Portaria 1102-G/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de cerco», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São revogados o n.º 1.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias 785/91, de 8 de Agosto e 739/92, de 22 de Julho.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE CERCO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de cerco.
Artigo 2.º
Definição da arte
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.
Artigo 3.º
Tipos
A pesca com arte de cerco pode ser exercida com artes que se integrem nos seguintes grupos:
a) Cerco tipo americano;
b) Lâmpara tipo sul-africana;
c) Lâmpara tipo mediterrânica.
Artigo 4.º
Cerco tipo americano
Caracteriza-se por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a tralha de flutuação.
Artigo 5.º
Lâmpara tipo sul-africana
Caracteriza-se por possuir argolas e retenida, ter a tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação e malhagem progressiva do centro para os extremos.
Artigo 6.º
Lâmpara tipo mediterrânica
Caracteriza-se por ter uma tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação, por não ter retenida e possuir malhagem progressiva.
Artigo 7.º
Espécies permitidas
1 - A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapau (Trachurus spp.).
2 - É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no n.º 1 até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.
Artigo 8.º
Malhagens das redes
É proibido utilizar redes de cerco com malhagem inferior a 16 mm.
Artigo 9.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece:
(ver quadro no documento original)
2 - As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.º 1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações.
Artigo 10.º
Área de actuação
1 - É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa.
2 - O referido no número anterior não se aplica à pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
3 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m.
Artigo 11.º
Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
6 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos 50 m.
Artigo 12.º
Captura de isco vivo
1 - É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm, comprimento até 400 m, medidos na cortiçada e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.º 1 do artigo 10.º
3 - A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada mediante licenciamento específico para o efeito.
4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º não se aplica à captura de isco vivo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.