Portaria 906/89
de 17 de Outubro
Na sequência da Portaria 120/88, de 19 de Fevereiro, é imperioso dar continuidade às medidas naquela data iniciadas.
Trata-se não só de criar as condições para que em 1993 esteja desmantelado o monopólio comercial do álcool que a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), detém, mas também de evitar que a produção do figo fique dependente da sua utilização com vista à destilação para álcool.
Nestes termos, fixa-se para a próxima campanha um preço de garantia para o figo inferior ao da campanha em curso, mas, mesmo assim, ainda significativamente superior ao seu valor comercial como matéria alcoógena.
A degressividade dos preços de garantia constituem indicativo claro de que a muito curto prazo o figo deixará de ser matéria-prima alcoógena.
São igualmente actualizadas as taxas de laboração para o álcool obtido a partir do figo, deixando-se à AGA e às fábricas de álcool o ajustamento das taxas de laboração relativas a outras matérias alcoógenas.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Para a campanha de figo de 1989-1990 o preço da garantia do figo industrial posto nas destilarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., (AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é o de 445$00 por arroba.
2.º O preço da aguardente de figo, na base de 50% a 20ºC, limpa de prova e cheiro, com um teor alcoólico mínimo de 40% a 20ºC e com valores analíticos considerados normais, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA, é de 70$53 por litro para a campanha de 1989-1990.
3.º - 1 - As taxas de laboração do álcool obtido a partir do figo são as seguintes, por litro de álcool a 95,5%:
(ver documento original)
2 - O álcool produzido deverá obedecer às características especificadas na lei, não podendo o volume do álcool sem características legais ultrapassar os 10% do volume total produzido na base de 95,5% a 20ºC.
4.º É revogado o n.º 5.º da Portaria 120/88, de 19 de Fevereiro.
5.º Os n.os 3.º e 4.º da presente portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.