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Aviso 11169/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior (jurista) em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 11169/2010

Procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior (jurista) em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro conjugado com o artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro adaptada pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, torna-se público, que por deliberação do órgão executivo, em reunião de 07/04/2010 e despacho do Presidente da Câmara Municipal de 27 de Abril, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para a contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 1 posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal deste Município, na carreira/categoria de Técnico Superior (Jurista).

2 - Legislação aplicável - ao presente procedimento são aplicáveis, designadamente, as disposições da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro e Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro na sua actual redacção, Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (C.P.A).

3 - De acordo com a informação extraída das FAQ's da DGAEP, não tendo ainda sido publicitado qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento e até à sua publicitação, encontra-se temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à ECCRC, prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 84-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Prazo de validade - O procedimento concursal é válido pelo prazo máximo de 18 meses, contados da data de homologação da lista de ordenação final, nos termos do disposto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

5 - Caracterização do posto de trabalho:

- As características gerais da carreira Técnica Superior, que resultam do anexo da Lei 12-A/2008, de 27/02, e as que resultam da caracterização do posto de trabalho no mapa de pessoal da Câmara Municipal para 2010.

- Emissão de pareceres e informações jurídicas solicitadas pelos diversos serviços do Município.

Nos termos do artigo 43.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 a caracterização do posto de trabalho supra, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha a qualificação profissional adequada e que não implique desvalorização profissional.

6 - Local de prestação de trabalho - área do Município de Castelo de Vide.

7 - Nível habilitacional - Grau 3 - Licenciatura em Direito - Não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

8 - Requisitos gerais de admissão - os referidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatórias.

8.1 - Requisitos especiais de admissão - Candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sendo que, por razões de celeridade e economia processual, serão aceites os candidatos que tenham relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica previamente estabelecida.

8.2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira e sejam titulares da categoria, e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do orgão ou serviço idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

9 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

9.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

9.2 - Formalização das candidaturas - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de formulário tipo, disponível na Secção de Pessoal e na página electrónica desta autarquia, www.cm-castelo-vide.pt, e entregues em suporte papel, pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas, para Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa - 7320-117 Castelo de Vide. Não serão aceites candidaturas apresentadas por via electrónica.

9.3 - A apresentação das candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Declaração comprovativa da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, devidamente actualizada, caso o candidato a detenha, emitida pelo serviço a que pertence, da qual conste a actividade que exerce, bem como a antiguidade na carreira e categoria e avaliação de desempenho obtida nos últimos 3 anos.

9.4 - Os formulários de admissão deverão ainda ser acompanhados de todos os documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o ponto 8 deste aviso, salvo se os candidatos declararem no requerimento em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

9.5 - Os candidatos que exerçam funções na Câmara Municipal de Castelo de Vide, estão dispensados de apresentar os documentos que constam do seu processo individual, devendo tal facto ser expressamente declarado no requerimento de candidatura.

9.6 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

9.7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

10 - Métodos de selecção - nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro conjugado com o artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

10.1 - Obrigatórios:

Prova de conhecimentos e avaliação psicológica: Aos candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ser-lhe-ão aplicados, caso não tenham exercido a opção pelos métodos anteriores os seguintes métodos de selecção: Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências.

10.2 - Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, em casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado, igual ou superior a 100, tornando-se impraticável a utilização de todos os métodos de selecção acima referidos, serão apenas utilizados a prova de conhecimentos ou a avaliação curricular, consoante o âmbito de aplicação.

10.3 - Prova de conhecimentos - visa avaliar os conhecimentos profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função. Terá uma ponderação final de 70 % e assumirá a forma escrita, terá a duração de 90 minutos, incidindo sobre a seguinte legislação (com consulta):

- Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

- Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

- Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, cuja alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

- Lei 58/2008, de 9 de Setembro - Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas;

- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim com as respectivas competências;

- Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - Aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei 116/2008, de 04/07;

- Regime Geral das Contra-Ordenações - Decreto-Lei 433/83, de 27 de Outubro, cuja última alteração foi introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro;

- Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro: Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação Pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (Declaração rectificação 18-A/2008, de 28 de Março)

- Lei 159/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais;

10.4 - Avaliação Psicológica visa avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar tendo como referência o perfil de competências previamente definido. Terá uma ponderação final de 30 %.

10.5 - Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação do desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar e que são os seguintes: habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho. Terá uma ponderação de 70 %.

10.6 - Entrevista de Avaliação de Competências - visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Terá uma ponderação final de 30 %.

11 - Os métodos de selecção têm carácter eliminatório, sendo excluídos do procedimento os candidatos que obtiverem uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção ou fase, não lhe sendo aplicado o método seguinte, nos termos do n.º 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. A falta de comparência dos candidatos a qualquer dos métodos de selecção equivale à desistência do procedimento concursal

11.1 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtida nos métodos de selecção que será expressa numa escala de 0 a 20 valores, nos termos do artigo 34.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e efectuada através da seguinte fórmula:

OF = PC (70 %) + AP (30 %)

Ou

OF = AC (70 %) + EAC (30 %)

Em que:

OF - Ordenação ou Classificação Final; PC - prova de conhecimentos; AP - Avaliação psicológica; AC - Avaliação Curricular; EAC - Entrevista de Avaliação de Competências.

13 - Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos têm acesso às actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, desde que o solicitem.

14 - Exclusão e notificação dos candidatos - Os candidatos excluídos serão notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por ofício registado. Os candidatos admitidos serão convocados, por ofício registado quando o número de candidatos seja inferior a 100 e por aviso no Diário da República, 2.ª série, caso o número de candidatos seja igual ou superior a 100.

15 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de avaliação intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pública das instalações da Câmara Municipal de Castelo de Vide e disponibilizada na sua página electrónica.

16 - No termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão ao procedimento concursal os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência.

17 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, será publicitada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos lugares de estilo do Município e em www.cm-castelo-vide.pt.

18 - Remuneração - a remuneração a atribuir será determinada por negociação, de acordo com o artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 e terá lugar após o termo do procedimento concursal.

19 - O Júri terá a seguinte composição:

Presidente - Maria João Marcão de Azevedo Coutinho Tavares, Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Formação da Câmara Municipal de Portalegre;

Vogais efectivos:

1.º Vogal Efectivo - Luís António Nicolau Esteves, Chefe de Divisão de Cultura, Tempos Livres e Turismo da Câmara Municipal de Portalegre;

2.º Vogal Efectivo - Rui Manuel Pista Nunes d' Oliveira, Chefe de Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Alter-do-Chão.

Vogais suplentes:

1.º Vogal Suplente - Maria Margarida Bordéu Guerra Costa, técnica superior (Jurista) da Câmara Municipal de Monforte;

2.º Vogal Suplente - Clisante Jorge Pinheiro Gasalho, Chefe de Divisão Técnica de Obras e Urbanismo.

O 1.º Vogal efectivo substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

19.1 - Este Júri fará igualmente a avaliação do período experimental.

20 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, o presente aviso é publicitado integralmente na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, por extracto e a partir da data da publicação no Diário da República, na página electrónica da Câmara Municipal de Castelo de Vide e no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Castelo de Vide, 17 de Maio de 2010. O Presidente da Câmara Municipal, (Dr. António Manuel Grincho Ribeiro).

303307087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-17 - Decreto-Lei 433/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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