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Aviso 11319/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 11319/2011

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Manuel Soares Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público que, em reunião ordinária de 17 de Janeiro de 2011, o órgão executivo desta autarquia, aprovou o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, bem como a sua Fundamentação Económico-Financeira, tendo o mesmo sido aprovado pela Assembleia Municipal em Sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e durante o qual poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e a sua Fundamentação Económico-Financeira, nos Paços do Concelho, e na página da Internet do Município em www.cm-velas.azoresdigital.pt, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal das Velas.

11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel Soares da Silveira.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) introduziu alterações substanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução. Para cumprir esta exigência legal foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, em sessão ordinária da Assembleia Municipal respectiva, de 25 de Fevereiro de 2003, e publicado no apêndice n.º 59 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 11 de Maio de 2004 [Aviso 3344/2004 (2.ª série) - AP].

Posteriormente, as alterações sofridas pelo RJUE com a publicação da lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como sucede com a comunicação prévia, vieram impor alteração às taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor.

Acresce que a nova lei das Finanças locais, aprovada pela lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela lei 53-E/2006, de 9 de Dezembro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, obrigando a uma reponderação do papel do princípio da proporcionalidade no cálculo das taxas e à fundamentação concreta do mesmo.

Em face da complexidade das alterações a introduzir à parte relativa às Taxas e às Compensações urbanísticas - ao que acresce a necessidade de a fazer acompanhar de uma fundamentação económico-financeira das taxas - e ao facto de também a parte referente à Urbanização e Edificação sofrer alterações de monta, optou-se pela separação destas duas temáticas, tratando-as em Regulamentos diferenciados.

Adicionalmente, e de modo a concentrar num único código todos os tributos devidos ao Município, optou-se por incluir no presente Regulamento todas as taxas e tarifas vigentes e previstas de forma avulsa no Município de Velas. No entanto, esta inclusão, motivada essencialmente por razões de simplificação e transparência administrativa, não apaga as diferenças existentes entre as várias taxas e tarifas passíveis de serem cobradas pelos Municípios, seja quanto à sua caracterização substancial, seja quanto à sua tramitação procedimental, pelo que os vários capítulos relativos às taxas têm entre si relações de relativa autonomia, estando todas as taxas previstas de cada capítulo em tabela anexa ao presente relatório.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro: da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro: das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pela decreto-lei 398198, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho: disposto no artigo do 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual; nos artigos 70.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, na sua redacção actual e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Anexo ao decreto-lei 81 /2006, de 20 de Abril: do decreto-lei n,' 251/98, de 11 de Agosto de 1998: dos artigos 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual: do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual; dos Decretos-lei 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro; do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro; do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; da Lei 37/2006, de 9 de Agosto; dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 2; do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho; do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto e respectivas alterações; do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

CAPÍTULO I

Âmbito e objecto

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Incidência objectiva

1 - O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais integra ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município de Velas pela prestação de serviços vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município de Velas, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Velas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, incorporam-se as definições constantes da lei, do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e dos planos urbanísticos aplicáveis.

Secção II

Isenções, Dispensas e Reduções

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Estão isentas do pagamento das taxas o Estado, as freguesias, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e do Município de Velas. Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento dos Apoios à Habitação no Município de Velas.

2 - A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento.

3 - A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente Regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas no artigo anterior ou ao longo do presente Regulamento depende da apresentação de requerimento fundamentado por parte do interessado.

2 - No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social:

c) Informação dos serviços municipais competentes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal ou, mediante delegação, no Presidente, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificada mente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

4 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 podem ser apresentados desde o inicio do procedimento de controlo prévia até ao decurso do prazo para pagamento das taxas urbanísticas ou, no caso das demais taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a recepção do pedido.

5 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

CAPÍTULO II

Liquidação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou dos valores constantes dos Quadros nele incluídos.

Artigo 7.º

Regras relativas à Liquidação

1 - A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este no caso das taxas e encargos urbanísticos, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão da comunicação prévia.

2 - Às situações de deferimento tácito previstas na lei ou no presente Regulamento são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.

3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.

4 - No caso das vistorias, incluem-se nas taxas a pagar todos os encargos municipais com a sua realização. A remuneração de peritos que não sejam funcionários do Município será paga de acordo com os preços que os mesmos indiquem para a prestação do serviço, e será cobrado aos interessados antes da emissão do Alvará.

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

6 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 8.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com o gestor do procedimento respectivo, quando exista.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado, à Divisão Administrativa e Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 9.º

Revisão do acto de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete à Divisão Administrativa e Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igualou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária ou em legislação especial sobre o pagamento.

Artigo 10.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei e no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por injustificada mente ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 11.º

Encargos fiscais

1 - Sobre as taxas e tarifas não recai qualquer adicional para o Estado, excepto o IVA quando devido.

2 - Aquando da emissão da liquidação de taxas será cobrado imposto de selo a que haja lugar por imperativo legal.

Secção II

Liquidação pelo Município

Artigo 12.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das laxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constara de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no presente Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar;

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O Serviço de Taxas e Licenças da Divisão Administrativa e Financeira deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de dispensa ou redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 5.º

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias. a contar do requerimento do interessado.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado. Considera-se praticado o acto de liquidação, em conformidade com a notificação inicialmente efectuada.

Secção III

Autoliquidação

Artigo 14.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.

Artigo 15.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo estipulado no artigo 12.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas nos números anteriores, solicitar que o Serviço de Taxas e licenças da Divisão Administrativa e Financeira preste informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito, sob pena do pagamento da contra ordenação, prevista no presente Regulamento.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

6 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 16.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do acto ou facto de que dependem.

Capítulo III

Pagamento e cobrança

Artigo 17.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas é efectuada, no âmbito das operações urbanísticas, antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou antes do início da execução das obras ou da utilização do edifício.

2 - Será adiantado o valor da apreciação ou reapreciação do pedido, de acordo com os quadros incluídos no presente Regulamento, ou, no caso de aquele não ter sido estipulado, o valor mais baixo das taxas devidas pela emissão do alvará, dos aditamentos ou pela admissão da comunicação prévia no momento em que seja dado início ao respectivo procedimento.

3 - No caso do requerimento previsto no n.º anterior ser deferido ou de a comunicação ser admitida, o valor ai referido será descontado ao montante final da taxa a pagar.

4 - Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, de rejeição da comunicação, ou da sua ineficácia, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos, bem como as demais taxas e tarifas previstas no presente Regulamento são cobradas com a respectiva liquidação ou no prazo nela prevista e antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

Artigo 18.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria, por transferência bancária ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa, nos termos previstos no presente Regulamento para o pagamento de taxas e compensações em espécie.

5 - Quando o pagamento for efectuado com cheque sem provisão, o alvará ou título a que respeita a taxa é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação em vigor, designadamente para efeitos criminais.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Salvo o previsto em disposições especiais, pode a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e suas tabelas anexas em prestações mensais, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 100,00 euros.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais no caso de taxas urbanísticas não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística ou à duração da licença e, em qualquer caso, a de 12 prestações.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme o estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida, liquidados e pagos em cada prestação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Não é admitida a concessão de moratória.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação da liquidação, salvo o disposto em regulamentos específicos.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão encaminhadas para cobrança coerciva, após ter decorrido o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 21.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

2 - O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro ou até 30 dias antes de caducar a respectiva validade;

b) Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas relativamente ao termo do prazo.

3 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

3 - Sempre que o pedido de licenças ou autorizações renováveis seja efectuada fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de cinquenta por cento.

Artigo 23.º

Cobrança Coerciva

1 - Na hipótese de pagamento por prestações o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro dos 30 dias em que se verificou a sujeição aos mesmos, aumentando depois a 1 % por cada mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de divida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 24.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas 0 demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

3 - As impugnações contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas mediante recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

CAPÍTULO IV

Taxas e Compensações Urbanísticas

Secção I

Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

Subsecção I

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, obras de urbanização e de remodelação de terrenos

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de licença

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta, cumulativamente, de uma parte fixa, relativa ao custo de apreciação do processo e ao encargo de emissão do titulo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipos de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, ou de qualquer outro aditamento, é também devida taxa referida no número anterior, nos termos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 2.6.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização, ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa, que incide apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea I) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento â licença ou comunicação prévia e correspectiva reapreciação do processo encontra-se prevista na tabela de taxas anexa.

Subsecção II

Emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do tipo de uso ou fim a que a obra se destina, a área total de cada piso e respectivo prazo de execução.

Artigo 29.º

Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação e uso das mesmas, é devida a taxa prevista na tabela de taxas anexa do presente Regulamento, incidindo a mesma apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação esta igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos

1 - As taxas previstas para a realização de outras obras de edificação que não constituam obras de escassa relevância urbanística, encontram-se previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspectiva reapreciação do processo encontra-se prevista na tabela de taxas anexa, ao que acrescerá o montante variável em função do aumento de construção verificado.

Artigo 31.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolição está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspectiva reapreciação do processo de demolição encontra-se prevista na tabela referida no número anterior, ao que acrescerá o montante variável em função da demolição em concreto verificada.

Subsecção III

Emissão de alvarás de Autorização de Utilização

Artigo 32.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

A emissão de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Autorização de utilização ou de alteração de uso previstas em legislação especial

A emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração ao uso previstas em legislação especial está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Subsecção IV

Situações Especiais

Artigo 34.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

2 - O valor referido no número anterior será descontado do montante a pagar pela licença definitiva.

Artigo 35.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do titulo caducado, reduzida na percentagem de 30 %.

2 - O valor base para efeitos de cálculo da taxa referida no número anterior é o apurado à data da entrada da renovação do titulo.

Artigo 36.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º s 3 e 4 e 58.º n.º s 5 e 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE., a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Subsecções I e II da presente Secção, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 38.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa de 0,70(euro), por cada dia ou fracção e 20,00(euro) pela emissão da respectiva licença.

Artigo 39.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A emissão de licença para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - O pagamento desta taxa deve ser integralmente feita no momento do requerimento da licença, sendo devolvido o montante que excede o mínimo previsto na tabela de taxas anexa do presente Regulamento no caso de o pedido ser indeferido.

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as obras cuja relatividade ao solo seja inferior a 2,70 m e cuja área de implantação seja inferior a 16 m2, nomeadamente quartos de banho, lavandarias, muros de vedação até 1,80 m de altura e 10 m de comprimento e instalações até 1 área.

3 - O presidente da Câmara pode determinar a sujeição da obra quando se verifique haver fortes indícios que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção em vigor.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio ai não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar a área do prédio;

d) Planta de implantação à escala de 111 00 ou 1/200, a qual deve delimitar a área do prédio;

Artigo 42.º

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes e que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 25000 m2 = 2,5 há;

b) 50 Fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Existindo plano de pormenor para o local a edificar, estão de igual modo dispensados de discussão pública as operações do loteamento, desde que obedeçam aos limites referidos no número anterior e ao plano de pormenor.

Artigo 43.º

Impacte semelhante a um loteamento

Considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico.

Artigo 44.º

Dispensa de projecto de execução

São dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 45.º

Telas finais dos projectos de especialidades

O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Subsecção V

Actos diversos

Artigo 46.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, bem como para efeitos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - Não se efectuando a vistoria por factos imputáveis ao requerente, ou se o resultado desta for desfavorável, são devidas novas taxas aquando do novo pedido de vistoria.

3 - Quando a vistoria for solicitada por terceiro, designadamente nos casos previstos no artigo 90.º do RJUE, será este, no caso de o procedimento não conduzir a quaisquer das deliberações referidas nos n.º s 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, a suportar os respectivos encargos.

Artigo 47.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, regulamentada no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Propriedade horizontal

A certificação de que um edifício se encontra em condições de ser constituído em propriedade horizontal encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Divisão administrativa

O pedido de certidão de divisão administrativa ou a sua reapreciação, nas situações em que a execução de um arruamento dá origem a divisão de um prédio em prédios distintos e independentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - No caso de substituição do requerente. do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da Câmara Municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, estando sujeito ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

3 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços dos respectivos interessados.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos, devendo os pedidos de averbamento ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Secção II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que estas, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.

2 - A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos: Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização. Em obras de escassa relevância urbanística, desde que não impliquem custos directos para o município na execução de infra-estruturas. Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo município, quando tal conste de edital.

Artigo 53.º

Cálculo da TMU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas nas operações urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TMU = ((K1xK1x(S1xV1-S2xV2))/1000) + (Programa Plurianual/((Ómega) 1 x 1000)) x (Ómega)2

a) TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de intra-estruturas urbanísticas.

b) K1 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local nomeadamente a existência do funcionamento das seguintes:

(ver documento original)

d) V1 = valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

e) S1 = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave e garagens, com exclusão de certas áreas, tais como: alpendres, terraços, varandas e balcões).

f) S2 = representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substitui-la.

g) V2 = é o valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor actual de 17,46 euros.

h) Programa plurianual; valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizáveis do município.

i) (Ómega)1; Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizáveis do município, nos termos do PDM.

j) (Ómega)2; Área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 54.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos e inseridas em loteamentos existentes antes da aprovação do presente Regulamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula.

TMU = ((K1 x K2 - (SxV))/1000) + (Programa Plurianual/((Ómega) 1 x 1000)) x (Ómega)2

a) TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1. K2. (Ómega)1. (Ómega)2. Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 53.º do presente Regulamento, e o V e S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S 1 constantes no mesmo artigo.

Artigo 55.º

Deduções à TMU

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, podem ser autorizadas deduções à taxa pela realização de intra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa calculada nos termos dos artigos anteriores, até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, intra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de éguas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, se liguem directamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respectivas.

Artigo 56.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar

2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou taxas será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

Secção III

Compensações

Artigo 57.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte urbanístico relevante, incluindo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos planos municipais e, supletivamente, na portaria aplicável.

Artigo 58.º

Cedências

Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 59.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Também haverá lugar a compensação quando os espaços referidos no artigo 57.º permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.

3 - A cedência de estacionamentos à Câmara Municipal poderá ser substituída pelo pagamento de cinco mil euros por cada estacionamento, valor este que será descontado do cálculo das compensações devidas.

Artigo 60.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula C1 + C2, em que:

a) C1 -é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local; C2 -É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x A1 (m2) x V (euro)/m2)/10

em que:

K1 = ao valor variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) = é O valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria o 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substitui-la;

K = é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 25.º

3 - Cálculo do valor de C2 quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturada(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K2 x K3 x A2 1m2) x V (euro)/m2)

Em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) infra-estruturas (s) no todo ou em parte; K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento; Rede pública de águas pluviais; Rede pública de abastecimento de água; Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública; Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.

V = é um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 61.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º

Compensação em espécie

1 - A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado a, existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

3 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

5 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-Ihe-á o mesmo entregue pelo município.

7 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

8 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

Capítulo V

Taxas devidas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

Artigo 63.º

Período de Validade das Licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no ultimo dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 64.º

Renovação das Licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

Artigo 65.º

Pedidos de renovação das licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos e outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerá um adicional de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contra-ordenação para o efeito de instauração do respectivo processo.

2 - Os pedidas de renovação referidos no número anterior serão apresentados até final de Janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em regulamento específico.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 66.º

Averbamento das licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licenças.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedem a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1 mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 67.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo dos ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogo;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 68.º

Cessão de Licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Capítulo VI

Execução, Fiscalização e Sanções

Artigo 69.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 70.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 71.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos:

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais;

d) A não menção, nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, do número de processo no momento da autoliquidação das taxas;

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efectuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, nos demais casos, a infracção será punida com coima graduada de 200,00 (euros) a 2.500,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 300,00 (euros) a 5.000,00 (euros), tratando-se de pessoa colectiva.

3 - As infracções previstas na alínea b) e d) do numero 1 é punida com coima graduada de 150,00 (euros) a 2.500,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 300.00 (euros) a 5.000,00 (euros), tratando-se de pessoa colectiva.

4 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250,00 (euros) a 3.000,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 500,00 (euros) a 7.000,00 (euros), tratando-se de pessoa colectiva.

5 - A infracção prevista na alínea e) é punida com coima graduada de 61,56 (euros) a 183,61 (euros) para pessoas singulares e de 250,00 (euros) a 2.000,00 (euro), para pessoas colectivas, elevando-se, para as pessoas singulares, em caso de primeira reincidência de 89,57 (euros) a 179,13 (euros) e nas seguintes de 123,12 (euros) a 183,61 (euros).

6 - A infracção prevista na alínea f) é punida com coima graduada de 150,00 (euros) a 300,00 (euros), tratando-se de pessoa singular e de 350,00 (euros) a 1500,00 (euros) no caso de pessoas colectivas.

Artigo 72.º

Competência

A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em do Executivo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 73.º

Actualização

As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão actualizadas anualmente em Janeiro, aplicando um aumento igual ao valor da taxa de inflação do ano transacto.

Artigo 74.º

Alterações regulamentares

A alteração das várias taxas previstas no presente Regulamento ficam dependentes do preenchimento dos requisitos procedimentais que lhes sejam individualmente aplicáveis ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo ou de legislação específica.

Artigo 75.º

Aplicação e interpretação

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 76.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os Regulamentos. Posturas ou parte deles ou normas internas aprovadas pelo Município de Velas em data anterior à aprovação do presente Regulamento que disponham sobre as mesmas matérias ou que com o mesmo entrem em contradição.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia posterior à sua publicação no Diário da República.

Taxas cobradas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais

(ver documento original)

QUADRO I

Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas

(ver documento original)

204672156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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