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Portaria 120/88, de 19 de Fevereiro

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Sumário

FIXA, PARA AS CAMPANHAS DO FIGO DE 1987-1988 E DE 1988-1989 RELATIVAS AO CONTINENTE, OS PREÇOS DE GARANTIA DO FIGO INDUSTRIAL POSTO NAS DESTILARIAS PELA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P. - AGA. O DISPOSTO NOS NUMEROS 1, 2, 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1987 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1987-1988 E A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1988 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1988-1989. O DISPOSTO NO NUMERO 5 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Texto do documento

Portaria 120/88
de 19 de Fevereiro
Considerando que o monopólio comercial que a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. - AGA, detém sobre o álcool deverá ser eliminado até 1 de Janeiro de 1993 de acordo com as disposições do Tratado de Adesão à CEE e que, em consequência, deverão ser facultadas gradualmente à AGA as condições de aprovisionamento em matéria-prima de que gozam as suas congéneres comunitárias;

Considerando que a imposição administrativa de compra de todo o figo e aguardente de figo, apresentados pelos produtores e destiladores, a preços muito superiores ao seu real valor alcoógeno terá de ser adaptada tendo em atenção não só a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de 8 de Outubro de 1987 sobre a matéria, mas também a necessidade de aproximação dos custos de produção de álcool de figo aos custos de produção de álcool proveniente de outras matérias-primas;

Considerando que o novo esquema de preços de garantia para o figo, estabelecido desde já para as campanhas de 1987-1988 e de 1988-1989 a níveis degressivos, constituirá para os produtores orientação inequívoca com vista à utilização alternativa do produto relativamente à destilação para álcool e esperando-se que as quantidades entregues, por ora ainda sem limite, decresçam naturalmente, sem necessidade de, no futuro, se imporem medidas restritivas;

Considerando que as empresas rectificadoras terão de obter desejáveis melhorias de produtividade para manter os rendimentos de subcontratação com a AGA, referentes às taxas de rectificação, que, por agora, se mantêm aos níveis do ano corrente:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:

1.º Para as campanhas de figo de 1987-1988 e de 1988-1989, os preços de garantia do figo industrial posto nas destilarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. - AGA, isento de impurezas e com grau de humidade normal, são os seguintes, por arroba:

Campanha de 1987-1988 - 490$00;
Campanha de 1988-1989 - 450$00.
2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores, podendo, inclusive, ser recusada a sua recepção.

3.º Os preços da aguardente de figo, na base de 50% a 20ºC, limpa de prova e cheiro, com um teor alcoólico mínimo de 40% a 20ºC e com valores analíticos considerados normais, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA, são os seguintes, por litro:

Campanha de 1987-1988 - 74$60;
Campanha de 1988-1989 - 70$00.
4.º A taxa de destilação da aguardente, na base de 50% a 20ºC, para as campanhas de 1987-1988 e de 1988-1989, tendo em atenção o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 18$80 por litro.

5.º - 1 - As taxas de laboração do álcool obtido a partir do figo, da aguardente de figo e do melaço para os anos de 1988 e de 1989, por litro de álcool a 95,5% a 20ºC, são as seguintes:

Figo - 64$64;
Aguardente de figo - 28$45;
Melaço - 46$13.
2 - O álcool produzido deverá obedecer às características especificadas na lei, não podendo o volume do álcool sem características legais ultrapassar os 10% do volume total produzido na base de 95,5% a 20ºC.

6.º - 1 - O disposto nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987 no que se refere à campanha de 1987-1988 e a partir de 1 de Outubro de 1988 no que se refere à campanha de 1988-1989.

2 - O disposto no n.º 5.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

7.º Este diploma aplica-se ao território do continente.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 508/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Portaria 906/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 O PREÇO DO FIGO INDUSTRIAL.E REVOGADO O NUMERO 5 DA PORTARIA 125/88 DE 19 DE FEVEREIRO.OS NUMEROS 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 202/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de garantia do figo industrial e da aguardente de figo para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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