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Edital 745/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas

Texto do documento

Edital 745/2010

Sandra Isabel Silva Melo de Almeida, Presidente da Junta de Freguesia de Frossos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 8 de Junho de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas acompanhado do respectivo relatório de fundamentação económico -financeira referente ao valor das taxas, elaborado em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Junta de Freguesia no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República. O projecto de regulamento poderá ser consultado na sede da Junta de Freguesia de Frossos todos os dias úteis durante o horário de expediente. Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Preâmbulo

O presente projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Freguesia de Frossos visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Estes diplomas possibilitaram que as freguesias criassem taxas dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia das autarquias locais em matéria de taxas.

Pretende -se, portanto, através do presente regulamento, a criação de um quadro único, baseado no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade da freguesia.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em ..., com o número ..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

A Assembleia freguesia em sessão ordinária, realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Junta de Freguesia, subscrita na sua reunião ordinária de .../.../..., aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em anexo, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro e Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei 433/99, de 26 de Outubro (CPPT), revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12 e 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro e Lei 40/2008 de 11 de Agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Objecto

O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área da Freguesia de Frossos em matéria de taxas e Licenças, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infracções conexas.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e licenças

1 - A concreta previsão das taxas devidas à Freguesia e demais receitas, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Os valores das taxas e licenças previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, dos últimos 12 meses, contados de Outubro a Setembro.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, é deliberada pela Junta de Freguesia e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Quando as taxas e licenças previstos na referida tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

5 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 5.º

Fundamentação do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste regulamento constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira, apresentado como anexo.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência subjectiva e objectiva

Artigo 6.º

Sujeito activo e passivo

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e licenças previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é a Freguesia de Frossos.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e licenças, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça e coesão social e visam a justa distribuição dos encargos.

Artigo 7.º

Incidência objectiva

1 - A freguesia de Frossos cobra as seguintes Taxas e Licenças

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios

d) Ocupação da via pública sob a jurisdição da freguesia

Artigo 8.º

Imposto de Selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o Imposto de Selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro

Artigo 9 º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras são devidas cujos valores são fixados em Regulamento próprio ou em Leis.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas e licenças constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem lei especial expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

A liquidação das taxas e licenças consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores definidos na Tabela em anexo.

Artigo 12.º

Prazos para liquidação

A liquidação de taxas e licenças será efectuada pelos serviços da Junta de Freguesia dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 13.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e licença da freguesia consta de Guia de Débito ou documento equivalente, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respectiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e licenças não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o acto pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e licenças só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera - se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo -se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

CAPÍTULO IV

Formas de extinção da prestação tributária

Pagamento

Artigo 20.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e licenças, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 21.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou encerramento dos serviços motivada por tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 22.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e licenças e levantamento dos respectivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços da Junta, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

Artigo 23.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações mensalmente renováveis o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 24.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria da Junta de Freguesia, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços nos casos expressamente autorizados pela presidente da Junta.

2 - Os pagamentos poderão ainda efectuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal.

CAPÍTULO V

Contra-Ordenações

Artigo 25.º

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou licenças, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e licenças ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 53.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Frossos e todas as disposições regulamentares que contrariem o presente regulamento.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Fundamentação Económica e Financeira relativa ao Valor da Taxas e Licenças Previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores das taxas e licenças foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

1. - Serviços administrativos

As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Capítulo I referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente a presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.

O Custo associado a cada uma taxas é determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

TSA = tme x vh + ct

sendo que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário administrativo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

Relativamente às taxas indicadas no Capítulo i os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências atribuídas a freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

2 - Cemitério

As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações eTrasladações), constantes no capítulo II da tabela de taxas e licenças, são calculadas com base na seguinte fórmula:

Tsf = tme x vh + ct

sendo que:

Tsf: taxa serviços funerários;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Valor hora;

Ct: Custo total necessário à prestação do serviço, incluindo produtos específicos, manutenção de instalações, deslocações etc.

A taxa paga pela Concessão Terreno no Cemitério tem como base de cálculo a seguinte formula:

TCTS = a x ct + cadm

a: área do Terreno

ct: Custo do Terreno

cadm: Custo total necessário estimado para a prestação do serviço (tempo dispendido pelo funcionário administrativo, tem para preparação do processo e os custos administrativos, necessários.

As taxas apresentadas no Capítulo II (Cemitérios), constituem a contrapartida pelas despesas que a freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos directos, incluindo os custos estimados associados à execução de serviços funerários, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infra-estruturas, durante o período de tempo em que se verifica a utilização. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões.

3 - Ocupação da via pública sob jurisdição da freguesia

A taxa de ocupação da via pública sob a jurisdição da freguesia, constam no capítulo III da tabela de taxas e licenças têm como base cálculo a área de ocupação e tempo de duração.

4 - Canídeos

As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do capítulo IV,são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo das taxas previstas no capítulo iv é a seguinte:

a) Registo: 57 % da taxa N de profilaxia médica; (Taxa N de profilaxia médica = 4.40 (euro))

b) Licenças Cães da categoria A: 68,19 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Cães da categoria B: 2,25 x taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Cães da categoria C: 1,14 x taxa N de profilaxia médica;

di) ...

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Frossos, 17 de Junho de 2010. - A Presidente da Junta de Freguesia, Sandra Isabel Almeida.

203514122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 40/2008 - Assembleia da República

    Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário.

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