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Aviso 32/2011/A, de 2 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso para provimento de uma vaga de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 32/2011/A

1 - Nos termos das disposições conjugadas da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugada com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, torna-se público que, por despacho de S. Ex.ª o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, de 9 de Março de 2011, encontra-se aberto pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal para ocupação de 1 (um) posto de trabalho para o desenvolvimento de actividades decorrentes da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro, em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, do Quadro Regional da Ilha de São Miguel, afecto ao Centro de Saúde de Povoação.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer descriminação.

3 - Nos termos do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/2002/A de 1 de Março, os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, Capítulo IV do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações aplicadas pelos Decretos-Lei 412/98, de 30 de Dezembro e n.º 411/99, de 15 de Outubro, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, Lei 59/2008 de 11 de Setembro, Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A, de 20 de Outubro e Portaria 1553D/2008, de 31 de Dezembro.

5 - O prazo de validade do concurso é o estipulado no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro.

6 - Condições de admissão: só poderão ser opositores ao procedimento concursal os candidatos que se encontram nas condições previstas no âmbito de recrutamento previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

7 - Conteúdo funcional é o constante no artigo 9.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro.

8 - Local de trabalho -Centro de Saúde de Povoação, sito na Rua Monsenhor João Maurício Amaral Ferreira, 9650 -426 Povoação, o qual abrange a área geográfica do concelho da Povoação.

9 - Ao posto de trabalho a ocupar corresponde o grau de complexidade funcional 3, conforme artigo 11.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro.

10 - Posicionamento remuneratório: a determinação do posicionamento remuneratório realiza-se nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 122/2010, de 22 de Setembro.

11 - Duração e organização do tempo de trabalho - o período normal de trabalho é de 35 horas semanais, conforme estipulado no artigo 17.º do Decreto-Lei 248/2009, 22 de Setembro.

12 - Requisitos de admissão: podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, cumulativamente os seguintes requisitos:

12.1 - Gerais:

a) Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e os decorrentes do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

12.2 - Especiais, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro:

a) Possuir o título profissional de enfermeiro;

b) Possuir a cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.

13 - Formalização das candidaturas:

13.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente do Júri do procedimento concursal para provimento de um lugar de Enfermeiro, da Carreira Especial de Enfermagem, devidamente datado e assinado, entregues pessoalmente na Secção de Pessoal desta Instituição, durante as horas normais de expediente (8:30 às 12:30 e das 13:30 às 16:30) ou remetidas pelo correio, sob registo e aviso de recepção para o Centro de Saúde de Povoação, Rua Monsenhor João Maurício Amaral Ferreira s/n.º, 9650-426 Povoação, até ao termo do prazo fixado no ponto 1 do presente aviso.

13.2 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico ou por fax.

13.3 - Do requerimento deve constar, sob pena de exclusão, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade/cartão de cidadão e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone) e serviço a que pertence, se for o caso;

b) Habilitações académicas e profissionais;

c) Pedido de admissão ao processo de recrutamento, com identificação do mesmo mediante referência ao número e data do Diário da República, onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

d) Os candidatos devem declarar no requerimento sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos referidos no artigo 8.º da Lei 12A/2008, de 27 de Fevereiro;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

14 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) documento comprovativo das habilitações profissionais, devidamente autenticado;

b) documento comprovativo da classificação do curso de enfermagem sempre que a classificação seja omissa no documentos referido na alínea a);

c) Fotocópia da cédula profissional ou, na falta da mesma, o comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte;

e) Curriculum Vitae, devidamente datado e assinado, acompanhado dos documentos que comprovem o que nele se refere e que se reportem a formação profissional, estágios e ou experiência profissional;

f) Declaração, devidamente actualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constam, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e no exercício de funções públicas.

14.1 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato documentos comprovativos das suas declarações.

14.2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Métodos de selecção: O método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro e Capítulo IV do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro. O sistema de classificação final e respectivos critérios de avaliação obedecem à seguinte fórmula:

CF = (FP x 6) + (HA x 2) + (EP x 8) + (OECR x 4)/20

Em que:

CF = Classificação Final

FP = Formação Profissional

HA = Habilitações Académicas

EP = Experiência Profissional

OECR = Outros Elementos Considerados Relevantes

15.1 - A avaliação curricular visa avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.

15.1.1 - Formação profissional - inclui todas as acções de formação devidamente comprovadas.

Para todos os candidatos admitidos partir-se-á de uma base de 10 pontos, acrescendo ao valor indicado até ao limite de 20 pontos:

a) Como formando - 1 ponto por cada acção;

b) Como formador - 2 pontos por cada acção.

A este critério será aplicado a ponderação 6.

15.1.2 - Habilitações Académicas terão a seguinte pontuação:

a) Licenciatura - máximo 20 pontos, considerando a nota do curso nos termos seguintes:

De 10 a 12 valores - 14 pontos;

De 12 a 14 valores - 16 pontos;

De 14 a 16 valores - 18 pontos;

De 16 a 20 valores - 20 pontos.

b) Bacharelato - máximo 18 pontos, considerando a nota do curso nos termos seguintes:

De 10 a 12 valores - 12 pontos;

De 12 a 14 valores - 14 pontos;

De 14 a 16 valores - 16 pontos;

De 16 a 20 valores - 18 pontos.

A este critério será aplicado a ponderação 2.

15.1.3 - Experiência profissional terá a seguinte pontuação:

Para todos os candidatos admitidos partir-se-á de uma base de 10 pontos, acrescendo um valor por cada seis meses completos de tempo de serviço efectivo até ao limite de 20 pontos.

A este critério será aplicado a ponderação 8.

15.1.4 - Outros elementos considerados relevantes - 20 pontos:

Apreciação curricular -14 pontos.

Será feita uma apreciação global sobre: semântica, ortografia, paginação, documentação, organização e formato, de acordo com a seguinte grelha e outros elementos que o júri considere relevantes:

Sumário -1 ponto;

Introdução -2 ponto;

Desenvolvimento com sequência lógica -4 pontos;

Projectos futuros -3 pontos;

Anexos -3 pontos;

Capa -1 ponto.

Apoio no âmbito da saúde, de actividades na comunidade -6 pontos

Por cada actividade na comunidade 1 ponto até ao limite dos pontos.

A este critério será aplicado a ponderação 4.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação, o sistema de classificação e fórmula classificativa, constam das actas do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - Havendo igualdade de classificação serão aplicados os pontos 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

18 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se como não aprovados os candidatos que no método de selecção eliminatório ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

19 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas carreiras, sejam titulares das categorias em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no Quadro Regional de Ilha de São Miguel idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

20 - As listas de candidatos admitidos e classificação final serão publicados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, respectivamente.

21 - O júri terá a constituição que a seguir se refere, sendo o respectivo presidente substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º Vogal efectivo:

Presidente: Raquel Franco Vieira - Enfermeira da Carreira Especial de Enfermagem; Vogais efectivos: Cristina Paula Sousa Cordeiro -Enfermeira da Carreira Especial de Enfermagem, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Lúcia Maria de Frias Franco -Enfermeira da Carreira Especial de

Enfermagem, ambas do Quadro Regional de Ilha de São Miguel, afectas ao Centro Saúde de Povoação;

Vogais

Suplentes: Zilda Maria Dias Brasil Paiva Vieira -Enfermeira da Carreira Especial de Enfermagem e Marisa Paula Chaves Cosme Resendes -Enfermeira da Carreira Especial de Enfermagem, ambas do Quadro de Ilha de São Miguel, afectam ao Centro de Saúde de Povoação.

19 de Abril de 2011. - A Presidente do Júri, Raquel Franco Vieira.

204606327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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