Portaria 1121/2000
de 28 de Novembro
A requerimento da Fundação Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão - FEDESPAB, entidade instituidora do Instituto Superior de Paços de Brandão, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1119/91, de 29 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Considerando o disposto na Portaria 1007/2000, de 19 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - Os quadros n.os 2 e 5 anexos à Portaria 1007/2000, de 19 de Outubro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2 - O n.º 2.º da Portaria 1007/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.»
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da data da entrada em vigor da Portaria 1007/2000.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 27 de Outubro de 2000.
ANEXO
Instituto Superior de Paços de Brandão
Curso de Assessoria de Direcção
(ver quadros no documento original)