Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A
A Assembleia Municipal da Horta aprovou, por unanimidade, no dia 29 de Junho de 2000, as normas provisórias e as plantas de zonamento relativas à área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta, ilha do Faial.
Os objectivos que presidem a essas normas provisórias, agora propostas para ratificação, visam dotar o processo de reconstrução das zonas afectadas por aquele sismo de um instrumento normativo enquadrador do planeamento territorial.
Através da figura de normas provisórias são antecipadas disposições de planos municipais de ordenamento do território que estejam em elaboração, no caso concreto planos de pormenor. A possibilidade concreta de aprovação de normas provisórias estava prevista no artigo 8.º do já revogado Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e ainda de acordo com a redacção que àquele artigo lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março, que adaptou à Região aquele diploma, agora revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.
Contudo, por força do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, as normas provisórias aqui em referência ainda podem ser estabelecidas, pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste último diploma.
Considerando a adequação das referidas normas provisórias e plantas de zonamento aos fins a que se propõem;
Considerando que o Plano Director Municipal da Horta já se encontra em vigor;
Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Considerando que os terrenos da Reserva Agrícola Regional que as normas provisórias e as plantas de zonamento relativas à área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta subordinam a fins urbanísticos, designadamente as manchas delimitadas na planta de zonamento como áreas urbanas e urbanizáveis, ultrapassam de modo significativo aquelas áreas que o Plano Director Municipal da Horta destinou a espaços urbanos e a espaços urbanizáveis, consubstanciando, deste modo, uma alteração àquele;
Considerando que o enquadramento jurídico para a ratificação das mencionadas normas provisórias e plantas de zonamento é o constante do artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, aplicado à Região pelo artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio:
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São ratificadas as normas provisórias e plantas de zonamento para a área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta, ilha do Faial, anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
As normas provisórias referidas no número anterior são constituídas por um regulamento e pelas plantas de zonamento anexas ao mesmo, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 3.º
Os terrenos delimitados na planta de zonamento como áreas urbanas e urbanizáveis que estejam afectos à Reserva Agrícola Regional são desafectados da mesma.
Artigo 4.º
Nas áreas de intervenção das normas provisórias referidas nos números anteriores que não estejam classificadas como áreas urbanas e urbanizáveis, mas que estão delimitadas como áreas de construção condicionada, nomeadamente por razões de risco geológico dos recursos hídricos ou de envolvência a estradas regionais, ou ainda como áreas de povoamento rural, afectas à Reserva Agrícola Regional, deverá entender-se que, quando estas últimas estiverem em sobreposição com a Reserva Agrícola Regional, a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções já em vigor e de acordo com o respectivo regime.
Artigo 5.º
Em todos os aspectos estabelecidos nas normas provisórias referidas nos números anteriores que sejam incompatíveis com o Plano Director Municipal da Horta, o regime agora instituído pelas normas provisórias altera, automática e temporariamente, o estabelecido naquele Plano Director Municipal.
Artigo 6.º
O prazo de vigência das normas provisórias e plantas de zonamento referidas nos números anteriores é de dois anos, reportado ao dia da entrada em vigor do Plano Director Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
NORMAS PROVISÓRIAS PARA AS ÁREAS TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS RURAIS AFECTADAS PELO SISMO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento tem por objecto estabelecer normas de carácter provisório aplicáveis à área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior ao perímetro urbano da cidade da Horta.
Artigo 2.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime de normas provisórias as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor delimitadas nas plantas de zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Enquadramento e força jurídica
1 - O presente regulamento enquadra-se na actual legislação, nomeadamente no artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e demais legislação em vigor.
2 - As disposições constantes do presente regulamento são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa própria, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 4.º
Composição
Integram as presentes normas provisórias as seguintes peças:
a) O presente regulamento;
b) Anexo I - plantas de zonamento das áreas das seguintes localidades:
b.1) Cedros;
b.2) Salão;
b.3) Espalhafatos;
b.4) Ribeirinha;
b.5) Pedro Miguel;
b.6) Praia do Almoxarife;
b.7) Flamengos;
b.8) Feteira;
b.9) Castelo Branco.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 5.º
Áreas de intervenção
A linha que delimita exteriormente o conjunto das zonas definidas nas plantas de zonamento constitui o limite das áreas de intervenção correspondentes às áreas das freguesias rurais afectadas pelo sismo.
Artigo 6.º
Zonamento
Estabelecem-se as seguintes áreas delimitadas nas plantas de zonamento:
a) Áreas de construção condicionada;
b) Áreas de povoamento rural;
c) Áreas urbanas e urbanizáveis.
Artigo 7.º
Regime geral
1 - Apenas são permitidas operações de loteamento nas áreas consideradas na alínea c) do artigo anterior.
2 - A todas as áreas referidas no artigo 6.º aplicam-se as seguintes disposições:
a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
b) Na construção em lotes não edificados bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios será respeitada a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Índice máximo de construção - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente regulamento, designadamente no que se refere às condicionantes de risco geológico/geotécnico e hidrológico e ao regime de edificabilidade, às operações de construção em cada uma das áreas mencionadas no artigo anterior e delimitadas nas plantas de zonamento aplica-se o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 8.º
Regime aplicável às áreas de construção condicionada
1 - Em áreas de construção condicionada pelo risco geológico (sísmico e de movimentos de massas) observa-se o seguinte:
a) Para efeito da redução do risco sísmico é delimitada uma faixa de protecção de 50 m para cada lado do alinhamento das falhas assinaladas;
b) Em função da delimitação das áreas de risco de movimentos de massas é considerada uma faixa de protecção correspondente a duas vezes a altura da escarpa medida a partir da base da mesma;
c) Para efeito da delimitação da área de protecção das arribas considera-se o afastamento mínimo de 50 m da construção à linha superior das mesmas;
d) Não é permitida, salvo tratando-se de imóvel de reconhecido valor arquitectónico, a reconstrução das habitações destruídas ou demolidas, bem como a edificação de novas construções, nas faixas definidas nas alíneas anteriores;
e) Nas áreas delimitadas de risco sísmico e na sua respectiva faixa de protecção poderá ser admitida, em regime de excepção, a reconstrução/construção de habitações, mas apenas e sempre mediante parecer técnico das entidades competentes ou estudo fundamentado efectuado por técnicos habilitados a apresentar pelo requerente e aceite pelas entidades competentes;
f) As construções existentes e a manter deverão ser objecto de verificação das condições de segurança;
g) As áreas degradadas, nomeadamente resultantes das construções demolidas, deverão ser objecto de um projecto paisagístico de recuperação ou de renaturalização visando a reposição das condições de salubridade locais.
2 - Em áreas de construção condicionada em função do regime público hídrico observa-se o seguinte:
a) As novas construções devem garantir obrigatoriamente o afastamento mínimo regulamentar de 10 m à linha de água;
b) Nos casos de as margens serem compostas por materiais desagregáveis, o afastamento mínimo das construções será de 20 m;
c) As construções existentes e a manter, sempre que situadas a distância inferior à prevista na lei geral, deverão atender ao reforço das condições de segurança, quer no que se refere à construção propriamente dita quer na criação de barreiras físicas ao avanço das águas.
3 - Em áreas de construção ao longo das vias regionais observa-se o seguinte:
a) Apenas é autorizada a construção no preenchimento dos espaços livres existentes de habitação unifamiliar em prédios à data constituídos;
b) A área edificável tem como profundidade máxima 50 m da berma da via pública existente;
c) Os acessos às parcelas agrícolas respeitarão o estatuto das vias de comunicação terrestres, previsto no Decreto Legislativo Regional 26/94/A, não sendo de admitir a criação de novos arruamentos;
d) A reconstrução ou a construção de novas habitações fica condicionada aos alinhamentos existentes ou ao alinhamento a fornecer pela Câmara;
e) Os índices urbanísticos a aplicar são os seguintes:
Índice máximo de construção - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
f) Deve ser assegurado o estacionamento privado no interior dos lotes a edificar;
g) É obrigatoriamente assegurado o estacionamento público nos termos do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 9.º
Regime aplicável às áreas de povoamento rural
Nas áreas de povoamento rural observa-se o seguinte:
a) É prioritária a reconstrução das habitações afectadas;
b) Apenas é permitido o parcelamento dos prédios rústicos confinantes com a via pública existente, até à profundidade máxima de 50 m;
c) Apenas é permitida a construção de novas habitações em parcelas ou prédios confinantes com a via pública existente;
d) A abertura de novos acessos e ocupação interior de parcelas fica dependente de plano de pormenor para o local.
Artigo 10.º
Regime aplicável às áreas urbanas e urbanizáveis
1 - Nas áreas urbanas delimitadas nas plantas de zonamento admite-se a ocupação das áreas livres nos seguintes termos:
a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
b) Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade habitacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares no interior do lote, salvo em casos devidamente justificados em função da dimensão e características do lote;
d) A construção nova, nos espaços livres ao longo dos eixos estruturantes da ocupação, quando confinada por construções adjacentes no alinhamento definido e que não constitua compromisso ao estabelecimento da malha viária de acesso, fica dependente de comprovada compatibilidade com os planos em elaboração;
e) As construções manterão a cércea dos edifícios confinantes ou a cércea modal da área onde se inserem;
f) Nestas áreas admite-se o uso comercial ou de serviços nos pisos térreos dos edifícios situados na área central ou de maior concentração habitacional;
g) Não é permitida a construção para além do plano marginal à via existente.
2 - Nas áreas urbanizáveis delimitadas nas plantas de zonamento observa-se o seguinte:
a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;
b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugar/fogo;
d) É interdito o alargamento e alteração do traçado dos caminhos e acessos existentes;
e) Não é permitida a alteração da morfologia actual do terreno, o derrube de árvores e a alteração do uso e ocupação actual do solo.
3 - Ficam condicionadas a prévia autorização da Câmara Municipal a execução das seguintes acções nas áreas urbanizáveis do presente artigo:
a) Os casos de desbloqueamento de situações prioritárias, desde que compatíveis com o desenvolvimento dos planos de pormenor em elaboração;
b) É permitida a reconstrução e recuperação de edifícios existentes afectados pelo sismo.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 3 as operações de reconstrução/construção em consequência dos efeitos do sismo, aplicando-se o regime definido no capítulo V do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Condicionantes
Artigo 11.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis neste regulamento são as constantes do PDM e da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Condicionantes geológicas, geotécnicas e hidrológicas
1 - Para além das condicionantes mencionadas no artigo anterior, entram em vigor com a publicação do presente regulamento as novas condicionantes à edificabilidade decorrente da análise de risco geológico, geotécnico e hidrológico e respectivas faixas de protecção, correspondentes a:
a) Linhas de água;
b) Falhas;
c) Arribas;
d) Escarpas.
2 - O regime de construção nestas áreas é o definido no artigo 8.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Da protecção do património
Artigo 13.º
Normas para a construção
1 - O estabelecimento de normas arquitectónicas para a construção, reconstrução e recuperação de edifícios tem como objectivo manter a imagem tradicional da região e a preservação dos valores patrimoniais da arquitectura local.
2 - O tratamento arquitectónico das edificações atenderá aos seguintes aspectos:
a) No tratamento exterior das paredes deverá ter-se em conta as cores e os materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados ou tintas texturadas ou outros materiais de revestimento menos nobres e dissonantes;
b) Exceptuam-se da alínea anterior as igrejas, as ermidas e os impérios;
c) Os muros deverão harmonizar-se com as fachadas segundo o modelo tradicional da região;
d) Relativamente à aplicação de cor e para além das cores dos materiais, será permitida a utilização de cores, nomeadamente de pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco;
e) Nas portas e janelas, os materiais a utilizar deverão ser a madeira, o ferro pintado ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região;
f) Sugere-se a utilização de molduras à volta dos vãos e a marcação do soco junto ao pavimento;
g) As coberturas, em telhado de duas ou quatro águas acertadas por cumeeiras, serão revestidas com telha cerâmica, de preferência de tom escuro, com beirados simples ou duplos, podendo considerar-se a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente;
h) Admite-se o aproveitamento do espaço do sótão desde que a inclinação da cobertura não seja superior a 24º;
i) Nas áreas abrangidas pela zona anexa de construção condicionada da paisagem protegida do Monte da Guia deverá atender-se às normas de construção previstas no Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março.
CAPÍTULO V
Da reconstrução
Artigo 14.º
Regime aplicável aos imóveis atingidos pelo sismo
1 - O regime constante no presente capítulo aplica-se exclusivamente aos casos em que seja necessário proceder à reconstrução ou construção das edificações destruídas pelo sismo.
2 - Consideram-se abrangidos quatro tipos de situações:
a) Reconstrução dos edifícios de acordo com a implantação da edificação destruída;
b) Reconstrução de edifícios na mesma parcela de terreno, embora com outra implantação;
c) Construção noutra parcela;
d) Construção em lote atribuído pelo CPR.
Artigo 15.º
Edificabilidade
1 - Independentemente da zona onde se inserem, na reconstrução dos imóveis atingidos pelo sismo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º deverá atender-se à área útil de construção correspondente à do antigo edifício, mesmo que esta área seja superior àquela que resulta da aplicação dos parâmetros de edificabilidade previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º deverá prever-se pelo menos um lugar de estacionamento por fogo, no interior do lote, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em função da dimensão da parcela e da sua configuração topográfica.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deverá atender-se às seguintes disposições:
a) O índice de construção nas áreas urbanas não deverá ser superior a 0,4;
b) Nas restantes áreas o índice de construção não deverá ser superior a 0,2;
c) A localização das novas edificações em áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Regional não constitui impedimento à aplicação dos índices de construção mencionados na alínea anterior;
d) É obrigatória a previsão de dois lugares de estacionamento no interior do lote, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados em função da dimensão da parcela e da sua configuração topográfica;
e) Na implantação das edificações serão atendidas as condicionantes do capítulo III.
4 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, o regime decorre dos índices urbanísticos definidos nos planos de pormenor para cada local.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 16.º
Prazo de vigência
O prazo de vigência das normas provisórias é fixado em dois anos.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver plantas no documento original)