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Decreto-lei 120/2000, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2000
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, deu expressão a uma opção inovadora, moderna e reclamada desde há muito por todos os que consideram fundamental uma articulação das políticas de ambiente e do ordenamento do território, criando um novo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Partindo da concepção de que o território é um todo, que interessa desenvolver numa perspectiva ambiental e de desenvolvimento sustentável, e assumindo que é cada vez mais um património comum, a orgânica do XIV Governo Constitucional, ao promover a integração, num só ministério, das áreas do ambiente e do ordenamento do território, estabelece desde logo uma estrutura adequada à ponderação de novos valores neste domínio

Ao fazê-lo, deu um passo determinante na concretização do princípio específico, constante da Lei de Bases do Ambiente da unidade de gestão e acção e que determina a existência de um órgão nacional responsável pelas políticas do ambiente e do ordenamento do território, reconhecendo a necessidade de uma estreita articulação entre ambas para, em conjugação com outros factores, poder ser garantida uma melhor qualidade de vida aos cidadãos.

A elaboração do presente diploma visa, assim, dar expressão adequada a esta nova realidade que é o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo a uma ponderada estruturação do respectivo edifício institucional por forma a integrar, criar e articular diversos serviços, entidades autónomas e órgãos independentes.

Numa outra perspectiva, a nova orgânica visa uma administração eficaz e descentralizada, onde os serviços de base regional possam vir a desempenhar um papel nuclear no reforço da eficiência e proximidade às populações que se relacionam com os diversos planos de intervenção ambiental e do ordenamento do território.

Assim, são integrados neste novo Ministério, por um lado, os serviços e organismos até aqui compreendidos no antigo Ministério do Ambiente, com excepção do Instituto de Meteorologia, e, por outro, serviços e organismos transferidos do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou, mais concretamente, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o Centro Nacional de Informação Geográfica e o Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Ainda neste contexto, são criados novos serviços que, ao nível das suas áreas de actuação, assegurem a execução das políticas do novo Ministério, aproveitando o que tem sido a experiência anterior de funcionamento. Cumpre destacar a criação das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território a partir das estruturas regionais já existentes, com uma nova dimensão institucional adequada a um acréscimo de competências e respectivos recursos. Importa aqui também salientar a criação legal do serviço de Auditoria Jurídica, reputando-se ser a formulação mais adequada às características deste novo Ministério.

Por outro lado, regista-se o alargamento das atribuições da Direcção-Geral do Ambiente, nomeadamente em matéria de licenciamento ambiental das actividades poluidoras.

Considerando-se a necessidade de manter os órgãos de consulta existentes, como seja o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Nacional da Água, considera-se também da maior relevância a criação, no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, de um Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, que passará a ser a entidade responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico sobre os instrumentos de gestão territorial no desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território.

Por último, o facto de a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território dar expressão a uma realidade nova, que por sua vez tem de responder em tempo útil às mais prementes necessidades sociais, obriga a que se contemple um maior desenvolvimento na articulação normativa respeitante, sobretudo, aos novos serviços, por forma a garantir uma maior eficácia da sua acção.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento do Governo ao qual incumbe a definição, coordenação e execução da política do ambiente e do ordenamento do território.

2 - Constituem, designadamente, atribuições do MAOT:
a) Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico;

b) Coordenar as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais;

c) Gerir de forma global e integrada os recursos hídricos nacionais, permitindo adequar os perfis temporais de disponibilidade e procura, nomeadamente através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, da utilização criteriosa da água para outras finalidades, do controlo da poluição e da salvaguarda dos meios hídricos;

d) Prevenir e controlar a produção de resíduos sólidos, através da prevenção, da reutilização e da reciclagem, e apoiar e dinamizar as soluções para o tratamento e eliminação destes resíduos;

e) Coordenar as acções nas áreas consideradas críticas em termos ambientais, nomeadamente nos domínios da protecção da orla costeira e prevenção, redução ou eliminação da contaminação dos solos, da desertificação ou da poluição difusa causada;

f) Identificar, avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana sobre o ambiente;

g) Definir a política de gestão da qualidade do ar e promover a sua aplicação, nomeadamente através da definição de objectivos, programas e acções de controlo da poluição atmosférica, por forma a proteger a saúde pública, o bem-estar das populações e os ecossistemas;

h) Definir e coordenar uma estratégia nacional de combate ao ruído;
i) Promover as medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, por forma a assegurar a protecção do ambiente e da saúde humana;

j) Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentada e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais;

l) Melhorar o ambiente urbano e valorizar a rede das cidades médias e os centros urbanos complementares através, designadamente, da integração de políticas e de intervenções públicas;

m) Promover a requalificação urbana e a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais em meio urbano;

n) Apoiar acções que constituam paradigmas de regeneração urbana, nomeadamente, através de parcerias com as autarquias locais;

o) Conservar a natureza e proteger a paisagem, designadamente através da elaboração e execução de estratégias tendentes à manutenção da biodiversidade;

p) Zelar pela harmonização das políticas sectoriais com incidência territorial e pela sua articulação com os instrumentos de gestão territorial;

q) Desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;

r) Definir e coordenar a estratégia nacional para as alterações climáticas, nomeadamente através de acções de controlo e redução das emissões dos gases com efeito de estufa;

s) Desenvolver e promover acções de participação, informação, divulgação, sensibilização e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

t) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ambiente e do ordenamento do território;

u) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
v) Definir e promover a execução das políticas nacionais de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;

x) Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e do ordenamento do território;

z) Contribuir para a definição da política do ambiente no âmbito da União Europeia;

aa) Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente e do ordenamento do território;

bb) Garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades, designadamente através do licenciamento ambiental;

cc) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e do ordenamento do território.

Artigo 2.º
Serviços
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços, dotados de autonomia administrativa:

a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);
c) A Auditoria Jurídica;
d) A Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
e) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);

f) O Gabinete de Relações Internacionais (GRI);
g) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte);

h) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro);

i) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DPAOT - LVT);

j) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo);

l) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve (DRAOT - Algarve).

Artigo 3.º
Entidades autónomas
1 - Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as seguintes entidades:

a) Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG);
b) Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
c) Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR).
2 - Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as seguintes entidades:

a) Instituto da Água (INAG);
b) Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB);
c) Instituto dos Resíduos (INR);
d) Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC).
Artigo 4.º
Órgãos de consulta
São órgãos de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
a) Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho Nacional da Água.
Artigo 5.º
Função accionista do Estado
Sem prejuízo das competências do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce as competências, no âmbito da função accionista do Estado, relativamente às seguintes empresas:

a) AQUAPOR - Serviços, S. A.;
b) EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A.;
c) EGF - Empresa Geral do Fomento, S. A.;
d) IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.;
e) IPE-REGIA - Resíduos e Gestão de Indústrias do Ambiente, S. A.;
f) Parque Expo 98, S. A.;
g) Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A.

Artigo 6.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é o serviço central de coordenação e apoio técnico-administrativo do MAOT nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da documentação, segurança, relações públicas e tecnologias da informação.

2 - Compete à Secretaria-Geral:
a) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos Gabinetes dos respectivos membros do Governo, bem como aos serviços e estruturas deles dependentes;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e acompanhar e proceder ao controlo da sua execução;

c) Coordenar a elaboração e acompanhar a gestão dos programas plurianuais e anuais de investimento do sector e proceder à sua avaliação;

d) Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;

e) Elaborar pareceres e informações técnicas sobre quaisquer assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam solicitados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

f) Assegurar e coordenar as actividades relativas à documentação, relações públicas e protocolo;

g) Organizar e manter o arquivo do MAOT;
h) Coordenar a conservação dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços do MAOT e assegurar a administração dos mesmos bens.

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto do secretário-geral, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 7.º
Inspecção-Geral do Ambiente
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente é o serviço central de inspecção, controlo ambiental e apoio técnico do MAOT, cuja actuação visa garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e assegurar a legalidade administrativa no âmbito dos serviços dependentes deste Ministério.

2 - À Inspecção-Geral do Ambiente incumbe, designadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

b) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;

c) Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;

d) Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades;

e) Realizar inspecções a quaisquer serviços dependentes do MAOT, quando ordenadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

f) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

g) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental sempre que para tal for solicitada;

h) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOT a entidades privadas;

i) Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

j) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes do Ministério, nomeadamente em matéria de fiscalização;

l) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e de medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas.

3 - A Inspecção-Geral do Ambiente é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 8.º
Auditoria Jurídica
1 - A Auditoria Jurídica é o serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - Compete à Auditoria Jurídica:
a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) Verificar o rigor técnico-jurídico dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
d) Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação;

e) Instruir processos disciplinares e de inquérito.
3 - A orientação e a coordenação técnico-jurídica da Auditoria Jurídica compete a um procurador-geral-adjunto designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do Ministério, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

4 - Enquanto a Auditoria Jurídica não dispuser de meios próprios, incumbe à Secretaria-Geral prestar o apoio financeiro, administrativo e logístico necessário ao funcionamento daquela e suportar os respectivos encargos, mediante verbas inscritas para esse efeito no seu orçamento.

Artigo 9.º
Direcção-Geral do Ambiente
1 - A Direcção-Geral do Ambiente é o serviço central operacional de estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão da qualidade do ambiente.

2 - À Direcção-Geral do Ambiente incumbe, designadamente:
a) Apoiar a definição, execução e avaliação da política ambiental;
b) Coordenar as medidas de prevenção e controlo integrado da poluição, nomeadamente em sede de licenciamento ambiental, bem como as acções de avaliação e prevenção de acidentes industriais ou de armazenagem de alto risco;

c) Exercer funções de coordenação, execução e de apoio técnico geral no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei;

d) Desenvolver e apoiar as actividades relacionadas com a estratégia de combate ao ruído e prestar apoio técnico nas medidas de prevenção e controlo da poluição sonora;

e) Promover e participar na normalização e acreditação de laboratórios, bem como desenvolver estudos e novas metodologias analíticas no domínio do ambiente;

f) Coordenar o sistema de informação do ambiente e a produção de indicadores estatísticos sobre o estado do ambiente, nomeadamente através da promoção de estudos, diagnósticos, avaliações e inventários;

g) Coordenar as estratégias nacionais na área das questões ambientais de natureza global, nomeadamente quanto às alterações climáticas, à protecção da camada do ozono e a biossegurança;

h) Definir e promover a execução das medidas de gestão da qualidade do ar, nomeadamente no que se refere às actividades de monitorização da qualidade do ar e aos processos de controlo das emissões atmosféricas;

i) Coordenar tecnicamente as actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários órgãos, serviços ou organismos do MAOT;

j) Promover e coordenar actividades na área da normalização sectorial no domínio do ambiente;

l) Proceder à vigilância da radioactividade e colaborar no desenvolvimento e execução dos planos de emergência no domínio do ambiente;

m) Apoiar e acompanhar as estratégias nacionais de integração do ambiente nas políticas sectoriais.

2 - A Direcção-Geral do Ambiente é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 10.º
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano é o serviço central que prossegue, coordena e presta apoio técnico e normativo nas áreas do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano.

2 - À Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano incumbe, designadamente:

a) Apoiar e promover a definição, execução e avaliação técnica da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano, através da elaboração de diagnósticos, estudos e propostas para as várias componentes que a integram;

b) Dinamizar a promoção e acompanhar a elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, nomeadamente através da apresentação de propostas sobre as normas e características a que devam obedecer esses planos, e apreciar os que careçam de ratificação;

c) Acompanhar a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial;
d) Assegurar, em colaboração com outros serviços da Administração, a articulação a nível nacional entre as políticas do ordenamento do território e desenvolvimento urbano e as políticas sectoriais;

e) Promover e articular a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano, nomeadamente acções de reabilitação, renovação e requalificação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e demais entidades responsáveis, através de contratos-programa ou de outros instrumentos adequados;

f) Coordenar e assegurar, a nível nacional, a recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

g) Elaborar estudos estratégicos relativos ao ordenamento do território, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço.

3 - É criado no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, ao qual incumbe, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou de outras entidades a definir por lei, avaliar a implementação do sistema de gestão territorial e da política do ordenamento do território e do urbanismo, bem como emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas a estas matérias.

4 - A composição, competência e regime de funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo serão regulados por decreto-lei.

5 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 11.º
Gabinete de Relações Internacionais
1 - O Gabinete de Relações Internacionais é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito das relações internacionais do MAOT.

2 - Ao Gabinete de Relações Internacionais incumbe, designadamente:
a) Coordenar, executar, apoiar e desenvolver as actividades do MAOT que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia;

b) Apoiar e assegurar, sempre que necessário e em colaboração com os restantes serviços e organismos, a representação do MAOT em reuniões internacionais;

c) Promover e garantir a articulação da intervenção internacional dos vários serviços e organismos do MAOT, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e multissectorial;

d) Assegurar a realização de reuniões internacionais, em colaboração com os demais serviços e organismos do MAOT;

e) Coordenar e apoiar as acções de cooperação internacional em que o MAOT esteja envolvido, designadamente a cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

3 - O Gabinete de Relações Internacionais articulará com o Ministério dos Negócios Estrangeiros a compatibilização das actividades internacionais do MAOT com os objectivos da política externa portuguesa, em especial nos domínios dos assuntos europeus e das relações internacionais.

4 - O Gabinete de Relações Internacionais é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 12.º
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território
1 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território são serviços desconcentrados do MAOT, dotados de autonomia administrativa que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do MAOT, em coordenação com os serviços centrais.

2 - Às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território incumbe, designadamente:

a) Promover a execução a nível regional da política do ambiente e do ordenamento do território;

b) Assegurar, em estreita colaboração com os outros serviços da Administração, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente, do ordenamento do território e urbanismo e as políticas sectoriais;

c) Promover, colaborar e acompanhar, aos diversos níveis, a elaboração e execução dos diferentes instrumentos de gestão territorial em estreita articulação com as autarquias locais e com outros serviços do Estado no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados;

d) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ambiente e do ordenamento do território;

e) Executar as medidas resultantes da política do ambiente e do ordenamento do território no exercício dos poderes que lhes são conferidos por lei, nomeadamente no âmbito do licenciamento e da fiscalização;

f) Exercer funções de coordenação e execução no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei;

g) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

h) Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;

i) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas, equipamentos e acções de qualificação urbana, promovendo a sua racionalização e avaliando a sua coerência com a política do ambiente e do ordenamento do território.

3 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm uma área geográfica de actuação coincidente com a das comissões de coordenação regional, tal como definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto.

4 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território podem compreender divisões sub-regionais.

5 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território são dirigidas por directores regionais, um por cada direcção regional, coadjuvados na mesma proporção por subdirectores regionais equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 13.º
Centro Nacional de Informação Geográfica
1 - O Centro Nacional de Informação Geográfica é a entidade encarregada das tarefas de desenvolvimento e de coordenação do Sistema Nacional de Informação Geográfica.

2 - O CNIG goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que possam ser estabelecidas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - São atribuições do CNIG:
a) Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de Informação Geográfica;
b) Definir, estabelecer e actualizar os princípios gerais do Sistema Nacional de Informação Geográfica;

c) Desenvolver estudos ou quaisquer outros trabalhos técnicos que permitam actualizar o Sistema Nacional de Informação Geográfica;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento técnico e científico a nível nacional no domínio da informação geográfica, assegurando a realização de acções de formação e promovendo a colaboração com instituições científicas nacionais e estrangeiras;

e) Colaborar com o Instituto Português de Cartografia e Cadastro na prossecução da política nacional de cartografia;

f) Colaborar, no âmbito das suas actividades, com outras instituições ou autoridades na prevenção de catástrofes ou de acidentes, bem como no apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação de áreas atingidas;

g) Promover, coordenar e realizar programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental que se situem no âmbito das suas actividades.

Artigo 14.º
Instituto da Água
1 - O Instituto da Água é a entidade encarregada de prosseguir as políticas nos domínios dos recursos hídricos e do saneamento.

2 - São atribuições do INAG:
a) Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de recursos hídricos a nível nacional;

b) Promover, em articulação com as entidades relevantes, o planeamento integrado por bacia hidrográfica, bem como o planeamento integrado do litoral;

c) Propor os objectivos e estratégias para uma política de gestão integrada dos recursos hídricos nacionais e de requalificação e conservação da orla costeira;

d) Estudar e propor as medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais;

e) Promover a conservação dos recursos hídricos nacionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, nos seus aspectos físicos e ecológicos;

f) Garantir e controlar a segurança de barragens nos termos da legislação específica;

g) Promover novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou regional com elevado interesse sócio-económico e ambiental;

h) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com recursos hídricos a nível comunitário e internacional.

Artigo 15.º
Instituto da Conservação da Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza é a entidade encarregada de prosseguir as políticas de conservação da natureza e da diversidade biológica, bem como assegurar a implementação e a gestão das áreas classificadas, nomeadamente através da rede nacional de áreas protegidas.

2 - São atribuições do ICN:
a) Colaborar na definição e adequação das medidas de política da conservação da natureza e da diversidade biológica e assegurar a respectiva execução;

b) Promover a articulação e integração dos objectivos da conservação da natureza e da diversidade biológica nos diferentes sectores da actividade económica e social;

c) Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão do sistema nacional de áreas classificadas em especial da rede nacional de áreas protegidas;

d) Elaborar e promover estudos e propor medidas visando a preservação do património genético e a gestão sustentada de espécies e de habitats naturais da flora e fauna selvagens;

e) Propor a criação de áreas protegidas e outras áreas classificadas e assegurar e colaborar na sua gestão, nomeadamente através de uma coerente rede nacional de áreas protegidas.

Artigo 16.º
Instituto de Promoção Ambiental
1 - O Instituto de Promoção Ambiental é a entidade encarregada de prosseguir as políticas no domínio da participação, formação e informação dos cidadãos e de cooperar com as organizações não governamentais de ambiente.

2 - São atribuições do IPAMB:
a) Realizar, desenvolver e promover projectos e acções de participação pública, formação, informação, divulgação e sensibilização dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

b) Promover a participação e intervenção dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente e do ordenamento do território;

c) Promover a participação activa dos cidadãos nos processos de decisão;
d) Promover a educação ambiental, em colaboração com outras entidades, e participar na sua integração no sistema de ensino;

e) Estabelecer fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração responsáveis pela política do ambiente e do ordenamento do território e os cidadãos a quem se dirige;

f) Organizar e promover publicações ou outros meios de divulgação no âmbito das atribuições do MAOT;

g) Promover formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente;
h) Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento público destinado a prestar informações de carácter geral aos cidadãos;

i) Organizar e manter o centro de documentação em matéria ambiental e do ordenamento do território;

j) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos sobre o sector do ambiente;

l) Cooperar com outras entidades, com vista à prossecução dos fins comuns e dos princípios e medidas programáticas constantes da Lei de Bases do Ambiente;

m) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nos domínios da formação e informação;

n) Promover o desenvolvimento das relações internacionais e a cooperação nos domínios da participação, formação e informação pública em matéria ambiental.

Artigo 17.º
Instituto dos Resíduos
1 - O Instituto dos Resíduos é a entidade encarregada de executar a política nacional no âmbito dos resíduos, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.

2 - São atribuições do INR:
a) Propor as grandes linhas de actuação para uma política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos;

b) Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria de política de resíduos;

c) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos, os tecnossistemas e as actividades geradoras de resíduos bem como colaborar com as demais entidades competentes nestas matérias;

d) Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei de resíduos, e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;

e) Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração no que se refere à redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;

f) Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos;
g) Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento, em especial nos domínios da prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos;

h) Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;

i) Promover acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;

j) Conceder prémios e ou subsídios a entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividade de relevo no âmbito das respectivas atribuições;

l) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.

Artigo 18.º
Instituto Português de Cartografia e Cadastro
1 - O Instituto Português de Cartografia e Cadastro é a entidade encarregada do estudo, desenvolvimento e execução de actividades nos domínios da geodesia, da cartografia, e do cadastro predial, rústico e urbano, bem como do licenciamento e fiscalização das actividades exercidas nestas áreas, com excepção das actividades de cartografia militar.

2 - São atribuições do IPCC:
a) Apoiar a investigação e o desenvolvimento no domínio da geodesia, da cartografia, do cadastro e de outras áreas afins;

b) Estudar e propor instrumentos técnicos conducentes à normalização das actividades e dos produtos naqueles domínios;

c) Exercer as actividades necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

d) Promover, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes no domínio, a cobertura cartográfica do território nacional e assegurar a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam no prosseguimento deste objectivo;

e) Proceder, directa ou indirectamente, à execução do cadastro predial, rústico e urbano, e assegurar a sua conservação;

f) Referenciar e identificar os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional, mediante a atribuição em exclusivo de um número de identificação unívoco e a emissão do correspondente cartão de identificação predial;

g) Conceder e revogar alvarás a entidades privadas para o exercício de actividades cartográficas e cadastrais, fiscalizar a actuação destas entidades e homologar a sua produção, nos termos fixados na lei;

h) Organizar e manter, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação georreferenciada;

i) Organizar cursos e acções de formação em áreas da sua competência;
j) Promover a difusão de informação cartográfica e cadastral;
l) Cooperar com outras instituições, nacionais e estrangeiras, em áreas de interesse comum.

Artigo 19.º
Instituto Regulador de Águas e Resíduos
1 - O Instituto Regulador de Águas e Resíduos é a entidade encarregada de exercer funções reguladoras no sector da água de abastecimento público, das águas residuais comunitárias e dos resíduos sólidos urbanos.

2 - São atribuições do IRAR:
a) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;

b) Assegurar a regulação dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais;

c) Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades nacionais competentes em matéria de relações internacionais;

d) Fomentar a normalização técnica no domínio das tarefas que lhe estão confiadas;

e) Assegurar o apoio à entidade concedente da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e tratamento de resíduos sólidos urbanos na apreciação de questões e soluções técnicas, bem como de situações que relevam da gestão dos respectivos contratos.

Artigo 20.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é um órgão independente que funciona junto do MAOT e ao qual compete, por sua iniciativa, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou por outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.

Artigo 21.º
Conselho Nacional da Água
O Conselho Nacional da Água é o órgão consultivo de planeamento nacional no domínio da água ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos, com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

Artigo 22.º
Planeamento e articulação de actividades
1 - Os serviços e organismos do MAOT funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Ministro.

2 - Os mesmos serviços e organismos devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada da política do ambiente e do ordenamento do território.

3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço ou ainda por individualidades não pertencentes à função pública podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º
Equipas de projecto
1 - Por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada e que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MAOT, que envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do território, e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - Os despachos previstos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, assim como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.

Artigo 24.º
Quadros e regime de pessoal
1 - Os serviços e organismos do MAOT dispõem de quadros próprios de pessoal.
2 - O pessoal e o preenchimento dos quadros regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do MAOT e nas leis gerais da função pública.

Artigo 25.º
Afectação de pessoal
As DRAOT integram os funcionários dos quadros das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, aprovados pela Portaria 1031/95, de 3 de Agosto, bem como os funcionários dos quadros das comissões de coordenação regionais que exerçam funções relevantes em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano, que venham a ser colocados nas DRAOT, mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 26.º
Pessoal dirigente
1 - Os cargos dirigentes das DRAOT podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior são mantidas, pelos prazos neles previstos, as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão das direcções regionais do ambiente e da direcção regional do ordenamento do território das comissões de coordenação regional.

3 - Prosseguem os seus termos, nas condições e para as entidades previstas no n.º 2, os concursos abertos para provimento de lugares de pessoal dirigente.

Artigo 27.º
Providências orçamentais
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos das DRAOT e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Os encargos resultantes da afectação de pessoal dos quadros das comissões de coordenação regional às DRAOT são suportados pelo orçamento daquelas, até à concretização do disposto no número anterior.

3 - Os serviços e organismos do MAOT podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.

Artigo 28.º
Serviços Sociais
Os funcionários e agentes do MAOT continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo os encargos daí decorrentes serem suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.

Artigo 29.º
Extinção de serviços
1 - São extintas as direcções regionais do ambiente criadas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto.

2 - É igualmente extinto o Gabinete de Apoio Jurídico criado pelo artigo 10.º do diploma legal citado no número anterior.

Artigo 30.º
Sucessão
1 - Consideram-se feitas às DRAOT todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato às direcções regionais do ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais, bem como às comissões de coordenação regional em matéria de ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial.

2 - Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território e às comissões de coordenação regionais, em matéria de ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial, consideram-se feitas respectivamente ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 31.º
Regulamentação
1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados pelo presente diploma far-se-á por decreto-lei.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - A publicação dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser efectuada no prazo de 120 dias.

Artigo 32.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Portaria 1031/95 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO NORTE, DO CENTRO DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO ALENTEJO E DO ALGARVE, CONSTANTES DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 230/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-R/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 127/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 224/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-01 - Portaria 342/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Adopta o símbolo de identificação a ser utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e indica os princípios orientadores da sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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