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Edital 1231/2010, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de liquidação, pagamento e cobrança de taxas de urbanização e edificação do Município de Pinhel

Texto do documento

Edital 1231/2010

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público o seguinte:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em Sessão Ordinária de 29 de Setembro de 2010, por proposta da Câmara de 03 de Setembro de 2010, deliberou aprovar o Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de costume.

Paços do Concelho de Pinhel, 14-10-2010. - O Presidente da Câmara, Eng.º António Luís Monteiro Ruas.

Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais em conjunto com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constituem uma efectiva reforma legislativa que instituiu um conjunto de princípios e regras a que uniformemente terão que obedecer as taxas e as outras receitas cobradas pelas autarquias locais.

Nestes diplomas, veio o legislador consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura de uma relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o respeito do princípio da proporcionalidade.

Neste contexto, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre aferidos pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, mais concretamente no que se refere à promoção de finalidades sociais.

A Autarquia pretende, com as alterações que agora são introduzidas, adequar a tabela de taxas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como à necessidades dos munícipes, assegurando por um lado o cumprimento da lei e por outro a facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços municipais e pelos sujeitos passivos.

O presente Regulamento e correspondentes taxas urbanísticas resultam da adequação do normativo actualmente vigente no Município de Pinhel ao regime legal.

Neste instrumento regula-se a base objectiva e subjectiva das taxas e de outras receitas municipais, o seu valor ou a formula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económica-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de liquidação, pagamento, cobrança e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de liquidação de taxas e licenças urbanísticas e outras receitas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, das alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6.º do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada ainda pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei 67-A/2007, de 29 de Junho, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de5 de Junho, Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio e legislação complementar, Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, pagamento e cobrança de taxas urbanísticas, de edificação e outras receitas municipais, resultantes da prestação de serviços, pela realização de operações urbanísticas, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal e da emissão de licenças pelo Município de Pinhel, previstos na Tabela constante do Anexo I a este Regulamento e do qual faz parte integrante, bem como dos demais regulamentos municipais, com as necessárias adaptações.

2 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outros diplomas legais específicos, respeitantes à liquidação e pagamento de taxas, previstos noutros regulamentos municipais, quando não contrariem o preceituado aqui previsto.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Pinhel, no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, geradoras da obrigação de incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas urbanísticas e outras receitas municipais.

Artigo 4.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva ao presente Regulamento de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) Lei que estabelece o Quadro de Competências e Regime Jurídico de funcionamento, dos Órgãos das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Regime Geral das Infracções Tributárias;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

j) O Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Pinhel.

CAPÍTULO II

Elementos essenciais

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e geradas pela actividade do Município, sendo devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela constante do Anexo I a este Regulamento, na prestação concreta de um serviço público local e na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção dos riscos e da protecção civil;

f) Pelas actividades de promoção.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas urbanísticas, de edificação e outras receitas municipais é o Município de Pinhel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas urbanísticas, de edificação e outras receitas municipais previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO III

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 7.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo:

TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S) / 100

em que:

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o disposto no Plano Director Municipal em vigor, e que assume os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas localizadas a menos de 50 m do terreno objecto da operação urbanística:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações,

e assume os seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamento, de natureza pública ou privada, que assume os seguintes valores:

(ver documento original)

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município de Pinhel, decorrente do preço fixado anualmente pelo Governo na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

S - valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística, com excepção da área dos pisos destinados exclusivamente a estacionamento, dos quais, para efeitos de aplicação na fórmula tipo acima indicada, será apenas contabilizada metade da sua área bruta.

2 - Quando numa operação de loteamento se preveja a existência de edifícios com várias tipologias, a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é determinada individualmente para cada uma delas pela aplicação da fórmula tipo constante do n.º 1 deste artigo, sendo o valor total da taxa a cobrar o resultante do somatório das taxas parciais assim determinadas.

Artigo 8.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo:

TMU = (K1 x K2 x V x S)/100

em que:

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o disposto no Plano Director Municipal em vigor, e que assume os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

e assume os seguintes valores:

(ver documento original)

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município de Pinhel, decorrente do preço fixado anualmente pelo Governo na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

S - valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística, com excepção da área dos pisos destinados exclusivamente a estacionamento, dos quais, para efeitos de aplicação na fórmula tipo acima indicada, será apenas contabilizada metade da sua área bruta.

2 - Quando numa operação urbanística se preveja a existência de edifícios com várias tipologias, a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é determinada individualmente para cada uma delas pela aplicação da fórmula tipo constante do n.º 1 deste artigo, sendo o valor total da taxa a cobrar o resultante do somatório das taxas parciais assim determinadas.

CAPÍTULO IV

Das isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento:

a) As Entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) O Estado, as Autarquias Locais, as associações e federações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os Fundos e Serviços Autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o acto ou os factos, sobre os quais incidam as taxas a cobrar;

c) As instituições particulares de solidariedade social, cooperativas as associações culturais, religiosas, desportivas, recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem a directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública que na área do Município prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem a directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

e) As Empresas Municipais criadas pelo Município de Pinhel;

f) As Empresas intermunicipais participadas pelo Município de Pinhel;

g) As entidades ou pessoas, em casos excepcionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade.

2 - Ficam ainda isentos de taxas por razões sociais, pessoas com deficiência, pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

3 - Estão também isentos de taxas:

a) A reconstrução de edifícios com mais de 50 anos, de manifesto interesse arquitectónico rural, desde que mantenham a mesma traça e cércea e respectivos materiais originais, sempre que os interessados o requeiram;

b) Jovens casais cuja soma de idades não exceda os 50 anos ou, em nome individual, cuja idade esteja compreendida entre os 18 e os 25 anos e, que se destine a habitação própria e permanente e, que aufiram rendimentos inferiores a dois salários mínimos e um salário mínimo, respectivamente, sempre que os interessados o requeiram;

c) As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto.

d) A colocação de tapumes ou resguardos na via pública para a execução de obras desde que a ocupação não perdure por mais de um ano.

Artigo 10.º

Reduções

1 - Atendendo a que a insuficiência económica implica medidas de descriminação positiva em vista a prosseguir o princípio da igualdade, podem ser reduzidas pela Câmara Municipal a requerimento fundamentado do interessado, as taxas previstas nos artigos 5.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 27.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25 %, quando o rendimento mensal "per capita", do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25 %, quando o rendimento mensal bruto, do agregado familiar do requerente não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50 %, quando o rendimento mensal "per capita", do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75 %, quando o rendimento mensal "per capita" do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, aplicado o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) A última declaração do IRS;

b) Declaração sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa em como está a receber alimentos por necessidade económica.

4 - O pedido de redução deve ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

5 - Poderão ainda beneficiar de redução até 75 % do valor da respectiva taxa as operações urbanísticas relativas:

a) A indústria, comércio ou serviços, a quem a Câmara Municipal venha a reconhecer especial interesse na sua instalação no Concelho;

b) A unidade hoteleira ou outro estabelecimento de reconhecido interesse para a dinamização da actividade turística.

Artigo 11.º

Reconhecimento de isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas neste Regulamento, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, que deverá conter a identificação completa do interessado, a indicação das taxas de que requer isenção ou redução, a respectiva fundamentação, e far-se-á do seguinte modo:

a) Apresentação de cópia do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte;

b) A comprovação dos rendimentos referidos na alínea b), do n.º 3, do artigo 7.º, é demonstrada pela apresentação da última declaração do IRS, por parte do interessado;

c) Outros documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas que venham a ser julgadas como necessárias, por parte da Câmara Municipal;

d) Por estudo sócio-económico a realizar pelos Serviços Municipais.

2 - O pedido de isenção será objecto de apreciação pelos Serviços Municipais competentes no prazo de 15 dias, contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, procedendo à determinação das taxas a que se reporta o pedido.

3 - O pedido de isenção referido na alínea b), do n.º 3, do artigo 7.º deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar não obedeça aos requisitos definidos e o rendimento declarado ou apurado no estudo sócio económico realizado, exceda os limites definidos.

4 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção, determina a imediata liquidação das taxas que sejam devidas.

5 - As entidades abrangidas pelas isenções de taxas e outras receitas municipais, não ficam autorizadas a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrange as indemnizações por danos causados no património de terceiros, incluindo o municipal.

6 - As isenções e reduções de taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela constante do Anexo I a este Regulamento, não dispensam a solicitação à Câmara Municipal das necessárias licenças ou autorizações, quando legalmente obrigatórias e a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

7 - As isenções referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 7.º serão concedidas caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação nos vereadores, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem, e dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

Artigo 12.º

Factor gerador

As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público ou a respectiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas urbanísticas e outras receitas municipais é feita pelos Serviços Municipais mediante solicitação dos interessados, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que as normas legais e regulamentares expressamente a prevejam, e resulta na aplicação dos indicadores previstos no presente Regulamento e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - As taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e as devidas a título de compensação pela ausência de cedências são objecto de autoliquidação quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia, e sempre que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um acto de deferimento tácito.

3 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros actos administrativos previstos no Regulamento de Urbanização e de Edificação do Município de Pinhel, é aplicável o disposto na respectiva tabela de taxas, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de acto expresso de igual conteúdo.

Artigo 14.º

Prazos da liquidação

1 - As taxas e outras receitas municipais, são liquidadas nos seguintes termos:

a) No momento da entrega do requerimento inicial do interessado, quando devidas pela entrega ou apreciação do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal;

b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal;

c) No prazo de trinta dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas ou outras receitas municipais tem como suporte uma guia de recebimento, a qual deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Descriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação, indicando-se as condições impostas no respectivo licenciamento;

d) Validade da licença, com indicação do respectivo número de ordem;

e) Enquadramento no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel;

f) Cálculo do montante a pagar (Tabela constante do Anexo I).

2 - O documento mencionado no número anterior, que se será classificado como "nota de liquidação", constituirá parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais, não precedida de processo administrativo, far-se-á nos respectivos documentos de pagamento.

Artigo 16.º

Regras de liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano, o período de 365 dias seguidos, o mês, o período de 30 dias seguidos e a semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas ou outras receitas municipais, suspende os actos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em sentido contrário.

Artigo 17.º

Liquidação adicional e reembolso

1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos Serviços ou ao sujeito passivo, foram liquidadas taxas inferiores às devidas, de acordo com o previsto na lei e no presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Serviço Municipal notificará o sujeito passivo através de carta registada, com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.

3 - O direito ao reembolso das taxas e outras receitas pagas só pode ser exercido no prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os Serviços Municipais, promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

5 - Não há lugar a reembolso os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas, "à posteriori", alterações ou modificações produtoras de taxação menor, por factos imputáveis ao interessado.

6 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxas ou outras receitas municipais, quando o valor se mostre inferior a 2, 50 (euro).

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas e outras receitas municipais previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Notificação

1 - Os actos praticados sobre taxas, outras receitas municipais, licenças, autorizações e outros, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

2 - A notificação conterá o autor do acto, se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, devendo ser acompanhada da cópia da liquidação.

3 - A notificação será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior, ou em que nos termos da lei, tal notificação não seja necessária.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presente no domicílio do interessado/requerente, presumindo-se neste caso que carta/notificação foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido, pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou, não o ter levantado no prazo previsto nas normas dos serviços postais e, não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, será feita nova notificação nos 15 dias seguintes à respectiva devolução, presumindo-se feita a notificação para todos os efeitos legais.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o autor do acto com competência para a liquidação das taxas e outras receitas municipais, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação, prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo, aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento e Processo Tributário e na lei Geral Tributária.

7 - A reacção judicial contra omissões e actos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de uma taxa ou outra receita municipal em matéria conexa com o presente Regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos neste Regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO V

Pagamento e cobrança

Artigo 21.º

Prazo de pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais deverão ser pagas na Tesouraria Municipal, por regra, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Não será negada a prestação de serviços, emissão de autorizações, a prática de actos administrativos ou a continuação das utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea, nos termos da lei.

4 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário a contar da notificação para pagamento, é o que for determinado pela Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos vereadores, sendo que o prazo fixado não deve exceder o prazo fixado neste Regulamento para o pagamento voluntário.

5 - O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infra-estruturas e das taxas devidas pela emissão de alvarás, quando objecto de deferimento expresso, deverá ser efectuado até ao momento da entrega ao interessado do alvará ou outro título que ateste a existência do acto ou, na falta de título, no prazo de dez dias contados da notificação do deferimento.

6 - O pagamento de taxas a que alude o número anterior deverá ser pago mediante documento de cobrança, o qual deve ser enviado ao interessado com a notificação do deferimento do pedido e no qual seja indicado o valor da liquidação, a base de incidência, os meios de pagamento e a defesa para reagir contra a liquidação.

Artigo 22.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas e de outras receitas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.

2 - As taxas ou outras receitas municipais, devidas de acordo com o Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou por outras formas de extinção, nos termos da lei Geral Tributária.

3 - A requerimento do interessado, pode a Câmara Municipal receber bens móveis ou imóveis, após avaliação pelos respectivos Serviços, em pagamento total ou parcial das taxas previstas, nos termos do artigo 21.º deste Regulamento.

4 - No caso referido no número anterior, o título de licença ou autorização será emitido com a transmissão dos bens objecto da dação em pagamento.

Artigo 23.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos bens móveis ou imóveis a ceder ao Município e, o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea a), do n.º 1, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 24.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e é aplicável quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s).

a) Cálculo do valor de C1:

C1 = (K1 x K2 x A x V) / 10

em que:

K1 é um factor variável em função da localização da operação urbanística, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e assume os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto para o loteamento, de acordo com o definido na planta de síntese, e assume os seguintes valores:

(ver documento original)

Iu é o índice de utilização previsto para o loteamento e que é obtido pelo quociente entre a área total de construção prevista e a área do terreno a lotear;

A = A1 - A2

A1 - valor, em metros quadrados, que corresponde ao somatório da totalidade ou parte das áreas, que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos públicos, calculadas de acordo com o definido pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

A2 - valor, em metros quadrados, do somatório das áreas efectivamente cedidas pelo promotor da operação de loteamento;

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo médio do metro quadrado de terreno na área do município e que assume o valor de 100 euros.

b) Cálculo do valor de C2:

C2 = K3 x K4 x As x V

em que:

K3 = 0,10 x somatório do número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s);

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

As - área, em metros quadrados, da superfície determinada pela linha de confrontação do terreno objecto da operação de loteamento com a via pública confinante e a distância média dos limites do terreno ao eixo desta via.

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo médio do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 100 euros por metro quadrado.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia das obras de edificação previstas nos n.º s 2 e 3, do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços municipais, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 26.º

Renovação de licença e autorização

1 - O titular de licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, obedecendo o novo pedido às regras em vigor à data da entrada do requerimento na Câmara Municipal.

2 - A emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeito ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 50 %.

Artigo 27.º

Pagamento por autoliquidação

1 - O pagamento de taxas que sejam objecto de autoliquidação deve ser efectuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operaçõ.es urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela de legalidade urbanística previstos na lei e no presente regulamento ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código do Procedimento e Processo Tributário.

2 - O pagamento referido no número anterior apenas pode ser efectuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do Município, e que deve constar no "website", e ainda na tesouraria municipal, devendo ser junto o documento comprovativo do pagamento conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminada da quantia liquidada.

3 - Em alternativa ao pagamento a que aludem os números anteriores, o interessado pode provar que se encontra garantido o pagamento da quantia mediante prestação por montante indeterminado ou pelo montante previsto no presente regulamento, mediante a junção de documento comprovativo da caução prestada conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e descriminada da quantia liquidada.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado do devedor, que não possa cumprir de uma só vez as taxas urbanísticas e outras receitas municipais devidas em cada processo, poderá a Câmara Municipal, ou o Presidente da Câmara ou vereador em quem a competência venha a ser delegada ou subdelegada, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas neste Regulamento em prestações mensais, nos termos da lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que aceites as seguintes condições:

a) o prazo para pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para além da data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de dez dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

c) Deverá ser prestada caução ou constituição de hipoteca, sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o accionamento da caução prestada.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como o motivo que fundamente o pedido.

3 - O pagamento em prestações só é admissível nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente a metade da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, e a totalidade da retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de pessoas colectivas, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que as taxas ou outras receitas municipais são devidas.

4 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução da obra, nem o valor da cada prestação inferior a metade da unidade de conta judicial.

5 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo de prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.

6 - O pagamento de cada prestação é devido, durante o mês a que está a corresponder.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação, implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

8 - As taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e as compensações podem ser pagas através de dação em cumprimento mediante deliberação favorável da Câmara Municipal, caso seja compatível com o interesse público.

Artigo 29.º

Prestação de caução

1 - O pedido de prestação de caução deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve indicar os motivos que determinam a prestação da caução e o modo como se propõe prestá-la.

2 - Sempre que o presente Regulamento, ou o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel obrigue ou autorize a prestação de caução sem designar a espécie de que ela se deve revestir, a caução é prestada a favor da pessoa colectiva pública Município de Pinhel, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar autorizar a prestação de caução por outros meios que não os previstos no número anterior, sempre que os considere idóneos a acautelar os interesses que se pretendam ver garantidos.

4 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 62.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel é fixada pela decisão que deferir o pedido e será libertada após ser comprovado o cumprimento das obrigações que a mesma visa acautelar.

5 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, será libertada após a emissão da licença de construção.

6 - A caução a que alude o artigo 81.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a autorização de utilização.

7 - A caução referente referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (A x V x C) / h

em que:

A = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica

V (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

C (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente h = 3 m (altura média de um piso).

8 - A caução a que alude o artigo 54.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo 30.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou de outras receitas municipais devidas nos termos deste Regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respectiva cobrança coerciva, através do respectivo processo de execução fiscal, previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário e da coima a que houver lugar.

2 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais devidas nos termos deste Regulamento, determina a recusa da disponibilização dos bens e serviços de que as mesmas constituam contrapartida, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º, do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da liquidação de todas as despesas daí decorrentes a imputar ao sujeito passivo.

Artigo 31.º

Juros

1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade das taxas ou outras receitas municipais devidas.

2 - São devidos juros de mora indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços municipais, do qual resulte pagamento de taxas ou outras receitas municipais, em montante superior ao devido.

3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar as taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido.

Artigo 32.º

Cobrança

1 - As taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela constante do Anexo I, são em regra pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo regime especial ou casos devidamente autorizados para proceder à sua cobrança, em que esta poderá ser efectuada noutros locais ou equipamentos de pagamento automático e com recurso aos meios de pagamento admitidos para a satisfação de receitas do Estado e conforme as respectivas regras.

2 - O alvará ou autorização a que respeitam as taxas e outras receitas não pagas, ou pagas com cheque sem provisão, considera-se nulo, e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

CAPÍTULO VI

Da caducidade e prescrição

Artigo 33.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - O prazo de caducidade conta-se, nas taxas periódicas anuais, no termo do ano civil em que se verificou o facto tributário e, nas taxas ou outras receitas municipais de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 34.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VII

Procedimento administrativo

Artigo 35.º

Iniciativa procedimental

Ressalvados os casos especialmente previstos na lei ou regulamentos, a atribuição de autorizações, licenças, ou a prestação de serviços pelo Município, deverá em regra, ser precedida de requerimento de acordo com o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 37.º

Renovação das licenças

1 - O pedido de renovação de licenças são apresentados até ao décimo quinto dia anterior, ao termo do seu prazo de validade.

2 - Os pedidos de renovação de licenças poderão ser feitos verbalmente seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou sua renovação.

Artigo 38.º

Averbamentos das licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique, e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente certidão de registo, escritura ou contrato autenticado.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transmitam a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações referidas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 39.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) Com o pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, ou por delegação desta no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos vereadores;

c) Por caducidade, expirado o prazo da sua validade;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 40.º

Remessa de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples, registada com aviso de recepção ou via internet, conforme opção do interessado.

2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

4 - Sempre que haja lugar à remessa de certidões, atestados ou outros documentos meramente declarativos, destinados aos requerentes, a mesma far-se-á sem encargos de expedição.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das infracções tributárias sempre que estejam em causa infracções a normas reguladoras de prestações tributárias e, no que diz respeito à restantes infracções, ao regime geral das contra-ordenações e coimas, no respeito pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código do Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A falta de pagamento atempado das taxas urbanísticas que sejam devidas nos termos do presente Regulamento;

b) A não entrega ou a prestação de falsas declarações na ficha de liquidação de taxa pela apreciação de operações urbanísticas;

c) O incumprimento dos deveres de comunicação ao Município do início das obras;

d) O incumprimento de quaisquer outras obrigações previstas no presente Regulamento, não referidas nas alíneas anteriores.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e b), do n.º 1, do presente artigo qualificam-se, para efeitos de tramitação processual a adoptar, como infracções a normas reguladoras de prestações tributárias.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea a), do n.º 1, do presente artigo é punível com coima graduada de uma e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo este limite elevado para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo é punível com coima graduada de uma e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo este limite elevado para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e d), do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre uma vez e vinte vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

Artigo 43.º

Retribuição mínima mensal garantida

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infracção.

Artigo 44.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites mínimos e máximos das contra-ordenações previstas no presente Regulamento serão elevados para o dobro sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Valor das taxas e outras receitas municipais

As taxas urbanísticas e outras receitas municipais possuem o valor resultante da aplicação da Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 46.º

Liquidação em caso de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros similares cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas e outras receitas fixadas na Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento e desde que o pedido seja satisfeito nos dois dias úteis subsequentes à entrada do respectivo requerimento.

Artigo 47.º

Arredondamento de medidas

Para efeitos de determinação do valor das taxas e outras receitas municipais a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 48.º

Arredondamento de valores

O valor das taxas e outras receitas municipais a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo após a vírgula:

a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo, por defeito.

b) Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo, por excesso.

Artigo 49.º

Impostos

1 - O valor das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela constante do Anexo I, resultantes de actividades sujeitas a I.V.A., ou a Imposto de Selo, é acrescido dos referidos impostos quando sejam legalmente devidos.

2 - O valor da taxa do I.V.A., é identificado através de alíneas com o seguinte designativo:

a) IVA à taxa normal;

b) IVA à taxa reduzida;

c) IVA isento;

d) IVA não sujeito.

Artigo 50.º

Actualização ordinária

1 - O valor das taxas e outras receitas municipais pode ser actualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística ou constante no Orçamento de Estado em vigor, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova Tabela, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, ao cêntimo imediatamente superior.

Artigo 51.º

Actualização extraordinária

1 - Independentemente da actualização ordinária, a Câmara Municipal poderá sempre que considere justificável, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela constante do Anexo I.

2 - O presente Regulamento será objecto de revisão obrigatória, num período máximo de quatro em quatro anos, a partir da data da sua entrada em vigor, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais e outras receitas municipais com o custo ou valor da prestações tributadas e da justificação das isenções.

3 - A alteração do valor das taxas urbanísticas, que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Regulamento, acompanhada da justificação económica-financeira, prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

4 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas urbanísticas e outras receitas municipais, exige uma modificação do presente Regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 52.º

Fundamentação económica-financeira

1 - São os seguintes, os critérios de fundamentação económica-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela constante do anexo I, do presente Regulamento:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações tendo em consideração, nomeadamente, razões de políticas económica, ambiental e cultural;

d) Custo social, que não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da actividade pública local e a realidade do Município, ou a própria realidade da taxa em concreto;

e) Incentivo à prática de certos actos ou operações tendo em consideração, nomeadamente razões de política económica, ambiental e cultural.

2 - A fundamentação económica-financeira dos valores previstos na Tabela constante do Anexo I, faz parte integrante do presente Regulamento, constituindo o anexo II.

Artigo 53.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, salvo disposição específica aplicável, contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 54.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos, poderão ser objecto de devolução quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no respectivo processo administrativo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o custo previsto na Tabela constante do Anexo 1.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e na sua falta, os princípios gerais de Direito Fiscal.

2 - As dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente Regulamento, são objecto de deliberação da Câmara Municipal, sustentada em informação prestada pelos Serviços Municipais.

Artigo 56.º

Processos pendentes

A norma de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplica-se aos processos pendentes, nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa ou outra receita municipal.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais em matéria de urbanização e edificação e que regulem as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 58.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou actualizações que se lhe introduzam, é objecto de publicitação quer em formato papel em local visível nos edifícios sede da Assembleia e Câmara Municipal de Pinhel, quer na página electrónica (www.cm-pinhel.pt), bem como às demais formas de publicidade exigidas por lei.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorrido que seja o período de discussão pública, após aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal de Pinhel e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO II

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

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QUADRO III

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Recepção de loteamentos e ou obras de urbanização

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QUADRO V

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO VI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO VII

Informação prévia

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QUADRO VIII

Licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e ou demolição

(ver documento original)

QUADRO IX

Autorizações de utilização e de alteração ao uso

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QUADRO X

Licença ou admissão de comunicação prévia para obras

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO XI

Licenças parciais e licença para conclusão de obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Propriedade horizontal

(ver documento original)

QUADRO XIII

Obras de escassa relevância urbanística

(ver documento original)

QUADRO XIV

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de reconversão urbanística

(ver documento original)

QUADRO XVI

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Licenciamentos sanitários

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Áreas de serviço operando na rede viária municipal

(ver documento original)

QUADRO XIX

Pedreiras

(ver documento original)

QUADRO XX

Licenciamento industrial

(ver documento original)

QUADRO XXI

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

(ver documento original)

QUADRO XXII

Instalações de armazenamento de combustíveis

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QUADRO XXIII

Depósitos de sucata

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QUADRO XXIV

Ficha técnica de habitação

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QUADRO XXV

Técnicos

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ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

1 - Enquadramento legal

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pelo que a Câmara Municipal de Pinhel vem dar cumprimento às novas exigências criadas e à decisão de rever os regulamentos municipais, tanto no seu conteúdo formal, como material, estabelecendo por via desse facto as regras orientadas para a realidade tributária a nível do Município, a que preside o princípio da transparência nos fundamentos que gerem as taxas e os preços que devem ser cobrados aos munícipes pela actividade prestada.

Conforme estipula o n.º 2 do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre as utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais dos quais se destaca:

* Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias;

* Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

* Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

* Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

* Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

* Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

* Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

* Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O n.º 1 do artigo 16.º, preceitua no que aos preços diz respeito, que os mesmos "não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens".

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais vem dispor que sendo as taxas um tributo de carácter bilateral pela contrapartida que é dada pela prestação de um serviço público a nível local, na utilização privada dos bens do domínio público e privado do Município e ainda pela remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares, o "seu valor é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que " o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações", pelo que neste último caso se identifica como um princípio de proibição de excesso.

O artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prevê que as taxas são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo municipal, devendo do mesmo constar obrigatoriamente a fundamentação económica financeira, relativa ao valor das taxas, mais concretamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município, sendo que o seu valor pode ser actualizado anualmente quando da aprovação do orçamento municipal, de acordo com a taxa de inflação e que qualquer outra alteração ao valor ou regra, obriga à alteração do regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira, conforme artigo 9.º do supra citado Regime.

A presente fundamentação económico-financeira caracteriza-se por delimitar a matriz de custos relativamente ao valor das taxas e preços, sendo certo que a taxa/preço é calculada em função:

a) Do custo da actividade pública e com base no custo do serviço mais amortizações dos investimentos na sua função da componente económica e perspectiva objectiva;

b) Do desincentivo/custos ambientais e de escassez, na envolvente ambiental e na perspectiva subjectiva/política;

c) Dos preços acessíveis na componente social e na perspectiva subjectiva/política.

Neste contexto o valor das taxas e dos preços obedece aos critérios determinados pelo custo do serviço prestado ou pela sua contrapartida, ao benefício que resulta para o interessado, ao incentivo ou desincentivo que deva ser fomentado, sendo que o primeiro coeficiente é fruto da perspectiva técnica e os restantes resultam da componente de perspectiva política.

O presente relatório apresenta o custo da actividade pública na componente económica das taxas e preços constantes dos regulamentos do Município de Pinhel, com excepção das taxas relativas à operações urbanísticas e tarifas de água e saneamento que serão objecto de regulamentação e tabelas próprias com a necessária fundamentação económico-financeira.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Na elaboração deste estudo, é de referir que se teve em consideração o seguinte:

a) O Município de Pinhel ainda não tem implementada a contabilidade de custos, pese embora o facto de ter dado início ao processo de implementação em Janeiro de 2010, e que por conseguinte, permitisse identificar com rigor os custos directos e indirectos das variadas actividades desenvolvidas pelas unidade orgânicas, bem como dos equipamentos municipais em que se cobram taxas e preços;

Em face deste condicionante, e para que fosse possível determinar o valor de cada taxa e de cada preço, inventariaram-se os processos e procedimentos relacionados com as prestações tributáveis e à valorização dos factores produtivos com recurso ao tempo de execução (ao minuto), aos consumos médios, considerando-se para o efeito, os respectivos custos directos, já que relativamente aos custos indirectos não é possível conhecer o seu valor nem a percentagem de imputação, pois estes são imputados a cada bem ou serviço de acordo com percentagem total dos respectivos custos directos, de acordo com o ponto 2.8.3.3. do POCAL, em razão da função em que têm o respectivo enquadramento.

Assim, o levantamento dos custos foi efectuado através de consulta aos respectivos serviços municipais que prestaram informação de tudo o que está directamente relacionado com a taxa e preços, mais concretamente o equipamento utilizado, os materiais consumíveis e o tempo dispendido em cada prestação.

b) A matriz de custos utilizada para se proceder ao cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se indica e representa a soma dos custos totais do acto administrativo, face aos diversos procedimentos a que houve lugar:

Taxa = Mão-de-obra directa (despesa com os trabalhadores intervenientes no processo) + custo de utilização de máquinas e viaturas (combustível, seguro e outros) + materiais consumíveis (escritório e outros) + outros custos directos (materiais utilizados), em que:

*Mão-de-obra directa:

Para o cálculo dos custos de mão-de-obra directa foram considerados os custos por minuto médios da categoria profissional de cada trabalhador, tendo em consideração os índices de remuneração de 2009, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal.

Para o cálculo do número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de ferias e 12 dias de feriados em dias da semana no ano de 2009.

Número de minutos anuais de trabalho por trabalhador =

= n.º de semanas /ano x (n.ºde min./semana - n.º min.

perdidos por semana com ferias e feriados) = 52 x [(5 x 7 x 60) - (37 x 7 x 60)/52] = 93660

sendo que:

52 - n.º de semanas do ano;

5 - n.º de dias da semana de trabalho;

7 - n.º de horas de trabalho por dia;

60 - n.º de minutos /hora;

37 - n.º de dias de férias e feriados em dias da semana em 2009.

*Custo de utilização de máquinas e viaturas:

O cálculo dos custos com máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos dispendidos por cada máquina/viatura para a produção de determinado serviço/produto. O custo médio encontrado em função dos gastos com viaturas, combustíveis, pneus e seguros, foi de 0,40 (euro)/Km.

*Custo com materiais consumíveis e outros custos directos:

Os custos directos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), papel, impressos, avisos e outros. No que diz respeito aos materiais consumíveis e outros custos directos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.

c) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações:

Os preços que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respectiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, onde é efectuado um rol dos custos directos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável.

d) Após apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, juntando-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Pinhel, foi calculado pois através da aplicação da seguinte fórmula:

Valor da taxa = TC x BPart x (1 + Desinc) x (1 - CSocial) x (1 - Incent)

sendo:

TC = Total do Custo;

BPart = Benefício auferido pelo particular;

Desinc = Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

CSocial = Custo social suportado pelo Município;

Incent = Incentivo à prática de certos actos ou operações.

Teve-se em atenção o princípio da proporcionalidade, pelo que a fórmula sofreu uma aplicação mais ampla, considerando que em alguns casos foi fixado o valor da taxa abaixo do custo apurado para que esta não ultrapassasse o custo da actividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular.

e) Nas taxas/preços que têm deslocação ao local para a execução de trabalho, o número de quilómetros que foram tidos em consideração foi de (32 km) (ida e volta) tendo estes sido calculados em função do ponto mais próximo e mais distante do local onde se encontram os recursos humanos e matérias afectos ao Município, sendo que o tempo médio para a deslocação é de 40minutos. O custo médio encontrado em função dos gastos com as viaturas, combustíveis e Km percorridos foi de 0,40 (euro)/ Km

f) De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor final da taxa em casos concretos, poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular.

Assim sendo o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou às situações que considerou mais relevantes como sejam:

Quando o benefício privado gera externalidades negativas;

Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público;

Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

g) Também nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da lei citada no alínea anterior, o valor da taxa pode também incluir um valor adicional, que se fixa em termos percentuais entre 1 % e 100 %, tendo em consideração critérios de desincentivo à prática de certos actos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município nomeadamente com o que estiver directamente relacionado com a política urbanística, com o objectivo de criar desincentivos a algumas práticas e à realização de certas operações.

3 - Adoptando o modelo de estrutura sistematizada da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao presente Regulamento Municipal de Liquidação; Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município, expõe-se a seguir os cálculos que fundamentaram os valores encontrados:

CAPÍTULO I

Actos administrativos (licenças, autorizações e outros)

As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de actos administrativos de licenciamentos, autorizações e outros, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos e tempos médios afectos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta os materiais consumíveis (papel, impressos, avisos) e outros custos directos afectos à actividade (despesas com expedição de correio).

Neste capítulo e relativamente à componente subjectiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos actos de administração aqui descritos. Com efeito e em relação a alguns casos, o aumento registado, tendo como referência a anterior tabela de taxas, foi bastante significativo, pois o custo da actividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social.

Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 1 % e 97 % do custo inerente aos actos.

CAPÍTULO II

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como todas as acções implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da execução directa afecta ao acto administrativo propriamente dito, levado a cabo por um assistente técnico, também há a considerar a análise técnica efectuada por pessoal Técnico superior e Assistente Operacional. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, avisos), assim como outros custos directos, afectos à actividade (despesas de correio).

Também neste capítulo e relativamente à componente subjectiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos actos de administração aqui descritos. Com efeito e em relação a alguns casos, o aumento registado, tendo como referência a anterior tabela de taxas, foi bastante significativo, pois o custo da actividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social.

Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 7 % e 91 % do custo inerente aos actos.

QUADRO I

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO II

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

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QUADRO III

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Recepção de loteamentos e ou obras de urbanização

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QUADRO V

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VI

Operações de destaque

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QUADRO VII

Informação prévia

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QUADRO VIII

Licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e ou demolição

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QUADRO IX

Autorizações de utilização e de alteração ao uso

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QUADRO X

Licença ou admissão de comunicação prévia para obras - Casos especiais

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QUADRO XI

Licenças parciais e licença para conclusão de obras inacabadas

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QUADRO XII

Propriedade horizontal

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QUADRO XIII

Obras de escassa relevância urbanística

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QUADRO XIV

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

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QUADRO XV

Operações de reconversão urbanística

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QUADRO XVI

Assuntos administrativos

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QUADRO XVII

Licenciamentos sanitários

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QUADRO XVIII

Áreas de serviço operando na rede viária municipal

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QUADRO XIX

Pedreiras

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QUADRO XX

Licenciamento industrial

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QUADRO XXI

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

(ver documento original)

QUADRO XXII

Instalações de armazenamento de combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XXIII

Depósitos de sucata

(ver documento original)

QUADRO XXIV

Ficha técnica de habitação

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QUADRO XXV

Técnicos

(ver documento original)

Tabela do Benefício do Particular - BPART

0-1 - Pouco ou nenhum benefício auferido.

2-5 - Baixo benefício auferido.

6-10 - Médio benefício auferido.

11-15 - Elevado benefício auferido.

16-20 - Muito elevado benefício auferido.

Tabela de Desincentivo (DESINC) - D

1 %-24 % - Pouco ou nenhum desincentivo.

25 %-49 % - Baixo desincentivo.

50 %-74 % - Médio desincentivo.

75 %-100 % - Elevado desincentivo.

Tabela do Custo social suportado - (CSOCIAL) - C

1 %-24 % - Custo social baixo.

25 %-49 % - Custo social médio.

50 %-74 % - Custo social alto.

75 %-100 % - Custo social muito alto.

Tabela de Incentivo (INCENT) - I

1 %-24 % - Incentivo baixo.

25 %-49 % - Incentivo médio.

50 %-74 % - Incentivo alto.

75 %-100 % Incentivo muito alto.

203957689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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