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Portaria 202/90, de 20 de Março

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Sumário

Fixa o preço de garantia do figo industrial e da aguardente de figo para a campanha de 1990-1991.

Texto do documento

Portaria 202/90
de 20 de Março
Os compromissos assumidos por Portugal no quadro da adesão às Comunidades Europeias relativamente à eliminação gradual do monopólio comercial sobre o álcool implicam, já em 1990, a abertura de contingentes de importação e a perda do direito exclusivo de comercialização do álcool, detido pela AGA, exigindo assim, a muito curto prazo, a libertação desta empresa de qualquer obrigação de adquirir matéria-prima a preços superiores aos do seu valor comercial como matéria-prima alcoógena.

As Portarias 120/88, de 19 de Fevereiro e 906/89, de 17 de Outubro, fixaram preços de garantia que têm vindo a decrescer de campanha para campanha, com o objectivo expresso de conduzir ao abandono da utilização do figo para a produção de álcool.

Nestas condições, fixam-se ainda para a campanha de 1990-1991 preços de garantia para o figo e para a aguardente de figo a adquirir pela AGA, ficando esta empresa, a partir da campanha de 1991-1992, livre de quaisquer obrigações na compra de matérias-primas com vista à produção de álcool.

Os preços fixados pela presente portaria, embora ainda muito superiores ao do valor alcoógeno do figo e da aguardnete de figo, sofreram uma forte redução em relação aos da campanha de 1989-1990, o que justifica a sua publicação vários meses antes da sua entrada em vigor.

São ainda fixadas as taxas de laboração para o álcool obtido a partir do figo e da aguardente de figo relativas ao ano de 1991.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para a campanha do figo de 1990-1991, o preço da garantia do figo industrial posto nas destilarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é de 364$50 por arroba.

2.º O preço da aguardente de figo, na base de 50% a 20ºC, limpa de prova e cheiro, com um teor alcoólico mínimo de 40% a 20ºC e com valores analíticos considerados normais, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA, é de 64$08 por litro para a campanha de 1990-1991.

3.º - 1 - As taxas de laboração para o ano de 1991 do álcool obtido a partir do figo são as seguintes, por litro de álcool a 95,5%:

Figo ... 77$67
Aguardente de figo ... 34$18
2 - O álcool produzido deverá obedecer às características especificadas na lei, não podendo o volume do álcool sem características legais ultrapassar os 10% do volume total produzido na base de 95,5% a 20ºC.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 508/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Portaria 120/88 - Ministérios das Finanças da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA, PARA AS CAMPANHAS DO FIGO DE 1987-1988 E DE 1988-1989 RELATIVAS AO CONTINENTE, OS PREÇOS DE GARANTIA DO FIGO INDUSTRIAL POSTO NAS DESTILARIAS PELA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P. - AGA. O DISPOSTO NOS NUMEROS 1, 2, 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1987 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1987-1988 E A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1988 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1988-1989. O DISPOSTO NO NUMERO 5 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIR (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Portaria 906/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 O PREÇO DO FIGO INDUSTRIAL.E REVOGADO O NUMERO 5 DA PORTARIA 125/88 DE 19 DE FEVEREIRO.OS NUMEROS 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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