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Aviso (extracto) 15975/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de dois técnicos superiores da área de desporto

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 15975/2010

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, de dois técnicos superiores, na área de desporto

Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 4.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, faz-se público que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de 9 de Julho de 2010 e, tendo em atenção a aprovação da fundamentação prevista no n.º 2, do artigo 10.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do "Diário da República", o procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de dois lugares no posto de trabalho número quarenta e quatro, na carreira e categoria de técnico superior, à qual corresponde o grau de complexidade funcional 3, ou seja, a titularidade de licenciatura em Educação Física ou em Desporto, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

As competências ou actividades a cumprir ou a executar permanentemente são as relacionadas com a aplicação de métodos e técnicas de prestação de bons serviços aos utentes da Piscina Municipal, de processos de natureza técnica, de forma a promover a autonomia e utilização responsável dos utentes, de coordenação e desenvolvimento de actividades técnico-pedagógicas, de promoção e organização de actividades e eventos desportivos, fomentando o aumento e diversificação da prática desportiva, de execução de aulas promovendo a diversificação de práticas e o aumento de utentes da Piscina Municipal, de desenvolvimento de actividades relacionadas com a leccionação do Ensino da Actividade Física e Desportiva, no programa de Actividades de Enriquecimento Curricular no Primeiro CEB, de cooperação no exercício das diversas actividades necessárias à optimização de recursos e eficiência de meios da Piscina Municipal e demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara, por despacho do Presidente da Câmara e das respectivas chefias.

1 - Apesar de não existir reserva de recrutamento no órgão ou serviço, não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), nos termos do n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que está temporariamente dispensada, até à publicação do primeiro procedimento concursal para constituição de reservas, conforme ofício da DGAEP, com a referência n.º 53/DRSP/2.0/2010, datado de 15 de Janeiro de 2010.

2 - Local de trabalho: Piscina Municipal e em toda a área do Concelho de Penalva do Castelo.

3 - Requisitos de admissão: são os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devendo os candidatos, no formulário, declarar, sob compromisso de honra, a posse dos mesmos.

3.1 - Nos termos da alínea l), do n.º 3, do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita no presente procedimento.

4 - Nos termos do n.º 4, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; contudo, nos termos do n.º 6, do mencionado do artigo 6.º, conjugado com a alínea g), do n.º 3, do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, considerando os princípios constitucionais da economia, eficácia e eficiência da gestão da administração pública, em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho, pode proceder-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

5 - Formalização de candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento obrigatório do formulário tipo, disponível na Secção Administrativa da Divisão Administrativa e no site oficial deste Município (www.cm-penalvadocastelo.pt), podendo ser entregues pessoalmente no Sector de Pessoal, das 09:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas ou remetidas pelo correio, sob registo e aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, Apartado 115, 3550-185 Penalva do Castelo ou, por correio electrónico cujo endereço é geral@cm-penalvadocastelo.pt, até ao termo do prazo fixado.

5.1 - Aquando da apresentação da candidatura, o formulário deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae, devidamente formulado e documentado, quando o método de selecção a aplicar for avaliação curricular;

b) Fotocópia do certificado do nível habilitacional;

c) Fotocópia do bilhete de identidade/ cartão de cidadão;

d) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

e) Declaração onde conste a referência à relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como à carreira e categoria, actividade que executa e órgão ou serviço onde exerce funções.

5.2 - Nos termos do n.º 7, do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos que exerçam funções neste Município, ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no ponto 5.1 do presente aviso, desde que se encontrem arquivados no respectivo processo individual, devendo declará-lo no formulário de candidatura.

5.3 - A apresentação de documentos ou declarações falsas determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

6 - Métodos de selecção - De acordo com o n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conjugado com o artigo 53.º da LVCR, os métodos de selecção a utilizar são constituídos por prova de conhecimentos (PC), que assumirá a forma escrita, e avaliação psicológica (AP). Quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento serão a Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências exigíveis ao exercício da função (EAC).

Excepcionalmente, e designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 50), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima mencionados, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar, como métodos de selecção obrigatórios, a prova de conhecimentos e ou avaliação curricular.

6.1 - A prova de conhecimentos, que assumirá a forma escrita, visa avaliar os conhecimentos profissionais e as competências técnicas dos candidatos, necessários ao exercício da função a concurso, terá a duração de 90 minutos, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e incidirá sobre as seguintes matérias:

Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e Desportiva); Decreto-Lei 271/2009, de 01 de Outubro (Estabelece as Condições Técnicas das Instalações Desportivas); Decreto-Lei 273/2009, de 01 de Outubro (Estabelece o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo); Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho (Estabelece O Regime Jurídico das Instalações Desportivas); Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio (Regulamenta as Condições Técnicas e de Segurança em Instalações Desportivas); Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro (Estabelece o Regime Jurídico do Seguro Desportivo); Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 6 de Fevereiro (Estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, assim como as respectivas competências); Lei 58/2008, de 9 de Setembro (Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas); Lei 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).

6.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

6.3 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtido.

6.4 - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informação sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

7 - Nos termos do n.º 13, do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, são excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicado o método ou fase seguintes e, em caso de igualdade de valoração entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar são os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

8 - Quota de emprego - De acordo com o n.º 3, do artigo 3.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, devendo estes declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação e, ou, expressão a utilizar no processo de selecção.

9 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição, a administração pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade e oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 - Nos termos das alíneas t) e v), do n.º 3, do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicitada na 2.ª série do "Diário da República", afixada no átrio do edifício dos Paços do Concelho de Penalva do Castelo, disponibilizada na página electrónica do Município e na Bolsa de Emprego Público (BEP).

11 - O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. Carlos Ferreira dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo;

Vogais efectivos: Dr. Tiago Filipe Paiva Fonseca Gomes Freitas, técnico superior de desporto do Município de Viseu, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e Dr. Nicolau Gomes de Campos, técnico superior;

Vogais suplentes: Dr. António Manuel Cardoso Aguiar, técnico superior e José Fortunato Barros Cardoso Albuquerque, técnico superior.

Paços do Município de Penalva do Castelo, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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