prestação do serviço (CAD), e a remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação do respectivo pedido (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

III.11 - Taxa por prorrogações

Em virtude das fortes externalidades negativas geradas pelo prolongamento no tempo das operações urbanísticas, designadamente com a ocupação da via pública e com a emissão de poeiras e ruídos, pretende-se desincentivar fortemente a concessão de prorrogações. Assim sendo, o valor cobrado pela prorrogação do prazo de execução de obras não se baseou unicamente no custo da contrapartida associado, e teve assim em consideração um factor de desincentivo - prazo de execução das obras.

III.12 - Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

No cálculo do valor da taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas foram tidos em consideração os custos administrativos directamente associados à prestação do serviço (CAD), a remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação do pedido (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME), bem como um factor de desincentivo a estes actos relacionado com o tempo de duração da licença, de forma a desincentivar o prolongamento das obras.

III.13 - Taxa pelos pedidos de informação prévia

No que se refere à taxa por pedidos de informação prévia, o valor apurado tem por base o custo subjacente ao serviço prestado variando conforme a complexidade e a área do respectivo processo.

III.14 - Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e de certidão de ano de construção

O cálculo do valor das taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e de certidão de ano de construção teve em linha de conta os custos de contrapartida, bem como o benefício auferido pelo requerente.

III. 15 - Taxas por vistorias diversas

No cálculo da taxa devida por vistorias foi utilizado o custo da contrapartida, variando o mesmo de acordo com a complexidade, a exigência e a dimensão do processo. Foi tido ainda em consideração um factor de correcção associado ao número de fogos e fracções objecto de vistoria, bem como ao tipo de utilização dada aos espaços e respectivo benefício do requerente.

III.16 - Taxa pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Relativamente às taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, o valor calculado tem por base o custo associado ao serviço prestado, variando de acordo com a complexidade e exigência de cada processo, bem como tem em consideração a natureza das actividades desenvolvidas, as utilidades que delas derivam e o impacto no ambiente urbano delas resultantes.

III.17 - Taxa pela recepção das obras de urbanização

Relativamente às taxas pela emissão de auto de recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização, os valores encontrados derivam do cálculo dos custos administrativos directamente associados à prestação do serviço (CAD), e na remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária nos processos (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

III.18 - Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

Os valores calculados têm associado o custo da contrapartida, bem como um factor de correcção, em termos de tempo e metros quadrados de superfície pública ocupada, como forma de minimizar os impactos na comunidade envolvente e de tornar as obras mais céleres.

III.19 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença de acções de mobilização de solo

(Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril)

O cálculo do valor desta taxa teve em linha de conta os custos de contrapartida, bem como o benefício do requerente e a vontade de desincentivar a plantação de árvores de crescimento rápido, dado as questões de ordem ambiental que colocam.

III.20 - Taxa pela autorização de utilização e de alteração ao uso

A taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso tem por base o custo da contrapartida. Assim os valores apurados visam fazer face, em termos de análise à:

Complexidade de cada processo;

Participação de um maior número de técnicos;

Dimensão da operação urbanística.

III.21 - Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação aplicável

Relativamente à taxa devida pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica tem como referencial o custo da contrapartida.

III.22 - Taxas relativas à actividade industrial

O processo conducente à cobrança das taxas relativas à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 teve por base o custo da contrapartida.

III.23 - Taxas relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

O cálculo do valor destas taxas não teve em linha de conta os custos de contrapartida, mas sim o benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infra-estruturas, dado o impacto urbanístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam.

III.24 - Taxas dos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Os serviços técnicos associados à emissão destas taxas são prestados por uma empresa externa especializada, sendo a componente administrativa assegurada pelos serviços municipais.

Assim sendo, os montantes das taxas apresentados resultam, por um lado, do contrato de prestação de serviços estabelecido entre o Município e a empresa especializada, e por outro lado, do custo relativo à instrução e encaminhamento dos processos, assegurados pelos serviços municipais.

III.25 - Taxas por assuntos administrativos

As taxas devidas a cobrar pelos demais serviços prestados, de natureza administrativa foram determinadas com base no custo da contrapartida.

III.26 - Taxa pela renovação

Os valores cobrados pelo pedido de renovação de licença, pela emissão do alvará resultante da renovação da licença e pela admissão de nova comunicação prévia tiveram em consideração que os mesmos oneram os serviços de forma idêntica aos respectivos pedidos e comunicações prévias iniciais.

III.27 - Taxas relativas a parques eólicos

Na fixação do valor das taxas relativas a parques eólicos foi determinante o seu impacto visual negativo na paisagem.

III.28 - Taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

Os valores fixados para as taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos traduzem o custo de contrapartida, mas também o custo que resulta da contratação de uma entidade inspectora de redes e ramais de distribuição de gás, no sentido de colaborar com os serviços municipais ao nível da apreciação de projectos, vistorias e inspecções.

III.29 - Taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais

As taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais foram definidas tendo por base os valores das taxas estabelecidos na tabela anexa à Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, referentes à prática de actos previstos no Decreto-Lei 270/2001, 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

III.30 - Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local

A taxa devida pelo registo do estabelecimento de alojamento local foi calculada com base no custo da contrapartida.

As placas identificativas dos estabelecimentos de alojamento local serão fornecidas à Câmara Municipal por uma entidade externa, através de um procedimento de contratação pública, pelo que a taxa devida pelo fornecimento das referidas placas corresponde ao custo que a Câmara Municipal incorre na aquisição do respectivo bem.

III.31 - Taxas por auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A taxa devida pela realização de auditorias de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo atende ao custo da contrapartida.

A taxa devida pelo fornecimento de placas identificativas dos referidos empreendimentos foi estabelecida tendo por base o valor da respectiva taxa previsto na Portaria 1173/2010, de 15 de Novembro.

IV - Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMIU, deverá ter em conta:

6) O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

7) A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, determinam que estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento, as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, e as obras de urbanização.

Para os devidos efeitos, considera-se investimento municipal em infra-estruturas urbanísticas o investimento na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, electricidade, gás e telecomunicações;

d) Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e colectores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;

f) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos e industriais;

g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;

j) Equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, mercados e cemitérios.

Para além do valor orçamentado para o investimento em infra-estruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos dois anos para as referidas infra-estruturas.

Assim sendo, e considerando a execução orçamental de 2007 e de 2008 e o orçamento de 2009, o valor médio do investimento municipal anual em infra-estruturas urbanísticas foi de 4 276 734,35 (euro).

Não sendo determinável que parte do investimento anual em infra-estruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o valor médio do investimento municipal anual em infra-estruturas urbanísticas e o seu período de vida útil.

Tendo em consideração o período de amortização das infra-estruturas urbanísticas definido pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril - 20 anos para infra-estruturas viárias e outras redes de infra-estruturas e 80 anos para edifícios escolares e outros, foi obtido um período de vida útil médio de 25 anos para a amortização do valor médio do investimento anual municipal em infra-estruturas urbanísticas acima mencionado.

Obtemos então um valor que se pode entender como a parte do investimento total afecto às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano.

Neste sentido, e tendo como base a área de construção licenciada, autorizada e admitida em 2008, chegou-se a uma estimativa para a taxa municipal de urbanização média (tmu(índice m)) por m2, que se indica no quadro seguinte:

(ver documento original)

Este valor será o ponto de partida para a obtenção da TMIU, por tipologia e localização.

Relativamente à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infra-estruturas gera um benefício considerável aos particulares.

Entende-se então que o desincentivo pretendido para a construção nos aglomerados menos urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos aglomerados mais urbanos, já dotados de infra-estruturas, pelo que se opta por não variar a TMIU face à localização em Espaço Urbano.

Quanto à localização das indústrias, entende-se que a TMIU deverá promover a sua gradual deslocação para os espaços industriais previstos pelo Plano Director Municipal da Lousã, pelo que o cálculo da referida taxa deverá diferenciar a localização das indústrias dentro ou fora destes espaços.

Considera-se ainda que a TMIU deverá desincentivar a realização de obras de construção fora dos Espaços Urbanos definidos pelo Plano Director Municipal da Lousã.

Assim sendo, considera-se que o cálculo da TMIU deverá ter em linha de conta:

a) A tipologia das construções;

b) O beneficio do particular com o uso da construção;

c) A promoção gradual da deslocação da indústria para as zonas industriais;

d) O desincentivo de edificar fora dos aglomerados urbanos;

e) A aproximação aos valores actuais das taxas de urbanização;

f) O investimento municipal na realização de operações de loteamento em espaços industriais e na promoção da ocupação dos lotes resultantes das referidas operações.

Neste sentido, dados os critérios acima referidos foram definidos os coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo referentes à tipologia, à localização das construções e ao tipo de operação urbanística, a aplicar no cálculo da TMIU, que são os seguintes:

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

Habitação Unifamiliar - 0,22;

Habitação Plurifamiliar - 0,24;

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44;

Hotelaria e similares - 0,44;

Indústria e armazém, inseridas em Espaço Industrial - 0,20;

Indústria e armazém, não inseridas em Espaço Industrial - 0,44;

Grandes superfícies comerciais - 1,2;

Anexos e garagens - 0,22;

Construções agrícolas e pecuárias - 0,12.

L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaço Urbano - 1;

Espaço Industrial - 0,5;

Outros Espaços - 2.

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho - 40;

Outras operações urbanísticas - 1.

Assim, o cálculo da TMIU será efectuado com base na seguinte fórmula:

TMIU = tmu(índice m) x A x T x L x K

em que:

f) tmu(índice m) (euro) é a taxa municipal de urbanização média - 5,70 (euro);

g) A (m2) é a área bruta de construção da(s) edificação(ões);

h) T é o coeficiente referente à tipologia da construção;

i) L é o coeficiente de localização;

j) K é o coeficiente referente ao tipo de operação urbanística.

Como a fórmula apresentada é dependente das áreas e das tipologias previstas para as construções, constata-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMIU.

V - Compensações

Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.

A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infra-estruturas far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.

O referido nos parágrafos anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A x V

em que:

a) C (euro) - é o valor em euros da compensação a pagar ao Município;

b) K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã e tomará os seguintes valores:

K1= 0,020 em Espaço Urbano 1 - Vila da Lousã;

K1= 0,015 em Espaço Urbano 2 - Outros Aglomerados;

K1= 0,008 em Espaço Industrial;

K1= 0,030 nos restantes espaços;

c) K2 - corresponde ao índice de utilização previsto pela operação urbanística, calculado de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã;

d) A (m2)- corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos pela legislação aplicável em vigor;

e) V (euro/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao valor médio de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação dos prédios urbanos. Este preço de construção será no caso de edifícios industriais e armazéns de apoio à actividade industrial, igual a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.

VI - Conclusão

As taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Compensações Urbanísticas foram determinadas com base nos custos directos da Divisão de Urbanismo, bem como no caso da TMIU, com base no plano plurianual de investimentos em infra-estruturas urbanísticas.

Atendendo a que o Município da Lousã ainda não dispõe de um sistema de contabilidade de custos, os valores das taxas patentes na referida Tabela não tiveram em consideração os custos indirectos de outras divisões e secções da Câmara, que concorrem necessariamente para o bom funcionamento dos serviços, como seja a Divisão Administrativa - Financeira, a Fiscalização Municipal, entre outros.

Neste sentido, não foram apurados todos os custos inerentes aos processos urbanísticos e como as taxas foram essencialmente fixadas como o valor obtido do custo que se conseguiu apurar, entende-se que foi cumprido o princípio da equivalência jurídica preconizado no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece que o valor das taxas das autarquias locais não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício dos particulares.

ANEXO II.1

Tabela da fundamentação económico-financeira do valor das taxas urbanísticas

(ver documento original)

204859989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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