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Portaria 708/86, de 24 de Novembro

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Sumário

Fixa o preço de garantia do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), para a campanha do figo de 1986-1987.

Texto do documento

Portaria 708/86
de 24 de Novembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 508/86, de 31 de Dezembro, torna-se necessário estabelecer anualmente os preços de garantia para a matéria-prima destinada à produção de álcool e a margem de laboração.

Nesta campanha, situações climatéricas anormais conduziram à destruição efectiva de grande parte da colheita de figo, pelo que, sem prejuízo do sistema de cálculo dos preços que vem sendo adoptado, visando a sua estabilização, se tornou indispensável compensar a título excepcional os produtores nacionais, optando-se por um nível de preços superior aos que resultariam da aplicação restrita daquele sistema.

Estes preços não poderão, porém, ser tidos em consideração como base em próxima revisão.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Para a campanha do figo de 1986-1987, o preço de garantia do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, adiante designada por AGA, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 495$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, limpa de prova e cheiro, com um teor alcoólico mínimo de 40º x 20º e com valores analíticos considerados normais, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA, é de 75$44 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, é de 18$80 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGA.

6.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e produz efeitos desde 1 de Outubro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 5 de Novembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 508/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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