de 29 de Novembro
Considerando que, tal como foi referido no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, a posse indiscriminada de armas de guerra é incompatível com o clima de segurança que se pretende instituir no País;Considerando ter decorrido o prazo prescrito no artigo 7.º daquele diploma legal, sem que tivessem sido entregues todas as armas desse tipo;
Considerando não se ter atingido os efeitos desejados, com o apelo feito às populações, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em 17 de Outubro, através do qual se isentava de procedimento judicial aqueles que, até 24 de Outubro, entregassem as armas de guerra em seu poder;
Considerando que as graves ocorrências que ultimamente afectaram o Povo Português e forçaram à declaração do estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa impõem, a todo o transe, a apreensão do material de guerra ainda na posse de elementos estranhos às forças armadas e militarizadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No exercício das suas atribuições e com vista à apreensão do material classificado de guerra pelo Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e detenção dos seus possuidores, poderão excepcionalmente as forças militares e militarizadas proceder a buscas em edifícios, estabelecimentos ou instalações de qualquer natureza, independentemente de formalidades e hora.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as buscas domiciliárias, as quais deverão processar-se entre o nascer e o pôr do Sol.
3. O comandante da força, ao proceder à diligência prevista neste artigo, deverá, previamente, identificar-se e justificar perante o locatário, o motivo da mesma, após o que lhe entregará documento comprovativo da sua realização.
Art. 2.º - 1. Poderão as mesmas forças, no decurso de operações atinentes ao fim visado pelo presente diploma, proceder à identificação de quaisquer pessoas e apreender as armas que eventualmente tenham em seu poder.
2. As armas apreendidas nos termos do número anterior, cuja posse seja legítima, serão depositadas no quartel ou posto policial mais próximo da residência dos seus proprietários, a fim de, por estes, poderem ser levantadas.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessa às 0 horas do dia 20 de Dezembro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 29 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.