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Aviso 12248-A/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Aprovação final do Plano Director Municipal de Bragança

Texto do documento

Aviso 12248-A/2010

Aprovação Final do Plano Director Municipal de Bragança

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Bragança aprovou, em 19 de Março de 2010, a proposta final de revisão do Plano Director Municipal de Bragança.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República o regulamento, as plantas de ordenamento, a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Bragança, bem como a respectiva deliberação da Assembleia Municipal de Bragança que o aprovou.

Bragança e Paços do Município, 15 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes (Eng. Civil).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Director Municipal de Bragança, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

4 - As normas constantes do PDM vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo.

5 - As referidas normas vinculam, ainda, os particulares.

6 - São nulos os actos praticados em violação das normas constantes do PDM.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégia

1 - A primeira revisão do PDM reflecte e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objectivos:

a) Especificar um modelo estratégico de actuação que estabeleça acções distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do Concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

b) Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o Concelho, nomeadamente o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, o Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste e o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho;

c) Agilizar a gestão do Plano Director Municipal e proceder à sua articulação com outros Planos em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Municipal de Emergência, etc.;

d) Ajustar o Plano à realidade do Concelho, através da correcção de situações desadequadas, bem como à legislação em vigor, nomeadamente adaptar o Plano à legislação ambiental em vigor, designadamente, à lei do ruído, às zonas inundáveis, à avaliação estratégica ambiental, etc.;

e) Enquadrar a ocupação urbana em espaço rural e ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa óptica de contenção, procurando limitar o crescimento, à custa do preenchimento de áreas intersticiais;

f) Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a protecção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do Concelho;

g) Repensar a estratégia de ordenamento florestal do Concelho, apostando na sua diversificação, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma conveniente as ocupações e utilizações possíveis em espaço florestal;

h) Rever os princípios e regras de protecção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do Concelho;

i) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do Concelho;

j) Proceder à reestruturação da Rede Viária (PRN2000) e considerar o traçado de novas infra-estruturas viárias na definição de uma proposta de ordenamento;

l) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

2 - A estratégica de desenvolvimento do Concelho assenta em três linhas programáticas:

a) Reforçar a imagem da cidade de Bragança como espaço de inovação centrado no conceito de Ecocidade, pólo regional, elo de ligação internacional, centro de serviços de apoio às empresas e centro comercial e cultural;

b) Consolidar a oferta de equipamentos e infra-estruturas e qualificação dos espaços públicos nas áreas rurais garantindo uma maior competitividade destas na atracção de áreas habitacionais;

c) Valorizar economicamente os produtos tradicionais e os recursos do património natural, cultural e paisagístico, dinamizando a exploração de potencialidades endógenas.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1: 25 000;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Recursos Agrícolas e Florestais, à escala 1:25 000;

ii) Recursos Ecológicos, à escala 1:25 000;

iii) Outras Condicionantes, à escala 1:25 000;

iv) Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios e Áreas de Risco Elevado e Muito Elevado de Incêndio, à escala 1:25 000.

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Proposta e peças desenhadas respectivas:

i) Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 50 000;

ii) Rede Viária - Hierarquização Funcional Proposta, à escala

1: 50 000;

iii) Outras Infra-estruturas - Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 50 000;

iv) Outras Infra-estruturas - Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:50 000;

v) Ruído - Delimitação das Zonas Mistas e Sensíveis e Zonas de Conflito, à escala 1: 50 000;

vi) Carta de Risco de Incêndio - Perigosidade, à escala 1: 50 000.

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório de Compromissos Urbanísticos;

d) Relatório Ambiental;

e) Mapa de Ruído;

f) Carta Educativa;

g) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

h) Estudos de Análise e Diagnóstico e respectivas peças desenhadas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1: 350 000;

ii) Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica - Hipsometria, festos e talvegues, à escala 1: 50 000;

iii) Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica - Declives, à escala 1: 50 000;

iv) Análise Biofísica - Ocupação do Solo, à escala 1: 25 000;

v) Análise Biofísica - Valores Naturais, à escala 1: 50 000;

vi) Análise Biofísica - Unidades de Paisagem, à escala 1: 100 000;

vii) Rede Urbana - Situação Existente, à escala 1: 25 000;

viii) Rede Urbana - Compromissos e Intenções, à escala 1: 25 000;

ix) Património - Património Arquitectónico e Arqueológico, à escala 1: 25 000;

x) Rede Viária - Estrutura e Hierarquização Actuais, à escala 1: 25 000;

xi) Rede Viária - Inventário Físico, à escala 1: 25 000;

xii) Infra-estruturas Urbanas - Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 25 000;

xiii) Infra-estruturas Urbanas - Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 25 000.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No concelho de Bragança encontram-se em vigor:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei 58/2007, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 80-A/2007, de 7 de Setembro e pela Declaração de Rectificação 103-/2007, de 2 de Novembro);

b) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de Dezembro);

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (Decreto Regulamentar 2/2007, de 17 de Janeiro);

e) Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de Novembro);

f) Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (Despacho Conjunto de 8 de Junho de 1993);

g) Plano de Urbanização da Cidade de Bragança (Aviso 4407/2009 da CMB, de 25 de Fevereiro);

h) Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I (Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2007, de 26 de Julho).

2 - Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respectivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano, excepto o da alínea f), em tudo o que este seja omisso.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e sem prejuízo de outras definições constantes na legislação em vigor, entende-se por:

a) Aglomerado urbano - núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados de 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.

b) Alinhamento - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

c) Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

d) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

e) Anexo para apoio à actividade florestal ou agrícola - edificação permanente ou temporária, que se destina ao armazenamento de alfaias e produtos provenientes da exploração florestal ou agrícola, não podendo ser utilizada como habitação.

f) Área de construção do edifício (Ac) - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção inclui em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

g) Área de implantação do edifício (Ai) - é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.

h) Cércea - dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico.

i) Cota de soleira - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

j) Edificabilidade - quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizável numa dada porção do território, sendo indicada através dos parâmetros de edificabilidade.

l) Edifício anexo ou anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal (por exemplo garagem e arrecadação), não tendo autonomia relativamente a este.

m) Edifício existente licenciado - edifício existente com licença emitida pela Câmara Municipal ou que se comprove que à data da sua construção não carecia de licenciamento.

n) Empreendimentos de turismo de habitação - estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. O número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de quinze.

o) Empreendimentos de turismo no espaço rural - estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais.

p) Empreendimentos de turismo da natureza - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

q) Empreendimentos turísticos - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza.

r) Equipamentos de utilização colectiva - áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

s) Equipamento de cariz ambiental - estrutura ligeira edificada em materiais rústicos visando actividades de educação ambiental.

t) Espaços verdes de utilização colectiva - são as áreas de solo enquadradas na estrutura municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

u) Fachada - é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si.

v) Fogo - é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.

x) Habitação colectiva - imóvel destinado a dois ou mais fogos, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns entre as respectivas portas e a via pública.

z) Habitação unifamiliar ou bifamiliar - imóvel destinado a um ou dois fogos com acessos ao exterior independentes, independentemente do número de pisos.

aa) Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem (Iimp = ((somatório)Aimp/As) x 100). Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto (Aimp = Cimp x As).

bb) Índice de ocupação do solo (Io) - quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem (Io = ((somatório)Ai/As) x 100).

cc) Índice de utilização do solo (Iu) - quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito (Iu = (somatório)Ac/As).

dd) Lote - é um prédio urbano constituído através de uma operação de loteamento.

ee) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

ff) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

gg) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

hh) Obras de construção - obras de criação de novas edificações.

ii) Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. O presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

jj) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

ll) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.

mm) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e espaços de utilização colectiva.

nn) Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

oo) Parque de campismo e de caravanismo - empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privados, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

pp) Perímetro urbano - porção contínua de território classificada como Solo Urbano.

qq) Piso ou pavimento - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à utilização do edifício.

rr) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.

ss) Unidade de execução - é uma porção do território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística.

tt) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito e objectivos

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, com representação na Planta de Condicionantes e seguidamente identificadas:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Público Hídrico;

ii) Albufeiras de Águas Públicas;

iii) Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público;

b) Recursos Geológicos:

i) Águas de Nascente;

ii) Águas Minerais Naturais;

iii) Pedreiras;

iv) Concessões Mineiras;

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola - áreas beneficiadas e infra-estruturas;

iii) Regime Florestal;

iv) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

v) Áreas de Risco Elevado e Muito Elevado de Incêndio;

vi) Árvores e Arvoredo de Interesse Público;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Áreas Protegidas;

iii) Rede Natura 2000;

e) Património edificado e arqueológico:

i) Imóveis Classificados (listados no Anexo I do presente Regulamento);

ii) Imóveis em Vias de Classificação (listados no Anexo I do presente Regulamento);

iii) Edifícios Públicos e Outras Construções de Interesse Público;

f) Equipamentos:

i) Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores;

ii) Instalações Aduaneiras;

iii) Defesa Nacional;

g) Infra-estruturas:

i) Abastecimento de Água;

ii) Drenagem de Águas Residuais;

iii) Rede Eléctrica;

iv) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais;

v) Estradas Nacionais Desclassificadas;

vi) Estradas e Caminhos Municipais;

vii) Rede Ferroviária;

viii) Aeroportos e Aeródromos;

ix) Telecomunicações;

x) Marcos Geodésicos;

h) Actividades Perigosas:

i) Estabelecimentos com Produtos Explosivos;

ii) Estabelecimentos com Produtos Perigosos.

Artigo 7.º

Regime jurídico

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respectivos regimes jurídicos em vigor.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de protecção e consulta de traçados mais rigorosos.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, devem obrigatoriamente ser actualizadas anualmente pelo Município.

4 - Os sobreiros e as azinheiras constituem uma servidão administrativa nos termos da lei em vigor a que acresce, no caso de incêndio, a inibição de alteração de uso do solo por um período de 25 anos.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 8.º

Classificação do Solo Rural e Urbano

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de Solo Urbano;

b) Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 9.º

Identificação das classes e das categorias de espaço

1 - A 1.ª Revisão do PDM de Bragança integra as seguintes classes e categorias de espaços:

a) Solo Rural:

i) Espaços Agrícolas;

ii) Espaços Agro-Silvo-Pastoris;

iii) Espaços Florestais de Conservação e de Protecção;

iv) Espaços Naturais;

v) Espaços de Exploração Mineira;

b) Solo Urbano:

i) Solos Urbanizados;

ii) Solos cuja Urbanização seja possível Programar;

iii) Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana.

2 - Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, reflectindo as respectivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em urbano e rural, identifica ainda a Rede Viária, as Outras Infra-estruturas, os Valores Culturais e Naturais, as Unidades Operativas de Gestão e Planeamento e as Zonas Inundáveis, cujo regime é definido no presente Regulamento em capítulos próprios.

4 - A Rede Viária, as Outras Infra-estruturas, os Valores Culturais e Naturais, as Unidades Operativas de Gestão e Planeamento e as Zonas Inundáveis, identificados na Planta de Ordenamento, cumulativamente com a classificação e qualificação do solo regulamentam o uso do solo, impondo restrições adicionais ao seu regime de utilização e ocupação.

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um continuum naturale que assegure o funcionamento dos ecossistemas fundamentais baseado na consideração de diferentes biótopos e de corredores que os unem.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal do concelho de Bragança é constituída pelos solos classificados como Espaços Agrícolas, Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I, Espaços Florestais de Conservação e de Protecção, Espaços Naturais e Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, cujo regime é estabelecido nas secções próprias do presente Regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço, e ainda pelas restantes áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional que não são abrangidas pelos solos classificados nas categorias mencionadas neste artigo.

Artigo 11.º

Classificação Acústica - Identificação

O Plano Director Municipal de Bragança identifica as Zonas Sensíveis, as Zonas Mistas e as Zonas de Conflito da seguinte forma:

a) As Zonas Sensíveis correspondem aos Espaços de Equipamentos de carácter religioso, de ensino e de saúde, e aos Espaços para Equipamentos, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

b) As Zonas Mistas correspondem às restantes categorias integradas em perímetro urbano, excepto Espaços de e para Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

c) As Zonas de Conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Classificação Acústica - Regime específico

1 - Para todas as Zonas de Conflito, ou seja, para as Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no Artigo 11.º, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução do Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2 - Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no Artigo 11.º

3 - Nos Espaços a Urbanizar e nos Espaços para Equipamentos, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projectos de acústica que cumpram os requisitos do n.º 4 deste artigo.

4 - Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios têm que ser respeitados os seguintes limites para o isolamento sonoro médio das paredes exteriores, em função do uso:

a) Para edifícios de habitação, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45):

i) Locais pouco ruidosos - R45 (igual ou maior que) 25 dB;

ii) Locais ruidosos - R45 (igual ou maior que) 30 dB;

iii) Locais muito ruidosos - R45 (igual ou maior que) 35 dB;

b) Para edifícios escolares, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 25 dB;

c) Para edifícios escolares destinados ao ensino de deficientes auditivos, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 35 dB;

d) Para edifícios hospitalares ou similares, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 25 dB.

5 - No licenciamento aplicam-se as disposições constantes da legislação em vigor.

6 - Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, na ausência de Planos de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, excepto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei 96/2008, de 9 de Junho ou em legislação que o substitua.

7 - Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos para Zonas Sensíveis e Mistas.

Artigo 13.º

Zonas Inundáveis - Identificação

As Zonas Inundáveis ou ameaçadas pelas cheias correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos, ou pela maior cheia conhecida no caso em que não existam dados que permitam identificar a anterior.

Artigo 14.º

Zonas Inundáveis - Regime específico

1 - A ocupação das Zonas Inundáveis em Solos Urbanizados, identificadas na Planta de Ordenamento, obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir, ou à reconstrução de edifícios existentes, para os quais a área de implantação não pode ser superior à anteriormente ocupada;

b) É ainda permitida a construção de novas edificações que correspondam, unicamente, à colmatação da malha urbana existente;

c) É interdita a construção de caves e aterros;

d) A cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.

2 - A ocupação das Zonas Inundáveis em Solos cuja Urbanização seja possível Programar obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É interdita a construção de novas edificações, com excepção das que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da edificação inicial;

b) Nas situações previstas na alínea anterior, a cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c) É interdita a construção de caves e aterros.

3 - Nos Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, a edificação nas Zonas Inundáveis obedece às disposições seguintes:

a) É permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

b) É interdita a construção de aterros.

4 - A ocupação das Zonas Inundáveis fica ainda sujeita às seguintes disposições:

a) Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;

b) No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;

c) Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Rural é constituído pelas seguintes categorias e respectivas subcategorias de espaço:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaços Agro-silvo-pastoris:

i) Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I;

ii) Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo II;

c) Espaços Florestais de Conservação e de Protecção;

d) Espaços Naturais:

i) Espaços Naturais de tipo I;

ii) Espaços Naturais de tipo II;

e) Espaços de Exploração Mineira:

i) Áreas de Exploração Consolidadas;

ii) Áreas de Exploração Complementares;

iii) Áreas de Recursos Geológicos Potenciais.

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 16.º

Identificação

Estes espaços correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros com características semelhantes, que detêm o maior potencial agrícola do Concelho e destinam-se ao desenvolvimento das actividades agrícolas.

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2 - Admite-se, ainda nestes espaços, o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, tradicionais na paisagem portuguesa, adequadas à correcta utilização destes solos de elevada qualidade agrícola.

3 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a implantação de infra-estruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infra-estruturas viárias.

4 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência habitual de proprietários de explorações agro-pecuárias;

b) Anexos para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais do prédio em que se localizam, cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

c) Estabelecimentos industriais e agro-alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

d) Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural no caso de edifícios existentes;

e) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva tendo que, no caso da ampliação, pela sua natureza e dimensão não seja possível implantar em Solo Urbano, ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

f) Parques de merendas e miradouros;

g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais.

5 - Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6 - É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço, excepto nos solos que integrem a RAN.

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1.

QUADRO 1

Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3 - Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

4 - No caso de uso industrial e agro-alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5 - A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

6 - Às áreas abrangidas pelas U14, U22 e U25 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81.º

SECÇÃO III

Espaços agro-silvo-pastoris

SUBSECÇÃO I

Espaços agro-silvo-pastoris de tipo I

Artigo 19.º

Identificação

Os Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I correspondem a comunidades herbáceas dominadas por gramíneas anuais e ou perenes submetidas a pastoreio, integrando ainda as áreas de enquadramento, de transição ou de amortecimento de impactes necessárias à protecção de valores naturais existentes na sua envolvência, que englobam essencialmente, áreas cerealíferas, soutos de castanheiros, áreas de agricultura anual, lameiros, pomares, vinhas e arborizações.

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento da agricultura, da actividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores, nas áreas de especial sensibilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia, que constam do PROF-Nordeste.

2 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a implantação de infra-estruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infra-estruturas viárias.

3 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes e medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:

a) Habitação para residência habitual de titulares de explorações agro-pecuárias;

b) Habitação para a residência própria e habitual dos proprietários e respectivos agregados familiares;

c) Anexos para apoio às actividades agrícolas e silvícolas do prédio em que se localizam, cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

d) Instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais;

e) Estabelecimentos industriais e agro-alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, silvicultura e pecuária, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

f) Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira;

g) Empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural no caso de edifícios existentes;

h) Empreendimentos de turismo de natureza;

i) Parques de campismo e de caravanismo, excepto nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho;

j) Parques de merendas e miradouros;

l) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

m) Agricultura e pecuária, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e condicionar a mobilização do solo;

n) Silvicultura, caça e pesca, onde se deve efectuar gestão por fogo controlado e desmatações selectivas;

o) Actividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

p) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, excepto quando integrada em áreas submetidas ao regime florestal, ficando esta actividade sujeita a parecer por parte da entidade competente.

4 - Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade competente todas as ocupações e utilizações constantes no número anterior, excepto obras de reconstrução de edificações destinadas, directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, pastorícia e outras actividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.

5 - Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6 - É interdita qualquer edificação na área associada à ampliação do aeródromo, representada na Planta de Ordenamento.

7 - É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

8 - Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade

1 - Com excepção do n.º 8 do artigo anterior, a edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2.

QUADRO 2

Regime de edificabilidade nos Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3 - As instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) A sua localização é admitida desde que localizadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;

b) No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento dê parecer favorável.

4 - Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

5 - No caso de uso industrial e agro-alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

6 - A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

7 - Às áreas abrangidas pelas U11, U12, U13, U15, U19, U20, U22 e U24 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81.º

SUBSECÇÃO II

Espaços agro-silvo-pastoris de tipo II

Artigo 22.º

Identificação

Os Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo II correspondem a zonas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, espaços agrícolas e ocupação arbustivo-herbácea.

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento da agricultura, da actividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores, nas áreas de especial sensibilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvo-pastorícia, que constam do PROF-Nordeste.

2 - Nestes espaços é mantida, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, procede-se à florestação com espécies autóctones.

3 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a implantação de infra-estruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infra-estruturas viárias.

4 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência habitual de proprietários de explorações agro-pecuárias;

b) Anexos para apoio às actividades florestais, agro-florestais e silvo-pastoris de exploração do prédio em que se localizam, cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

c) Instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais;

d) Estabelecimentos industriais e agro-alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, silvicultura e pecuária, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

e) Empreendimentos turísticos;

f) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

g) Equipamentos de utilização colectiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em Solo Urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

h) Parques de merendas e miradouros;

i) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

j) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, excepto quando integradas em áreas submetidas ao regime florestal, ficando estas actividades sujeitas a parecer por parte da entidade competente;

l) Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

5 - Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6 - É interdita qualquer edificação na área associada à ampliação do aeródromo, representada na Planta de Ordenamento.

7 - É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro.3.

QUADRO 3

Regime de edificabilidade nos Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo II

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3 - As instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a) A sua localização é admitida desde que localizadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;

b) No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento dê parecer favorável.

4 - Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

5 - No caso de uso industrial e agro-alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

6 - A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

7 - Às áreas abrangidas pelas U13, U14, U16, U21 e U22 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81.º

SECÇÃO IV

Espaços florestais de conservação e de protecção

Artigo 25.º

Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação e de Protecção correspondem a áreas com risco de erosão, a manchas de carvalhos com dimensão significativa e a ocupação florestal incluída na região do rio Sabor, integrando ainda as áreas excepcionais do ponto de vista da conservação da natureza bem como com elevada ou moderada sensibilidade ecológica, que englobam essencialmente rios e bosques ripícolas, matos e sardoais.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação e protecção, que constam do PROF-Nordeste.

2 - Estes espaços estão condicionados à legislação aplicável e às seguintes utilizações necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:

a) Silvicultura, onde se deve adoptar práticas silvícolas específicas, assegurar o mosaico de habitats, manter e recuperar os habitats contíguos e promover a regeneração natural;

b) Apicultura;

c) Actividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

3 - Sem prejuízo dos números anteriores estes espaços são de construção interdita com excepção de:

a) Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes licenciados com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos existente;

b) Anexos para apoio à actividade silvícola sempre que estas actividades existam nestes espaços;

c) Parques de campismo e de caravanismo;

d) Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira;

e) Parques de merendas e miradouros;

f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

g) Infra-estruturas de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como infra-estruturas viárias;

h) Obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infra-estruturas produtivas, desde que contribuam para uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna;

i) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos.

4 - Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho só são permitidas as ocupações e utilizações constantes nas alíneas g) e h) do número anterior, carecendo de parecer prévio vinculativo da entidade competente as obras de alteração e demolição dos edifícios existentes.

5 - Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados

6 - Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

7 - Nas áreas a florestar são salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF Nordeste.

8 - Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.

9 - É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 - Com excepção da alínea i) do n.º 3 do artigo anterior, a edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4.

QUADRO 4

Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Conservação e de Protecção

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3 - Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

4 - Às áreas abrangidas pelas U12, U16, U17, U22 e U24 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81.º

SECÇÃO V

Espaços Naturais

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais de tipo I

Artigo 28.º

Identificação

1 - Os Espaços Naturais de tipo I integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2 - Os Espaços Naturais de tipo I correspondem às seguintes situações:

a) Planos de água de albufeiras com as respectivas faixas de protecção;

b) Leitos dos cursos de água com uma faixa de 30 metros para cada lado que constituem corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas.

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a protecção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao meio ripícola e aquático.

2 - Nos Espaços Naturais de tipo I são apenas permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20 % da área de implantação dos edifícios existentes licenciados com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos existente, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

b) Parques de merendas e miradouros, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

c) Actividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na Estrutura Ecológica Municipal, incluindo a actividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

d) Nos corredores ecológicos são permitidas acções de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;

e) Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira, com o máximo de 200 m2, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

f) Abertura de novas vias de comunicação, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

g) Construção de aproveitamentos hidroeléctricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

3 - Nos Espaços Naturais de tipo I não são permitidas, com excepção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a) Construção de qualquer edifício que não se integre nas actividades e usos constantes no número anterior;

b) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

c) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

d) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e) Prática de actividades desportivas motorizadas;

f) Descarga de efluentes sem tratamento em albufeiras e linhas de água afluentes das albufeira.

4 - É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

5 - Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.

6 - Às áreas abrangidas pelas U12, U13, U14 e U21 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81.º

SUBSECÇÃO II

Espaços naturais de tipo II

Artigo 30.º

Identificação

Os Espaços Naturais de tipo II são constituídos por matos baixos de elevada cobertura dominados por urzais e estevais que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica e por locais de interesse geológico.

Artigo 31.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a conservação da natureza visto possuírem elevada sensibilidade ambiental e constituírem espaços de reserva biogenética, de refúgio ornitológico e de protecção para espécies faunísticas.

2 - Nos Espaços Naturais de tipo II são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Conservação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva;

b) Anexos para apoio às actividades agrícolas e silvícolas com uma área máxima de construção de 400 m2 para uma dimensão mínima do prédio de 20 000 m2, sempre que estas actividades existam nestes espaços;

c) Equipamentos de cariz ambiental, com o máximo de 200 m2 de área máxima de construção, num prédio com uma dimensão mínima de 20 000 m2;

d) Agricultura, onde se deve manter prática de pastoreio extensivo de percurso;

e) Silvicultura, caça e pesca onde se deve promover a gestão por fogo controlado;

f) Actividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa, em especial o património geológico;

g) Construção de aproveitamentos hidroeléctricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

3 - Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

4 - É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

5 - À área abrangida pela U22 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81.º

SECÇÃO VI

Espaços de exploração mineira

SUBSECÇÃO I

Áreas de exploração consolidadas

Artigo 32.º

Identificação

São áreas onde ocorre actividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde actualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

Artigo 33.º

Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1 - É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2 - É permitida, apenas, a instalação de anexos para apoio às actividades extractivas licenciadas com a área máxima de construção de 200 m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afecta ao plano de exploração.

3 - Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

Artigo 34.º

Medidas de salvaguarda ambiental

1 - O acesso e a cessação da actividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2 - Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

3 - Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial das medidas imediatas de integração.

4 - Face à presença de zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, nomeadamente áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, os planos de pedreira têm que salvaguardar o mais possível os processos naturais, e observam as seguintes condições:

a) Optimização das situações de drenagem natural e minimização das áreas impermeabilizadas;

b) Protecção prioritária a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrânea, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;

c) Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, salvo especificações do PARP aprovados pelas entidades competentes.

5 - Numa primeira fase, a área de exploração efectiva não pode ser superior a 70 % da área total, e numa segunda fase, os restantes 30 % da área podem ser explorados logo que uma área não inferior à da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.

6 - As escombreiras não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45.º

7 - O requerente tem que apresentar obrigatoriamente declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respectiva exploração, nomeadamente executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

8 - Com o objectivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, tem que ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.

SUBSECÇÃO II

Áreas de exploração complementares

Artigo 35.º

Identificação

São áreas com recursos geológicos prioritários para progressão das áreas de exploração consolidada, adjacentes ou não.

Artigo 36.º

Ocupações e utilizações

1 - A sua utilização está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração existentes, com base nos seguintes pressupostos:

a) Utilização racional dos recursos existentes;

b) Reordenamento da actividade de exploração, promovendo a actividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afectas a essa actividade.

2 - A exploração de cada área somente poderá ser iniciada quando 90 % da área de exploração existente estiver esgotada e destes 90 %, 70 % estiver com recuperação paisagística efectuada.

3 - Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto nos Artigo 33.º e Artigo 34.º

Artigo 37.º

Medidas de salvaguarda ambiental

A estes espaços aplicam-se as medidas de salvaguarda ambiental constantes no Artigo 34.º

SUBSECÇÃO III

Áreas de recursos geológicos potenciais

Artigo 38.º

Identificação

1 - As áreas de recursos geológicos potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2 - As áreas de recursos geológicos potenciais, passíveis de exploração futura, localizam-se em Aveleda, Varge, Monte Ladeiro, Soeira, Vila Meã, Serra de Montesinho, Vidoedo, Santa Comba de Rossas, Parada, Meixedo, S. Pedro de Sarracenos, Salsas, Alfaião, Rebordãos, Milhão, Izeda, Sendas e Paçó e correspondem a massas mineirais ou depósitos minerais.

Artigo 39.º

Ocupações e utilizações

1 - Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas actividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2 - Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto nos Artigo 33.º e Artigo 34.º

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Urbano é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Solos Urbanizados;

i) Espaços Urbanizados de tipo I, II, III, IV, V e VI;

ii) Espaços de Equipamentos,

iii) Espaços de Indústria;

b) Solos cuja Urbanização seja possível Programar;

i) Espaços a Urbanizar de tipo I, II, III, IV e V;

ii) Espaços para Equipamentos;

iii) Espaços para Indústria;

c) Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana;

Artigo 41.º

Solo Urbano em Áreas de Aproveitamento hidroagrícola

1 - O Solo Urbano abrangido por Área Beneficiada de Aproveitamento Hidroagrícola está sujeito a exclusão nos termos da legislação em vigor.

2 - Nestas áreas não pode ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que:

a) Tenha sido requerida à entidade competente, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;

b) A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem da água nos canais de rega.

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanizados de tipo I, II, III, IV, V e VI

Artigo 42.º

Identificação

1 - Os Espaços Urbanizados de Tipo I, II, III, IV, V e VI caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2 - Estes espaços correspondem a áreas centrais e outros espaços, relativamente homogéneos, onde se verifica uma concentração de edificações que pode ter ou não diversos espaços intersticiais, onde predominam as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.

3 - Os Espaços Urbanizados de Tipo I localizam-se na cidade de Bragança e abrangem zonas urbanas consolidadas de maior densidade.

4 - Os Espaços Urbanizados de Tipo II localizam-se na cidade de Bragança e abrangem zonas urbanas consolidadas de baixa densidade.

5 - Os Espaços Urbanizados de Tipo III localizam-se na vila de Izeda e correspondem às situações de alguma densidade.

6 - Os Espaços Urbanizados de Tipo IV localizam-se nos aglomerados de Babe, Baçal, Coelhoso, França, Gimonde, Grijó de Parada, Nogueira/Couto, Outeiro, Parada, Paredes (Parada), Pinela, Quintanilha, Rabal, Rebordãos, Salsas, Santa Comba de Rossas, São Pedro de Sarracenos e Serapicos e correspondem a espaços de menor densidade do que os Espaços Urbanizados de Tipo III.

7 - Os Espaços Urbanizados de Tipo V, localizam-se nos aglomerados de Alfaião, Aveleda, Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Deilão, Donai, Espinhosela, Faílde, Formil (Gostei), Freixedelo (Grijó de Parada), Gondesende, Gostei, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Oleiros (Gondesende), Paçó (Mós), Paradinha (Outeiro), Paradinha Nova, Parâmio, Pombares, Quinta das Carvas (Bragança - Santa Maria), Quintela Lampaças, Rebordainhos, Rio de Onor, Rio Frio, Sacoias (Baçal), Sanceriz (Macedo do Mato), São Julião, Sarzeda (Rebordãos), Sendas, Sortes, Vale de Nogueira (Salsas), Varge (Aveleda) e Zoio, onde se pretende a manutenção das características urbanas existentes.

8 - Os Espaços Urbanizados de Tipo VI, localizam-se nos restantes aglomerados demarcados na Planta de Ordenamento e correspondem a pequenos aglomerados com densidades baixas.

Artigo 43.º

Ocupações e utilizações

1 - São objectivos específicos de ordenamento para estas áreas a preservação das características gerais da malha urbana existente, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos, a melhoria ou a criação de equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas e o reordenamento da circulação viária.

2 - Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes de utilização colectiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3, turismo e outras actividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3 - É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados de tipo 3, desde que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

4 - É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de pecuárias já existentes, bem como a instalação de novas pecuárias familiares, desde que instaladas em edifício próprio, por forma a garantir o devido isolamento e protecção às actividades principais a que se destinam estes espaços.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade nestes espaços, a aplicar aos prédios existentes há data de entrada em vigor do presente Regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro.5.

QUADRO 5

Regime de edificabilidade nos Espaços Urbanizados por tipologia de espaço

(ver documento original)

2 - Constitui excepção ao número anterior os casos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como de novas edificações em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficando sujeitos às seguintes disposições:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote ou prédio, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c) Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona ou defender aspectos estéticos funcionais do espaço urbanizado ou, com vista à sua qualificação, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas.

3 - No preenchimento de falhas na malha urbana, a dimensão de lotes ou prédios, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as cérceas permitidas são os predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote ou prédio a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante das fachadas que integram o conjunto assim determinado.

4 - É permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Urbanizados de Tipo IV, V e VI, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respectivas áreas, ficando o seu licenciamento sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) A cércea máxima de 5 m e um piso;

b) A implantação no prédio garantir pelo menos 3 m de afastamento aos limites laterais e posterior e, caso exista habitação nos prédios vizinhos, garantir o afastamento de pelo menos 30 m aos edifícios de habitação;

c) Em relação aos outros edifícios no próprio terreno, garantir o afastamento de pelo menos 20 m à habitação e 10 m aos anexos;

d) No caso de não existir edifício de habitação no próprio terreno, garantir o afastamento mínimo à berma da estrada de 30 m;

e) São exigidas fossas nitreiras de acordo com a dimensão da construção;

f) Constitui excepção às alíneas anteriores as instalações existentes, desde que sejam tomadas medidas para salvaguardar qualquer forma de poluição.

SUBSECÇÃO II

Espaços de equipamentos

Artigo 45.º

Identificação

Os Espaços de Equipamentos correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de actividades desportivas e de recreio e lazer, de actividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.

Artigo 46.º

Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização colectiva, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Artigo 47.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos Espaços de Equipamentos são admitidas novas edificações e as ampliações necessárias para a correcta prestação das funções a que se destinam, tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2 - As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar um índice máximo de impermeabilização de 80 %.

SUBSECÇÃO III

Espaços de indústria

Artigo 48.º

Identificação

São espaços que contemplam ou podem vir a contemplar as actividades industriais e empresariais e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio.

Artigo 49.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços são ocupados na sua maioria por estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3, com excepção da Zona Industrial de Mós/Sortes, não contígua ao aglomerado urbano, onde são permitidas todas as tipologias, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Não é permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais de tipo 1 nos Espaços de Indústria definidos, mas é permitido licenciar, conservar, reconstruir, alterar e ampliar os estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste Plano, mesmo que daí resulte a alteração de tipologia, desde que a alteração tenha por objectivo a melhoria das condições ambientais.

3 - É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes e a implantação de novos estabelecimentos, desde que cumpram os requisitos dos números anteriores.

4 - São admitidos nestes espaços novos usos como armazenamento, comércio, serviços e equipamentos de utilização colectiva ou espaços verdes.

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Bragança pode exigir estudos de incidências ambientais, sempre que considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

2 - A conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes e os novos estabelecimentos têm de respeitar os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:

a) Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b) Não podem agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente.

3 - Nos Espaços de Indústria, a ampliação e alteração dos estabelecimentos industriais existentes, bem como a implantação de novos estabelecimentos industriais fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos edifícios de habitação e desde que cumpram os seguintes condicionamentos:

a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b) A cércea do volume edificado nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando-se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas;

c) Criação obrigatória de uma zona de protecção envolvente da área industrial, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea, que deve dar prioridade à manutenção de arborização original;

d) Os afastamentos aos limites dos lotes ou prédios, com excepção para as edificações geminadas ou em banda, não podem ser inferiores a 5 m;

e) Índice máximo de ocupação por lote ou prédio de 60 %;

f) Índice máximo de impermeabilização de 75 %.

4 - A ampliação dos estabelecimentos industriais existentes não pode exceder em 20 % a área de construção total existente.

5 - Tem que ser efectuado o tratamento dos efluentes industriais em ETAR própria antes do seu lançamento na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, desde que devidamente autorizado e licenciado, bem como o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos.

SECÇÃO III

Solos cuja Urbanização seja possível Programar

SUBSECÇÃO I

Espaços a urbanizar de tipo I, II, III IV E V

Artigo 51.º

Identificação

1 - Os Espaços a Urbanizar de Tipo I, II, III, IV e V são constituídos pelas áreas que, não possuindo ainda as características dos Espaços Urbanizados, se prevê que as venham a adquirir.

2 - Os Espaços a Urbanizar de Tipo I localizam-se na cidade de Bragança e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma maior densidade e volumetria.

3 - Os Espaços a Urbanizar de Tipo II localizam-se na cidade de Bragança e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria médias.

4 - Os Espaços a Urbanizar de Tipo III localizam-se na vila de Izeda e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria médias, mais baixas que as dos Espaços de Tipo II.

5 - Os Espaços a Urbanizar de Tipo IV localizam-se na cidade de Bragança e nos aglomerados de Gimonde, Parada, Rebordãos, São Pedro de Sarracenos e Santa Comba de Rossas e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria mais baixas que as dos Espaços de Tipo III.

6 - Os Espaços a Urbanizar de Tipo V localizam-se nos aglomerados de Quinta das Carvas (Bragança - Santa Maria), Rio Frio e Sarzeda (Rebordãos) e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria baixas.

Artigo 52.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2 - É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados de tipo 3, desde que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

3 - A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades de execução, e construção em prédios já existentes quando dotados de arruamento pavimentado e infra-estruturas urbanísticas e tratamento dos efluentes.

4 - Na ausência de infra-estruturas nos espaços a urbanizar, tem que ser previamente construída a rede de infra-estruturas necessária à implementação das novas edificações, referida no número anterior.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade a aplicar nos planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento nestes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 6.

QUADRO 6

Regime de edificabilidade nos Espaços a Urbanizar por tipologia de espaço

(ver documento original)

2 - Na ausência de plano de pormenor, unidade de execução ou operação de loteamento, os índices do quadro anterior são de aplicação directa aos prédios existentes, quer se trate de construção nova ou de alteração/ampliação de edifícios existentes.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Bragança pode exigir estudos de incidências ambientais, sempre que considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

SUBSECÇÃO II

Espaços para equipamentos

Artigo 54.º

Identificação

Os Espaços para Equipamentos correspondem a espaços destinados à prestação de serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de actividades desportivas e de recreio e lazer, de actividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

1 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos têm que ser definidas em projectos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

2 - Os projectos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e integrar-se na envolvente edificada.

3 - Nestes espaços aplicam-se os seguintes indicadores:

a) Índice máximo de impermeabilização de 70 %;

b) Número máximo de 3 pisos, ou cércea equivalente, com excepção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija cérceas superiores.

SUBSECÇÃO III

Espaços para indústria

Artigo 56.º

Identificação, ocupações e utilizações

1 - São os espaços que se destinam a estabelecimentos industriais e empresariais e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio.

2 - Nestes espaços são permitidas todas as tipologias de estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor, excepto nos Espaços para Indústria de Baçal e Izeda onde não é permitida a instalação de estabelecimentos de tipo 1 e nos Espaços para Indústria de Quinta das Carvas e Santa Comba de Rossas onde só é permitida a instalação de estabelecimentos de tipo 3.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

1 - Estes espaços têm que ser objecto de plano de pormenor ou operação de loteamento e respeitar as seguintes disposições:

a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b) Criação obrigatória de uma zona de protecção envolvente da área industrial, com a largura mínima de 20 m entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona industrial, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c) Tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados;

d) Tratamento de resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias;

e) Índice máximo de ocupação ao lote de 60 %;

f) Índice máximo de impermeabilização ao lote de 75 %;

g) A cércea do volume edificado não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite do lote, e nunca pode exceder os 9 m, exceptuando-se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas;

h) O afastamento mínimo da edificação face aos limites frontal e tardoz do lote é de 10 m e face aos limites laterais é de 6 m;

i) Obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

2 - A implantação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita à legislação específica, exigindo-se a adopção de métodos de prevenção e redução da poluição de modo a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, e têm que ser assegurados os seguintes aspectos:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade do lote com a largura mínima de 5 m.

3 - As edificações integradas nas Unidades de Valorização de Resíduos estão limitadas à cércea máxima de 6 m e não podem ter mais do que 1 piso.

4 - Nos Espaços para Indústria, até à sua ocupação com este uso, são permitidas actividades de carácter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.

SECÇÃO IV

Solos afectos à estrutura ecológica urbana

Artigo 58.º

Identificação

1 - Os Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana destinam-se a assegurar o funcionamento dos sistemas biológicos, controlo de escoamentos hídricos e conforto bioclimático, e a promover a melhoria das condições ambientais e a qualidade do espaço urbano.

2 - Os Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana correspondem a:

a) espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos, identificados ou não na REN, e correspondem a: áreas declivosas, áreas atravessadas por linhas de água ou linhas de drenagem natural, zonas húmidas, entre outros;

b) espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem ou se prevê que venham a adquirir características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações: como jardins públicos, largos arborizados ou ajardinados, manchas relevantes de espécies florestais, áreas com interesse biofísico ou paisagístico e outros.

Artigo 59.º

Ocupações e utilizações

1 - Não é permitida a afectação destes espaços a outras finalidades.

2 - Nos Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana descritos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior só são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, sendo interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola.

3 - Nos Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana descritos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, desde que não colidam com a legislação em vigor, entre outros:

a) Quiosques e esplanadas preferencialmente em madeira;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área máxima de construção de 250 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com uma área máxima de construção de 300 m2;

d) Espaços de jogo e recreio, nomeadamente, parques infantis;

e) Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;

f) Muros, percursos e outros elementos existentes com interesse.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se ainda a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, mesmo que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, não podendo exceder o limite de 20 % da área de construção existente.

5 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

CAPÍTULO VI

Rede viária

Artigo 60.º

Definição

A Rede Viária corresponde aos espaços que integram a Rede Rodoviária e a Rede Ferroviária.

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 61.º

Identificação

1 - É estabelecida uma hierarquia para a rede rodoviária do Concelho que é constituída pelos seguintes níveis:

a) Sistema Primário - integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;

b) Sistema Secundário - as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros pólos geradores de tráfego entre si e a sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c) Sistema Terciário - constituído pelas vias municipais menos importantes e desempenhando, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegura o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

Artigo 62.º

Regime de protecção

1 - A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respectivas faixas de protecção.

2 - O regime de protecção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

3 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efectiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de protecção das vias municipais.

4 - As faixas de protecção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infra-estrutura rodoviária.

5 - As faixas de protecção, referidas no número anterior, constituem áreas não edificáveis e têm as seguintes dimensões:

a) As vias incluídas no Sistema Primário têm uma faixa de protecção de 20 m;

b) As vias incluídas no Sistema Secundário têm uma faixa de protecção de 15 m;

c) As vias incluídas no Sistema Terciário têm uma faixa de protecção de 8 m;

6 - Podem ser constituídas novas faixas de protecção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução e requalificação de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

7 - A dimensão da faixa de protecção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

8 - Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 63.º

Identificação e regime de protecção

1 - É identificada a rede ferroviária do Concelho.

2 - As áreas de protecção e condicionantes de acesso à rede ferroviária encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3 - Caso a rede ferroviária esteja desactivada, a entidade com competência para o efeito pode vir a permitir o seu aproveitamento para outros fins, desde que não inviabilize a sua eventual reactivação.

CAPÍTULO VII

Outras infra-estruturas

Artigo 64.º

Identificação

O PDM identifica como outras infra-estruturas:

a) Infra-estruturas de Abastecimento de Água: Estações de Tratamento de Água (ETA);

b) Infra-estruturas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais: Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Infra-estruturas de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos: Ecocentro/ Estação de Transferência;

d) Aeródromo;

e) Heliporto.

Artigo 65.º

Infra-estruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais - regime geral

1 - A implantação de novas ETA e ETAR está sujeita a legislação específica.

2 - As novas ETAR têm uma faixa de protecção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com excepção de muros de vedação e no caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, numa faixa de 200 m de largura.

3 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, e é proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Artigo 66.º

Ecocentro e Estação de Transferência - Regime específico

1 - Na Planta de Ordenamento está identificado o local onde se situa o Ecocentro e a Estação de Transferência de Bragança.

2 - Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:

a) Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

b) Contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos;

c) Sistema de controlo de admissão de resíduos e sua quantificação;

d) Infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento.

Artigo 67.º

Aeródromo - Regime específico

1 - Na Planta de Ordenamento está assinalada a área ocupada pelo actual aeródromo e respectivas área de ampliação e área não edificável.

2 - A ampliação do aeródromo é permitida na zona indicada na Planta de Ordenamento mediante elaboração de projecto de especialidade que salvaguarde a legislação específica.

3 - É permitida a ampliação das instalações existentes, sendo a área máxima de construção correspondente às necessidades reais de funcionamento do aeródromo.

4 - É interdita qualquer edificação na área associada à ampliação do aeródromo, representada na Planta de Ordenamento, e que corresponde a um rectângulo com 600 m de largura simétrica em relação ao eixo da pista, por 5500 m de comprimento, estendendo-se por 1600 m para além de cada extremidade da pista.

Artigo 68.º

Heliporto - Regime específico

1 - Na Planta de Ordenamento está assinalado o heliporto existente e a respectiva zona de protecção de 200 m.

2 - Qualquer intervenção a efectuar na zona de protecção do heliporto deve estar em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Valores culturais e naturais

Artigo 69.º

Identificação e regime geral

1 - Os Valores Culturais e Naturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico, técnico, geológico ou social.

2 - Os Valores Culturais e Naturais, no concelho de Bragança, são constituídos por:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis em vias de classificação;

c) Outros imóveis com interesse;

d) Conjuntos com interesse;

e) Património arqueológico;

f) Locais com interesse geológico;

g) Árvore de Interesse Público.

3 - Os Valores Culturais e Naturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

4 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo das restantes normas do presente Regulamento e em caso de dúvida prevalece a que for mais restritiva.

5 - Sem prejuízo das zonas de protecção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como Imóveis Classificados, Imóveis em Vias de Classificação e Outros Imóveis com Interesse, dispõem de uma zona de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

6 - A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais e Naturais.

7 - Todos os imóveis que venham a ser objecto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

8 - É reconhecido valor cultural a todas as antigas casas da guarda florestal e dos cantoneiros, bem como a todas as forjas, pombais, fontes de mergulho, moinhos, azenhas, lavadouros, cruzeiros, alminhas, antigas cadeias e outras estruturas consideradas relevantes no Concelho, apesar de não se encontrarem representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

Artigo 70.º

Imóveis Classificados e Imóveis em Vias de Classificação - Regime específico

1 - Os Imóveis classificados e em vias de classificação, encontram-se identificados na Planta de Ordenamento, na Planta de Condicionantes e no Anexo I do presente Regulamento.

2 - Para os Imóveis classificados e em vias de classificação, as intervenções permitidas e as medidas de protecção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 71.º

Outros imóveis com interesse - Regime específico

1 - Os Outros imóveis com interesse são aqueles que, embora não estando classificados nem em vias de classificação, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitectónico.

2 - Estes imóveis encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e no Anexo I, deste Regulamento.

3 - Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação, reconstrução, ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a descaracterização do imóvel, após consulta à Câmara Municipal.

4 - As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a linguagem arquitectónica deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico.

5 - Apenas serão permitidas demolições de parte de edifícios quando comprovadamente a sua conservação não for viável, devendo, para tal, ser constituída uma comissão de avaliação estética e técnica a nomear pela Câmara Municipal, incluindo obrigatoriamente um arquitecto, um engenheiro, um arqueólogo, um historiador e o vereador do pelouro.

6 - Os estudos e projectos de arquitectura para os Valores Culturais objecto do presente artigo, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas que integrem elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um técnico qualificado, nos termos legais, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

7 - A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitectónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

Artigo 72.º

Conjuntos com interesse - Regime específico

1 - Os Conjuntos com interesse constituem obras do Homem de particular originalidade e homogeneidade, que se destacam pelo seu interesse arquitectónico, ambiental, histórico ou etnológico.

2 - O regime de protecção dos Conjuntos com interesse visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e é constituído pelos condicionamentos indicados nos números seguintes.

3 - As obras relativas a edificações existentes licenciadas ou que se enquadrem no disposto no Artigo 82.º são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação e ampliação para dotação das condições básicas de habitabilidade e salubridade;

b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.

4 - No caso previsto no número anterior e nas novas edificações, a cércea é definida pela média das cérceas da frente edificada em que se insere, entre duas transversais ou da totalidade do respectivo quarteirão.

5 - Nas obras relativas a novas edificações, deve ainda considerar-se que o traçado arquitectónico e a volumetria das edificações devem integrar-se harmoniosamente na imagem urbana das construções envolventes, e procurar, em particular, a integração dos elementos da fachada.

6 - O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

7 - Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação de toda a edificação.

8 - Sem prejuízo de outros elementos, o pedido de licenciamento de obras nas edificações a que se refere o presente artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa, e deve incluir ainda mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar.

9 - Os estudos e projectos de arquitectura para os conjuntos urbanos com interesse objecto deste artigo são da responsabilidade de arquitectos.

Artigo 73.º

Património arqueológico - Regime específico

1 - Constituem Património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo Plano, cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 - O Património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto.

3 - Aos bens arqueológicos é aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

4 - Qualquer obra a realizar nos locais assinalados como Património arqueológico na Planta de Ordenamento, que implique revolvimento e ou remoção de terras, terá de ser precedida pela realização de escavações arqueológicas, sendo que no caso de remodelação das redes eléctrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, em que se mantenham os traçados existentes, bem como intervenções de remodelação de pavimentos nestas áreas, os trabalhos serão objecto do respectivo acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detectados.

5 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

6 - As obras só serão licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respectivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respectivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), cujos pareceres emitidos têm carácter vinculativo.

7 - Sempre que na área abrangida pelo Plano forem colocados a descoberto elementos arquitectónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respectivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa ficará a cargo do responsável pela direcção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Artigo 74.º

Locais com interesse geológico - Regime específico

1 - Os Locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento, em solo rural, encontram-se devidamente salvaguardados nos Espaços Naturais, Espaços Florestais e Espaços Agro-silvo-pastoris de Tipo I.

2 - Nos Locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento, em Solo Urbano, são proibidas todas as acções que de algum modo danifiquem a integridade dos bens identificados.

3 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem locais com possível interesse geológico, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Artigo 75.º

Árvore de Interesse Público - Regime específico

1 - A Árvore de interesse público existente no concelho de Bragança encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

2 - A Árvore classificada de interesse público beneficia de uma zona de protecção de 50 m em redor da sua base, sendo condicionada a parecer da entidade competente qualquer intervenção nessa área que implique alteração do solo.

CAPÍTULO IX

Programação e execução do Plano Director Municipal

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

Artigo 76.º

Objectivos programáticos

1 - A transformação do solo cuja urbanização seja possível programar em solo urbanizado deve processar-se da seguinte forma:

a) Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infra-estruturados;

b) Programar e estruturar, nomeadamente as infra-estruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e multiusos, os espaços verdes e os equipamentos de utilização colectiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c) Integrar convenientemente os espaços afectos à Estrutura Ecológica Urbana e Espaços para Equipamentos, assim como os troços de vias;

d) Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência de novos loteamentos;

e) Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

f) Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infra-estruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira.

2 - Na ausência de infra-estruturas deve ser prioritariamente construída a rede de infra-estruturas necessária à implantação das novas edificações.

3 - Nas áreas abrangidas pelas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e nos Solos cuja Urbanização seja possível Programar objecto de plano de pormenor ou operação de loteamento têm que ser avaliados os limites das capacidades das infra-estruturas existentes.

Artigo 77.º

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, estacionamento e infra-estruturas viárias

1 - As áreas objecto de operações de loteamento integram prédios destinados a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 7, com excepção dos loteamentos em espaços urbanizados consolidados, dos espaços localizados em sítios onde não se justifica a necessidade de novos equipamentos ou espaços verdes públicos, por estes existirem na envolvente próxima, ou dos locais onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando, nestes casos, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, de acordo com regulamentação municipal.

QUADRO 7

Parâmetros de dimensionamento mínimos de equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva

(ver documento original)

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer os prédios destinados a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer os prédios a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - As áreas de estacionamento a considerar no âmbito das operações de loteamento e edificações são as que constam no Quadro 8.

QUADRO 8

Parâmetros de dimensionamento mínimos de estacionamento

(ver documento original)

4 - Os parâmetros referidos no quadro anterior aplicam-se às obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, sempre que tecnicamente viável, e às novas edificações.

5 - Constituem excepção ao número anterior as alterações de uso de edifícios existentes para comércio e serviços com área de construção inferior a 300 m2.

6 - As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada e na ampliação e alteração de edifícios existentes poderão ficar isentas da exigência definida no número quatro, sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da edificação ou salvaguarda do património edificado.

7 - Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida, a definir em regulamento municipal.

8 - As infra-estruturas viárias correspondem aos arruamentos em solos urbanizados e cuja urbanização seja possível programar, servindo o tráfego local, sendo partilhadas por peões e veículos, e obedecem aos parâmetros de dimensionamento definidos no quadro seguinte, com excepção de arruamentos em zonas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.

QUADRO 9

Parâmetros de dimensionamento mínimos de arruamentos

(ver documento original)

Artigo 78.º

Regime de cedência

1 - Nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infra-estruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, cuja utilização extravase o empreendimento em causa.

2 - Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respectivas infra-estruturas.

3 - Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se excepções ao ponto anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o Município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4 - Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.

5 - Exceptuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes, constituem complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

6 - As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente estruturadas conforme projecto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara Municipal.

7 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de electricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Artigo 79.º

Mecanismos de compensação

1 - Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Bragança para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, ou em legislação que o substitua, respectivamente no que se refere ao índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2 - O princípio de perequação compensatória é aplicado a planos de pormenor ou a unidades de execução a efectuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 80.º

Identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2 - São instituídas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG):

a) U1 - Tecnoparque Eco-energético de Bragança (Bragança);

b) U2 - Zona Industrial de Mós/Sortes (Sortes);

c) U3 - Aldeia de Montesinho (França);

d) U4 - Aldeia de Rio de Onor (Rio de Onor);

e) U5 - Aldeia de Gimonde (Gimonde);

f) U6 - Aldeia de França (França);

g) U7 - Aldeia de Lanção e envolvente ao aglomerado (Sortes);

h) U8 - Envolvente à Ribeira de Aveleda (Aveleda);

i) U9 - Envolvente ao Rio Igrejas, em Varge (Aveleda);

l) U10 - Rio Maçãs, em Quintanilha (Quintanilha);

m) U11 - Moinho da Ponte (Izeda);

n) U12 - Rio Maçãs, em Petisqueira (Deilão);

o) U13 - Praia Fluvial de Gimonde (Gimonde);

p) U14 - Praia Fluvial de Santa Comba de Rossas (Santa Comba de Rossas);

q) U15 - Monte de São Bartolomeu (Bragança);

r) U16 - Castelo de Outeiro (Outeiro);

s) U17 - Complexo Recreativo Municipal, em São Pedro de Sarracenos (São Pedro de Sarracenos);

t) U18 - Parque de Campismo, em Rio de Onor (Rio de Onor);

u) U19 - Parque de Campismo Cepo Verde (Gondesende);

v) U20 - Parque de Campismo do Sabor (Meixedo);

w) U21 - Hotel Rural e Estância Termal - Banhos de Alfaião (Alfaião);

x) U22 - Vila Boa de Arufe (Rebordainhos);

x) U23 - Minas de Portelo e França (França);

z) U24 - Senhora da Veiga (Alfaião);

aa) U25 - Minas da Ribeira (Coelhoso);

bb) U26 - Plataforma Logística 1 (Baçal);

cc) U27 - Plataforma Logística 2 (Bragança).

3 - A execução destas UOPG é efectuada através da elaboração de:

a) Plano de Pormenor para a U1;

b) Plano de Pormenor, Operação de Loteamento ou Unidade de Execução para as U2, U26 e U27;

c) Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (Plano de Pormenor na modalidade específica) ou Unidade de Execução para as U3 a U9;

d) Plano de Intervenção em Espaço Rural (Plano de Pormenor na modalidade específica) ou Unidade de Execução para as U10 a U23 e U25;

e) Unidade de Execução para a U24.

4 - A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Artigo 81.º

Objectivos e regulamentação por UOPG

1 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U1 - Tecnoparque Ecoenergético de Bragança, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Corresponder a um Plano único integrado, que articule o programa dos dois núcleos, com possibilidade de implementação faseada e independente de cada núcleo;

b) Definir programas de actuação específicos para os núcleos abrangidos: Núcleo Empresarial e Tecnológico e Núcleo Turístico ZTDI Eco Resort e Golf;

c) Definir um desenho urbano coerente e que se enquadre na envolvente, em termos de densidade e volumetria, com a localização das diversas funções a implementar, a rede viária, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes;

d) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e para os edifícios propostos, definir valores máximos de ocupação do solo (implantação e impermeabilização) e de construção, para além de polígonos de implantação e alinhamentos obrigatórios;

e) Garantir a articulação destes dois núcleos com os restantes que integram o projecto e que se encontram abrangidos pelo perímetro urbano da cidade de Bragança.

2 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U2 - Zona Industrial de Mós/Sortes, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Destina-se à implementação de actividades industriais e empresariais e outras funções complementares, nomeadamente, armazenagem, logística, serviços e comércio;

b) A sua programação deve prever fases distintas de implementação;

c) Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

3 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U3 - Aldeia de Montesinho, U4 - Aldeia de Rio de Onor, U5 - Aldeia de Gimonde e U6 - Aldeia de França, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

b) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efectuar-se correcção de dissonâncias;

c) Tratar os espaços exteriores públicos, visando a preservação dos elementos arbóreos existentes e qualificar as áreas de estadia e lazer;

d) Estabelecer condições de correlação com as zonas de equipamento existentes e propostas, zonas de vocação turística e outras zonas verdes contíguas;

e) Qualificar a rede viária e estacionamento;

f) Definir programas de actuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atracção turística.

4 - O ordenamento das U3, U4, U5 e U6 deve ainda ter em consideração as seguintes disposições ficando, as respectivas áreas abrangidas, condicionadas a estas até à entrada em vigor dos respectivos planos:

a) Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação, quer para novas edificações, incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

b) As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

i) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação;

ii) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração, conservação ou de reconstrução com prévia demolição da edificação existente;

iii) Apenas são permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;

iv) No caso previsto na alínea ii), a altura da edificação não pode exceder a cércea da pré-existência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;

v) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

vi) Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

c) As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

i) O traçado arquitectónico das edificações deve integrar-se na imagem urbana das edificações envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

ii) A altura máxima das edificações não pode ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas e o número de pisos definido na respectiva subcategoria de espaço;

iii) O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado.

5 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U7 - Aldeia de Lanção e envolvente ao aglomerado, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

b) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, com a identificação das situações em que deve efectuar-se correcção de dissonâncias;

c) Requalificação do espaço público e valorização das margens da ribeira de Lanção;

d) Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

6 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U8 - Envolvente à ribeira de Aveleda e U9 - Envolvente ao Rio Igrejas, em Varge, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Requalificação e aproveitamento das margens das linhas de água, tendo em vista a sua preservação, a criação de áreas de estadia e a implementação de uma estratégia correcta de conservação e gestão;

b) Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

c) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, com a identificação das situações em que deve efectuar-se correcção de dissonâncias;

d) Requalificação do espaço público;

e) Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

7 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U10 - Rio Maçãs, em Quintanilha, U11 - Moinho da Ponte e U12 - Rio Maçãs, em Petisqueira, U13 - Praia Fluvial de Gimonde, U14 - Praia Fluvial de Santa Comba de Rossas, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Implementar praias fluviais, devidamente equipadas, em respeito pelas características e sensibilidade do espaço, prevendo a construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;

b) Instalar pequenas estruturas de restauração e bebidas de estadia de apoio à praia, mediante a utilização de edificações existentes ou em novas construções com uma área máxima de construção de 150 m2;

c) Valorizar as margens das diversas linhas de água, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma estratégia correcta de conservação e gestão, com a criação de actividades complementares, cujo edifício de apoio poderá ter uma área máxima de construção de 100 m2.

d) Para a U13, definem-se ainda as seguintes orientações:

i) Criação de parque de campismo com uma área máxima de construção de 1500 m2 e um número máximo de 2 pisos, com localização preferencial na margem direita do rio de Onor;

ii) Criação de parque verde que abranja as margens do rio Igrejas, do rio de Onor e do rio Sabor, com um circuito de manutenção e uma estrutura de apoio com área máxima de construção de 200 m2.

8 - O ordenamento da Unidade de Operativa de Planeamento e Gestão U15 - Monte de São Bartolomeu, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Criação de um parque de merendas com a instalação de mobiliário urbano adequado e instalações sanitárias com área de construção máxima de 50 m2;

b) Construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;

c) Criar pontos de informação com dados sobre o sítio em questão e com referência a outros locais de interesse arqueológico e geológico de relevo do Concelho.

9 - O ordenamento da Unidade de Operativa de Planeamento e Gestão U16 - Castelo de Outeiro, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Requalificar o património arqueológico existente e promover a investigação arqueológica no Castelo de Outeiro, prevendo a criação de uma estrutura de apoio inserida no aglomerado urbano de Outeiro;

b) Criar áreas de estacionamento não impermeabilizado;

c) Criar pontos de informação com dados sobre o sítio em questão e com referência a outros locais de interesse arqueológico e geológico de relevo do Concelho.

10 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U17 - Complexo Recreativo Municipal, em São Pedro de Sarracenos, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Corresponder a um projecto único integrado, com possibilidade de implementação faseada;

b) Definir um desenho urbano coerente e racional, com a localização das diversas valências a implementar, a rede viária, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes;

c) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e para os edifícios propostos, definir valores máximos de ocupação do solo (implantação e impermeabilização) e de construção, para além de polígonos de implantação e alinhamentos obrigatórios;

d) Aplica-se o disposto na subcategoria de Espaços para Equipamentos.

11 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U18 - Parque de Campismo, em Rio de Onor, U19 - Parque de Campismo Cepo Verde e U20 - Parque de Campismo do Sabor, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Integração dos parques de campismo existentes, prevendo a sua eventual expansão;

b) Em caso de expansão, prever a criação de um edifício de apoio com uma área máxima de construção de 800 m2 e um número máximo de 2 pisos;

c) São permitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada a campistas;

d) Para a U18, definem-se as seguintes orientações específicas:

i) Criação de um parque de merendas com a instalação de mobiliário urbano adequado, instalações sanitárias com área de construção máxima de 100 m2;

ii) Criação de uma rede de percursos que interligue este espaço de estadia, o parque de campismo que lhe é contíguo, o aglomerado e a envolvente.

e) Para a U20, prevê-se ainda, além da integração do parque de campismo existente, a implementação de um empreendimento turístico que enquadre a criação de, no máximo, 50 unidades de alojamento, com um número máximo de 2 pisos.

12 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U21 - Hotel Rural e Estância Termal - Banhos de Alfaião, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Criação de empreendimento turístico e áreas de lazer, através da recuperação e revitalização turística das antigas Termas de Alfaião promovendo a reabilitação/ reconversão do edificado existente e garantindo a salvaguarda dos valores naturais em presença;

b) Preservação das características arquitectónicas tradicionais dos edifícios;

c) Qualificação dos espaços exteriores ao nível paisagístico e de circulação pedonal e viária;

d) Tratamento de mobiliário urbano e iluminação pública.

13 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U22 - Vila Boa de Arufe, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Criação de empreendimento turístico e áreas de lazer, promovendo a reabilitação/ reconversão do edificado existente e garantido a salvaguarda dos valores naturais em presença;

b) Preservação das características arquitectónicas tradicionais dos edifícios;

c) Definir um desenho urbano coerente e racional, com a localização das diversas funções a implementar, a rede viária, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes;

d) As novas edificações têm que se harmonizar com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

e) Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e para os edifícios propostos, definir valores máximos de ocupação do solo (implantação e impermeabilização) e de construção, para além de polígonos de implantação e alinhamentos obrigatórios;

f) Qualificação dos espaços exteriores ao nível paisagístico e de circulação pedonal e viária;

g) Tratamento de mobiliário urbano e iluminação pública.

h) Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

14 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U23 - Minas de Portelo e França, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Criação do Museu das Minas de Portelo e França com uma área máxima de construção de 300 m2 e um número máximo de 2 pisos;

b) Implementação de um Centro de Documentação/Arquivo através da reconversão de um dos edifícios, permitindo a ampliação da área de construção em 30 %;

c) Reabilitação e reconversão do edificado em usos habitacionais e turísticos, prevendo a ampliação do total da área de construção em 30 %;

d) Reestruturar o espaço envolvente às Minas, incluindo a criação de estacionamento, através da implementação de projectos de espaços verdes de modo a inserir a intervenção adequadamente na paisagem.

15 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U24 - Senhora da Veiga, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Criação de um parque de merendas com a instalação de mobiliário urbano adequado e instalações sanitárias com área máxima de construção de 100 m2;

b) Construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado.

16 - O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U25 - Minas da Ribeira, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Integração desta área nas rotas temáticas previstas no âmbito da Agenda 21 Local;

b) Reabilitação e reconversão do edificado em usos habitacionais e turísticos, prevendo a ampliação do total da área de construção em 30 %;

c) Reestruturar o espaço envolvente às Minas, incluindo a criação de estacionamento, através da implementação de projectos de espaços verdes de modo a inserir a intervenção adequadamente na paisagem.

17 - O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U26 - Plataforma Logística 1 e U27 - Plataforma Logística 2, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Destina-se à implementação de actividades empresariais e outras funções complementares, nomeadamente, armazenagem, logística, serviços e comércio;

b) A sua programação deve prever fases distintas de implementação;

c) Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço, excepto na U26 - Plataforma Logística 1 onde não é permitida a instalação de actividades industriais;

d) A instalação de actividades na U26 - Plataforma Logística 1, deve ser efectuada de modo a inserir-se adequadamente na paisagem.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 82.º

Licenciamento de edifícios existentes

A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações e usos existentes, desde que:

a) Seja comprovada que à data da sua construção não careciam de licenciamento;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as edificações existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das edificações;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respectiva construção, tendo nomeadamente em conta a Portaria 243/84 de 17 de Abril, ou outra que a venha substituir ou alterar.

Artigo 83.º

Revisão

O presente Plano Director Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores Culturais e Naturais

Imóveis Classificados como Monumento Nacional

1 - Castro de Sacoias, em Baçal (Dec. 16-06-1910, DG 136, de 23 de Junho de 1910)

2 - Antigos Paços Municipais de Bragança/ Domus Municipalis, em Bragança (Dec. 16-06-1910, DG 136, de 23 de Junho de 1910)

3 - Castelo de Bragança, em Bragança (Dec. 16-06-1910, DG 136, de 23 de Junho de 1910)

4 - Pelourinho de Bragança, em Bragança (Dec. 16-06-1910, DG 136, de 23 de Junho de 1910)

5 - Igreja de Castro de Avelãs, em Castro de Avelãs (Dec. 16-06-1910, DG 136, de 23 de Junho de 1910)

6 - Igreja de Santo Cristo do Outeiro, no Outeiro (Dec. n.º 14 615, DG 260,de 24 de Novembro de 1927)

Imóveis Classificados como Imóveis de Interesse Público

7 - Atalaia de Candaira, em Baçal (Dec. n.º 29/90, DR 163, de 17 de Julho de 1990)

8 - Convento e Igreja de São Francisco, em Bragança (Dec. n.º 1/86, DR 2, de 03 de Janeiro de 1986)

9 - Edifício e jardim do antigo Paço Episcopal/ Museu do Abade de Baçal, em Bragança (Dec. n.º 1/86, DR 2, de 03 de Janeiro de 1986)

10 - Mamoa de Donai/ Mamoa de Tumbeirinho, em Donai (Dec. n.º 38 147, DG, de 5 de Janeiro de 1951)

11 - Ruínas da Capela da Senhora da Hera/ Capela da Senhora da Idera, em Espinhosela (Dec. n.º 1/86, DR 2, de 03 de Janeiro de 1986; 45/93, DR 280, de 30 de Novembro de 1993)

12 - Pelourinho de Carocedo/ Pelourinho de Faílde, em Faílde (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

13 - Castro de Gimonde, em Gimonde (Dec. n.º 29/90, DR 163, de 17 de Julho de 1990)

14 - Ponte de Gimonde/ Ponte Velha, em Gimonde (Dec. n.º 29/90, DR 163, de 17 de Julho de 1990)

15 - Pelourinho de Gostei, em Gostei (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

16 - Pelourinho de Frieira, em Macedo do Mato (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

17 - Pelourinho de Sanceriz, em Macedo do Mato (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

18 - Cruzeiro do Outeiro, em Outeiro (Dec. n.º 40 361, DG 228, de 20 de Outubro de 1955)

19 - Fortaleza do Outeiro, em Outeiro (Dec. n.º 40 361, DG 228, de 20 de Outubro de 1955)

20 - Pelourinho do Outeiro, em Outeiro (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

21 - Castro de Ciragata/Cidadelhe de Parada, em Parada (Dec. n.º 1/86, DR 2, de 03 de Janeiro de 1986)

22 - Capela de Nossa Senhora da Ribeira/ Santuário de Nossa Senhora da Ribeira, em Quintanilha (Port. n.º 443, DR 49, de 09 de Março de 2006)

23 - Igreja da Aldeia de Veigas/ Igreja de São Vicente de Aldeia de Veigas, em Quintanilha (Dec. n.º 45/93, DR 280, de 30 de Novembro de 1993)

24 - Pelourinho de Rebordainhos, em Rebordainhos (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

25 - Castelo de Rebordãos/ Castelo do Tourão, em Rebordãos (Dec. n.º 40 361, DG 228, de 20 de Outubro de 1955)

26 - Pelourinho de Rebordãos, em Rebordãos (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

27 - Pelourinho de Vila Franca de Lampaças, em Sendas (Dec. n.º 23 122, DG 231, de 11 de Outubro de 1933)

Imóveis Classificados como Imóveis de Interesse Municipal

28 - Ponte de Frieira, em Macedo do Mato (Dec. n.º 29/90, DR 163, de 17 de Julho de 1990)

29 - Igreja Matriz de Outeiro/ Igreja de Nossa Senhora da Assunção, em Outeiro (Dec. n.º 67/ 97, DR 301, de 31 de Dezembro de 1997)

Imóveis em Vias de Classificação

30 - Escola Industrial e Comercial de Bragança, actual Escola Secundária Abade de Baçal, em Bragança (D.L. n.º 173/2006, de 24 de Agosto de 2006; zona de protecção publicada no DR n.º 227, de 19 de Setembro de 1963, IIS)

31 - Estação Meteorológica de Bragança, em Bragança (Portaria 807/84, de 13 de Outubro, Decreto-Lei 173/2006, de 24 de Agosto e despacho do Senhor Director do IPPAR de abertura de 22 de Agosto de 2007)

32 - Hospital Regional de Bragança e Escola Superior de Enfermagem, em Bragança (Despacho de abertura de 20 de Abril de 2007)

33 - Igreja Paroquial de São João Baptista (antiga Sé)/ Igreja da Sé, em Bragança (Despacho de abertura de 16 de Julho de 2003)

34 - Pousada de S. Bartolomeu, em Bragança (Despacho de abertura de 30 de Dezembro de 2004)

35 - Edifício dos CTT, em Bragança (D.L. n.º 173/2006, de 24 de Agosto de 2006; zona de protecção publicada na Portaria 03/06/1953, de 29 de Agosto, DR n.º 202, IIS)

Outros Imóveis com Interesse

Arquitectura Religiosa

36 - Capela de N. S. da Veiga (Alfaião)

37 - Capela de São Sebastião (Alfaião)

38 - Igreja de São Martinho - matriz (Alfaião)

39 - Capela de Padre Santo (Aveleda)

40 - Capela de São Sebastião (Aveleda)

41 - Igreja de São Cipriano - matriz (Aveleda)

42 - Igreja de São Miguel (Aveleda)

43 - Capela de São José (Babe)

44 - Capela de São Sebastião (Babe)

45 - Igreja de N. S. de Fátima (Babe)

46 - Igreja de São Pedro - matriz (Babe)

47 - Capela de N. S. da Assunção (Baçal)

48 - Capela de São Sebastião (Baçal)

49 - Igreja de N. S. da Assunção (Baçal)

50 - Igreja de São Romão - matriz (Baçal)

51 - Igreja de São Sebastião (Baçal)

52 - Antigo Colégio dos Jesuítas de Bragança e ex-Escola Augusto Moreno (Bragança)

53 - Capela da Quinta de Santa Apolónia (Bragança)

54 - Capela da Senhora da Saúde (Bragança)

55 - Capela da Senhora do Loreto (Bragança)

56 - Capela da Sra. dos Remédios (Bragança)

57 - Capela de Santa Isabel (Bragança)

58 - Capela de Santo António (Bragança)

59 - Capela de São Lázaro (Bragança)

60 - Capela de São Sebastião (Bragança)

61 - Capela do Santo Condestável (Bragança)

62 - Capela do Senhor da Piedade (Bragança)

63 - Capela do Senhor dos Aflitos (Bragança)

64 - Cruzeiro da Praça da Sé (Bragança)

65 - Igreja da Misericórdia de Bragança (Bragança)

66 - Igreja de N. S. Rainha, Catedral de Bragança (Bragança)

67 - Igreja de Santa Clara e Paço Episcopal (Bragança)

68 - Igreja de Santa Maria - matriz/ N. S. do Sardão (Bragança)

69 - Igreja de São Bento (Bragança)

70 - Igreja de São Tiago (Bragança)

71 - Igreja de São Vicente (Bragança)

72 - Igreja do Santo Condestável (Bragança)

73 - Igreja dos Santos Mártires (Bragança)

74 - Seminário de São José (Bragança)

75 - Via-sacra (Bragança)

76 - Igreja do Sagrado Coração de Jesus (Bragança)

77 - Capela de Santo Estêvão (Bragança)

78 - Igreja de São Justo - matriz (Calvelhe)

79 - Capela de Santa Marinha (Carragosa)

80 - Capela de Santo António (Carragosa)

81 - Capela de São Sebastião (Carragosa)

82 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Carragosa)

83 - Igreja de São Pedro (Carragosa)

84 - Capela de N. S. do Rosário (Carrazedo)

85 - Capela da Sra. de Fátima (Carrazedo)

86 - Capela de Santo Amaro (Carrazedo)

87 - Igreja de Santa Cecília - matriz (Carrazedo)

88 - Igreja de São Mamede (Carrazedo)

89 - Capela de São Bernardino (Castrelos)

90 - Capela de São Francisco de Assis (Castrelos)

91 - Igreja de São João Baptista - matriz (Castrelos)

92 - Igreja de São Pedro (Castrelos)

93 - Capela da Sra. do Bom Caminho (Castro de Avelãs)

94 - Igreja de Santa Clara (Castro de Avelãs)

95 - Igreja de São Miguel (Castro de Avelãs)

96 - Capela de Santa Bárbara (Coelhoso)

97 - Capela de Santo André (Coelhoso)

98 - Capela de Santo António (Coelhoso)

99 - Igreja de São Tiago - matriz (Coelhoso)

100 - Capela de Santa Eulália (Deilão)

101 - Capela de São Sebastião (Deilão)

102 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Deilão)

103 - Igreja N. S. dos Remédios (Deilão)

104 - Igreja São Lourenço (Deilão)

105 - Capela de São Jorge - santuário (Donai)

106 - Capela de São Sebastião (Donai)

107 - Capela do Senhor dos Perdidos (Donai)

108 - Igreja de N. S. do Rosário (Donai)

109 - Igreja de Santa Maria (Donai)

110 - Igreja de São Salvador - matriz (Donai)

111 - Igreja de São Tiago (Donai)

112 - Capela da Senhora do Rosário (Espinhosela)

113 - Capela de N. S. da Hera (Espinhosela)

114 - Capela de Santo Amaro (Espinhosela)

115 - Capela de Santo Amaro "Novo" (Espinhosela)

116 - Igreja de Santa Comba (Espinhosela)

117 - Igreja de Santo Estêvão - matriz (Espinhosela)

118 - Igreja de São Cipriano (Espinhosela)

119 - Igreja de São Tomé (Espinhosela)

120 - Capela de N. S. da Conceição (Failde)

121 - Capela de São Sebastião (Failde)

122 - Igreja de N. S. da Assunção (Failde)

123 - Igreja de Santo Ildefonso - matriz (Failde)

124 - Capela de N. S. da Ponte (França)

125 - Igreja de N. S. do Rosário (França)

126 - Igreja de Santo António (França)

127 - Igreja de São Lourenço - matriz (França)

128 - Capela de Santa Colombina (Gimonde)

129 - Capela de Santo António (Gimonde)

130 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Gimonde)

131 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Gondesende)

132 - Igreja de N. S. de Fátima (Gondesende)

133 - Igreja de São Calixto (Gondesende)

134 - Igreja de N. S. do Bom Despacho (Gostei)

135 - Igreja de N. S. do Rosário (Gostei)

136 - Igreja de São Claúdio (Gostei)

137 - Igreja de São Sebastião (Gostei)

138 - Capela de São Roque (Grijó de Parada)

139 - Capela de São Sebastião (Grijó de Parada)

140 - Capela de São Sebastião (Grijó de Parada)

141 - Igreja de Santa Maria Madalena - matriz (Grijó de Parada)

142 - Igreja de São Vicente (Grijó de Parada)

143 - Capela de Santa Catarina (Izeda)

144 - Capela de Santo Apolinário (Izeda)

145 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Izeda)

146 - Capela de N. S. do Aviso - santuário (Macedo do Mato)

147 - Capela de N. S. dos Remédios - santuário (Macedo do Mato)

148 - Igreja de N. S. da Purificação/ N. S. das Candeias - matriz (Macedo do Mato)

149 - Igreja de São Bartolomeu (Macedo do Mato)

150 - Igreja de São João (Macedo do Mato)

151 - Capela de Santa Ana - Santuário (Meixedo)

152 - Capela de São Sebastião (Meixedo)

153 - Capela de São Vicente (Meixedo)

154 - Igreja de Santo André - matriz (Meixedo)

155 - Capela de São Sebastião (Milhão)

156 - Igreja de N. S. da Assunção (Milhão)

157 - Igreja de São Lourenço - matriz (Milhão)

158 - Igreja de São Paio (Milhão)

159 - Igreja de São Nicolau (Mós)

160 - Igreja de São Tiago - matriz (Mós)

161 - Capela de N. S. da Cabeça (Nogueira)

162 - Capela de São Sebastião (Nogueira)

163 - Igreja de São Pelágio - matriz (Nogueira)

164 - Capela de Santa Bárbara (Outeiro)

165 - Capela de Santo Cristo (Outeiro)

166 - Capela de São Roque (Outeiro)

167 - Capela de São Sebastião (Outeiro)

168 - Igreja de São Miguel (Outeiro)

169 - Capela da Sra. do Carmo (Parada)

170 - Capela de Santa Teresinha (Parada)

171 - Capela de São Lourenço (Parada)

172 - Capela de São Roque (Parada)

173 - Capela do Sr. de Santa Cruz (Parada)

174 - Igreja de São Genésio - matriz (Parada)

175 - Igreja de São Lourenço - matriz (Parada)

176 - Capela de N. S. das Neves (Paradinha Nova)

177 - Capela de Santa Madalena (Paradinha Nova)

178 - Igreja de São Miguel - matriz (Paradinha Nova)

179 - Capela de São João (Parâmio)

180 - Igreja de N. S. de Fátima (Parâmio)

181 - Igreja de São Cipriano (Parâmio)

182 - Igreja de São João (Parâmio)

183 - Igreja de São Lourenço - matriz (Parâmio)

184 - Igreja de São Nicolau (Pinela)

185 - Igreja de São Vicente (Pinela)

186 - Capela de São Cristóvão (Pombares)

187 - Capela de São Frutuoso (Pombares)

188 - Igreja de São Frutuoso - matriz (Pombares)

189 - Igreja de Santa Maria Madalena (Quintanilha)

190 - Igreja de São Tomé/ Igreja Velha - matriz (Quintanilha)

191 - Igreja Nova (Quintanilha)

192 - Capela de São Miguel (Quintela de Lampaças)

193 - Igreja de Santa Bárbara (Quintela de Lampaças)

194 - Igreja de Santa Eufémia (Quintela de Lampaças)

195 - Igreja N. S. da Assunção - matriz (Quintela de Lampaças)

196 - Capela de São Sebastião (Rabal)

197 - Igreja de São Bartolomeu - matriz (Rabal)

198 - Capela de Santo André (Rebordaínhos)

199 - Igreja de Santa Maria Madalena - matriz (Rebordaínhos)

200 - Igreja de Santo Amaro (Rebordainhos)

201 - Capela de Santa Teresinha (Rebordãos)

202 - Capela de São Sebastião (Rebordãos)

203 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Rebordãos)

204 - Igreja de N. S. das Neves/ N.S. da Serra - santuário (Rebordãos)

205 - Igreja de São Roque (Rebordãos)

206 - Igreja de São João Baptista - matriz (Rio de Onor)

207 - Igreja de São Vicente (Rio de Onor)

208 - Capela de N. S. ao Pé da Cruz/ N.S. das Dores (Rio Frio)

209 - Capela de N. S. das Necessidades (Rio Frio)

210 - Capela de Santa Ana (Rio Frio)

211 - Capela do Sr. do Resgate (Rio Frio)

212 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Rio Frio)

213 - Igreja de São Vicente (Rio Frio)

214 - Capela das Almas (Salsas)

215 - Capela de S. Roque (Salsas)

216 - Capela de Santa Ana (Salsas)

217 - Capela de São Julião (Salsas)

218 - Capela de São Tiago (Salsas)

219 - Capela do Divino Sr. dos Aflitos (Salsas)

220 - Igreja de N. S. da Assunção (Salsas)

221 - Igreja de São Geraldo (Salsas)

222 - Igreja de São Nicolau - matriz (Salsas)

223 - Igreja de São Nicolau (Salsas)

224 - Igreja do Divino Sr. da Agonia dos Chãos - santuário (Salsas)

225 - Capela de N. S. da Guia (Samil)

226 - Capela de N. S. dos Perdidos (Samil)

227 - Capela de Santa Rita (Samil)

228 - Capela de São Bartolomeu - santuário (Samil)

229 - Capela de São Judas Tadeu (Samil)

230 - Capela de São Lourenço (Samil)

231 - Capela de São Roque (Samil)

232 - Divino Senhor Cabeça Boa (Samil)

233 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Samil)

234 - Capela de N. S. do Pereiro - santuário (Santa Comba de Rossas)

235 - Capela de Santa Bárbara (Santa Comba de Rossas)

236 - Igreja de Santa Comba - matriz (Santa Comba de Rossas)

237 - Capela de Santo Cristo/ Santa Cruz (São Julião de Palácios)

238 - Capela de São Sebastião (São Julião de Palácios)

239 - Igreja de Santo Antão (São Julião de Palácios)

240 - Igreja de São Bartolomeu - matriz (São Julião de Palácios)

241 - Igreja de São Miguel (São Julião de Palácios)

242 - Capela de São Caetano (São Pedro de Serracenos)

243 - Igreja de São Pedro - matriz (São Pedro de Serracenos)

244 - Capela da Santíssima Trindade (Sendas)

245 - Capela de São Francisco (Sendas)

246 - Capela de São Sebastião (Sendas)

247 - Igreja de Santo Antonino (Sendas)

248 - Igreja de São Miguel (Sendas)

249 - Igreja de São Pedro - matriz (Sendas)

250 - Capela de São Sebastião (Serapicos)

251 - Igreja de N. S. da Assunção - matriz (Serapicos)

252 - Igreja de São Pedro (Serapicos)

253 - Igreja do Divino Senhor (Serapicos)

254 - Capela do Divino Senhor (Sortes)

255 - Igreja da Santíssima Trindade (Sortes)

256 - Igreja de São Mamede (Sortes)

257 - Igreja de São Miguel (Sortes)

258 - Capela de Santa Ana e São Sebastião (Zoio)

259 - Capela de Santa Bárbara (Zoio)

260 - Capela de Santa Eufémia (Zoio)

261 - Capela de Santa Luzia (Zoio)

262 - Igreja de N. S. do Ó/ da Expectação (Zoio)

263 - Igreja de São Martinho (Zoio)

264 - Igreja de São Pedro - matriz (Zoio)

Arquitectura Civil Pública

265 - Auditório Paulo Quintela, antiga Casa da Câmara e ex-Centro Cultural de Bragança (Bragança)

266 - Bairro da Previdência (Bragança)

267 - Captações de água de São João de Brito (Bragança)

268 - Captações de água do Loreto (Bragança)

269 - Casa dos Magistrados (Bragança)

270 - Edifício da antiga Cadeia Militar (Bragança)

271 - Edifício da antiga Caixa Geral de Depósitos (Bragança)

272 - Edifício da antiga Câmara Municipal (Bragança)

273 - Edifício da antiga Casa da Guarda Principal (Bragança)

274 - Edifício da antiga Escola Industrial (Bragança)

275 - Edifício da antiga Estação de Caminhos-de-Ferro (Bragança)

276 - Edifício do antigo Banco de Portugal (Bragança)

277 - Edifício do antigo Centro Republicano, actual Clube de Bragança (Bragança)

278 - Edifício do antigo Lactário (Bragança)

279 - Edifício do antigo Palácio das Corporações (Bragança)

280 - Edifício do Governo Civil (Bragança)

281 - Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Toural (Bragança)

282 - Escola Primária das Beatas (Bragança)

283 - Escola Superior de Enfermagem (Bragança)

284 - Estabelecimento Prisional de Bragança (Bragança)

285 - Fachada do edifício do antigo Mercado (Bragança)

286 - Forte de S. João de Deus (Bragança)

287 - Palácio da Justiça (Bragança)

288 - Pontão de Fonte Arcada (Bragança)

289 - Pontão de Palhares (Bragança)

290 - Ponte da Granja (Bragança)

291 - Ponte das Carvas (Bragança)

292 - Ponte do Jorge (Bragança)

293 - Ponte do Loreto/ Ferrarias (Bragança)

294 - Ponte do Moinho dos Padres (Bragança)

295 - Ponte do Sabor (Bragança)

296 - Ponte dos Açougues (Bragança)

297 - Ponte na ribeira da Granja (Bragança)

298 - Teatro Municipal de Bragança (Bragança)

299 - Ponte de Alimonde (Carrazedo)

300 - Ponte de Castrelos (Castrelos)

301 - Ponte de Gostei/ Ponte de Areães (Castro de Avelãs)

302 - Ponte do Mineiro (Coelhoso)

303 - Pontão de Santo Amaro (Espinhosela)

304 - Ponte de França (França)

305 - Ponte do Portelo (França)

306 - Ponte Nova de Gimonde (Gimonde)

307 - Estabelecimento Prisional de Izeda (Izeda)

308 - Ponte de Izeda/Santulhão (Izeda)

309 - Pontão de Santa Catarina (Meixedo)

310 - Pontão da Ferradosa (Milhão)

311 - Pontão dos Forcados (Milhão)

312 - Ponte de Valbom (Milhão)

313 - Ponte do Porto (Milhão)

314 - Ponte de Grijó (Outeiro)

315 - Ponte de Outeiro/Pinelo (Outeiro)

316 - Pontão na ribeira de Viveiros (Parada)

317 - Ponte do Parâmio (Parâmio)

318 - Ponte de Quintanilha (Quintanilha)

319 - Ponte da Bragada (Quintela)

320 - Ponte de Rabal (Rabal)

321 - Ponte de Rio de Onor (Rio de Onor)

322 - Apiadeiro de Santa Comba de Rossas (Santa Comba de Rossas)

323 - Ponte da ribeira de Rossas (Santa Comba de Rossas)

324 - Ponte Velha do Penacal (S. Pedro de Sarracenos)

Arquitectura Civil Privada

325 - Casa do Abade de Baçal (Baçal)

326 - Adega Cooperativa de Bragança (Bragança)

327 - Antiga Torralta (Bragança)

328 - Casa com as armas dos Pintos Figueiredos, Sarmentos e Fonsecas (Bragança)

329 - Casa da Quinta de Sta. Apolónia (Bragança)

330 - Casa do Arco (Bragança)

331 - Casa do Coronel Salvador Teixeira (Bragança)

332 - Casa dos Calainhos (Bragança)

333 - Casa dos Morgados (Bragança)

334 - Casa dos Quintelas ou Casa do Galego ou dos Lousada Sarmento (Bragança)

335 - Casa dos Sá Vargas ou dos Veiga Cabral (Bragança)

336 - Colégio de S. João de Brito (Bragança)

337 - Edifício com estabelecimento comercial, Praça da Sé (Bragança)

338 - Edifício da antiga Livraria e Tipografia Académica (Bragança)

339 - Edifício da antiga Livraria Mário Péricles (Bragança)

340 - Edifício da antiga Pensão Rucha (Bragança)

341 - Edifício de habitação, onde viveu o Tenente-General Sepúlveda (Bragança)

342 - Edifício de habitação, onde viveu Teixeira Lopes (Bragança)

343 - Edifício de habitação, rua Trindade Coelho (Bragança)

344 - Edifício Florida, rua da República/rua Alexandre Herculano (Bragança)

345 - Edifício na rua Combatentes da Grande Guerra (Bragança)

346 - Solar dos Teixeiras (Bragança)

347 - Solar Eng. Matos (Bragança)

348 - Casa em Calvelhe (Calvelhe)

349 - Casa em Gimonde (Gimonde)

350 - Casa em Outeiro (Outeiro)

351 - Casa em Paradinha (Outeiro)

352 - Casa em Parada 1 (Parada)

353 - Casa em Parada 2 (Parada)

354 - Casa em Quintela de Lampaças (Quintela de Lampaças)

355 - Casa em Salsas (Salsas)

356 - Casa em Vila Franca (Sendas)

357 - Casa em Serapicos (Serapicos)

358 - Casa em Sortes (Sortes)

Arquitectura Industrial

359 - Edifícios a Norte dos silos da EPAC (Bragança)

360 - Fábrica de Cerâmica do Campo Redondo (Bragança)

Estruturas de Apoio

361 - Fonte de Megilde (Babe)

362 - Fonte da Rainha/ Fonte do Cano (Bragança)

363 - Fonte da Rica Fé/ Fonte Fechada (Bragança)

364 - Fonte das Fontainhas (Bragança)

365 - Fonte de São Vicente (Bragança)

366 - Fonte do Jorge (Bragança)

367 - Forno de Pão, junto à Ponte de Além Rio (Bragança)

368 - Moinhos (Bragança)

369 - Fonte dos Milagres (Coelhoso)

370 - Forno em Pinela (Pinela)

371 - Fonte de mergulho (Samil)

372 - Fonte de Baixo (São Julião de Palácios)

373 - Fonte em São Pedro de Serracenos (São Pedro de Serracenos)

Outro património

374 - Busto do Conselheiro Abílio Beça (Bragança)

375 - Busto do Padre Francisco Manuel Alves (Bragança)

376 - Estátua de D. Fernando (Bragança)

377 - Monumento aos Mortos da Grande Guerra (Bragança)

Conjuntos com Interesse

C1 - Centro Histórico de Bragança

C2 - Conjunto edificado em Rio de Onor

C3 - Conjunto edificado em Montesinho

C4 - Conjunto edificado em Rebordainhos

C5 - Conjunto edificado em Outeiro

Património Arqueológico

I - Alto do Outeiro - Necrópole (Alfaião, CNS - 5423)

II - Cabecinho dos Mouros/Cabeço de Alfaião - Povoado Fortificado (Alfaião, CNS - 4455)

III - Carreiro - Achado(s) Isolado(s) (Alfaião, CNS - 17313)

IV - Fraga da Ferradura - Arte Rupestre (Alfaião, CNS - 17320)

V - Poço do Pelgo - Arte Rupestre (Alfaião, CNS - 17321)

VI - Senhora da Veiga - Habitat (Alfaião, CNS - 17312)

VII - Sumidago - Povoado Fortificado (Alfaião, CNS - 17315)

VIII - Vale das Brespas - Habitat (Alfaião, CNS - 17318)

IX - Cabeço dos Mouros - Povoado Fortificado (Aveleda, CNS - 17325)

X - Fonte do Chorro - Arte Rupestre (Aveleda, CNS - 17340)

XI - Fragas do Cabril 1 - Povoado Fortificado (Aveleda, CNS - 17327)

XII - Fragas do Cabril 2 - Arte Rupestre (Aveleda, CNS - 17328)

XIII - Fragas do Cabril 3 - Arte Rupestre (Aveleda, CNS - 17329)

XIV - Labuselo - Necrópole (Aveleda, CNS - 17331)

XV - Vale de Igrejas/Babão - Necrópole (Aveleda, CNS - 17332)

XVI - Castro da Sapeira - Povoado Fortificado (Babe, CNS - 4891)

XVII - Cercas - Povoado Fortificado (Babe, CNS - 17590)

XVIII - Fonte de Megilde - Inscrição (Babe, CNS - 17337)(**)

XIX - Monte Cercado - Indeterminado (Babe, CNS - 17338)

XX - São Pedro/Sagrado - Igreja (Babe, CNS - 5433)

XXI - São Sebastião - Achado(s) Isolado(s) (Babe, CNS - 17336)

XXII - Baçal/Fonte do Pácio - Achado(s) Isolado(s) (Baçal, CNS - 2263)

XXIII - Castro de Baçal - Povoado Fortificado (Baçal, CNS - 17387)

XXIV - Bragança - Achado(s) Isolado(s) (Bragança, CNS - 17398)(***)

XXV - Bragança - Bráctea de Siracusa - Achado(s) Isolado(s) (Bragança, CNS - 17397)(***)

XXVI - Bairro de São Sebastião - Indeterminado (Bragança/Santa Maria, CNS - 17388)

XXVII - Bragança - Largo General Sepúlveda - Estrutura (Bragança/Santa Maria, CNS - 17344)

XXVIII - Bragança - Rua dos Batocos - Muralha (Bragança/Santa Maria, CNS - 17305)

XXIX - Bragança - Rua Serpa Pinto - Estrutura (Bragança/Santa Maria, CNS - 17343)

XXX - Bragança - Túnel do Castelo - Estrutura (Bragança/Santa Maria, CNS - 17345)

XXXI - Bragança - Porca da Vila - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 4612)

XXXII - Capela de São Sebastião - Inscrição (Bragança/Santa Maria, CNS - 17341)

XXXIII - Castelo de Bragança - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 17395)

XXXIV - Convento de São Bento - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 17400)

XXXV - Couto - Necrópole (Bragança/Santa Maria, CNS - 17391)

XXXVI - Igreja de Santa Maria - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 17393)(**)

XXXVII - Largo de São Tiago, n.º 37 a 39 - Edifício (Bragança/Santa Maria, CNS - 12411)

XXXVIII - Mata de São Sebastião - Sepultura (Bragança/Santa Maria, CNS - 21771)

XXXIX - Quatro Caminhos - Necrópole (Bragança/Santa Maria, CNS - 2441)

XL - Quinta das Carvas - Habitat (Bragança/Santa Maria, CNS - 17392)

XLI - Rua D. João V - Estrutura (Bragança/Santa Maria, CNS - 29327)

XLII - Rua do Jardim - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 17394)

XLIII - Rua Dom Fernão o Bravo, n.º 40 a 48 - Edifício (Bragança/Santa Maria, CNS - 11970)

XLIV - Rua Duque D. Jaime I - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 17399)

XLV - São Bartolomeu - Habitat (Bragança/Santa Maria, CNS - 17389)

XLVI - Vale de Álvaro - Achado(s) Isolado(s) (Bragança/Santa Maria, CNS - 17396)(***)

XLVII - Colégio dos Jesuítas - Vestígios Diversos (Bragança/Sé, CNS - 19362)

XLVIII - Praça Camões - Estrutura (Bragança/Sé, CNS - 21764)

XLIX - Calvelhe - Achado(s) Isolado(s) (Calvelhe, CNS - 5004)(***)

L - Castelo das Olgas/Urreta Formosa - Povoado Fortificado (Calvelhe, CNS - 17298)

LI - Castelo dos Mouros/Urreta do Castelo - Povoado Fortificado (Calvelhe, CNS - 17297)

LII - Fontela - Arte Rupestre (Calvelhe, CNS - 17480)

LIII - São Justo/Igreja Velha - Igreja (Calvelhe, CNS - 17299)

LIV - Castrilhão - Outros (Carragosa, CNS - 5038)

LV - Fraga da Ramada - Arte Rupestre (Carragosa, CNS - 17405)

LVI - Lombeiro Branco - Povoado Fortificado (Carragosa, CNS - 4879)

LVII - Sagrado - Igreja (Carragosa, CNS - 17300)

LVIII - Torre do Castro - Povoado Fortificado (Carragosa, CNS - 5037)

LIX - Ara de Carrazedo - Achado(s) Isolado(s) (Carragosa, CNS - 17326)(***)

LX - Canada de Alimonde - Habitat (Carrazedo, CNS - 17323)

LXI - Castelinho - Povoado Fortificado (Carrazedo, CNS - 17314)

LXII - Castelo de Alimonde - Povoado Fortificado (Carrazedo, CNS - 17303)

LXIII - Castro da Seara/Castro Serzedo - Povoado Fortificado (Carrazedo, CNS - 17319)

LXIV - Escalões de Alimonde - Via (Carrazedo, CNS - 17335)

LXV - Estela de Alimonde - Achado(s) Isolado(s) (Carrazedo, CNS - 17333)

LXVI - Fraga das Ferraduras - Arte Rupestre (Carrazedo, CNS - 17301)

LXVII - Miliário de Carrazedo - Achado(s) Isolado(s) (Carrazedo, CNS - 17324)(***)

LXVIII - Picoto/Castro de Carrazedo - Povoado Fortificado (Carrazedo, CNS - 17317)

LXIX - Santo Amaro de Alimonde - Habitat (Carrazedo, CNS - 17322)

LXX - São Martinho de Carrazedo - Habitat (Carrazedo, CNS - 17334)

LXXI - Terronha de Alimonde - Povoado Fortificado (Carrazedo, CNS - 17302)

LXXII - Cabeço de São João/Castelos Velhos - Povoado Fortificado (Castrelos, CNS - 5429)

LXXIII - Estercada - Necrópole (Castrelos, CNS - 17346)

LXXIV - Fraga dos Corvos - Mina (Castrelos, CNS - 17348)

LXXV - Igreja Velha de Conlelas - Igreja (Castrelos, CNS - 17347)

LXXVI - Ponte de Castrelos - Ponte (Castrelos, CNS - 5362)

LXXVII - Ara 1 de Castro de Avelãs - Inscrição (Castro de Avelãs, CNS - 17463)

LXXVIII - Ara 2 de Castro de Avelãs - Inscrição (Castro de Avelãs, CNS - 17473)

LXXIX - Ara 3 de Castro de Avelãs - Inscrição (Castro de Avelãs, CNS - 17474)

LXXX - Castro - Indeterminado (Castro de Avelãs, CNS - 17460)

LXXXI - Estela 1 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17510)

LXXXII - Estela 2 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17511)

LXXXIII - Estela 3 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17513)

LXXXIV - Estela 4 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17514)

LXXXV - Estela 5 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17519)

LXXXVI - Estela 6 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17521)

LXXXVII - Estela 7 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17522)

LXXXVIII - Estela 8 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17523)

LXXXIX - Estela 9 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17524)

XC - Estela 10 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17525)

XCI - Estela 11 de Castro de Avelãs - Estela (Castro de Avelãs, CNS - 17530)

XCII - Inscrição de Castro de Avelãs - Inscrição (Castro de Avelãs, CNS - 17531)

XCIII - Miliário 1 de Castro de Avelãs - Miliário (Castro de Avelãs, CNS - 17471)

XCIV - Miliário 2 de Castro de Avelãs - Miliário (Castro de Avelãs, CNS - 17472)

XCV - Mosteiro de Castro de Avelãs - Mosteiro (Castro de Avelãs, CNS - 17459)

XCVI - São Martinho - Indeterminado (Castro de Avelãs, CNS - 17462)

XCVII - Torre Velha de Castro de Avelãs - Povoado Fortificado (Castro de Avelãs, CNS - 1307)

XCVIII - Torre Velha de Grandais - Indeterminado (Castro de Avelãs, CNS - 17461)

XCIX - Castrilhão de Coelhoso - Povoado Fortificado (Coelhoso, CNS - 17537)

C - Castro do Serro de Coelhoso - Povoado Fortificado (Coelhoso, CNS - 17535)

CI - Coelhoso - Achado(s) Isolado(s) (Coelhoso, CNS - 2264)(***)

CII - Crasto de Coelhoso - Povoado (Coelhoso, CNS - 17544)

CIII - Escultura Zoomórfica de Coelhoso - Escultura (Coelhoso, CNS - 17545)

CIV - Estelas de Coelhoso - Estela (Coelhoso, CNS - 17546)

CV - Boca de Salsas - Arte Rupestre (Deilão, CNS - 17402)

CVI - Fragas da Penalva - Abrigo (Deilão, CNS - 17401)

CVII - Valbom - Achado(s) Isolado(s) (Deilão, CNS - 17586)(***)

CVIII - Devesa - Povoado Fortificado (Donai, CNS - 4880)

CIX - Quinta de Britelo/Tesouro - Habitat (Donai, CNS - 17404)

CX - Sagrado - Povoado Fortificado (Donai, CNS - 4878)

CXI - São Salvador - Igreja (Donai, CNS - 17435)

CXII - São Tiago de Lagomar - Achado(s) Isolado(s) (Donai, CNS - 2851)

CXIII - Alto dos Currais/Fraga dos Corvos - Povoado Fortificado (Espinhosela, CNS - 17406)

CXIV - Castelo dos Mouros - Povoado Fortificado (Espinhosela, CNS - 17407)

CXV - Cova da Lua - Gruta (Espinhosela, CNS - 4638)

CXVI - Igreja de Terroso - Achado(s) Isolado(s) (Espinhosela, CNS - 17409)

CXVII - Ruínas da Senhora da Hera/ Casarelhos - Povoado Fortificado (Espinhosela, CNS - 2783)

CXVIII - Santo Amaro - Povoado Fortificado (Espinhosela, CNS - 17408)

CXIX - Santo André Velho - Indeterminado (Espinhosela, CNS - 17433)

CXX - São Tomé - Habitat (Espinhosela, CNS - 17410)

CXXI - Cabeço da Mêda/Cidadelha - Povoado Fortificado (Failde, CNS - 17414)

CXXII - Castelinho - Povoado Fortificado (Failde, CNS - 17561)

CXXIII - Estrepelgo/Picoto - Povoado Fortificado (Failde, CNS - 17413)

CXXIV - Faílde - Achado(s) Isolado(s) (Failde, CNS - 4606)(***)

CXXV - Failde - Achado(s) Isolado(s) (Faílde, CNS - 17416)

CXXVI - Ferradoza - Habitat (Failde, CNS - 17415)

CXXVII - Fonte de À Mó/Estrada Velha - Via (Failde, CNS - 17417)

CXXVIII - Fraga da Pala - Arte Rupestre (Failde, CNS - 17412)

CXXIX - Fraga do Cavaleiro - Povoado Fortificado (Failde, CNS - 4537)

CXXX - Senhora da Conceição/Penhasco da Ermida da Senhora - Povoado Fortificado (Failde, CNS - 4538)

CXXXI - Campiça de Cima - Indeterminado (França, CNS - 17330)

CXXXII - Castro Curisco 1 - Rocha 1 - Arte Rupestre (França, CNS - 10603)

CXXXIII - Castro Curisco 1 - Rocha 2 - Arte Rupestre (França, CNS - 10604)

CXXXIV - Castro Curisco 1 - Rocha 3 - Arte Rupestre (França, CNS - 10605)

CXXXV - Castro Curisco 1 - Rocha 5 - Arte Rupestre (França, CNS - 10609)

CXXXVI - Castro Curisco 1 - Rocha 6 - Arte Rupestre (França, CNS - 10610)

CXXXVII - Castro Curisco 1 - Rocha 7 - Arte Rupestre (França, CNS - 10612)

CXXXVIII - Chaira - Necrópole (França, CNS - 17419)

CXXXIX - Fraga da Porca/Fraga Medideira - Rocha 4 - Arte Rupestre (França, CNS - 10608)

CXL - Minas de França - Mina (França, CNS - 17420)

CXLI - Castro de Gimonde/ Arrabalde de Gimonde - Povoado Fortificado (Gimonde, CNS - 535)

CXLII - Cruz do Marrão - Miliário (Gimonde, CNS - 17426)

CXLIII - Gimonde - Achado(s) Isolado(s) (Gimonde, CNS - 17425)(***)

CXLIV - Fraga da Orca - Indeterminado (Gondesende, CNS - 17432)

CXLV - Fragas de Maquieiros - Arte Rupestre (Gondesende, CNS - 17429)

CXLVI - Lombeiro de Maquieiros - Povoado Fortificado (Gondesende, CNS - 4701)

CXLVII - Lombeiro do Castro - Indeterminado (Gondesende, CNS - 17431)

CXLVIII - Paio/Lamaçal - Indeterminado (Gondesende, CNS - 3050)

CXLIX - Ponte de Maquieiros - Ponte (Gondesende, CNS - 17428)

CL - Vale de Anta - Indeterminado (Gondesende, CNS - 17430)

CLI - Vinha do Santo - Habitat (Gondesende, CNS - 17434)

CLII - Fragas do Castro - Povoado Fortificado (Gostei, CNS - 17438)

CLIII - Guilhufe - Arte Rupestre (Gostei, CNS - 17436)

CLIV - Lavadouros de Gostei - Achado(s) Isolado(s) (Gostei, CNS - 17437)

CLV - São Cláudio - Inscrição (Gostei, CNS - 2834)

CLVI - Cabeço das Freiras - Povoado Fortificado (Grijó de Parada, CNS - 17316)

CLVII - Castelinho/Terronha - Povoado Fortificado (Grijó de Parada, CNS - 4539)

CLVIII - Igreja de Grijó de Parada - Estelas (Grijó de Parada, CNS - 17444)

CLIX - Penedo - Povoado Fortificado (Grijó de Parada, CNS - 5437)

CLX - Pousadouro - Arte Rupestre (Grijó de Parada, CNS - 17445)

CLXI - Torre de Medorro - Habitat (Grijó de Parada, CNS - 17443)

CLXII - Castelo - Povoado Fortificado (Izeda, CNS - 17451)

CLXIII - Izeda - Achado(s) Isolado(s) (Izeda, CNS - 17450) (***)

CLXIV - Santa Eulália/Medea - Habitat (Izeda, CNS - 4892)

CLXV - Santo Apolinário - Indeterminado (Izeda, CNS - 17449)

CLXVI - Cabeço da Terronha - Povoado Fortificado (Macedo do Mato, CNS - 17454)

CLXVII - Fonte dos Engaranhados - Arte Rupestre (Macedo do Mato, CNS - 17453)

CLXVIII - Sanceriz - Achado(s) Isolado(s) (Macedo do Mato, CNS - 17452)(***)

CLXIX - Estela 1 de Meixedo - Estela (Meixedo, CNS - 18975)

CLXX - Estela 2 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXI - Estela 3 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXII - Estela 4 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXIII - Estela 5 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXIV - Estela 6 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXV - Estela 7 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXVI - Estela 8 de Meixedo - Estela (Meixedo)

CLXXVII - Buraco da Moura - Abrigo (Milhão, CNS - 17466)

CLXXVIII - Castelo dos Mouros - Povoado Fortificado (Milhão, CNS - 17467)

CLXXIX - Castragosa - Povoado Fortificado (Milhão, CNS - 5436)

CLXXX - Cativelo - Povoado Fortificado (Milhão, CNS - 17465)

CLXXXI - Crasto/Terronha - Povoado Fortificado (Milhão, CNS - 5426)

CLXXXII - Igreja de São Lourenço - Igreja (Milhão, CNS - 17470)

CLXXXIII - Sampaio - Arte Rupestre (Milhão, CNS - 17464)

CLXXXIV - Vale dos Prados - Povoado Fortificado (Milhão, CNS - 5421)

CLXXXV - Cigadonha/Nossa Senhora da Cabeça - Povoado Fortificado (Nogueira, CNS - 4515)

CLXXXVI - Izei - Indeterminado (Nogueira, CNS - 17478)

CLXXXVII - Sampaio - Habitat (Nogueira, CNS - 17477)

CLXXXVIII - Carva - Estela (Outeiro, CNS - 17548)

CLXXXIX - Castro Mouro/Pena Alta - Povoado Fortificado (Outeiro, CNS - 17547)

CXC - Barigelas - Habitat (Parada, CNS - 12766)

CXCI - Castro Mau - Povoado Fortificado (Parada, CNS - 17563)

CXCII - Igreja de Parada - Escultura (Parada, CNS - 17583)

CXCIII - Lameiro da Anta - Indeterminado (Parada, CNS - 17560)

CXCIV - Muradelhas - Habitat (Parada, CNS - 17585)

CXCV - Paredes - Achado(s) Isolado(s) (Parada, CNS - 17584)

CXCVI - Castelo do Sanguinho - Povoado Fortificado (Paradinha Nova, CNS - 14742)

CXCVII - Fraga das Ferraduras - Arte Rupestre (Paradinha Nova, CNS - 17481)

CXCVIII - Fraga Escrevida - Arte Rupestre (Paradinha Nova, CNS - 17479)

CXCIX - Mata Mouros - Habitat (Paradinha Nova, CNS - 17483)

CC - Alto da Torre - Povoado Fortificado (Parâmio, CNS - 4885)

CCI - Castro de Zeive/Abadia - Necrópole (Parâmio, CNS - 17589)

CCII - Castelo de Alfenim/Castelo de Alvelina - Povoado Fortificado (Pinela, CNS - 17604)

CCIII - Cortinha do Castelo - Habitat (Pinela, CNS - 17602)

CCIV - Forno de Pinela - Forno (Pinela, CNS - 17603)(**)

CCV - Souto da Capela - Habitat (Pinela, CNS - 17601)

CCVI - Fraga do Berrão - Achado(s) Isolado(s) (Pombares, CNS - 17541)

CCVII - Pombares - Achado(s) Isolado(s) (Pombares, CNS - 17488)(***)

CCVIII - Barrocal - Povoado Fortificado (Quintanilha, CNS - 5413)

CCIX - Castro da Réfega - Povoado Fortificado (Quintanilha, CNS - 17610)

CCX - Igreja de Veigas - Igreja (Quintanilha, CNS - 17609)

CCXI - Castelo - Povoado Fortificado (Quintela de Lampaças, CNS - 17487)

CCXII - Poça - Habitat (Quintela de Lampaças, CNS - 17490)

CCXIII - Terronha - Povoado Fortificado (Quintela de Lampaças, CNS - 17489)

CCXIV - Alto do Castro - Povoado Fortificado (Rabal, CNS - 17517)

CCXV - Lastra - Arte Rupestre (Rabal, CNS - 17516)

CCXVI - Rabal - Achado(s) Isolado(s) (Rabal, CNS - 17520)(***)

CCXVII - Torre - Povoado Fortificado (Rabal, CNS - 17518)

CCXVIII - Cabeço Cercado - Povoado Fortificado (Rebordainhos, CNS - 17542)

CCXIX - Lombo da Igreja - Habitat (Rebordainhos, CNS - 17543)

CCXX - Ferradal - Habitat (Rebordãos, CNS - 17558)

CCXXI - Fraga da Senhora - Arte Rupestre (Rebordãos, CNS - 17556)

CCXXII - Senhora da Serra - Igreja (Rebordãos, CNS - 17557)

CCXXIII - Vale das Pereiras - Necrópole (Rebordãos, CNS - 17559)

CCXXIV - Buraco dos Mouros/Pelaia - Mina (Rio de Onor, CNS - 17566)

CCXXV - Castro - Povoado Fortificado (Rio de Onor, CNS - 17565)

CCXXVI - Ferraria - Ferraria (Rio de Onor, CNS - 28466)

CCXXVII - Fornos de Alto do Rabal - Forno (Rio de Onor)(*)

CCXXVIII - Letras do Cabeço da Velha - Arte Rupestre (Rio de Onor, CNS - 17564)

CCXXIX - Ribeira de Silos - Mina (Rio de Onor)(*)

CCXXX - São Julião - Necrópole (Salsas, CNS - 1448)

CCXXXI - Trás-do-Souto/Fonte da Cruz - Habitat (Salsas, CNS - 962)

CCXXXII - Alto do Martim Cansado - Necrópole (Samil, CNS - 17577)

CCXXXIII - Castanheiro do Senhor - Povoado Fortificado (Samil, CNS - 4846)

CCXXXIV - Cruz da Pegada - Arte Rupestre (Samil, CNS - 17574)

CCXXXV - Fraga do Selvagem - Indeterminado (Samil, CNS - 4886)

CCXXXVI - Monte dos Xistos - Povoado Fortificado (Samil, CNS - 17575)

CCXXXVII - Ponte de Palhares - Ponte (Samil, CNS - 17578)

CCXXXVIII - Quinta de São Lourenço - Habitat (Samil, CNS - 17576)

CCXXXIX - Babões - Indeterminado (São Julião de Palácios, CNS - 17339)(***)

CCXL - Cabecinha - Indeterminado (São Julião de Palácios, CNS - 17587)

CCXLI - Caminho das Doñas - Via (São Julião de Palácios, CNS - 17592)

CCXLII - Caracuto do Castro - Povoado Fortificado (São Julião de Palácios, CNS - 17588)

CCXLIII - Fragas do Castro - Povoado Fortificado (São Julião de Palácios, CNS - 17591)

CCXLIV - Igreja de São Julião de Palácios - Sarcófago (São Julião de Palácios, CNS - 2042)

CCXLV - Chã de Arcas - Indeterminado (São Pedro de Sarracenos, CNS - 17612)

CCXLVI - Grutas de Penacal - Gruta (São Pedro de Sarracenos, CNS - 5594)

CCXLVII - Castro de Vila Boa - Povoado Fortificado (Serapicos, CNS - 17616)

CCXLVIII - Senhora do Aviso - Necrópole (Serapicos, CNS - 17617)

CCXLIX - Eiró de Sortes/Marroninho - Habitat (Sortes, CNS - 17618)

CCL - Fraga dos Fusos/Pena Escrita - Arte Rupestre (Sortes, CNS - 17619)

(*) Localização indeterminada

(**) Sítios também considerados no património arquitectónico

(***) Sítios não cartografados por indicação da Câmara Municipal

Locais com interesse geológico

Cabeço de S. Bartolomeu

Cabeço do Tojal dos Pereiros

Barreiras do antigo caminho-de-ferro na região de Vale Álvaro

Concessões mineiras extintas de elevado valor geológico-mineiro

Árvore de interesse público

Taxus Baccata L.

(ver documento original)

Declaração

Dr. Luís Manuel Madureira Afonso, Presidente da Assembleia Municipal de Bragança, declara para os devidos efeitos, que na segunda sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Bragança, realizada no dia 19 de Marco de 2010, no ponto 2.1 do período da ordem do dia, a 1º Revisão do Plano Director Municipal de Bragança, após votação, foi aprovada, por maioria absoluta, com vinte e um votos contra, treze abstenções e cinquenta e cinco votos a favor.

Por ser verdade e me ter sido pedido, passo a presente Declaração que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo em branco em uso nesta Câmara Municipal.

16 de Abril de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

203375021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-13 - Portaria 807/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Limita a zona de protecção da Estação Meteorológica de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto-Lei 173/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define um regime transitório para os imóveis abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar 2/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Declaração de Rectificação 80-A/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro (aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território), cujos anexos republica.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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