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Decreto-lei 674-A/75, de 29 de Novembro

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Sumário

Insere disposições com vista à apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores.

Texto do documento

Decreto-Lei 674-A/75

de 29 de Novembro

Considerando que, tal como foi referido no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, a posse indiscriminada de armas de guerra é incompatível com o clima de segurança que se pretende instituir no País;

Considerando ter decorrido o prazo prescrito no artigo 7.º daquele diploma legal, sem que tivessem sido entregues todas as armas desse tipo;

Considerando não se ter atingido os efeitos desejados, com o apelo feito às populações, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em 17 de Outubro, através do qual se isentava de procedimento judicial aqueles que, até 24 de Outubro, entregassem as armas de guerra em seu poder;

Considerando que as graves ocorrências que ultimamente afectaram o Povo Português e forçaram à declaração do estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa impõem, a todo o transe, a apreensão do material de guerra ainda na posse de elementos estranhos às forças armadas e militarizadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No exercício das suas atribuições e com vista à apreensão do material classificado de guerra pelo Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e detenção dos seus possuidores, poderão excepcionalmente as forças militares e militarizadas proceder a buscas em edifícios, estabelecimentos ou instalações de qualquer natureza, independentemente de formalidades e hora.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as buscas domiciliárias, as quais deverão processar-se entre o nascer e o pôr do Sol.

3. O comandante da força, ao proceder à diligência prevista neste artigo, deverá, previamente, identificar-se e justificar perante o locatário, o motivo da mesma, após o que lhe entregará documento comprovativo da sua realização.

Art. 2.º - 1. Poderão as mesmas forças, no decurso de operações atinentes ao fim visado pelo presente diploma, proceder à identificação de quaisquer pessoas e apreender as armas que eventualmente tenham em seu poder.

2. As armas apreendidas nos termos do número anterior, cuja posse seja legítima, serão depositadas no quartel ou posto policial mais próximo da residência dos seus proprietários, a fim de, por estes, poderem ser levantadas.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessa às 0 horas do dia 20 de Dezembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 29 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/29/plain-12140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-A/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-C/75 - Conselho da Revolução

    Prorroga o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 137/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro (apreensão de material de guerra e detenção dos seus possuidores), com referência ao Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de Dezembro, seja prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Acórdão 3/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, (substâncias explosivas ou análogas e armas proibidas), do Código Penal - aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro-, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989. (Proc. nº 813/96)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Declaração de Retificação 20/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, publicado no Diário da República, n.º 88, 1.ª série, de 8 de maio de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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