Decreto-Lei 508/85
de 31 de Dezembro
Nos termos do artigo 208.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, «a República, Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização».
A actividade exercida pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., encontra-se entre aquelas que serão abrangidas pelo disposto neste artigo.
Importa, porém, que a progressiva liberalização se faça com salvaguarda dos específicos interesses nacionais, através de medidas compatíveis com a regulamentação comunitária. Por outro lado, essa liberalização deverá ser acompanhada por disposições que especifiquem as condições em que é assegurada a livre actuação dos agentes económicos, de modo a prevenir utilizações fraudulentas do álcool ou desvios às imposições fiscais.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis, não dispensa o controle a que se refere o artigo 3.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, que assim se mantém.
2 - Serão fixadas, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, as condições a que ficarão submetidas a importação, a circulação e a utilização de matérias-primas alcoógenas, bem como os requisitos a que deverão obedecer os vários agentes económicos para o exercício da respectiva actividade.
Art. 2.º - 1 - A instalação de novos equipamentos de fermentação, destilação e rectificação a partir de matérias-primas agrícolas origem não vínica fica dependente de parecer favorável de uma comissão, constituída por:
1 representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
1 representante do Ministério da Indústria e Comércio;
1 representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;
1 representante da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
1 representante das associações de agricultores;
1 representante das cooperativas dos produtores de figo;
1 representante dos rectificadores.
2 - Os membros da comissão serão nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, mediante prévia indicação das entidades competentes.
Art. 3.º Mediante portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e nos termos do artigo 208.º do Acto de Adesão, será estabelecido o calendário tendente à cessação dos exclusivos atribuídos à AGA pela legislação actualmente em vigor, salvo no que respeita ao exclusivo relativo à produção e comercialização de álcool a partir de matérias-primas nacionais, que se mantém.
Art. 4.º - 1 - A AGA desempenhará, em articulação com os respectivos organismos do sector vitivinícula, as funções de organismo de intervenção, adquirindo o álcool, proveniente das prestações vínicas, das destilações obrigatórias e das destilações facultativas, que não seja absorvido ou utilizado no sector vinícola.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão estabelecidas as condições de aplicação do número anterior.
Art. 5.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão anualmente estabelecidos os preços de garantia para a matéria-prima e a margem de laboração, ouvidos, respectivamente, os produtores e os industriais.
2 - Pela mesma forma serão anualmente fixadas as quantidades de álcool a adquirir pela AGA e os respectivos preços, em função do preço garantido para a matéria-prima e da margem de laboração estabelecida.
Art. 6.º A AGA organizará contabilidades separadas para os diferentes tipos de álcool, consoante a sua origem, em ordem à autonomização dos prejuízos a suportar pelos fundos comunitários ou pelo Governo Português, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 78/79, de 7 de Abril.
Art. 7.º - 1 - O álcool proveniente de matérias-primas diversas do figo será onerado com taxas diferenciadas de natureza económica, cujos valores serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
2 - O estabelecimento das taxas previstas no número anterior não poderá ser susceptível de provocar discriminação entre origens comunitárias nem ofender os princípios da concorrência defendidos no Tratado de Roma.
Art. 8.º Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio poderá determinar-se a obrigatoriedade de alguns sectores do mercado adquirente utilizarem apenas álcool proveniente de matérias-primas agrícolas especificadas, bem como adoptar-se um esquema de preços de venda diferenciados, consoante o destino do álcool, desde que essas medidas não colidam com os princípios da concorrência defendidos no Tratado de Roma.
Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.