Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 65.º e do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e considerando as delegações de poderes efectuadas pela Câmara Municipal no Presidente, tomadas em reunião de 5 de Novembro de 2009, delego na Vereadora em regime de não permanência, Paula Cristina Pereira de Azevedo Pamplona Ramos, as minhas competências próprias e subdelego as que me estão delegadas, a fim de poder gerir e orientar os assuntos a seguir mencionados, por referência às áreas de gestão e aos serviços municipais respectivos:
A) Divisão de Gestão Urbana:
Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão de matérias que constituem funções da Divisão de Gestão Urbana, nomeadamente dos seguintes serviços: Secção de Obras Particulares, Sector de Atendimento, Sector de Fiscalização e Gabinete Técnico de Obras e Urbanismo.
A presente delegação e subdelegação de competências abrange, no âmbito das áreas de gestão acima referidas, a prática de todos os actos administrativos e instrumentais inerentes ao exercício das seguintes competências:
1) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
2) Modificar ou revogar os actos praticados por trabalhadores afectos à unidade orgânica referida na alínea A);
3) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
4) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
5) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritárias, de áreas de desenvolvimento urbano prioritários e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
6) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos do ponto anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;
7) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
8) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e proceder à sua decisão final incluindo a aplicação de coimas, sanções acessórias e demais procedimentos administrativos, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
9) Conceder licenças, autorizações e aprovar informações prévias, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
10) Dirigir a instrução do procedimento nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
11) Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
12) Rejeitar as comunicações prévias, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
13) Emitir alvarás de licenças para a realização das operações urbanísticas e para as autorizações de utilização, nos termos do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
14) Proceder à fiscalização administrativa, conforme determina o disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
15) Proceder à liquidação das taxas nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
16) Exercer as competências relativas à instalação e licenciamento da construção e da utilização dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstas no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;
17) Exercer as competências referentes à instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, previstas no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro;
18) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro, referentes ao Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis;
19) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, referentes ao Armazenamento e Abastecimento de combustíveis;
20) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, referentes ao licenciamento de áreas de serviço nas vias municipais;
21) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro, referente às competências das Câmaras Municipais para parecer prévio;
22) Exercer as competências referidas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, nomeadamente as respeitantes ao licenciamento da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Praia da Vitória, 5 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
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