Decreto-lei 433/83, de 17 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 289/1983, Série I de 1983-12-17.
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Data:
1983-12-17
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Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas).
Decreto-Lei 433/83
de 17 de Dezembro
A experiência demonstrou a necessidade de se rever o regime instituído pelo
Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, para a emissão de certificados de admissibilidade de firmas e denominações. Torna-se, no entanto, indispensável conferir previamente aos serviços condições de operacionalidade, pelo que se clarifica a interpretação do artigo 77.º daquele diploma. Mostra-se, por outro lado, conveniente ampliar o prazo previsto nos artigos 85.º e 86.º do referido decreto-lei para a obtenção de cartão de identificação por parte das pessoas colectivas e entidades equiparadas e para a comunicação a que estão obrigados os institutos públicos, bem como os organismos e serviços da Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 77.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 77.º - 1 - ...........................................................
2 - Durante o período de instalação o Ministro da Justiça poderá autorizar a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos previstos no artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, mandando sempre proceder primeiro a um concurso interno e só abrindo concurso externo para as vagas que subsistirem.
3 - É de instalação e balancete o regime previsto no n.º 1.
Art. 2.º Os prazos fixados no n.º 1 do artigo 85.º e no artigo 86.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, são prorrogados até 31 de Março de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/17/plain-615.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/615.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1984-08-09 -
Acórdão
56/84 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.
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1984-09-29 -
DECLARAÇÃO
DD5365 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região.
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1984-12-31 -
Decreto-Lei
400/84 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).
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1985-11-30 -
DECLARAÇÃO
DD5119 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso de autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).
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2019-04-15 -
Decreto-Lei
49/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
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