Portaria 807/84
de 13 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, aprovar a zona de protecção da Estação Meteorológica de Bragança, de acordo com a planta anexa e conforme o proposto pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Esta zona obedece às seguintes condições:
1) É limitada por uma circunferência com 100 m de raio e centro no ponto central do parque de instrumentos da Estação;
2) Dentro da área limitada por uma circunferência com 70 m de raio e concêntrica com a referida no número anterior é interdita a construção de novos edifícios e a ampliação dos existentes, a plantação de árvores e o levantamento de quaisquer obstáculos, salvo aqueles da iniciativa do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
3) Dentro da área compreendida entre as duas circunferências é interdito:
a) O levantamento ou alteração de qualquer obstáculo cuja altura exceda 0,087 x d o nível do terreno do parque de instrumentos da Estação, sendo d a distância na horizontal entre as verticais do ponto mais alto do obstáculo e do ponto central referido no n.º 1);
b) O estabelecimento de zonas arborizadas, garagens, oficinas, fábricas, instalações poluidoras da atmosfera ou outras que possam prejudicar as observações meteorológicas ou geofísicas;
4) O licenciamento de pedidos para a execução das obras referidas dentro da área de protecção fica obrigado e condicionado a parecer do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 14 de Setembro de 1984.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA
(ver documento original)