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Edital 1066/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Venda Ambulante

Texto do documento

Edital 1066/2010

Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que a seguir se transcreve:

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Venda Ambulante foi aprovado em Maio de 2003 e com ele pretendeu-se dotar o Município de Ovar de um instrumento que permitisse o controlo de toda a actividade de venda ambulante na respectiva área territorial, prevendo-se, também, os mecanismos que disciplinassem e garantissem o cumprimento das regras de convivência no âmbito da venda ambulante.

Tal regulamentação vem-se revelando desajustada face à complexidade crescente do conceito de venda ambulante, resultante quer das exigências e motivações dos consumidores, quer da inovação por parte dos vendedores, nomeadamente no que diz respeito à existência de novos equipamentos utilizados na actividade, nomeadamente as "roullotes".

A existência de novas realidades exige um ajustamento da regulamentação existente com definição das regras de funcionamento das novas unidades de venda, no que respeita ao seu funcionamento, às condições de higiene e aos locais da sua instalação.

Não estamos pois perante um novo regulamento, mas apenas perante uma alteração do já existente, com ajustamento de alguns preceitos e introdução de novas disposições, bem como de uma alteração ao montante de algumas taxas.

Lei Habilitante

O quadro legal a que se encontra submetida a venda ambulante está fixado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ovar, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

CAPÍTULO I

Do âmbito, dos conceitos e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O exercício da actividade de venda ambulante na área do Município de Ovar regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio e legislação complementar e pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita, isto é, efectuada de forma itinerante pelos lugares de trânsito do seu agente;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes aqueles que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal de Ovar, vendam as mercadorias e ou produtos que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;

c) Transportando as mercadorias e ou produtos em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal de Ovar fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal de Ovar, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Actividade de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio e em legislação especial, o exercício da actividade de venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando efectuada de forma itinerante.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado n.º 3 do artigo 11.º

CAPÍTULO II

Exercício de Venda Ambulante

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes apenas poderão exercer a sua actividade na área do Município de Ovar desde que sejam portadores de cartão de identificação, devidamente actualizado, emitido pela Câmara Municipal de Ovar.

2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e é válido pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - Para a emissão do cartão de identificação, os interessados deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal de Ovar um requerimento tipo, em impresso próprio por estes fornecido, dirigido ao respectivo Presidente, que será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento de identificação;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Cartão de empresário em nome individual;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

e) No caso de venda de produtos alimentares deverá apresentar certificado actualizado das condições hígio-sanitarias da viatura;

f) Quaisquer outros documentos que legalmente sejam exigíveis, considerando a natureza e o objecto do comércio.

4 - O pedido de concessão do cartão deverá ser decidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar no prazo máximo de trinta dias, seguidos, contado da data da entrega do respectivo requerimento.

5 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados. O não cumprimento da notificação, no prazo nela fixado, determina o arquivamento do processo.

6 - A ausência de decisão, findo o prazo estabelecido nos números 4 e 5, corresponde ao indeferimento do pedido de concessão do cartão.

7 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso o interessado pretenda continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até trinta dias, seguidos, antes de caducar a respectiva validade, através de impresso próprio a obter junto dos Serviços ou através da Internet devendo o interessado fazer prova do cumprimento das obrigações fiscais.

8 - Pela emissão, renovação ou segunda via do cartão de Vendedor Ambulante, são devidas as respectivas taxas, constantes da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal de Ovar organizará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do Município.

2 - A Câmara Municipal de Ovar enviará à Administração Central, no prazo de 30 dias seguidos, a partir da data da inscrição ou da renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso destinado ao registo nacional de vendedores ambulantes, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações.

Artigo 6.º

Obrigações dos vendedores

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público, sendo-lhes, em especial, vedado:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, edifícios públicos ou privados, o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

c) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

d) Fazer publicidade sonora.

2 - Os manipuladores dos produtos alimentares deverão manter apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente os preceitos elementares de higiene e conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 7.º

Restrições à venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante dos produtos indicados na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio e outros, conforme o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A venda de pão, bolos ou outros produtos da mesma categoria, está sujeita as normas constantes do Anexo III a este Regulamento.

3 - A venda de pescado só é permitida nos termos constantes do Anexo II a este Regulamento.

4 - A venda de carnes frescas, ensacadas, fumadas e enlatadas só é permitida desde que com observância da legislação aplicável.

5 - A venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, poderá ser efectuada em veículos adaptados para o efeito e nos termos do anexo IV.

6 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam o seu objecto.

Artigo 8.º

Condicionamentos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a um altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal de Ovar ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - A Câmara Municipal de Ovar poderá dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal de Ovar poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente lavável.

6 - Todo o material de exposição, venda ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 9.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação entre os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando tais produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrina, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 10.º

Requisitos higio-sanitários

1 - O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e deverá ser construído em material facilmente lavável.

2 - No final do período de venda, os comerciantes deverão deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

3 - Não é permitido lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar a via pública.

Artigo 11.º

Outros requisitos

1 - Os preços terão que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

3 - Os vendedores ambulantes deverão fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, excepto no caso de produtos de fabrico ou produção próprios.

CAPÍTULO III

Locais de venda ambulante

Artigo 12.º

Dos locais de venda

1 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes nas estradas nacionais, incluindo os troços dentro das povoações.

2 - Nas localidades dotadas com mercados com instalações próprias, só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

3 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas para o exercício da venda ambulante, dentro das condições do número anterior.

4 - A venda ambulante fixa só é permitida nos lugares referidos no Anexo V sendo essa localização fixada após emissão de parecer, não vinculativo, da respectiva Junta de Freguesia.

5 - Nos locais estabelecidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por produto ou artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer, não vinculativo, da Junta de Freguesia.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal de Ovar, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode, ainda, a Câmara Municipal, a pedido dos interessados e durante o período dos eventos, autorizar a venda fixa em outros locais para além dos constantes do Anexo V.

8 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal de Ovar ou pelas Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

9 - Os locais referidos nos n.os 4, 6 e 7 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

10 - A venda ambulante em veículos automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

11 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à respectiva utilização.

Artigo 13.º

Zona de protecção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 50 metros dos edifícios públicos, monumentos, centro de saúde, hospital, imóveis de interesse público, estações de caminho de ferro e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo tipo de comércio;

b) A menos de 100 metros dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização do cumprimento das normas relativas à venda ambulante é da competência das entidades previstas na legislação aplicável e da fiscalização municipal, no exercício das suas funções.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a trinta dias, cuja inobservância constitui infracção punível nos termos deste Regulamento.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 15.º

Sanções

1 - São puníveis com coima de (euro) 25,00 a (euro) 500,00 as infracções ao prescrito nos artigos 8.º, 9º e 10º e n.º 2 do art. 11º.

2 - São puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1000,00 as seguintes infracções:

a) O exercício de venda ambulante em violação ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 3.º;

b) A utilização de cartão de vendedor ambulante já caducado ou violação do seu carácter pessoal e intransmissível;

c) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor;

d) A falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 11.º

3 - São puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2000 as seguintes infracções:

a) O exercício de venda ambulante por quem não for portador de cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Ovar;

b) O desrespeito pelo estatuído no art. 7º e respectivos anexos;

c) O desrespeito do estipulado no artigo 12.º, assim como a venda realizada fora dos locais previstos para o efeito;

d) A falta de higiene e asseio, bem como a falta de civismo nas relações com o público e demais vendedores;

e) A venda de produtos interditos à actividade de venda ambulante;

f) O não cumprimento das condições higio-sanitárias.

4 - Em caso de negligência, os limites da coima são os seguintes:

a) De (euro) 12,50 a (euro) 250 para as infracções previstas no n.º 1;

b) De (euro) 25 a (euro) 500 para as infracções previstas no n.º 2;

c) De (euro) 50 a (euro) 1 000 para as infracções previstas no n.º 3.

Artigo 16.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o montante da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - O agravamento não pode exceder o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão, ainda, ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime jurídico das contra-ordenações.

2 - À segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada no registo municipal de vendedores ambulantes a que alude o n.º 1 do artigo 5.º, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Município de Ovar durante o período de um ano.

3 - A aplicação da sanção acessória de apreensão de bens a favor do município de Ovar pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;

c) Em caso de violação do preceituado no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 18.º

Regime de apreensão de bens

1 - A apreensão deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de dez dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de bens perecíveis:

aa) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, ser-Ihes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de preferência a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

aaa) Encontrando-se em estado de deterioração, serão destruídos;

b) Tratando-se de outro tipo de bens, ficarão retidos nos termos do artigo seguinte, até à conclusão do processo, podendo, em caso de condenação, ser declarados perdidos a favor da Autarquia, que lhes dará o destino que entender, conforme os casos.

5 - Após a decisão do processo de contra-ordenação, os infractores condenados ao pagamento de coima, dispõem de um prazo de cinco dias a contar da data do pagamento da coima e custas, para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, se estes não tiverem sido declarados perdidos a favor da Autarquia. Em caso de arquivamento do processo ou de aplicação de admoestação, o prazo de cinco dias para proceder ao levantamento dos bens conta-se a partir da data da notificação da decisão.

6 - Decorridos os prazos a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos sejam levantados, a Câmara Municipal de Ovar dar-Ihes-á o destino conveniente conforme o disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 19.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um trabalhador para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 20.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa indicada na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.

Artigo 21.º

Obrigações do guarda dos bens depositados

O trabalhador nomeado para cuidar do bem apreendido fica obrigado a:

a) Guardar o bem depositado;

b) Informar imediatamente o Presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar o bem ou que terceiro se arroga qualquer direito relativamente a ele;

c) Restituir o bem sempre que tal lhe seja ordenado;

d) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal caso venha a ser privado da detenção do bem por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Taxas da venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas previstas no Regulamento de Ocupação da Via Pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Norma revogatória

A partir da data da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogados todos os normativos municipais referentes à actividade de venda ambulante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A alteração do Regulamento Municipal de Venda Ambulante entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

1 - Animais de caça, aves e outros animais de criação;

2 - Mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis;

3 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes;

4 - Em geral, produtos nocivos para a saúde;

5 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

6 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas e outros semelhantes;

7 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

8 - Móveis, colchoaria e antiguidades;

9 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

10 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e seus acessórios e material para instalações eléctricas;

11 - lnstrumentos musicais, discos e afins;

12 - Materiais de construção, metais e ferragens;

13 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes e acessórios;

14 - Combustíveis, à excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

15 - lnstrumentos profissionais ou científicos, aparelhos de medição e verificação, com excepção de ferramentas e utensílios de uso doméstico ou artesanal;

16 - Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peça ou acessórios;

17 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

18 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

19 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Venda de pescado

1 - A venda de peixe em regime de venda ambulante carece de licenciamento municipal e só poderá ser efectuada em veículos automóveis de mercadorias, reboques ou semi-reboques adaptados para o efeito, designados por unidades móveis.

2 - As unidades móveis de venda de pescado deverão ter pavimentos e paredes de materiais não absorventes, possuir ventilação permanente e directa, água potável corrente e abundante, recipiente para receber as águas provenientes das lavagens, bancadas metálicas ou plásticas para manusear o peixe e utensílios apropriados.

3 - Deverão ainda observar-se as seguintes normas:

a) É proibida a venda de peixe congelado;

b) O peixe deve estar protegido da incidência do sol, chuva e poeiras, insectos e ratos;

c) Todo o equipamento e utensílios devem estar no mais perfeito asseio;

d) O peixe deve estar conservado em gelo triturado associado ou não a sal marinho e ainda não utilizado;

e) O envoltório usado deve ser limpo, não utilizado e desprovido de caracteres impressos;

f) Os vendedores deverão usar vestuário adequado, de preferência de cor clara e em perfeito estado de limpeza e asseio;

g) É proibido estacionar ou permanecer em locais contíguos a casas de habitação ou estabelecimentos do mesmo ramo, perto de alojamentos de animais, estrumeiras ou outros locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar o peixe exposto para venda.

4 - Só é permitido o amanho e escamação de peixe em unidades com espaço e condições para o fazer com limpeza e sem causar escorrências para a via pública.

5 - Os interessados em exercer esta actividade deverão requerê-lo nos respectivos serviços da Câmara Municipal, juntando ao requerimento memória descritiva da unidade móvel utilizada.

6 - A licença só será concedida após vistoria da unidade móvel pelas autoridades sanitárias concelhias que aprove o equipamento e, se for caso disso, fixe as condições do exercício da actividade.

7 - Nas unidades móveis que não tenham água corrente nem possuam bancada de trabalho, só será permitida a venda de peixe inteiro, sem evisceração nem escamação, ou peixe já limpo, inteiro ou cortado.

ANEXO III

Venda ambulante de pão e afins

Ao regime de venda ambulante de pão e afins aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 286/86,de 6 de Setembro, nomeadamente:

1 - A venda destes produtos em unidades móveis depende de licença emitida pela Câmara Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias concelhias.

2 - Os veículos de transporte e venda de pão serão veículos de transporte de mercadorias de caixa fechada, com o compartimento de carga isolado da cabina de condução. A caixa deve ser metálica ou de outro material macromolecular duro, devendo ser ventilada e ter inscrito o fim a que se destinam nos painéis laterais. Os veículos não podem ser usados para outros fins e devem manter-se em perfeito estado de limpeza e asseio.

3 - O pão e produtos afins não embalados serão transportados em cestos ou outros recipientes apropriados, que devem manter-se asseados e não podem ser usados para outros fins.

4 - Estes produtos, quando não embalados, não podem estar expostos ao alcance do público, devendo ser manuseados com pinça e luvas e entregues devidamente acondicionados em papel ou outro produto adequado não recuperável. Quando acondicionados em papel, este só poderá ter impresso, no exterior o nome ou denominação comercial do vendedor.

5 - Na venda de pão, bolos e outros, sem recurso a unidades móveis, deverão cumprir-se as seguintes normas:

a) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição ou arrumação deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser de material lavável;

b) Quando estiverem expostos não embalados, deverão ter-se os cuidados adequados à sua conservação e preservação, mantendo-os protegidos de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde pública.

6 - O pessoal afecto à actividade deverá usar vestuário adequado, de cor clara, limpo e asseado, não podendo dedicar-se a outra actividade, comer, beber ou fumar, durante o exercício da mesma.

ANEXO IV

Venda ambulante de produtos comestíveis preparados em veículos

A venda ambulante preconizada na alínea d) do n.º 2 do art. 2º do presente Regulamento obedece às normas constantes do presente Anexo:

1 - O tipo de venda ambulante a que se refere este anexo carece de licenciamento municipal e só poderá ser efectuada em veículos automóveis de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito, designados por unidades móveis.

2 - a) O requerimento para o exercício desta actividade deverá ser acompanhado do projecto de instalação com a memória descritiva e justificativa.

b) O cartão de vendedor ambulante só será emitido após parecer favorável da autoridade sanitária concelhia, que poderá ser precedido de vistoria, se assim for entendido.

c) Além do cartão de vendedor ambulante, o exercício desta actividade estará sujeito ao pagamento da taxa de ocupação da via pública.

3 - O tipo de alimentos que podem ser preparados e fornecidos nos veículos automóveis contemplados neste tipo de venda ambulante são:

a) Bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas, pipocas e outros tradicionalmente confeccionados e fornecidos de forma ambulante;

b) Os produtos confeccionados e comercializados nas churrasqueiras móveis.

4 - É proibida a comercialização de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis, mesmo que pré-confeccionados.

5 - Os produtos devem ser fornecidos em embalagens não reutilizáveis.

6 - As unidades móveis usadas nesta actividade não podem ter outro tipo de uso e devem respeitar as seguintes características:

a) O pavimento deve ser antiderrapante, impermeável, com estrados desmontáveis e declive para orifício que permita a evacuação de águas residuais, as quais devem ser canalizadas e armazenadas de forma a que não haja escorrências para o exterior;

b) As paredes e tecto devem ser lisos e de material resistente ao fogo, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção;

c) Serão dotadas de água potável, lava-loiça e, no caso de confecção de alimentos, dispositivos adequados de preparação e lavagem dos mesmos;

d) Deverão dispor de recipientes para recolha de detritos;

e) As bancadas e prateleiras destinadas à preparação e manuseamento dos alimentos, bem como à sua exposição, devem ser de material duro, liso, não absorvente e que não altere a qualidade e características dos produtos, possuindo os expositores resguardos contra insectos poeiras ou outros poluentes;

f) Serão dotadas de um local próprio para acondicionamento de material de embalagem, protegido de sujidades;

g) Deverão possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração, equipado com termómetro, alimentado a energia eléctrica e munido de dispositivo de redução sonora;

h) Se a confecção de alimentos tiver lugar no veículo, este deverá estar munido de sistema de exaustão de fumos e cheiros e haverá, no mínimo, um extintor portátil de combate a incêndios;

i) Se existir fogão alimentado a gás, o proprietário deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade reconhecido por entidade competente;

j) Todos os utensílios serão de material inoxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem;

k) Deverão possuir sistema de ventilação permanente;

l) Toda a instalação deverá ser, permanentemente, mantida estado de asseio e limpeza.

7 - O pessoal afecto à actividade deverá usar vestuário adequado, de cor clara, limpo e asseado, não podendo dedicar-se a outra actividade, comer, beber ou fumar, durante o exercício da mesma.

8 - Estas unidades móveis não podem estacionar, permanecer, ou efectuar vendas em zonas insalubres onde haja poeiras, cheiros, fumos ou possam ser libertados efluentes gasosos ou onde possam surgir outras circunstâncias susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública.

ANEXO V

Lista a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º

(Locais onde é permitida a venda ambulante fixa)

Freguesia de Cortegaça:

Buçaquinho, onde é permitida a venda ambulante de artesanato e a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque;

Praia Santa Marinha (sul), onde é permitida a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque;

Praia Capela Velha (norte), onde é permitida a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque.

Freguesia de Esmoriz:

Terreno contíguo a nascente do Campo de Futebol do Sporting Clube de Esmoriz.

Freguesia de Maceda:

Praia de S. Pedro, onde é permitida a venda ambulante a veículos automóveis ou reboque, até ao máximo de três unidades.

Freguesia de Ovar:

Zona Industrial, onde é permitida a venda ambulante a veículos automóveis ou reboque, até ao máximo de duas unidades;

Praia dos Marretas, onde é permitida a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Ovar,06 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

303769566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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