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Decreto-lei 508/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 508/85
de 31 de Dezembro
Nos termos do artigo 208.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, «a República, Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização».

A actividade exercida pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., encontra-se entre aquelas que serão abrangidas pelo disposto neste artigo.

Importa, porém, que a progressiva liberalização se faça com salvaguarda dos específicos interesses nacionais, através de medidas compatíveis com a regulamentação comunitária. Por outro lado, essa liberalização deverá ser acompanhada por disposições que especifiquem as condições em que é assegurada a livre actuação dos agentes económicos, de modo a prevenir utilizações fraudulentas do álcool ou desvios às imposições fiscais.

Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis, não dispensa o controle a que se refere o artigo 3.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, que assim se mantém.

2 - Serão fixadas, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, as condições a que ficarão submetidas a importação, a circulação e a utilização de matérias-primas alcoógenas, bem como os requisitos a que deverão obedecer os vários agentes económicos para o exercício da respectiva actividade.

Art. 2.º - 1 - A instalação de novos equipamentos de fermentação, destilação e rectificação a partir de matérias-primas agrícolas origem não vínica fica dependente de parecer favorável de uma comissão, constituída por:

1 representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
1 representante do Ministério da Indústria e Comércio;
1 representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;
1 representante da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
1 representante das associações de agricultores;
1 representante das cooperativas dos produtores de figo;
1 representante dos rectificadores.
2 - Os membros da comissão serão nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, mediante prévia indicação das entidades competentes.

Art. 3.º Mediante portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e nos termos do artigo 208.º do Acto de Adesão, será estabelecido o calendário tendente à cessação dos exclusivos atribuídos à AGA pela legislação actualmente em vigor, salvo no que respeita ao exclusivo relativo à produção e comercialização de álcool a partir de matérias-primas nacionais, que se mantém.

Art. 4.º - 1 - A AGA desempenhará, em articulação com os respectivos organismos do sector vitivinícula, as funções de organismo de intervenção, adquirindo o álcool, proveniente das prestações vínicas, das destilações obrigatórias e das destilações facultativas, que não seja absorvido ou utilizado no sector vinícola.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão estabelecidas as condições de aplicação do número anterior.

Art. 5.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão anualmente estabelecidos os preços de garantia para a matéria-prima e a margem de laboração, ouvidos, respectivamente, os produtores e os industriais.

2 - Pela mesma forma serão anualmente fixadas as quantidades de álcool a adquirir pela AGA e os respectivos preços, em função do preço garantido para a matéria-prima e da margem de laboração estabelecida.

Art. 6.º A AGA organizará contabilidades separadas para os diferentes tipos de álcool, consoante a sua origem, em ordem à autonomização dos prejuízos a suportar pelos fundos comunitários ou pelo Governo Português, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 78/79, de 7 de Abril.

Art. 7.º - 1 - O álcool proveniente de matérias-primas diversas do figo será onerado com taxas diferenciadas de natureza económica, cujos valores serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

2 - O estabelecimento das taxas previstas no número anterior não poderá ser susceptível de provocar discriminação entre origens comunitárias nem ofender os princípios da concorrência defendidos no Tratado de Roma.

Art. 8.º Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio poderá determinar-se a obrigatoriedade de alguns sectores do mercado adquirente utilizarem apenas álcool proveniente de matérias-primas agrícolas especificadas, bem como adoptar-se um esquema de preços de venda diferenciados, consoante o destino do álcool, desde que essas medidas não colidam com os princípios da concorrência defendidos no Tratado de Roma.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 78/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Dá nova redacção aos artigos 23.º e 24.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-24 - Portaria 708/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço de garantia do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), para a campanha do figo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 396/87 - Ministério das Finanças

    Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Portaria 120/88 - Ministérios das Finanças da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA, PARA AS CAMPANHAS DO FIGO DE 1987-1988 E DE 1988-1989 RELATIVAS AO CONTINENTE, OS PREÇOS DE GARANTIA DO FIGO INDUSTRIAL POSTO NAS DESTILARIAS PELA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P. - AGA. O DISPOSTO NOS NUMEROS 1, 2, 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1987 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1987-1988 E A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1988 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1988-1989. O DISPOSTO NO NUMERO 5 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIR (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Portaria 906/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 O PREÇO DO FIGO INDUSTRIAL.E REVOGADO O NUMERO 5 DA PORTARIA 125/88 DE 19 DE FEVEREIRO.OS NUMEROS 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 202/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de garantia do figo industrial e da aguardente de figo para a campanha de 1990-1991.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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